Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PATOLOGIAS MUSCULOESQUELÉTICAS. ALEGADA ORIGEM OCUPACIONAL. TRABALHO COM MOVIMENTOS REPETITIVOS, LEVANTAMENTO DE PESO E ESFORÇO FÍSICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. PERÍCIA JUDICIAL QUE RECONHECE A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA E A REDUÇÃO LEVE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. 2. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE E À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DEFINIDA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NEXO OCUPACIONAL QUE CONSTITUI QUESTÃO DE MÉRITO, E NÃO PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL OU DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EVENTUAL PRETENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA A SER DEDUZIDA EM DEMANDA PRÓPRIA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.
Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a requerente buscava o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias que a acometem e a concessão de benefícios por incapacidade, notadamente auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente.1.2. No curso da instrução, foi produzida prova pericial médica, posteriormente complementada. O exame técnico reconheceu a existência de incapacidade total e temporária em período pretérito, compreendido entre 19.12.2022 e 21.05.2024, bem como redução leve da capacidade laborativa, com aptidão atual para o exercício das atividades habituais. Todavia, afastou a existência de relação causal ou concausal entre as patologias e o trabalho desempenhado pela autora, apontando causas degenerativas, genéticas e relacionadas a acidente de trânsito como fatores etiológicos do quadro clínico.1.3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que, embora a perícia tenha identificado incapacidade pretérita e redução leve da capacidade laboral, não restou demonstrado o indispensável nexo causal ou concausal com as atividades profissionais. Consignou inexistirem elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica e afastou a concessão de benefício de natureza acidentária1.4. Em apelação, a requerente sustentou que a própria perícia teria reconhecido redução permanente da capacidade laborativa em grau leve e necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. Defendeu que tais circunstâncias seriam suficientes para caracterizar sequela apta à concessão do auxílio-acidente e que deveriam ser consideradas suas condições pessoais, como idade, escolaridade e experiência profissional. Sustentou, ainda, que, mesmo afastado o nexo ocupacional, a existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza permitiria a análise de benefício previdenciário comum pela Justiça Federal. Ao final, requereu o afastamento do julgamento de mérito para possibilitar o ajuizamento de demanda perante a Justiça Federal ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se a existência de redução leve da capacidade laborativa, reconhecida pela perícia, é suficiente para afastar a conclusão de improcedência dos pedidos de natureza acidentária, diante da ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão de benefício de natureza acidentária pressupõe, além da qualidade de segurado e da existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a demonstração de que a incapacidade ou sequela decorre de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, inclusive mediante relação de concausalidade.3.2. A constatação pericial de redução leve da capacidade laborativa não supre a ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho. Os requisitos para concessão do benefício acidentário são cumulativos, de modo que a existência de limitação funcional, ainda que permanente e acompanhada de necessidade de maior esforço, não autoriza, isoladamente, a concessão do auxílio-acidente quando ausente a origem ocupacional da lesão.3.3. No caso, a prova pericial produzida sob o contraditório afastou expressamente a relação entre as patologias apresentadas e as atividades profissionais desempenhadas pela requerente, atribuindo o quadro clínico a fatores degenerativos, genéticos e a acidente de trânsito. A apelante não apresentou elemento técnico idôneo capaz de infirmar especificamente essa conclusão.3.4. A insurgência recursal concentrou-se na existência de redução da capacidade e na possibilidade de concessão de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza, sem impugnação concreta à conclusão pericial de inexistência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o trabalho. Assim, não houve demonstração do desacerto do fundamento determinante da sentença, nos termos dos artigos 1.010, II e III, e 1.013 do Código de Processo Civil.3.5. A competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações decorrentes de acidente do trabalho é excepcionalmente preservada pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, em conjunto com o artigo 129, II, da Lei nº 8.213/1991 e as Súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.3.6. A competência jurisdicional é definida no momento do ajuizamento, de acordo com o pedido e a causa de pedir apresentados na petição inicial. Tendo a requerente atribuído expressamente suas patologias às condições de trabalho e formulado pedidos de natureza acidentária, a demanda foi corretamente processada perante a Justiça Estadual.3.7. A posterior conclusão pericial de inexistência de nexo causal ou concausal não altera retroativamente a competência. A ausência de nexo ocupacional constitui elemento integrante do mérito da pretensão acidentária, por representar a falta de fato constitutivo indispensável ao direito alegado, e não questão de competência ou pressuposto processual. Por conseguinte, a ausência de nexo ocupacional conduz à improcedência dos pedidos acidentários, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a remessa dos autos à Justiça Federal ou a extinção do processo sem resolução do mérito com o propósito de permitir à autora o ajuizamento de nova ação para obtenção de benefício previdenciário comum. Eventual pretensão dessa natureza deverá ser deduzida em ação própria perante o juízo competente.3.8. Mantida a sentença de improcedência, permanece a isenção da segurada quanto ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, não havendo majoração dos honorários recursais em desfavor da apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III, 1.013 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86 e 129, II e parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 501; STJ, Súmula nº 15; STJ, AgInt no AREsp nº 2.532.758/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.09.2015; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000632-07.2025.8.16.0106, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 15.06.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004774-09.2026.8.16.0045, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 14.07.2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002574-78.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 30.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se, na origem, de ação de concessão de benefício ajuizada por APARECIDA PASTORA BEZERRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).Em sua petição inicial, a requerente alegou que: a) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita por não possuir condições de arcar com as despesas processuais; b) trabalhou para a COPACOL Cooperativa Agroindustrial Consolata entre 1998 e 2022, exercendo atividades que exigiam movimentos repetitivos, levantamento de peso e esforço físico intenso; c) recebeu restrições médicas em 2003, 2007, 2019 e 2022 em razão de lesões nos membros superiores e patologias em ombros e coluna; d) esteve afastada em gozo de auxílio-doença acidentário a partir de 21.07.2007 e novamente em 21.10.2007, além de ter recebido sucessivos benefícios previdenciários pelas mesmas enfermidades; e) sofreu acidente de trabalho em 2020, quando sabão atingiu seu olho esquerdo, tendo sido emitida Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT); f) apresenta tendinopatia supraespinhal e subescapular bilateral, cervicalgia, transtorno da coluna lombar, lumbago com ciática, epicondilite, transtornos psiquiátricos e outras enfermidades que atribui ao trabalho desempenhado; g) as atividades exercidas submetiam-na a riscos ergonômicos, posições inadequadas, movimentos repetitivos e sobrecarga física capazes de desencadear ou agravar suas patologias; h) existe nexo técnico epidemiológico entre suas doenças e a atividade econômica da empregadora, o qual não teria sido analisado pela autarquia previdenciária; i) encontra-se incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, fazendo jus à proteção previdenciária.Ao final, requereu: a) o reconhecimento do nexo entre as patologias e o trabalho desempenhado junto à empregadora, com conversão dos benefícios previdenciários para a modalidade acidentária; b) a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença acidentário desde a cessação administrativa, em 20.12.2011, com a reabilitação profissional; c) a concessão de auxílio-acidente em razão da redução de sua capacidade laborativa; d) a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente caso constatada incapacidade total e definitiva; e) o pagamento das parcelas vencidas desde 20.12.2011, acrescidas de correção monetária e juros legais; f) a apresentação dos processos administrativos e laudos previdenciários pela autarquia previdenciária.A petição inicial foi recebida em decisão de mov. 16.1, tendo sido deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da requerente. Ademais, foram determinadas as diligências necessárias à realização da perícia médica.Documentos médicos foram acostados aos mov. 31/32.Acostou-se o laudo médico pericial ao mov. 36.1.Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação (mov. 40.1), argumentando, em síntese, que: a) a perícia judicial concluiu pela ausência de nexo causal entre o trabalho e o evento alegado, afastando a caracterização de acidente de trabalho; b) a inexistência de nexo causal impede o reconhecimento de benefício acidentário; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, afastado o nexo causal, o pedido deve ser julgado improcedente, sem remessa dos autos à Justiça Federal.Ante o exposto, requer a improcedência dos pedidos iniciais e a devolução, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados pela autarquia, com fundamento no Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça.Pela eventualidade, em caso de procedência, postulou, ainda, pela: a) observância da prescrição quinquenal; b) intimação da parte para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450/2020, no caso de concessão de aposentadoria; c) intimação da requerente para renunciar expressamente aos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação, caso seja hipótese da Lei nº 9.099/1995; d) fixação dos honorários advocatícios nos termos da súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; e) declaração de isenção das custas processuais e outras taxas judiciárias; f) desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período, bem como pelo deferimento da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente à parte autora em sede de antecipação dos efeitos da tutela.Em impugnação ao laudo pericial, a requerente argumentou que: a) possui histórico de afastamentos previdenciários de natureza acidentária relacionados à patologia no ombro esquerdo (CID M75), de modo que a doença identificada na perícia judicial corresponde à mesma enfermidade que ensejou a concessão dos benefícios anteriormente recebidos; b) a documentação médica e previdenciária acostada aos autos demonstra a persistência do quadro clínico ao longo dos anos, bem como sucessivas restrições laborais, limitações funcionais e redução de força em membro superior esquerdo; c) os registros médicos da empregadora COPACOL evidenciam a existência de restrições ao exercício de atividades que demandam esforço físico, elevação de membros e levantamento de peso, além de diagnósticos relacionados a tendinite, epicondilite e outras patologias musculoesqueléticas; d) há elementos que indicam nexo causal ou concausal entre as enfermidades apresentadas e as atividades desempenhadas durante o vínculo empregatício, especialmente em funções ligadas à produção, corte, lavanderia, higienização e limpeza; e) o laudo pericial não teria enfrentado adequadamente as restrições médicas anteriores e o histórico ocupacional da segurada, razão pela qual requer o esclarecimento de diversos pontos complementares pelo expert, notadamente quanto à origem da doença, à relação entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais exercidas, à existência de nexo técnico epidemiológico e à eventual contribuição do trabalho para o agravamento do quadro clínico; f) devem ser consideradas, ainda, as condições pessoais, sociais e biopsicossociais da segurada, as quais dificultariam sua reinserção no mercado de trabalho, mesmo em processo de reabilitação profissional.Em impugnação à contestação (mov. 45.1), a autora também defendeu que: a) resta comprovado que as patologias que a acometem tiveram origem através do trabalho repetitivo que exercia, com levantamento de peso e levantamento dos membros superiores; b) se faz necessário que o senhor Perito esclareça alguns pontos, através de quesitos complementares.Laudo complementar foi apresentado ao mov. 56.1.Em decisão de saneamento e organização do processo (mov. 62.1), foi afastada a preliminar de prescrição, fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado da lide. Ato contínuo, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos iniciais (mov. 71.1), na qual o magistrado concluiu que: a) a perícia judicial reconheceu incapacidade total e temporária pretérita, entre 19.12.2022 e 21.05.2024, e redução leve da capacidade laborativa, com aptidão atual para o exercício das atividades habituais; b) as patologias apresentadas não possuem nexo causal ou concausal com a atividade laboral, decorrendo de causas degenerativas, genéticas ou de acidente de trânsito; c) inexistem elementos probatórios aptos a afastar as conclusões do laudo pericial; d) ausente o nexo causal exigido para a concessão de benefício de natureza acidentária, impõe-se a improcedência dos pedidos; e) a requerente foi dispensada do pagamento das verbas sucumbenciais nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; f) o Estado do Paraná foi condenado a restituir à autarquia previdenciária os honorários periciais adiantados.Inconformada, a requerente interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 75.1), sustentando que: a) o próprio laudo pericial reconheceu a existência de redução permanente da capacidade laborativa em grau leve e a necessidade de esforço adicional para o desempenho das atividades habituais; b) a necessidade de maior esforço para manutenção da produtividade evidencia a existência de sequela e redução da capacidade laborativa; c) devem ser consideradas suas condições pessoais, como idade, escolaridade e experiência profissional; d) restou comprovada a existência de sequelas permanentes aptas a justificar a análise do direito ao auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza; e) estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, consistentes na qualidade de segurada, consolidação das lesões e redução da capacidade laborativa; f) ainda que afastado o nexo ocupacional, o próprio laudo pericial reconheceu a existência de redução funcional permanente em grau leve, bem como necessidade de esforço adicional para manutenção da produtividade laboral; g) a improcedência do pedido unicamente em razão da ausência de nexo causal laboral não pode impedir a apreciação do direito da autora ao benefício previdenciário decorrente de acidente de qualquer natureza, especialmente diante da conclusão pericial que reconheceu a existência de sequela consolidada e redução funcional; h) mostra-se incompatível com os princípios da proteção social e da efetividade processual a manutenção de julgamento de mérito que impeça a autora de buscar o benefício perante o juízo competente.Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para afastar o julgamento de mérito e possibilitar o ajuizamento da demanda perante a Justiça Federal para análise de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza. Subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução de mérito, preservando o direito de ajuizar nova ação perante o juízo competente.Intimada a apresentar contrarrazões, a autarquia previdenciária defendeu que os argumentos invocados no recurso não são suficientes para alterar a decisão no sentido postulado (mov. 79.1).Ao mov. 12.1-TJPR, a d. Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pela manutenção da sentença de improcedência dos pedidos iniciais.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Consigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Sem mais, passo ao mérito do recurso.Dos Benefícios PrevidenciáriosOs benefícios previdenciários pleiteados encontram previsão nos artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991, que estabelecem, respectivamente: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. §2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. §3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Paralelamente, o Decreto 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu art. 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício de auxílio-acidente e os parâmetros à sua concessão. Vejamos: Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I - que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.Da leitura das normas de regência, extrai-se que a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe a incapacidade total e definitiva do segurado para toda e qualquer atividade laboral, sem possibilidade de reabilitação. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido quando demonstrada incapacidade total e temporária para o trabalho por período superior a quinze dias consecutivos, observado o cumprimento da carência legal. A característica do acidente sofrido – relacionado, ou não, à atividade laborativa –, vai repercutir na modalidade do benefício a que fará jus o segurado, se previdenciário ou acidentário. A respeito das diferenças entre as espécies do benefício do auxílio-doença, Lazzari e Castro (2020) elucidam: Atualmente, a diferenciação de tratamento legal entre o auxílio-doença previdenciário (espécie B31) e o auxílio-doença acidentário (B91), ocorre quanto: (a) aos segurados abrangidos; (b) à carência, que no auxílio-doença acidentário é sempre incabível, em razão de sua causa (acidente de trabalho ou doença ocupacional), enquanto há previsão de prazo carencial no auxílio-doença previdenciário (12 contribuições mensais), salvo em caso de acidentes de qualquer outra natureza, doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas como situações em que a carência é incabível; e (c) aos efeitos trabalhistas decorrentes, já que apenas o auxílio-doença acidentário acarreta ao empregado a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/1991 (12 meses após a cessação desse benefício, independentemente de percepção de auxílio-acidente) e a manutenção da obrigatoriedade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) mesmo durante o período de afastamento. (CASTRO; Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020). Assim, tratando-se de pretensão de concessão de benefício na modalidade acidentária, impõe-se a demonstração, além da qualidade de segurado e da existência de incapacidade parcial ou total da capacidade laborativa habitual – em caráter permanente ou temporário –, do nexo entre o acidente e o trabalho desenvolvido. Por fim, conforme o artigo 26, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, independe de carência a concessão dos benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por incapacidade permanente quando decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;No caso em exame, embora a perícia médica judicial tenha constatado a existência de incapacidade total e temporária no período compreendido entre 19.12.2022 e 21.05.2024, bem como redução da capacidade laborativa em grau leve, concluiu, de forma expressa e reiterada, pela ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias apresentadas pela requerente e as atividades profissionais por ela desempenhadas. Com efeito, o perito esclareceu que as lesões nos ombros e o quadro ansioso possuem natureza idiopática, enquanto a fratura da diáfise do cúbito esquerdo decorreu de acidente de trânsito, afastando a caracterização de doença ocupacional ou de acidente do trabalho. A mesma conclusão foi mantida na complementação do laudo, na qual se consignou a inexistência de nexo técnico epidemiológico e se atribuiu o quadro atual a fatores degenerativos, genéticos, etários e externos ao labor.A sentença recorrida, portanto, não desconsiderou a incapacidade temporária pretérita nem a redução funcional leve identificada pelo perito. A improcedência decorreu de fundamento diverso e juridicamente suficiente, consistente na ausência de demonstração de que tais limitações tenham sido causadas, desencadeadas ou agravadas pelo trabalho. Em outras palavras, o Juízo de origem reconheceu a existência de comprometimento funcional, mas afastou sua origem ocupacional, requisito indispensável à concessão, pela Justiça Estadual, dos benefícios acidentários postulados na petição inicial. Nas razões recursais, a apelante concentra sua insurgência no reconhecimento pericial da redução da capacidade laborativa e da necessidade de esforço adicional para o desempenho das atividades habituais. Afirma, ainda, que tais circunstâncias poderiam autorizar a concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza, matéria sujeita à competência da Justiça Federal. Não apresenta, contudo, impugnação específica à conclusão técnica de inexistência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o trabalho, tampouco aponta elemento médico ou documental apto a demonstrar que as atividades exercidas tenham causado ou agravado o quadro clínico constatado. Ao contrário, a própria argumentação recursal parte da premissa de que o nexo ocupacional foi afastado, buscando extrair da redução funcional consequências próprias de benefício previdenciário comum. Desse modo, a insurgência relativa à existência de redução da capacidade não é suficiente para infirmar a sentença. Isso porque o reconhecimento da limitação funcional, ainda que em grau mínimo e acompanhada da necessidade de maior esforço, não supre a ausência do nexo laboral exigido para o deferimento de benefício de natureza acidentária. Os requisitos são cumulativos: não basta a existência de sequela ou redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo igualmente necessária a demonstração de que essa condição decorra de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, inclusive sob a forma de concausa.Nesse contexto, a apelante não se desincumbiu de demonstrar o desacerto do fundamento determinante da sentença. O recurso não enfrenta concretamente as respostas periciais que afastaram a relação entre o quadro clínico e o labor, nem contrapõe às conclusões do expert prova técnica idônea em sentido contrário. A mera reiteração de que existe redução da capacidade laborativa não altera o resultado do julgamento, pois esse dado foi expressamente reconhecido pelo Juízo de origem e, ainda assim, revelou-se insuficiente para a concessão dos benefícios acidentários, justamente em razão da ausência do indispensável nexo causal ou concausal.Cumpre observar que o objeto do recurso é delimitado pelas razões de inconformismo apresentadas pela parte, nos termos dos artigos 1.010, incisos II e III, e 1.013 do Código de Processo Civil. Assim, não havendo impugnação específica à conclusão de inexistência de nexo ocupacional, não cabe ao Tribunal afastá-la de ofício, sobretudo quando se trata de fundamento baseado em prova técnica produzida sob o contraditório e suficiente, por si só, para sustentar a improcedência dos pedidos de natureza acidentária.Também não prospera a pretensão de afastamento do julgamento de mérito ou, subsidiariamente, de extinção do processo sem resolução do mérito, com a finalidade de possibilitar o ajuizamento de ação perante a Justiça Federal.A competência jurisdicional é determinada a partir do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial. Na hipótese, a requerente atribuiu suas patologias às condições em que o trabalho era executado e postulou o reconhecimento da natureza ocupacional das enfermidades. Tratava-se, portanto, de demanda inequivocamente acidentária, regularmente processada perante o juízo estadual competente. A posterior constatação de que as doenças ou lesões não possuem relação causal ou concausal com o trabalho não altera, retroativamente, a competência estabelecida no momento do ajuizamento, nem transforma a questão em pressuposto processual. A ausência de nexo ocupacional diz respeito ao próprio mérito da pretensão acidentária, por representar a falta de um dos fatos constitutivos do direito invocado. Por essa razão, conduz à improcedência do pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e não à extinção do processo sem resolução de mérito ou à remessa dos autos à Justiça Federal.Esse é, inclusive, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. SÚMULA Nº 7/STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do decidido quanto a não comprovação do nexo causal entre a moléstia incapacitante e a atividade exercida para fins de concessão de auxílio acidente esbarra no óbice contido no enunciado nº 7/STJ. 2. Constatada a inexistência de relação entre a doença incapacitante e a atividade laborativa, de rigor a conclusão pela improcedência do pedido de natureza acidentária, no âmbito da competência da Justiça Estadual, não sendo o caso de remessa à Justiça Federal. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.532.758/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE. I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara de Caxias do Sul - SJ/RS, suscitado, e o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, suscitante. II. Na origem, trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem reduzida, prevista para o segurado portador de deficiência, na forma dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar 142/2013. III. Sustenta a parte autora que sofreu acidente do trabalho - "na empresa FBF/Haldex, que lhe provocou amputação traumática do antebraço entre o cotovelo e o punho, gozou de auxílio-doença no período de 30/09/2001 a 15/03/2004, convertido em auxilio-acidente a partir de 16/03/2004 (...) Ainda gozou dos benefícios de auxílio-doença nos períodos de 25/07/2006 a 21/01/2008, de 04/07/2015 a 05/08/2015 e de 23/12/2017 e 08/02/2018" -, sendo portador de deficiência, decorrente do acidente do trabalho, com direito à aposentadoria com contagem reduzida, regulamentada pela Lei Complementar 142/2013. IV. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017. V. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada à deficiência decorrente do acidente de trabalho, cujo grau será definido em avaliação médica e funcional, como prevê o art. 70-A do Decreto 3.048/99. VI. Na forma da jurisprudência, "caso o órgão julgador afaste a configuração do nexo causal, a hipótese é de improcedência do pleito de obtenção do benefício acidentário, e não de remessa à Justiça Federal. Nessa hipótese, caso entenda devido, pode a parte autora intentar nova ação no juízo competente para obter benefício não-acidentário, posto que diversos o pedido e a causa de pedir" (STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017). VII. No caso, o autor postulou também o reconhecimento judicial de períodos laborados em atividades rurais e especiais, que requer sejam somados ao período de trabalho como portador de deficiência decorrente de acidente do trabalho, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de segurado portador de deficiência, com contagem reduzida, na forma da Lei Complementar 142/2013. Caso entenda o Juízo Estadual competente pela impossibilidade de cumulação de pedidos, na forma do art. 327 do CPC/2015, deverá dar aos demais pedidos a solução processual cabível, sem interferir, entretanto, na sua competência para processar e julgar as pretensões relacionadas com a deficiência decorrente do acidente do trabalho. VIII. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Flores da Cunha - RS, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide. (CC n. 183.143/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 12/11/2021.)Observa-se dos julgados, portanto, que a competência para julgamento da ação previdenciária é definida pelo pedido e pela causa de pedir e que, afastada a configuração do nexo causal, a consequência é a improcedência do pleito acidentário, e não o deslocamento da demanda para a Justiça Federal. A parte poderá propor nova ação perante o juízo competente para obter benefício não acidentário, por se tratar de pedido e causa de pedir diversos.Por conseguinte, a manutenção da sentença de improcedência não impede que a parte interessada ajuíze nova demanda perante a Justiça Federal, desde que formule pretensão de natureza previdenciária comum e a fundamente em causa de pedir distinta. Não se verifica, portanto, o prejuízo processual invocado pela apelante.Por essa mesma razão, os princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários, da proteção social e da primazia do julgamento de mérito não autorizam a modificação da natureza da demanda em grau recursal, nem permitem substituir a causa de pedir acidentária originária por outra, de natureza previdenciária comum, cuja apreciação compete à Justiça Federal.Em casos análogos, a Sexta Câmara Cível tem adotado raciocínio semelhante, como demonstram os julgados na sequência: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INCONFORMIDADE DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da ora embargante. 1.2. A embargante alega omissão e contradição no acórdão acerca da incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito, uma ação de concessão de benefício previdenciário na qual foi constatada que a origem da incapacidade não possui relação com o trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência dos vícios alegados no acórdão embargado quanto à competência para julgar o feito após a instrução probatória não constatar o nexo de causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inexiste a omissão apontada, uma vez que houve manifestação expressa no acórdão embargado acerca da impossibilidade de declinação de competência no caso. 3.2. A competência da Justiça Estadual é definida no momento da propositura da demanda, com base na teoria da asserção, considerando que a causa de pedir e o pedido versaram expressamente sobre sequelas decorrentes de acidente de trabalho. 3.3. A ausência de nexo de causalidade constatada na instrução probatória configura questão de mérito e conduz à improcedência do pedido inicial de benefício acidentário, o que impossibilita a remessa dos autos à Justiça Federal. 3.4. No mais, não se admite a pretensão de rediscussão da justiça da decisão pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, apelação cível 0000466-67.2023.8.16.0001, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 10/03/2026; TJPR, apelação cível 0025976-48.2024.8.16.0001, Rel. Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 18/02/2026. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004774-09.2026.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 14.07.2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 129, II, DA LEI Nº 8.213/91. SÚMULAS 501 DO STF E 15 DO STJ. COMPETÊNCIA FIXADA EM RAZÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL CONCLUSÃO PERICIAL FUTURA EM SENTIDO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. O autor ajuizou ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho, sustentando ter sofrido acidente de trajeto que lhe ocasionou redução parcial da capacidade laborativa. Insurge-se contra a decisão por entender que a demanda possui natureza acidentária, atraindo a competência da Justiça Estadual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para processar e julgar ação voltada à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Estadual; e (ii) verificar se a natureza da demanda deve ser aferida a partir do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Constituição Federal, em seu art. 109, I, estabelece exceção à competência da Justiça Federal para as causas decorrentes de acidente do trabalho, entendimento reproduzido pelo art. 129, II, da Lei nº 8.213/91. As Súmulas nº 501 do STF e nº 15 do STJ consolidam a competência da Justiça Estadual para processar e julgar litígios dessa natureza. A definição da competência decorre do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante eventual conclusão pericial posterior acerca da inexistência de nexo causal ou da natureza não ocupacional da moléstia. No caso concreto, a narrativa inicial está fundada em acidente de trabalho e o pedido é de concessão de benefício acidentário, circunstâncias suficientes para caracterizar a competência da Justiça Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda. Tese de julgamento: 1. A competência para processar e julgar ações que visam à concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, do art. 129, II, da Lei nº 8.213/91 e das Súmulas 501 do STF e 15 do STJ. 2. A natureza acidentária da demanda e, consequentemente, a competência jurisdicional são definidas pelo pedido e pela causa de pedir deduzidos na petição inicial, sendo irrelevante eventual conclusão pericial posterior em sentido diverso. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012123-04.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Substituto Horacio Ribas Teixeira - J. 09.07.2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO ACIDENTÁRIO. CAT EMITIDA PELO PRÓPRIO SEGURADO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação acidentária que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, ao fundamento de inexistência de prova do nexo causal entre o acidente narrado e a lesão alegadamente suportada pelo autor.2. Em suas razões recursais o recorrente sustentou erro na valoração da prova, suficiência dos documentos apresentados, validade da CAT emitida pelo segurado, presença dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente e, subsidiariamente, nulidade da sentença por deficiência de fundamentação ou incompetência do juízo estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em: (i) definir se restou comprovado o nexo causal entre a lesão no joelho direito e o alegado acidente de trabalho narrado pelo autor; (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, especialmente a existência de sequela consolidada com redução da capacidade laborativa decorrente de evento coberto pela Lei nº 8.213/91; (iii) determinar se a ausência de comprovação da natureza acidentária da incapacidade autoriza remessa dos autos à Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade laboral habitual, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91.5. Embora o laudo pericial tenha reconhecido redução parcial e permanente da capacidade laborativa em grau leve, a concessão do benefício acidentário exige também prova do evento danoso e do respectivo nexo causal com o trabalho.6. A Comunicação de Acidente de Trabalho juntada aos autos foi emitida unilateralmente pelo próprio segurado na mesma data do ajuizamento da ação, desacompanhada de outros elementos probatórios idôneos que corroborassem a ocorrência do acidente narrado. 7. O dossiê previdenciário revelou que os benefícios anteriormente concedidos ao autor foram classificados na espécie B31, de natureza previdenciária comum, e não acidentária, circunstância que reforça a ausência de reconhecimento administrativo de origem ocupacional. 8. Competia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A competência da Justiça Estadual firma-se pelo pedido e causa de pedir fundados em alegado acidente do trabalho, não sendo cabível remessa à Justiça Federal apenas porque o pedido foi julgado improcedente por ausência de prova do nexo causal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 10. Mantida a improcedência, subsiste a isenção de custas e honorários sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, bem como o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos honorários periciais adiantados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença de improcedência. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000632-07.2025.8.16.0106 - Mallet - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 15.06.2026)Por consequência, deve ser rejeitado tanto o pedido principal de afastamento do julgamento de mérito quanto o pedido subsidiário de extinção do processo sem resolução do mérito, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, sem prejuízo de eventual ajuizamento, perante a Justiça Federal, de nova ação.Ônus de Sucumbência e Honorários Advocatícios Diante da confirmação da sentença, não há motivos para modificar a distribuição dos ônus de sucumbência, mantendo-se inalterada. De outro lado, em que pese o desprovimento do recurso, e o que determina o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixa-se de majorar os honorários recursais em desfavor da apelante sucumbente, em razão da isenção concedida ao segurado pela Lei nº 8.213/1991, artigo 129, parágrafo único.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por CONHECER e DESPROVER o recurso de apelação cível interposto pela requerente, mantendo-se a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.É como voto.
|