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Acórdão
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Relatório 1. Decidindo (mov. 91.1) Ação de Regresso ajuizada por Mapfre Seguros Gerais S.A. em face de Copel Distribuição S.A., o juízo da 18ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial e, em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Vem daí o Recurso de Apelação (mov. 97.1), interposto por Mapfre Seguros Gerais S.A., protestando pela reforma da sentença. Sustenta a apelante a ocorrência de error in judicando, ao argumento de que os próprios documentos apresentados pela concessionária recorrida nos movs. 35.5 e 35.10 comprovam a existência de interrupções no fornecimento de energia elétrica nas datas e locais dos sinistros, circunstância que conferiria verossimilhança à narrativa inicial e evidenciaria o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos suportados pelos segurados Elias Olímpio de Siqueira e Valdinei Cardoso de Lima. Aduz que os laudos técnicos acostados à inicial, elaborados por profissionais habilitados e registrados no CREA/PR, possuem força probatória e não podem ser desconsiderados apenas em razão de sua produção unilateral, especialmente porque foram submetidos ao contraditório processual. Defende que a responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, do art. 25 da Lei nº 8.987/1995 e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que as oscilações de tensão e as descargas atmosféricas estariam inseridas no risco inerente à atividade de distribuição de energia elétrica. Argumenta, ainda, que os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde a data do efetivo desembolso das indenizações securitárias, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pela reforma da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais e a inversão dos ônus sucumbenciais. Subsidiariamente, caso mantida a improcedência, requer a revisão dos honorários advocatícios, a fim de que sejam arbitrados sobre o valor da causa. A ré/apelada apresentou contrarrazões (mov. 100.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Os autos vieram conclusos após livre distribuição dentre os órgãos especializados nas “ações envolvendo responsabilidade civil de concessionárias de serviço público” (mov. 3.1 - TJ). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade – mov. 93.1/97.1; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo – mov. 97.2) de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. 3. A controvérsia submetida a julgamento envolve a análise da responsabilidade civil objetiva de COPEL Distribuição S.A. por supostos danos materiais ocorridos em equipamentos elétricos de dois consumidores segurados da autora indicados na inicial da presente ação regressiva:
3.1 A autora pretende a reforma da sentença que julgou improcedente a ação regressiva, sustentando a existência de nexo causal entre a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos verificados nos equipamentos de seus segurados, bem como a validade e a força probatória dos laudos técnicos apresentados com a petição inicial. Não se discute a legitimidade da autora para propor a demanda regressiva, na condição de sub-rogada nos direitos do segurado, nos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil. Tampouco há controvérsia quanto à aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público, reconhecida em sentença, conforme expressamente previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, assim como a teoria do risco administrativo, que prescinde da demonstração de culpa, exigindo tão somente a prova do dano, da conduta e do nexo de causalidade. Nada obstante, importante destacar que o risco administrativo não se confunde com o risco integral, sendo admitidas excludentes de responsabilidade decorrentes de caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima, precisamente porque tais circunstâncias rompem o liame causal que é pressuposto inafastável da obrigação de indenizar, inclusive no regime objetivo. É aqui que se insere a Interrupção em Situação de Emergência – ISE. O regime de concessão de serviços públicos, disciplinado pela Lei nº 8.987/1995, expressamente dispõe que não caracteriza descontinuidade do serviço a interrupção em situação de emergência (art. 6º, §3º): “Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...).” Na mesma linha, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 prevê, em seu art. 4º, § 3º, inciso I, que não configura descontinuidade a interrupção “em situação emergencial, assim caracterizada como a deficiência técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários que ofereçam risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico ou o caso fortuito ou motivo de força maior”. Por sua vez, o art. 621, inciso VIII, dispõe que a distribuidora se exime do dever de ressarcir quando “comprovar que o dano foi ocasionado por interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, desde que comprovadas por meio documental ao consumidor”. A definição regulatória de ISE passou por relevante aperfeiçoamento ao longo do tempo. Até 2015, o conceito era genérico e de contornos subjetivos, gerando insegurança jurídica quanto à sua aplicação pelas concessionárias: “2.220 Interrupção em situação de emergência: Interrupção motivada por caso fortuito ou de força maior, a ser comprovada documentalmente pela distribuidora”. Entretanto, a partir da Resolução Normativa ANEEL nº 664/2015, que revisou os Módulos 1 e 8 do PRODIST, passou-se a adotar critérios objetivos para a sua caracterização, mantidos, em essência, pela Resolução Normativa nº 956/2021. Segundo esta, configura ISE a interrupção que: (i) seja originada no sistema de distribuição; (ii) resulte de evento que comprovadamente impossibilite a atuação imediata da distribuidora; (iii) não tenha sido provocada ou agravada pela distribuidora; e (iv) esteja associada a decreto de situação de emergência ou de calamidade pública, ou decorra de evento cuja soma do CHI das interrupções supere o CHI-limite da distribuidora, calculado conforme equação regulatória específica. No módulo I, intitulado Glossário de Termos Técnicos do Prodist, consta a seguinte definição: “(...). 208. Interrupção em Situação de Emergência – ISE: interrupção originada no sistema de distribuição, resultante de Evento que comprovadamente impossibilite a atuação imediata da distribuidora e que não tenha sido por ela provocada ou agravada e que seja:a) decorrente de Evento associado a Decreto de Declaração de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública emitido por órgão competente; oub) decorrente de Evento cuja soma do CHI das interrupções ocorridas no sistema de distribuição seja superior ao CHI limite da distribuidora, calculado conforme equação a seguir: (...).” No Módulo 8, intitulado Qualidade do Fornecimento de Energia Elétrica, consta expressamente que a apuração dos indicadores de qualidade não pode considerar os eventos ocorridos em Situação de Emergência. Nesse contexto, entendo que o ISE é parâmetro jurídico relevante e apto a ser utilizado pelo Poder Judiciário como excludente da responsabilidade objetiva da concessionária, por configurar força maior. 3.2. No caso, o relatório de interrupções juntado pela ré no mov. 35.5 registra que a interrupção ocorrida na unidade consumidora de Elias Olímpio de Siqueira, em 07/10/2023, foi classificada como Interrupção em Situação de Emergência – ISE, decorrente de evento climático caracterizado por vento ou vendaval:
A classificação é corroborada pelo Relatório de Interrupção em Situação de Emergência juntado no mov. 35.4, elaborado pela Copel Distribuição S.A. segundo os parâmetros técnicos estabelecidos pela ANEEL e pelo PRODIST, referente ao evento climático severo que atingiu o Estado do Paraná no início do mês de outubro de 2023. Consta do documento que a concessionária acionou seu plano de contingência e mobilizou equipes de emergência, manutenção, operação e despacho, além de veículos e equipamentos, para mitigar os efeitos do evento e restabelecer o fornecimento de energia elétrica nas regiões afetadas. Os dados consolidados indicam que o fenômeno atingiu 631.035 unidades consumidoras e ocasionou 8.527 interrupções associadas, cuja soma do CHI, correspondente ao número de consumidores multiplicado pelo período de interrupção, alcançou 3.380.740,52. A primeira interrupção foi registrada às 17h06 do dia 3 de outubro de 2023, e o restabelecimento integral do sistema somente foi concluído no dia 11 de outubro de 2023, circunstâncias que evidenciam a excepcional magnitude do episódio. O relatório contém, ainda, laudo técnico do Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná – Simepar, que apresenta análise das condições atmosféricas verificadas entre os dias 3 e 9 de outubro de 2023. Segundo o órgão técnico, o período foi marcado pela atuação de tempestades severas, com chuvas intensas, fortes rajadas de vento e elevada incidência de descargas atmosféricas em todas as regiões paranaenses, caracterizando situação extraordinária, imprevisível e inevitável. O Relatório de Interrupção em Situação de Emergência, elaborado em conformidade com as normas técnicas da ANEEL, especialmente o Módulo 8 do PRODIST, possui natureza técnico-regulatória e observa metodologia auditável estabelecida pela agência reguladora, constituindo instrumento hábil para comprovar a ocorrência de força maior e a inexistência de falha imputável à concessionária. Do mesmo modo, os relatórios operacionais da Copel, produzidos segundo a regulamentação da ANEEL, gozam de presunção relativa de veracidade e confiabilidade, a qual não foi afastada por prova em sentido contrário. Há, portanto, hipótese de força maior apta a romper o nexo causal. A interrupção registrada na unidade consumidora de Elias Olímpio de Siqueira não decorreu de deficiência ordinária ou de omissão da concessionária, mas de fenômeno natural extraordinário, imprevisível e inevitável, cuja magnitude impossibilitou a manutenção integral do fornecimento de energia elétrica. A classificação da interrupção como ISE, confirmada pela documentação técnica, não equivale a defeito na prestação do serviço, constituindo consequência inevitável de fenômeno natural de grande proporção, em relação ao qual não seria razoável exigir que a concessionária dispusesse de estrutura suficiente para impedir toda e qualquer perturbação na rede elétrica, sob pena de imposição de custo socialmente insustentável. Sopesados esses elementos, não subsiste prova segura do nexo causal necessário à responsabilização da ré quanto aos danos verificados nos equipamentos de Elias Olímpio de Siqueira. Deve ser mantida, portanto, a improcedência do pedido de ressarcimento relativo a esse segurado. É nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Essa responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp 1.793.661/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 19/9/2019). (...)(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.766.195/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.). APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.1. RECURSO DA SEGURADORA NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DESFAVORÁVEL À SUA PRETENSÃO.2. RECURSO DA COPEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA (ART. 37, §6º, CF). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RELATÓRIOS OPERACIONAIS EVIDENCIANDO A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES CLASSIFICADAS COMO ISE (SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA). EVENTO CLIMÁTICO SEVERO E INEVITÁVEL COMPROVADO POR LAUDO DO SIMEPAR. CONFIGURAÇÃO DE FORÇA MAIOR. RELATÓRIOS OPERACIONAIS DA CONCESSIONÁRIA QUE GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, EM CONSONÂNCIA COM A REGULAÇÃO DA ANEEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL (ART. 373, I, DO CPC). IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RESSARCITÓRIOS.Recurso de apelação da autora não conhecido.Recurso de apelação da ré conhecido e provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010957-05.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.07.2026) APELAÇÃO. “AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS”. SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA PROCEDENTE. INSUGÊNCIA DA COPEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 36, §6º, DA CF, E ART. 14, CAPUT, DO CDC. QUEIMA DE EQUIPAMENTOS. EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDES PROPORÇÕES QUE ATINGIU TODO O ESTADO NA DATA DO SINISTRO. RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E LAUDO DO SIMEPAR QUE COMPROVAM A GRAVIDADE DO EVENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE COMPROVADA. DANOS QUE NÃO DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (...) A requerida comprovou que a interrupção no fornecimento de energia decorreu de evento climático de grande proporção, caracterizado como força maior, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade objetiva. (...)”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005455-88.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 24.04.2025) (destaquei) 4. Diversa é a situação relativa ao segurado Valdinei Cardoso de Lima, cujo sinistro também ocorreu em 07/10/2023. Conforme consta dos relatórios apresentados pela Copel nos movs. 35.9 e 35.10, foram registrados desligamentos momentâneos e/ou duradouros na rede elétrica que atende a respectiva unidade consumidora, na mesma data indicada no aviso de sinistro. As interrupções foram classificadas como acidentais, de origem não identificada, com atuação do religador automático, sem que a concessionária tenha identificado causa natural inevitável ou circunstância imputável ao consumidor. Importa destacar que neste caso não houve registro de "Interrupção em Situação de Emergência – ISE", nos moldes do Módulo 1 do PRODIST da ANEEL, tampouco há menção a qualquer protocolo específico de atendimento emergencial. Veja-se (mov. 35.10):
Ao contrário do que se verifica quanto ao segurado Elias Olímpio de Siqueira, a interrupção ocorrida na unidade consumidora de Valdinei Cardoso de Lima não foi classificada como Interrupção em Situação de Emergência – ISE, tampouco associada a protocolo específico de atendimento emergencial ou a evento climático de natureza inevitável. A documentação apresentada pela própria Copel nos movs. 35.9 e 35.10 confirma a ocorrência de interrupções acidentais na rede elétrica em 07/10/2023, com atuação do religador automático, sem identificar causa externa capaz de afastar a responsabilidade da concessionária. A informação é corroborada pelo laudo técnico juntado no mov. 1.5, fl. 29, subscrito por profissional registrado no CREA/PR, no qual se concluiu que os danos constatados nos equipamentos tiveram origem em oscilação da rede elétrica. Embora produzido durante o procedimento de regulação do sinistro, o laudo não pode ser desconsiderado apenas em razão de sua produção unilateral, especialmente porque identifica o responsável técnico, apresenta conclusão individualizada e se mostra compatível com os registros operacionais fornecidos pela própria concessionária. O conjunto probatório, composto pelo relatório operacional da Copel, pelo laudo técnico subscrito por profissional habilitado e pelos documentos relativos à regulação e à liquidação do sinistro, demonstra suficientemente o nexo causal entre a perturbação verificada na rede elétrica e os danos constatados nos equipamentos do segurado. Cabia à concessionária, diante desses elementos, comprovar a ocorrência de situação de emergência, força maior, defeito nas instalações internas da unidade consumidora ou qualquer outra circunstância concreta capaz de romper o nexo causal, encargo do qual não se desincumbiu. Resta configurada, portanto, a falha na prestação do serviço essencial de fornecimento de energia elétrica e, consequentemente, o dever de ressarcir a seguradora pelos valores despendidos em razão do sinistro envolvendo Valdinei Cardoso de Lima. Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.326,40, correspondente à indenização securitária paga a Valdinei Cardoso de Lima em 28/11/2023. Sobre o valor incidirão correção monetária e juros de mora desde o desembolso securitário, observados os critérios legais aplicáveis em cada período e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o IPCA e a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação supra. Considerando que a autora obteve o reconhecimento de R$ 7.326,40 do total de R$ 7.996,40 postulado na petição inicial, tendo decaído em apenas R$ 670,00, correspondente a aproximadamente 8,38% da pretensão, resta caracterizada sua sucumbência mínima. Incumbe à requerida responder integralmente pelas custas e despesas processuais, bem como pelos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Incabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do mesmo diploma legal, diante do parcial provimento do recurso.
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