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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007052-41.2026.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON POR COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO E ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO DO MÉRITO DE JULGADO. PRETENSÃO INCABÍVEL NA ESTREITA VIA DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível ajuizada por empresa contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de multa administrativa aplicada pelo PROCON do Município de Campo Mourão, relativa à cobrança indevida em fatura de cartão de crédito, discutindo-se questões sobre cerceamento de defesa, proporcionalidade da multa, e requisitos formais do procedimento administrativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar caso existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à comprovação da prestação do serviço de registro do contrato, à inaplicabilidade da restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor, à fixação dos honorários sucumbenciais e à aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros moratórios.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os pressupostos do artigo 1.022 do CPC.4. O acórdão analisou adequadamente a legalidade do ato administrativo, a ausência de cerceamento de defesa e a proporcionalidade da multa aplicada pelo PROCON.5. As alegações dos embargos configuram tentativa de rediscussão do mérito, o que é incabível na via dos embargos de declaração.6. A exigência de protocolo físico para defesa no processo administrativo está amparada em norma administrativa vigente e não configura cerceamento de defesa.7. A reparação do dano não impede a aplicação da penalidade administrativa, podendo ser considerada na dosimetria da multa.8. O valor da multa foi fixado com base em parâmetros legais e proporcionais à infração, considerando a condição econômica da empresa e reincidência.9. A fixação dos honorários sucumbenciais observou o artigo 85 do CPC, não havendo omissão ou contradição a ser sanada.10. O acórdão fundamentou a aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros, exercendo juízo de convencimento motivado conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese11. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “É legítima a aplicação de multa administrativa pelo PROCON em caso de cobrança indevida, desde que observados os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, não configurando cerceamento de defesa a exigência de protocolo físico para apresentação de defesa no procedimento administrativo, sendo incapaz a reparação do dano, por si só, de afastar a penalidade aplicada, e cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da causa quando mantida a improcedência da ação anulatória”._____________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 85, § 2º, § 11; CDC, art. 42, p.u.; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0011314-11.2026.8.16.0001, Rel. Subst. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 30.07.2026; TJPR, Apelação Cível 0014927-88.2026.8.16.0017, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 10.08.2026; TJPR, Apelação Cível 0002868-10.2026.8.16.0004, Rel. Subst. Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 10.08.2026.