Ementa
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON POR COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DO MÉRITO DE JULGADO. PRETENSÃO INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível ajuizada por empresa contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Campo Mourão, relativa à cobrança indevida em fatura de cartão de crédito, discutindo-se questões sobre cerceamento de defesa, proporcionalidade da multa, e requisitos formais do procedimento administrativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à comprovação da prestação do serviço de registro do contrato, à inaplicabilidade da restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor, à fixação dos honorários sucumbenciais e à aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros moratórios.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do artigo 1.022 do CPC.4. O acórdão analisou adequadamente a legalidade do ato administrativo, a ausência de cerceamento de defesa e a proporcionalidade da multa aplicada pelo PROCON.5. As alegações dos embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração.6. A exigência de protocolo físico para defesa no processo administrativo está amparada em norma administrativa vigente e não configura cerceamento de defesa.7. A reparação do dano não impede a aplicação da penalidade administrativa, podendo ser considerada na dosimetria da multa.8. O valor da multa foi fixado com base em parâmetros legais e proporcionais à infração, considerando a condição econômica da empresa e reincidência.9. A fixação dos honorários sucumbenciais observou o artigo 85 do CPC, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.10. O acórdão fundamentou a aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros, exercendo juízo de convencimento motivado conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “É legítima a aplicação de multa administrativa pelo PROCON em caso de cobrança indevida, desde que observados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não configurando cerceamento de defesa a exigência de protocolo físico para apresentação de defesa no procedimento administrativo, sendo incapaz a reparação do dano, por si só, de afastar a penalidade aplicada, e cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa quando mantida a improcedência da ação anulatória”._____________________________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, 1.023, 85, § 2º, § 11; CDC, art. 42, p.u.; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0011314-11.2026.8.16.0001, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 30.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0014927-88.2026.8.16.0017, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 10.08.2026; TJPR, Apelação Cível 0002868-10.2026.8.16.0004, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 10.08.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007052-41.2026.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por PEFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos de Apelação Cível n° 0010369-52.2023.8.16.0058, em face do Acórdão contido no movimento 67.1 – aba “movimentações do recurso originário”, assim ementado:Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON POR COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTAMENTO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE RESTRITA À LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. APELANTE QUE FOI DEVIDAMENTE NOTIFICADA PARA APRESENTAR DEFESA ESCRITA E RECURSO. EXIGÊNCIA DE PROTOCOLO FÍSICO. PERTINÊNCIA. RESOLUÇÃO N° 001/2011 – PROCON/CM. REPARAÇÃO DO DANO QUE, POR SI SÓ, É INCAPAZ DE AFASTAR A APLICAÇÃO DA PENALIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. VALOR QUE ATENDE OS PRESSUPOSTOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.PEFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, que: A) existiu omissão no acórdão quanto à comprovação da efetiva prestação do serviço de registro do contrato, sustentando que a cobrança da tarifa correspondente é legal e respaldada pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.578.553/SP, e que tal comprovação não foi devidamente considerada; B) o aresto hostilizado incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade da restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não teria havido má-fé ou dolo na cobrança, de modo que eventual devolução deveria ser simples; C) o acórdão incorreu em omissão e contradição ao fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, contrariando o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários sobre o valor da condenação ou proveito econômico; e D) inexistiu pronunciamento sobre a aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros moratórios, em desacordo com recentes alterações legislativas e entendimento consolidado do STJ (REsp 1.795.982 e temas repetitivos 99 e 112), que impõem a utilização da referida taxa como parâmetro legal, substituindo a taxa de 1% ao mês tradicionalmente aplicada.Por fim, pugnou o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando o conhecimento e o não acolhimento dos declaratórios (mov. 10.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Ressalta-se que o presente recurso não se sujeita ao preparo, conforme artigo 1.023, caput, do CPC/2015.“CPCArt. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.”Primeiramente, faz-se necessário transcrever parte do voto em debate (mov. 67.1 – Apelação Cível n° 0010369-52.2023.8.16.0058)(...)É aduzido existir cerceamento de defesa, pois a apelante teria respondido tempestivamente por meio eletrônico, com comprovação do cancelamento das cobranças. Afirma que a exigência de protocolo físico é desarrazoada e viola o direito de petição e a ampla defesa, sobretudo diante da digitalização dos processos. Salienta que a sanção foi aplicada mesmo após a solução da reclamação, o que afastaria a necessidade de punição.Por fim, alega que a multa é desproporcional, com erro na classificação da gravidade, inexistência de vantagem auferida, enquadramento econômico inadequado e aplicação indevida de agravantes e reincidência. A sentença não comporta reparos. Primeiramente importa salientar que a análise do ato administrativo, por conta do Poder Judiciário, está restrita às hipóteses de ilegalidade ou a situações que desbordem dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, descabendo a incursão judicial, via de regra, no mérito do ato administrativo, sob risco de violação à separação dos Poderes. A propósito: (...)Diferente que sustenta a parte apelante, inexistiu qualquer cerceamento de defesa no âmbito administrativo. A partir da análise do Protocolo 1202/2022, tendo por origem reclamação de consumidora quanto à cobranças indevidas, em sua fatura de cartão de crédito, de seguros e taxas (mov. 55.2 – 1° Grau), percebe-se que a apelante foi devidamente notificada, por AR (mov. 55.2, fls. 11 – 1° Grau), todavia sem registro de manifestação escrita por conta da recorrente. E após a prolação da decisão administrativa, a apelante foi novamente notificada, por correio (mov. 55.2, fls. 19 – 1° Grau), porém sem registro de interposição de recurso administrativo (mov. 55.2, fls. 20 – 1° Grau). Diferente do que sustenta a parte recorrente e conforme bem exposto na sentença, a exigência de protocolo físico está amparada em norma administrativa, conforme se vê na Resolução n° 001/2011 do PROCON/CM: (...)Caso a apelante estivesse impossibilitada, por algum meio, de encaminhar os documentos de defesa, de maneira pessoal, poderia ter enviado as respectivas peças por correio, descabendo a alegação de cerceamento de defesa contida nas razões recursais. Quanto ao afastamento da sanção em decorrência da resolução da reclamação no transcurso do processo administrativo, também não assiste razão à apelante. Isso porque a reparação do dano, por si só, não consiste em óbice para a apuração dos fatos e a aplicação da respectiva penalidade, podendo ser eventualmente valorada na fase da dosimetria da penalidade administrativa. (...)E quanto ao valor da multa, a sentença também não comporta reparos. Isso porque a sanção aplicada, no importe de R$ 8.326,10 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e dez centavos) não se mostra desproporcional, pois leva em consideração os parâmetros da Portaria PROCON /PR n° 10/2022 e o Decreto Municipal n° 9.569/2022.Nesse sentido, constou na decisão administrativa, a gravidade da sanção, a condição econômica da apelante, empresa de grande porte, a vantagem auferida pela empresa, o reconhecimento de uma atenuante (artigo 25, VI, do Decreto Federal n° 2.181/97 e uma agravante, além da empresa ser reincidente. Denota-se que o valor arbitrado se mostra condizente com os parâmetros fixados neste Tribunal. (...)Assim, é de ser mantida incólume a sentença de improcedência da ação anulatória, exarada na origem, uma vez ausente qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo conduzido no âmbito do PROCON do Município de Campo Mourão, sendo que o valor da multa se mostra adequado e proporcional à natureza da infração. (...)DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL Considerando o não provimento da Apelação Cível, imperiosa a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no Juízo de origem, com espeque no artigo 85, §11, do CPC/2015. (...)Assim, considerando que o Juízo de origem fixou honorários advocatícios de sucumbência, a cargo da apelante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, imperiosa a sua majoração, ao novo patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo ser mantida incólume a sentença de improcedência da ação anulatória, uma vez ausente qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo conduzido no âmbito do PROCON do Município de Campo Mourão, sendo que o valor da multa arbitrada se mostra adequado e proporcional à natureza da infração. Sucumbência recursal devida. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (...)”A parte embargante sustenta que existiu omissão no acórdão quanto à comprovação da efetiva prestação do serviço de registro do contrato, sustentando que a cobrança da tarifa correspondente é legal e respaldada pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.578.553/SP, e que tal comprovação não foi devidamente considerada.Aduz que o aresto hostilizado incorreu em omissão quanto à inaplicabilidade da restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não teria havido má-fé ou dolo na cobrança, de modo que eventual devolução deveria ser simples.Ressalta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, contrariando o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, que determina a fixação dos honorários sobre o valor da condenação ou proveito econômico.Também afirma que inexistiu pronunciamento sobre a aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros moratórios, em desacordo com recentes alterações legislativas e entendimento consolidado do STJ (REsp 1.795.982 e temas repetitivos 99 e 112), que impõem a utilização da referida taxa como parâmetro legal, substituindo a taxa de 1% ao mês tradicionalmente aplicada.Diferente do alegado nas razões recursais quanto a esse ponto, o Acórdão objurgado foi saliente quanto aos pormenores da aplicação do direito ao caso concreto – subsunção do fato a norma concreta de direito objetivo, exercendo o juízo a livre convicção motivada nos termos do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal – Princípio da Persuasão Racional.Constituição da República“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:“(...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (...)”No acórdão constante do Acórdão ED 0007052-41.2026.8.16.0058, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná nega provimento ao recurso de apelação interposto por PEFISA S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença que julgara improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Campo Mourão.Consta no acórdão que “Diferente que sustenta a parte apelante, inexistiu qualquer cerceamento de defesa no âmbito administrativo.” (fs. 8, mov. 67 - aba “movimentações do recurso originário”) e “Diferente do que sustenta a parte recorrente e conforme bem exposto na sentença, a exigência de protocolo físico está amparada em norma administrativa, conforme se vê na Resolução n° 001/2011 do PROCON/CM.” (fs. 8, mov. 67 - aba “movimentações do recurso originário”).Consta no aresto hostilizado, que a reparação do dano é incapaz de afastar a sanção administrativa. Nesse sentido, “Isso porque a reparação do dano, por si só, não consiste em óbice para a apuração dos fatos e a aplicação da respectiva penalidade, podendo ser eventualmente valorada na fase da dosimetria da penalidade administrativa.” (fs. 8, mov. 67 - aba “movimentações do recurso originário”).Também consta que “a sanção aplicada, no importe de R$ 8.326,10 (oito mil, trezentos e vinte e seis reais e dez centavos) não se mostra desproporcional, pois leva em consideração os parâmetros da Portaria PROCON/PR n° 10/2022 e o Decreto Municipal n° 9.569/2022.” (fs. 9, mov. 67 - aba “movimentações do recurso originário”).Quanto à dosimetria, “(...) nesse sentido, constou na decisão administrativa, a gravidade da sanção, a condição econômica da apelante, empresa de grande porte, a vantagem auferida pela empresa, o reconhecimento de uma atenuante (artigo 25, VI, do Decreto Federal n° 2.181/97 e uma agravante, além da empresa ser reincidente.”(fs. 10, mov. 67 - aba “movimentações do recurso originário”).Assim, a sentença foi mantida incólume, uma vez ausente qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo conduzido no âmbito do PROCON do Município de Campo Mourão, sendo que o valor da multa se mostra adequado e proporcional à natureza da infração.Logo, constou: “posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, devendo ser mantida incólume a sentença de improcedência da ação anulatória, uma vez ausente qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo conduzido no âmbito do PROCON do Município de Campo Mourão, sendo que o valor da multa arbitrada se mostra adequado e proporcional à natureza da infração.” (fs. 13, mov. 67 - aba “movimentações do recurso originário”).Cumpre pontuar que as alegações contidas nas razões do presente recurso consistem na reapreciação do mérito do referido apelo, pretensão incabível na estreita via dos embargos de declaração, limitados aos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material.Cabe repisar ainda que omissão não se confunde com insatisfação, em especial a considerar que toda a matéria alegada foi devidamente debatida e analisada no acórdão embargado.Desse modo, inexiste qualquer ajuste no acórdão a ser efetuada com base no artigo 1.022, do CPC.Citem-se os julgados:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SOCIEDADE DE FATO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença que julgou improcedente o pedido pela inexistência de obrigação de prestar constas. II. Questão em discussão2. A controvérsia reside na aferição de eventual omissão, consistente no não enfrentamento das provas coligidas aos autos e fundamentação insuficiente acerca da razão pela qual tais elementos não configurariam, ao menos, administração de fato ou gestão de interesses alheios; e contradição, pelo reconhecimento da existência de relação negocial e de atuação conjunta entre as partes e afastamento do dever de prestar contas, sob o fundamento de inexistência de administração de bens. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradições internas, omissões, obscuridades ou erros materiais. 4. O recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa entre o decisum impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões deste Tribunal, bem como não se revela instrumento processual voltado para sanar eventual error in judicando. 5. Inexiste omissão ou contradição no julgado, considerando a fundamentação idônea, no que se refere aos motivos determinantes do decidido quanto a matéria devolvida. IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011314-11.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 30.07.2026)”“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO DE TARIFAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu parcialmente do recurso de apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento para limitar a taxa de juros remuneratórios à média de mercado, deixando de conhecer, dentre outras questões, a pretensão de revisão de tarifas e produtos por sua generalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece de omissão ou contradição ao não conhecer do pedido de revisão de tarifas sob o fundamento de ausência de especificação, diante da alegada impossibilidade de detalhamento decorrente da não apresentação de documentos pelo banco e do indeferimento de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O acórdão enfrentou expressamente a questão relativa ao caráter genérico do pedido de revisão de tarifas, consignando a ausência de individualização dos encargos e de fundamentação específica apta a ensejar o conhecimento da matéria. 2. A aplicabilidade do artigo 324 do Código de Processo Civil foi devidamente analisada, concluindo-se pela inaplicabilidade, no caso concreto, da exceção que autoriza a formulação de pedido genérico. 3. A controvérsia relativa à produção de prova pericial, exibição de documentos e inversão do ônus da prova já havia sido apreciada anteriormente, em pretérito agravo de instrumento, não havendo omissão ou contradição no reexame da tese no acórdão. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão ou contradição em acórdão que, de forma expressa, deixa de conhecer de pedido recursal por ausência de especificação adequada dos encargos impugnados, sendo incabível a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 324.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0069093-63.2022.8.16.0000, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 06.03.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou um recurso que apontava a existência de omissão e contradição na decisão anterior por não ter examinado um pedido sobre cobranças indevidas no contrato bancário. No entanto, concluiu que esse ponto já havia sido enfrentado e que o pedido não pôde ser analisado por falta de detalhamento. Como não houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, o recurso foi rejeitado. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014927-88.2026.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 10.08.2026)”“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DETRAN/PR. PROMOÇÃO FUNCIONAL POR MERECIMENTO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACOLHIMENTO APENAS PARA ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por servidora pública contra acórdão que deu provimento à sua apelação para reconhecer o direito à promoção funcional à Classe II e condenar o DETRAN/PR ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir do requerimento administrativo (09/06/2015). A embargante alega obscuridade e contradição, pugnando pela retroação dos efeitos financeiros a 04/06/2013, data do preenchimento dos requisitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de obscuridade ou contradição no acórdão embargado em razão da fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo, e se cabe a retroação à data do preenchimento dos requisitos legais para a promoção. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. O acórdão explicitou que a promoção foi indevidamente negada na via administrativa sob o único argumento de alteração legislativa superveniente (Lei Estadual nº 18.467/2015), distinguindo-se do IRDR nº 0048514-36.2018.8.16.0000, pois não demandava nova aferição de critérios técnicos.5. Inexiste contradição em fixar o marco financeiro na data do requerimento administrativo (09/06/2015), momento da provocação da Administração, afastando-se a promoção automática desde 2013.6. O prequestionamento mostra-se dispensável ante a adequada fundamentação da matéria, aplicando-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos conhecidos e acolhidos apenas para esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Não há contradição na fixação dos efeitos financeiros de promoção funcional a partir do requerimento administrativo quando a negativa da Administração se pautou em fundamento jurídico superveniente e indevido. ”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015, Arts. 1.022 e 1.025; Lei Estadual nº 6.174/1970, Art. 129.Jurisprudência relevante citada: TJPR, IRDR nº 0048514-36.2018.8.16.0000, Órgão Especial. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELA servidora pública pediu para receber os valores atrasados da sua promoção desde o ano de 2013, quando completou os requisitos. A Justiça decidiu que ela tem direito a receber os valores, mas somente a partir de 2015, que foi quando ela fez o pedido oficial para o DETRAN. Os embargos serviram apenas para explicar melhor essa decisão, sem mudar o resultado final. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002868-10.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 10.08.2026)”O embargante, discordando dos fundamentos utilizados pela decisão, deve interpor a via adequada no sentido de manifestar seu inconformismo, visto que os Embargos Declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação da decisão, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.A razão teleológica dos Embargos Declaratórios é esclarecer o julgado, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, que inexistem no caso sob análise, conforme fundamentação exposta.Para fins de prequestionamento, necessária a presença de algum dos pressupostos contidos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, inocorrentes no presente recurso.Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e não acolher os presentes Embargos de Declaração, uma vez ausente qualquer omissão no julgado.
|