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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0071941-73.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL MÉDICA (MEDMAL). MODALIDADE À BASE DE RECLAMAÇÕES COM NOTIFICAÇÃO (CLAIMS MADE). NEGATIVA DE COBERTURA. FATO GERADOR NO PERÍODO DE RETROATIVIDADE E RECLAMAÇÃO NA VIGÊNCIA DA APÓLICE. ASSISTÊNCIA FINANCEIRA À PACIENTE NÃO EQUIPARÁVEL À RECLAMAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E DE MÁ-FÉ. ÔNUS DA SEGURADORA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO. LIMITES CONTRATUAIS E CONSECTÁRIOS ADEQUADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade parcial de cláusulas contratuais de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional e reconheceu a existência de cobertura em favor do segurado. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária pela seguradora, fundamentada na suposta existência de reclamação extrajudicial anterior à renovação da apólice e na omissão de informações pelo segurado no questionário de risco, encontra respaldo contratual e legal.III. Razões de decidir3. A negativa de cobertura não se sustenta porque não houve reclamação formal ou pretensão indenizatória concreta anterior à citação, sendo insuficiente a mera suspeita ou insatisfação para configurar obrigação de notificação à seguradora.4. A exclusão prevista na cláusula 4.8 não se aplica, pois o segurado não tinha conhecimento de reclamação concreta na renovação do seguro, e a seguradora não comprovou o contrário, ônus que lhe competia.5. A mera suspeita de possível reclamação não impõe o dever de notificação, que surge com a prova documental da reclamação, cabendo à seguradora o ônus de demonstrar a má-fé do segurado, na esteira de precedente deste Tribunal envolvendo a própria seguradora6. Não houve omissão dolosa no questionário de risco, pois não existia reclamação formal ou fato certo a ser informado, afastando a perda do direito à cobertura por má-fé.7. Preservadas as cláusulas de delimitação do risco, a obrigação da seguradora observará o limite máximo de garantia, o saldo contratual, os sublimites e a franquia de R$ 4.000,00 por sinistro, deduzida com atualização desde o sinistro.8. A correção monetária dos valores já pagos deve incidir desde cada desembolso, e os juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa legal vigente, vedada a cumulação de índices.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: A mera suspeita de possível reclamação não impõe ao segurado o dever de notificação à seguradora, que surge com a prova documental da reclamação, em observância à boa-fé objetiva. No seguro médico à base de reclamações, a insatisfação da paciente e o auxílio financeiro sem imputação formal de erro não caracterizam reclamação extrajudicial nem ciência do fato gerador apta a excluir a cobertura. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 320, 322, 324, 373, II, 434 e 492; CC/2002, arts. 421, 422, 423, 757, 759, 765, 766, 771, 389, parágrafo único, e 406, § 1º; CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, III, 47 e 51, IV; Lei nº 6.899/1981; Lei nº 14.905/2024; Circular SUSEP nº 637/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003075-26.2023.8.16.0194, Rel. Subst. Guilherme Frederico Hernandes Denz, 9ª Câmara Cível, j. 13.07.2025; Súmula 609/STJ; Súmula 43/STJ; Tema 1.059/STJ.