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Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL MÉDICA (MEDMAL). MODALIDADE À BASE DE RECLAMAÇÕES COM NOTIFICAÇÃO (CLAIMS MADE). NEGATIVA DE COBERTURA. FATO GERADOR NO PERÍODO DE RETROATIVIDADE E RECLAMAÇÃO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA À PACIENTE NÃO EQUIPARÁVEL À RECLAMAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. LIMITES CONTRATUAIS E CONSECTÁRIOS ADEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade parcial de cláusulas contratuais de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional e reconheceu a existência de cobertura em favor do segurado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária pela seguradora, fundamentada na suposta existência de reclamação extrajudicial anterior à renovação da apólice e na omissão de informações pelo segurado no questionário de risco, encontra respaldo contratual e legal.III. Razões de decidir3. A negativa de cobertura não se sustenta porque não houve reclamação formal ou pretensão indenizatória concreta anterior à citação, sendo insuficiente a mera suspeita ou insatisfação para configurar obrigação de notificação à seguradora.4. A exclusão prevista na cláusula 4.8 não se aplica, pois o segurado não tinha conhecimento de reclamação concreta na renovação do seguro, e a seguradora não comprovou o contrário, ônus que lhe competia.5. A mera suspeita de possível reclamação não impõe o dever de notificação, que surge com a prova documental da reclamação, cabendo à seguradora o ônus de demonstrar a má-fé do segurado, na esteira de precedente deste Tribunal envolvendo a própria seguradora6. Não houve omissão dolosa no questionário de risco, pois não existia reclamação formal ou fato certo a ser informado, afastando a perda do direito à cobertura por má-fé.7. Preservadas as cláusulas de delimitação do risco, a obrigação da seguradora observará o limite máximo de garantia, o saldo contratual, os sublimites e a franquia de R$ 4.000,00 por sinistro, deduzida com atualização desde o sinistro.8. A correção monetária dos valores já pagos deve incidir desde cada desembolso, e os juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa legal vigente, vedada a cumulação de índices.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A mera suspeita de possível reclamação não impõe ao segurado o dever de notificação à seguradora, que surge com a prova documental da reclamação, em observância à boa-fé objetiva. No seguro médico à base de reclamações, a insatisfação da paciente e o auxílio financeiro sem imputação formal de erro não caracterizam reclamação extrajudicial nem ciência do fato gerador apta a excluir a cobertura. _________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 2º, 320, 322, 324, 373, II, 434 e 492; CC/2002, arts. 421, 422, 423, 757, 759, 765, 766, 771, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 47 e 51, IV; Lei nº 6.899/1981; Lei nº 14.905/2024; Circular SUSEP nº 637/2021.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0003075-26.2023.8.16.0194, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 13.07.2025; Súmula 609/STJ; Súmula 43/STJ; Tema 1.059/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0071941-73.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Chubb Seguros Brasil S.A (mov. 49.1), proferida na ação declaratória nº 0071941-73.025.8.16.0014, ajuizada por Ricardo Kaoru Nakamura, por meio da qual o juízo a quo julgou os pedidos procedentes, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para:a) declarar a nulidade parcial das cláusulas contratuais nº 17 e 18 da apólice de seguro especificamente no ponto em que impõem ao segurado a obrigação genérica e indeterminada de comunicar fatos meramente potenciais e incertos como condição para manutenção da cobertura securitária, por violação aos arts. 6º, III, 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor;b) declarar a existência de cobertura securitária em favor da parte autora em relação ao sinistro consistente na ação de responsabilidade civil autuada sob nº 0066830-45.2024.8.16.0014;c)condenar a parte ré ao custeio integral das despesas de defesa do autor no referido processo, incluindo honorários advocatícios contratuais, custas processuais e demais encargos inerentes, nos termos da apólice contratada;d) condenar a parte ré ao pagamento de eventual indenização que venha a ser imposta ao autor na ação de responsabilidade civil mencionada, observados os limites contratualmente previstos (LMI), bem como demais condições da apólice, afastadas as restrições ora declaradas nulas;e) condenar a parte ré ao ressarcimento dos valores já despendidos pela parte autora a título de defesa no processo judicial referido, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação.Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Inconformada, a Apelante sustenta, em síntese, a) os fatos geradores da reclamação já eram conhecidos pelo segurado antes da renovação da apólice, especificamente desde 02/06/2023, conforme comprovado por transferências bancárias realizadas pelo Apelado à paciente, configurando, segundo as cláusulas contratuais (Cláusula 4ª, item 4.8 das Condições Gerais), fatos geradores ocorridos em período anterior à data retroativa de cobertura, o que exclui a cobertura securitária; b) o dever de comunicação previsto na apólice não se limita à ciência de uma reclamação formal ou judicial, mas abrange qualquer fato, ato ou circunstância que possa originar uma reclamação futura, inclusive extrajudicial, conforme definição expressa de “Reclamação” constante na apólice, o que impõe ao segurado a obrigação de informar imediatamente à seguradora tais eventos, sob pena de perda do direito à indenização; c) o Apelado violou os deveres de informação e boa-fé previstos nos arts. 759, 765 e 766 do Código Civil, ao omitir no questionário de risco, que precedeu a renovação do seguro e emissão da apólice, a existência de fatos e tratativas que indicavam a existência de reclamação extrajudicial, acarretando a perda do direito à garantia securitária nos termos da Cláusula 17ª, item 17.1.2 das Condições Gerais; d) as cláusulas contratuais invocadas não são abusivas ou excessivamente onerosas, mas legítimas delimitações temporais da cobertura do seguro, conforme a Circular SUSEP nº 637/2021 e a jurisprudência consolidada, que reconhecem a necessidade de predeterminação dos riscos assumidos e a exclusão de cobertura para fatos conhecidos anteriormente à contratação; e) a condenação da Apelante ao custeio integral das despesas de defesa do segurado e ao ressarcimento de valores futuros e incertos carece de fundamentação, pois tais despesas ainda não foram comprovadas, violando os arts. 320, 322, 324, 373 e 434 do CPC, bem como a vedação à condenação genérica ou condicional prevista no art. 492 do CPC; f) subsidiariamente, requer a expressa consignação quanto à observância dos limites máximos de garantia, franquias, sub-limites e demais condições da apólice, bem como a dedução da franquia atualizada desde a data do sinistro, em conformidade com a jurisprudência dominante; g) em relação aos valores já despendidos pelo Apelado, requer que a atualização monetária e os juros de mora incidam exclusivamente pela taxa SELIC a partir da citação, afastando a cumulação com outros índices, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.Contrarrazões (mov. 59.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), CONHEÇO do recurso de apelação.Na origem, narra o autor que celebrou com a ré contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, consubstanciado na apólice n. 1.780.062.870, com limite máximo de indenização de R$ 400.000,00, abrangendo condenações, custos processuais e despesas de defesa, estando adimplente com as mensalidades (mov. 1.4 e mov. 1.5 – Autos de origem). Aduz que, citado em 12/03/2025 na ação de responsabilidade civil promovida pela paciente Juliana Quirino Fagundes (autos n. 0066830-45.2024.8.16.0014), comunicou o aviso de sinistro no mesmo dia, tendo a seguradora negado a cobertura com fundamento nas cláusulas 17 e 18 da apólice e nos arts. 766 e 771 do Código Civil (mov. 1.6- Autos de origem).Citada, a ré contestou (mov. 25.1- Autos de origem), apresentando impugnação ao valor da causa e invocando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou a ausência de cobertura por conhecimento prévio do fato gerador desde 02/06/2023, a caracterização das transferências bancárias como reclamação extrajudicial, a incidência da exclusão da cláusula 4.8 e a perda do direito por omissão no questionário de risco, juntando os comprovantes de transferência à mov. 25.6 – Autos de origem. Sobrevieram impugnação à contestação (mov. 29.1 – Autos de origem), manifestação da ré com pedido de oitiva da paciente (mov. 34.1 – Autos origem) e especificação de provas do autor (mov. 35.1 – Autos de origem).Reconhecida a desnecessidade de dilação probatória (mov. 43.1 – Autos de origem), foi proferida a sentença de procedência, que declarou a nulidade parcial das cláusulas 17 e 18, reconheceu a cobertura e condenou a ré ao custeio das despesas de defesa, ao pagamento de eventual indenização observados os limites contratuais e ao ressarcimento dos valores despendidos.Pois bem, a questão central reside em definir se a negativa de cobertura encontra amparo contratual e legal, o que passa por três núcleos: a caracterização, ou não, de reclamação extrajudicial anterior à citação e a incidência da exclusão da cláusula 4.8; a alegada omissão no questionário de risco; e, subsidiariamente, os limites da condenação. A apelante não reiterou, nas razões, a impugnação ao valor da causa, matéria preclusa, remanescendo a discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor como reforço argumentativo.O contrato de seguro firmado é do regime de responsabilidade civil profissional para médicos, à base de reclamações com notificação (claims made), conforme as Condições Gerais de mov. 1.5 – Autos de origem e o quadro da apólice, que fixa vigência de 29/09/2024 a 29/09/2025, data retroativa de cobertura em 30/09/2011 e limite máximo de garantia de R$ 400.000,00.Nessa modalidade, a garantia opera segundo dois marcos: o fato gerador deve situar-se entre a data retroativa e o término da vigência; e a reclamação do terceiro deve ser apresentada na vigência da apólice ou nos prazos complementar ou suplementar, nos termos da cláusula 2.2 das Condições Gerais:
A validade do regime é reconhecida pela jurisprudência e disciplinada pela Circular SUSEP n. 637/2021, de modo que a controvérsia não reside na licitude da estrutura, mas na subsunção dos fatos às suas cláusulas.No caso, o ato médico apontado como danoso ocorreu em maio de 2023, dentro do período de retroatividade, e a reclamação, veiculada na ação de responsabilidade civil, materializou-se com a citação em 12/03/2025, na vigência da apólice, comunicada à seguradora no mesmo dia (mov. 1.6 – Auto de origem). Os requisitos formais da cobertura estão preenchidos, o que desloca o exame para as excludentes invocadas.Antes, porém, cumpre fixar o regime jurídico aplicável. O segurado, pessoa física, é destinatário final do serviço securitário, contratado para tutela indireta de seu patrimônio contra riscos da atividade, e ostenta vulnerabilidade técnica perante a seguradora, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, com fundamento no art. 3º, § 2º, daquele diploma. De todo modo, a solução da lide não se altera à luz do Código Civil, pois o contrato de adesão sujeita-se à interpretação favorável ao aderente (art. 423) e as cláusulas de exclusão comportam leitura restritiva (art. 757), com atribuição à seguradora do ônus de provar o suporte fático da excludente.Fixada tal premissa, sustenta a apelante que a aproximação da paciente, com pedido de custeio de procedimentos e imputação de erro, seguida das transferências realizadas entre junho de 2023 e fevereiro de 2024, configura reclamação extrajudicial, na forma da definição contratual, a atrair o dever de comunicação da cláusula 18 e a exclusão da cláusula 4.8.A tese não se sustenta.A apólice define reclamação como a demanda do terceiro que impute ao segurado responsabilidade civil por ato médico danoso. A distinção relevante, apreendida na sentença, situa-se entre a ciência de insatisfação ou de complicação pós-operatória e a ciência de pretensão indenizatória formalizada: a primeira é inerente à prática médica; a segunda deflagra o dever de notificar. E, no caso, a prova documental não demonstra imputação formal de responsabilidade anterior à citação.Com efeito, os comprovantes de transferência juntados à mov. 25.6 – Autos de origem, registram apenas repasses via Pix, com descrições lacônicas, sem menção a erro, reparação ou ameaça de responsabilização.A seguradora não trouxe o registro das comunicações mantidas entre médico e paciente, tampouco notificação extrajudicial, representação ética ou protesto, de modo que a caracterização da reclamação repousa na narrativa da paciente, deduzida na petição da ação indenizatória (mov. 40 daqueles autos), peça produzida no interesse dela própria e em demanda diversa.Não por outra razão, a própria seguradora, ao requerer a oitiva da paciente para comprovar a reclamação de 02/06/2023 (mov. 34.1 – autos de origem), reconheceu tratar-se de matéria dependente de prova.Essa conclusão encontra respaldo em precedente deste Tribunal, firmado em demanda de seguro de responsabilidade civil profissional à base de reclamações, no qual se fixou a tese de que a mera suspeita de possível reclamação não implica obrigação de notificação à seguradora, devendo o segurado fazê-lo apenas quando existir prova documental que fundamente a expectativa, em observância à boa-fé objetiva, tendo-se reconhecido que o segurado cumpre seu dever ao notificar a seguradora tão logo recebe a reclamação formal. Veja-se: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Indenização securitária por responsabilidade civil profissional. Recurso de apelação provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária, sob a alegação de que o segurado não agiu com boa-fé ao omitir informações sobre condenação relacionada à prestação de serviços advocatícios, resultando na negativa de pagamento da indenização por suposta fraude nas declarações prestadas no questionário de avaliação de risco. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora deve ser condenada ao pagamento da indenização securitária em razão da negativa de cobertura por suposta má-fé do segurado na declaração de informações durante a renovação do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional. III. Razões de decidir 3. O apelante não agiu com má-fé ao preencher o questionário de avaliação de risco, pois o fato gerador do sinistro só se concretizou com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte indicada pelo apelante em processo judicial. 4. A cláusula 2.4 do contrato de seguro estabelece que a mera suspeita de reclamação não exige notificação à seguradora, devendo esta ocorrer apenas quando houver prova documental. 5. A seguradora não demonstrou a má-fé do segurado, o que invalidou a negativa de pagamento da indenização.6. O apelante notificou a seguradora assim que recebeu a reclamação formal do cliente, cumprindo com o dever de boa-fé contratual. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e provida para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária. Tese de julgamento: A mera suspeita de uma possível reclamação não implica na obrigação de notificação à seguradora, sendo necessário que o segurado comunique apenas quando houver prova documental que fundamente tal expectativa, respeitando-se o princípio da boa-fé objetiva nas relações contratuais de seguro (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0003075-26.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 13.07.2025) – destaquei. Transposta a orientação, a insatisfação da paciente e o auxílio financeiro prestado não equivalem a reclamação formal, e a comunicação realizada no dia da citação atende ao dever contratual. Prestar auxílio financeiro a paciente que enfrenta complicação, sem reconhecimento de culpa nem exigência formal de indenização, insere-se no campo da conduta assistencial e não se converte, por presunção, em reclamação apta a deflagrar o dever de comunicação. Interpretação diversa imporia ao segurado o ônus de antever a judicialização de situações ainda não configuradas como litígio, o que contraria a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) e esvazia a utilidade do contrato.No mesmo sentido conduz o exame da cláusula 4.8, que exclui os fatos geradores ocorridos entre a data retroativa e o início da vigência que sejam conhecidos pelo segurado.A expressão “conhecidos pelo segurado” não comporta leitura como simples ciência da realização do ato médico, sob pena de excluir da garantia todo procedimento praticado no período de retroatividade e aniquilar a cobertura que a apólice se propõe a oferecer. A leitura sistemática impõe que a exclusão alcance apenas o fato gerador cujo potencial lesivo e reclamável já era conhecido do segurado, isto é, quando ciente de pretensão indenizatória concreta.E, no caso, inexiste prova de que, à data da renovação, o autor tivesse conhecimento de reclamação ou de pretensão indenizatória concreta. A distância temporal entre o ato médico (maio de 2023), a renovação (setembro de 2024) e a citação (março de 2025), somada à manutenção do seguro desde 2011, afasta a hipótese de contratação para acobertar risco já conhecido. O ônus de demonstrar o suporte fático da excludente competia à seguradora, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu.Pela mesma razão, não se configura a perda do direito prevista na cláusula 17.1.2 e no art. 766 do Código Civil.A penalidade pressupõe omissão de circunstância relevante e capaz de influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, o que não se verifica, pois, à época da renovação, não havia reclamação formal, notificação ou pretensão indenizatória concreta a informar. Ausente certeza sobre o fato gerador do sinistro no momento do preenchimento do questionário, não há falar em omissão apta a legitimar a negativa, incumbindo à seguradora o ônus de demonstrar a má-fé do segurado, do qual não se desincumbiu. A recusa fundada em omissão exige a demonstração de má-fé (Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça), que não se verifica na hipótese, marcada pela contratação continuada e pela comunicação do sinistro no dia da citação.Superado o núcleo da controvérsia, passo aos pleitos subsidiários. Quanto à alegada condenação genérica e condicional, não prospera a insurgência relativa aos itens “c”, “d” “e” do dispositivo. Em ação declaratória de cobertura, a obrigação de garantia é certa, e a condenação ao pagamento de eventual indenização, observados os limites da apólice, não configura sentença condicional vedada, pois o an debeatur está definido, com remessa do quantum à liquidação e ao desfecho da demanda subjacente. Subsiste, igualmente, o custeio das despesas de defesa incorridas na vigência da ação de responsabilidade civil, à medida em que comprovadas, na forma da cláusula 3 e do item 20.3 das Condições Gerais.Procede, com discriminação, o pedido de observância dos limites contratuais. A declaração de nulidade parcial das cláusulas 17 e 18, restrita à exigência de comunicação de fatos meramente potenciais, não alcança as cláusulas de delimitação do risco, que traduzem a equação econômica do seguro e permanecem hígidas (art. 757 do Código Civil). Consigno que a obrigação da seguradora observará o limite máximo de garantia de R$ 400.000,00 e a franquia de R$ 4.000,00 por sinistro, a ser deduzida com atualização monetária desde a data do sinistro, na forma da Lei n. 6.899/81, bem como o saldo contratual e os sublimites então disponíveis, cuja incidência será aferida na quantificação, conforme cláusulas 6ª, 7ª e 9ª das Condições Gerais.No tocante aos consectários, o pedido de incidência exclusiva da taxa SELIC a partir da citação não comporta acolhimento integral. Tratando-se de reembolso de despesas, a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e os juros de mora a partir da citação, observada, após 27/08/2024, a taxa legal instituída pela Lei n. 14.905/2024, correspondente à SELIC deduzido o IPCA quanto aos juros e ao IPCA quanto à correção, na forma dos arts. 406, § 1º, e 389, parágrafo único, do Código Civil, vedada a cumulação de índices. Conclusão Diante do parcial provimento do recurso, não incide a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, conforme a tese firmada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”Por todo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, tão somente para: (i) consignar que a obrigação da seguradora observará o limite máximo de garantia de R$ 400.000,00, a franquia de R$ 4.000,00 por sinistro, deduzida com atualização desde o sinistro, bem como o saldo contratual e os sublimites disponíveis, a serem aferidos na quantificação; (iii) adequar os consectários aos termos da fundamentação, mantida, no mais, a sentença que reconheceu a cobertura securitária.
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