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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 24.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, por meio do qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.Alega a embargante que houve: I) omissão quanto ao art. 792, inciso IV do CPC e à ciência inequívoca do executado (procuração de 08/03/2023); II) contradição interna quanto à Súmula 375 do STJ e à prova de má-fé da adquirente Glaucia Cristina Labruna; III) omissão quanto à distinção entre ausência de presunção e impossibilidade absoluta de comprovação; e, IV) omissão quanto aos arts. 489, §1º, incisos IV e VI e 927, inciso III do CPC. Assim, requer o aclaramento do julgado.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inobstante os argumentos aduzidos, não observo qualquer dos vícios elencados no art. art. 1.022 do CPC. Verifico que apesar das afirmações da embargante, o acórdão enfrentou de maneira clara os argumentos trazidos.De início, quanto à apontada omissão sobre a incidência do art. 792, inciso IV do CPC e à suposta ciência inequívoca do executado a partir da outorga de procuração, o acórdão expressamente deliberou sobre o ponto, consignando que a citação válida constitui pressuposto objetivo e indispensável para a configuração da fraude à execução, nos termos do Tema 243 do STJ, não sendo suprido pelo fato de haver o executado, na qualidade de representante da pessoa jurídica, outorgado procuração, pois, tal circunstância não substitui a citação válida da pessoa física, única e legítima proprietária do imóvel alienado. Houve, portanto, enfrentamento direto da tese, com razão de decidir expressa e suficiente. Veja:“Portanto, não há fraude sem a citação válida do executado, marco jurídico indispensável para a configuração da fraude à execução, conforme expressamente fixado pelo Tema 243 do STJ, não produzindo os efeitos processuais necessários à incidência do art. 792 do CPC, nem autoriza a antecipação da análise acerca da má fé do terceiro adquirente, pois, como visto, essa somente se dá se a alienação tiver ocorrido após a citação válida e não houver registro de penhora ou averbação premonitória ou for provada a má-fé do adquirente (Súmula nº 375 do STJ), não sendo suprido pelo fato do executado ter, na qualidade de representante da pessoa jurídica, outorgado procuração, pois, tal circunstância não substitui a citação válida”.Ademais, ao contrário do defendido, inexiste contradição interna quanto à aplicação da Súmula 375 do STJ. O acórdão reconheceu a orientação sumular como parte do arcabouço normativo do tema, mas explicitou, na sequência, que a análise da má-fé do terceiro adquirente pressupõe a superação do requisito objetivo da citação válida, o qual, no caso, não se verificou. Assim, a conclusão de que a análise da má-fé restou prejudicada decorre logicamente da premissa adotada — de que a citação válida constitui marco jurídico indispensável —, não havendo qualquer incongruência interna a ser sanada.No que se refere à aduzida omissão quanto à distinção entre ausência de presunção automática de fraude e possibilidade de comprovação concreta mediante prova de má-fé, também não assiste razão à embargante. O acórdão delimitou expressamente a controvérsia devolvida à possibilidade de reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de alienação de bens, ocorrida antes da citação válida do devedor, sob o argumento de ciência inequívoca e má-fé do terceiro adquirente, enfrentando a matéria a partir da tese vinculante fixada no Tema 243 do STJ. Consignou-se, em razão de decidir clara, que a análise da má-fé do terceiro adquirente somente se abre após a alienação ocorrida em momento posterior à citação válida ou existente averbação premonitória (art. 828 do CPC) ou registro de penhora, hipóteses inexistentes no caso. Não há, pois, vício quanto à distinção suscitada — a conclusão do acórdão simplesmente não coincide com a interpretação pretendida pela embargante, o que constitui matéria de mérito recursal e não vício de integração.No mais, quanto à alegada omissão em relação a inúmeros dispositivos legais, verifico que o Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos aventados pelas partes, bastando o enfrentamento das teses relevantes e capazes de infirmar a conclusão adotada, o que efetivamente ocorreu. A este respeito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. ALEGADA OMISSÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE ABORDOU TODOS OS PONTOS NECESSÁRIOS AO ENFRENTAMENTO DO LITÍGIO. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR ENFRENTAR, UM POR UM, TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE, QUANDO, DE OUTRO MODO, HAJA FORMADO SEU CONVENCIMENTO. MANIFESTO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Para adequada e suficiente prestação jurisdicional, basta ao julgador enfrentar a demanda, solvendo as questões relevantes e necessárias, mediante juízo fundamentado e suficiente, não se achando obrigado a responder, um por um, aos argumentos apresentados pelas partes. Precedentes. (RMS n. 68.068/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 5/12/2022.) (TJPR - 13ª C. Cível - 0077811-78.2024.8.16.0000 - Rel.: Des. Fabio André Santos Muniz - J. 20.09.2024).Desse modo, entendo que todos os temas devolvidos foram expressamente analisados e, como se vê, não há nada a ser integrado, eis que o recurso busca somente a rediscussão da matéria, porque repete questões já analisadas com vistas à alteração da decisão, quando se sabe que os aclaratórios não se prestam a tanto. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. INADMIISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 13ª C. Cível - 0002660-51.2020.8.16. 0193/1 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 17.02.2023).Logo, não há qualquer incongruência no acórdão capaz de causar conflito no entendimento, tendo a decisão abordado de maneira clara, completa e coerente as questões necessárias de análise, inexistindo defeito algum a ser reparado, complementado ou modificado.Portanto, verificando-se o descompasso entre a verdadeira intenção desta e a finalidade do instrumento processual escolhido, os presentes aclaratórios não devem ser acolhidos.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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