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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002574-78.2023.8.16.0192
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Nova Aurora
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PATOLOGIAS MUSCULOESQUELÉTICAS. ALEGADA ORIGEM OCUPACIONAL. TRABALHO COM MOVIMENTOS REPETITIVOS, LEVANTAMENTO DE PESO E ESFORÇO FÍSICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. 1. PERÍCIA JUDICIAL QUE RECONHECE A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA E A REDUÇÃO LEVE DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS PATOLOGIAS E AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS. 2. INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE E À PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO CENTRAL DA SENTENÇA. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DEFINIDA PELO PEDIDO E PELA CAUSA DE PEDIR. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NEXO OCUPACIONAL QUE CONSTITUI QUESTÃO DE MÉRITO, E NÃO PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL OU DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EVENTUAL PRETENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA A SER DEDUZIDA EM DEMANDA PRÓPRIA PERANTE O JUÍZO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação previdenciária de natureza acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a requerente buscava o reconhecimento da natureza ocupacional das patologias que a acometem e a concessão de benefícios por incapacidade, notadamente auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente.1.2. No curso da instrução, foi produzida prova pericial médica, posteriormente complementada. O exame técnico reconheceu a existência de incapacidade total e temporária em período pretérito, compreendido entre 19.12.2022 e 21.05.2024, bem como redução leve da capacidade laborativa, com aptidão atual para o exercício das atividades habituais. Todavia, afastou a existência de relação causal ou concausal entre as patologias e o trabalho desempenhado pela autora, apontando causas degenerativas, genéticas e relacionadas a acidente de trânsito como fatores etiológicos do quadro clínico.1.3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo que, embora a perícia tenha identificado incapacidade pretérita e redução leve da capacidade laboral, não restou demonstrado o indispensável nexo causal ou concausal com as atividades profissionais. Consignou inexistirem elementos probatórios capazes de infirmar a conclusão técnica e afastou a concessão de benefício de natureza acidentária1.4. Em apelação, a requerente sustentou que a própria perícia teria reconhecido redução permanente da capacidade laborativa em grau leve e necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. Defendeu que tais circunstâncias seriam suficientes para caracterizar sequela apta à concessão do auxílio-acidente e que deveriam ser consideradas suas condições pessoais, como idade, escolaridade e experiência profissional. Sustentou, ainda, que, mesmo afastado o nexo ocupacional, a existência de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza permitiria a análise de benefício previdenciário comum pela Justiça Federal. Ao final, requereu o afastamento do julgamento de mérito para possibilitar o ajuizamento de demanda perante a Justiça Federal ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se a existência de redução leve da capacidade laborativa, reconhecida pela perícia, é suficiente para afastar a conclusão de improcedência dos pedidos de natureza acidentária, diante da ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão de benefício de natureza acidentária pressupõe, além da qualidade de segurado e da existência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, a demonstração de que a incapacidade ou sequela decorre de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, inclusive mediante relação de concausalidade.3.2. A constatação pericial de redução leve da capacidade laborativa não supre a ausência de nexo causal ou concausal com o trabalho. Os requisitos para concessão do benefício acidentário são cumulativos, de modo que a existência de limitação funcional, ainda que permanente e acompanhada de necessidade de maior esforço, não autoriza, isoladamente, a concessão do auxílio-acidente quando ausente a origem ocupacional da lesão.3.3. No caso, a prova pericial produzida sob o contraditório afastou expressamente a relação entre as patologias apresentadas e as atividades profissionais desempenhadas pela requerente, atribuindo o quadro clínico a fatores degenerativos, genéticos e a acidente de trânsito. A apelante não apresentou elemento técnico idôneo capaz de infirmar especificamente essa conclusão.3.4. A insurgência recursal concentrou-se na existência de redução da capacidade e na possibilidade de concessão de benefício decorrente de acidente de qualquer natureza, sem impugnação concreta à conclusão pericial de inexistência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o trabalho. Assim, não houve demonstração do desacerto do fundamento determinante da sentença, nos termos dos artigos 1.010, II e III, e 1.013 do Código de Processo Civil.3.5. A competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações decorrentes de acidente do trabalho é excepcionalmente preservada pelo artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, em conjunto com o artigo 129, II, da Lei nº 8.213/1991 e as Súmulas 501 do Supremo Tribunal Federal e 15 do Superior Tribunal de Justiça.3.6. A competência jurisdicional é definida no momento do ajuizamento, de acordo com o pedido e a causa de pedir apresentados na petição inicial. Tendo a requerente atribuído expressamente suas patologias às condições de trabalho e formulado pedidos de natureza acidentária, a demanda foi corretamente processada perante a Justiça Estadual.3.7. A posterior conclusão pericial de inexistência de nexo causal ou concausal não altera retroativamente a competência. A ausência de nexo ocupacional constitui elemento integrante do mérito da pretensão acidentária, por representar a falta de fato constitutivo indispensável ao direito alegado, e não questão de competência ou pressuposto processual. Por conseguinte, a ausência de nexo ocupacional conduz à improcedência dos pedidos acidentários, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo cabível a remessa dos autos à Justiça Federal ou a extinção do processo sem resolução do mérito com o propósito de permitir à autora o ajuizamento de nova ação para obtenção de benefício previdenciário comum. Eventual pretensão dessa natureza deverá ser deduzida em ação própria perante o juízo competente.3.8. Mantida a sentença de improcedência, permanece a isenção da segurada quanto ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, não havendo majoração dos honorários recursais em desfavor da apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I; Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III, 1.013 e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59, 86 e 129, II e parágrafo único; Decreto nº 3.048/1999, art. 104.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 501; STJ, Súmula nº 15; STJ, AgInt no AREsp nº 2.532.758/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 14.10.2024; STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.522.998/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.09.2015; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0000632-07.2025.8.16.0106, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 15.06.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004774-09.2026.8.16.0045, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 14.07.2026.