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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Kellen Marujo e Jackson Crestani em face de v. Acórdão de mov. 26.1 que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do réu Lucas Davi de Souza e julgou improcedente a pretensão indenizatória deduzida em face da Associação Missionária de Beneficência das Irmãs Servas do Espírito Santo (Hospital e Maternidade Nossa Senhora da Luz), restando assim ementado: “APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. ALEGADO ERRO MÉDICO EM ATENDIMENTO OBSTÉTRICO COM DESFECHO DE NATIMORTALIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PROFISSIONAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ASSISTENCIAL E O RESULTADO DANOSO. PROVA QUE NÃO EVIDENCIA FALHA ASSISTENCIAL INDENIZÁVEL NEM VÍNCULO CAUSAL ENTRE O ATENDIMENTO PRESTADO E O ÓBITO FETAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” Os embargantes alegam contradições e omissões no julgado, sustentando que o v. Acórdão teria afirmado inexistir prova de atendimento particular, embora anteriormente reconhecida a competência desta Câmara sob a premissa de atendimento por convênio privado, o que também seria evidenciado pelo pedido de denunciação da lide à Unimed Seguros Patrimoniais S.A. Afirmam, ainda, omissão na análise do prontuário, da prova testemunhal, do laudo pericial e de precedentes deste e. Tribunal, especialmente quanto à ausência de cardiotocografia, Doppler e outros exames reputados indispensáveis diante da gestação de alto risco, bem como contradição interna na perícia e ausência de encaminhamento da gestante a centro especializado. Requerem o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes para reforma do acórdão e procedência dos pedidos iniciais, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais indicados.Vieram os autos conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, caput, do NCPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos.No mérito, contudo, não comportam acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial, não constituindo instrumento processual adequado para rediscussão da matéria já decidida ou para manifestação de mero inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento.No caso concreto, os embargantes sustentam a existência de contradições e omissões relacionadas, de um lado, ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do médico demandado e, de outro, à análise do conjunto probatório referente ao alegado erro médico. Todavia, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Inicialmente, quanto à alegada contradição concernente à aplicação do Tema 940 do STF, observa-se que o v. Acórdão enfrentou expressamente a questão, consignando que a própria narrativa inicial atribuiu o atendimento à rede pública de saúde, bem como que não houve comprovação suficiente, no curso da instrução processual, da tese segundo a qual o atendimento prestado em 04/06/2018 teria ocorrido mediante convênio particular. A conclusão adotada pelo Colegiado decorreu da análise do conjunto probatório constante dos autos e da distribuição do ônus da prova estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.A circunstância de ter sido proferido, em momento anterior do processamento recursal, despacho relacionado à definição da competência interna para julgamento do recurso não configura elemento apto a infirmar a conclusão alcançada por ocasião do exame do mérito da controvérsia. Isso porque a definição de competência possui finalidade processual e administrativa, vinculada à distribuição interna do recurso, não encerrando juízo definitivo sobre a natureza jurídica do atendimento médico nem sobre a prova necessária ao julgamento da pretensão indenizatória.Igualmente não se identifica omissão quanto ao argumento de que o próprio médico requerido postulou a denunciação da lide à seguradora Unimed Seguros Patrimoniais S.A. e que a denunciada integrou a relação processual sem impugnar a existência de vínculo securitário. A denunciação da lide, por si só, não comprova que o atendimento médico discutido tenha ocorrido em caráter particular ou mediante convênio privado, especialmente quando a premissa adotada no julgamento decorreu da análise da narrativa inicial, dos documentos constantes dos autos e da ausência de prova suficiente em sentido contrário. Trata-se de circunstância processual que não se confunde com a demonstração efetiva da natureza do serviço prestado em 04/06/2018.Tais circunstâncias não afastam a conclusão alcançada pelo v. Acórdão acerca da ausência de comprovação do alegado atendimento particular. Em verdade, o que se observa é a pretensão dos embargantes de conferir interpretação diversa aos mesmos elementos probatórios já examinados pelo órgão colegiado, providência incompatível com a estreita finalidade dos aclaratórios. Também não prosperam as alegações de omissão quanto à ausência de realização de cardiotocografia, Doppler, amnioscopia e demais exames apontados pelos embargantes.O v. Acórdão embargado analisou a prova pericial produzida nos autos e registrou expressamente que o laudo judicial concluiu pela adequação dos atendimentos realizados em 25/05/2018 e 04/06/2018, bem como pela inexistência de elementos técnicos que permitissem estabelecer nexo causal entre a conduta assistencial adotada e o resultado danoso. Ademais, consignou que as alegações recursais relativas à ausência de determinados exames não encontravam suporte suficiente na prova técnica para infirmar a conclusão pericial acerca da inexistência de nexo causal. A insurgência dos embargantes, nesse ponto, não evidencia omissão, mas mero inconformismo com a valoração atribuída pelo Colegiado ao laudo pericial. A circunstância de o perito ter prestado esclarecimentos acerca da utilidade clínica da cardiotocografia em determinadas situações obstétricas não conduz, por si só, à conclusão de que a ausência do exame tenha sido causa adequada do óbito fetal ou de que o laudo contenha incompatibilidades aptas a desautorizar sua conclusão final.A responsabilidade civil, na hipótese, não decorre automaticamente da não execução de determinado exame, sendo indispensável a demonstração da falha assistencial juridicamente relevante e do nexo causal entre a conduta imputada aos demandados e o resultado morte. Esse nexo, conforme assentado no acórdão embargado, não restou comprovado a partir do conjunto probatório produzido.De igual modo, a invocação de precedentes desta c. Corte não revela vício de fundamentação.O v. Acórdão examinou o caso concreto à luz das provas especificamente produzidas nestes autos e concluiu pela inexistência de demonstração do nexo causal exigido para a responsabilização civil. Os julgados mencionados pelos embargantes foram proferidos em contextos fáticos e probatórios próprios, nos quais a responsabilização decorreu da prova produzida em cada demanda. Não se trata, portanto, de precedente vinculante cuja incidência automática dispensasse a análise das peculiaridades do caso concreto, tampouco há omissão quando o órgão julgador, a partir da prova judicial destes autos, adota conclusão diversa daquela pretendida pela parte.Não há obrigação de o julgador reproduzir ou analisar individualmente todos os precedentes citados pelas partes quando entende que as circunstâncias fáticas e probatórias do caso submetido a julgamento conduzem a solução diversa. O dever de fundamentação resta satisfeito quando explicitadas, de forma clara e coerente, as razões determinantes do convencimento judicial, como efetivamente ocorreu na hipótese. No mesmo sentido, a omissão quanto ao alegado não encaminhamento da gestante para centro especializado de atendimento de alto risco não procede. A matéria foi absorvida pela fundamentação adotada no julgamento da apelação, que concluiu, com base no conjunto probatório e especialmente na perícia judicial, pela ausência de comprovação do nexo causal entre a assistência prestada e o resultado morte. Ainda que os embargantes sustentem que o encaminhamento a serviço especializado poderia permitir a realização de exames complementares, tal argumento não altera o fundamento central do acórdão embargado, qual seja, a inexistência de prova técnica suficiente de que a conduta assistencial impugnada tenha sido causa adequada do óbito fetal.Não estava o órgão julgador obrigado a enfrentar individualmente todas as teses jurídicas deduzidas pelas partes quando suficientes os fundamentos utilizados para a solução integral da controvérsia.Conforme entendimento consolidado do STJ, a decisão judicial não é omissa pelo simples fato de não acolher a tese defendida pela parte ou deixar de responder individualmente todos os argumentos apresentados, desde que enfrente as questões essenciais ao deslinde da demanda.Assim, verifica-se que os embargantes pretendem, em realidade, provocar novo julgamento da causa mediante reexame da prova documental, testemunhal e pericial, finalidade incompatível com o recurso previsto no artigo 1.022 do CPC. Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais invocados pelos embargantes, nos termos do artigo 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos aclaratórios.Dessa forma, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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