Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PRODUTO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO GENÉRICO DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCORRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DA PREFERÊNCIA INDIVIDUAL E DE DETERMINAÇÃO DE RATEIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em concurso singular de credores instaurado sobre o produto de arrematação judicial, reconheceu genericamente a preferência do crédito trabalhista em relação aos demais exequentes. A agravante sustenta ser titular de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar, e requer seu enquadramento em classe privilegiada, com participação proporcional na distribuição do produto da alienação.II. Questões em discussãoO propósito recursal é definir: (a) se é possível reconhecer genericamente a preferência do crédito trabalhista sobre todos os demais credores antes da identificação da natureza jurídica, da titularidade e dos títulos legais de preferência dos créditos concorrentes; e (b) se os elementos documentais apresentados autorizam o reconhecimento imediato da preferência individual do crédito invocado pela agravante e a determinação de rateio proporcional.III. Razões de decidir1. No concurso singular de credores, o produto da expropriação deve ser distribuído segundo as preferências fundadas no direito material. A anterioridade da penhora constitui critério de distribuição apenas quando inexistente título legal de preferência, nos termos do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil.2. A natureza privilegiada de determinado crédito não autoriza, por si só, a proclamação de sua prevalência sobre todos os demais. A definição da ordem de pagamento pressupõe a identificação dos credores, dos títulos constitutivos, da natureza dos créditos e dos respectivos fundamentos legais de preferência.3. A decisão recorrida reconheceu a preferência do crédito trabalhista antes da apresentação e da classificação dos demais créditos submetidos ao concurso. A declaração genérica deve, portanto, ser afastada.4. O rateio proporcional previsto no art. 962 do Código Civil pressupõe que os créditos concorrentes pertençam comprovadamente à mesma classe e que o patrimônio disponível seja insuficiente para sua satisfação integral. A medida não pode ser determinada antes da classificação individual dos créditos.5. A existência de penhora no rosto dos autos sobre eventual saldo da arrematação não confere, isoladamente, preferência material ao credor, especialmente quando o próprio ato constritivo ressalva a análise da ordem de preferência pelo Juízo responsável pelo concurso.6. A ausência de documento constitutivo do crédito no conjunto submetido a julgamento impede a verificação conclusiva da titularidade, da exigibilidade, da base de cálculo e da posição concreta do crédito invocado pela agravante perante os demais credores.7. A insuficiência documental impede o reconhecimento imediato da preferência individual da agravante e a determinação de rateio, mas não obsta o afastamento da declaração genérica de prevalência adotada na decisão recorrida, por se tratar de questão autônoma suficientemente instruída.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: No concurso singular de credores, a ordem de satisfação do produto da expropriação deve ser definida após a identificação e a classificação individual dos créditos e de seus títulos legais de preferência, não sendo possível proclamar a prevalência de determinada categoria sobre todos os demais concorrentes, nem determinar rateio proporcional, antes da demonstração da natureza e da classe dos créditos submetidos ao concurso.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091196-25.2026.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCompanhia Siderúrgica Nacional (“CSN”) opõe Embargos de Declaração ao acórdão que rejeitou seus primeiros Embargos de Declaração, opostos contra o aresto que manteve a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, com fulcro no Tema 1.331 do STF, nos moldes das seguintes ementas:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO PROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão proferida, mas apenas a esclarecer contradições, omissões, pontos obscuros ou erros materiais, de sorte que, não constatados tais vícios, estes aclaratórios devem ser rejeitados. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (0001052-50.2026.8.16.0179 ED, seq. 14.1.)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ICMS-DIFAL. TEMA 1.331 DO STF. SOBRESTAMENTO. VINCULAÇÃO AO TEMA REPETITIVO 1.369 DO STJ. NÃO CABIMENTO. 1. O Recurso Extraordinário não se submete às controvérsias afetadas pelo Superior Tribunal de Justiça ao regime dos Recursos Repetitivos, diante do seu caráter estritamente constitucional. Assim, não há motivo para afastar a negativa de seguimento do apelo nobre, à luz Tema 1.331 do STF, em razão da afetação de Tema Repetitivo que trata de matéria similar, especialmente porque, na hipótese, o Recurso Especial interposto pela agravante já foi julgado de forma definitiva. 2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” (0002905-31.2025.8.16.0179 Ag, seq. 23.1.)A embargante aponta omissão, pois não houve manifestação a respeito da aplicação, ao caso, do Tema 1.266 do STF, o qual trata das anterioridades anual e nonagesimal na cobrança do ICMS-DIFAL após a edição da LC 190/2022 em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto. Aponta que, conquanto estes autos tratem de consumidor final contribuinte, submete-se à mesma lógica jurídica do Tema suscitado, cuja modulação de efeitos, portanto, pode ser estendida em favor do contribuinte no caso em tela. Desse modo, requer o acolhimento dos Embargos, para que o vício alegado seja sanado e se reconheça a impossibilidade de cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 (ED, seq. 1.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODispensada a resposta da parte embargada em homenagem ao art. 1.023, § 2º, do CPC[1] e ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º, c/c art. 9º do CPC). Nesse sentido: ARE 1390298 ED-AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022, RE 1393325 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022 e ARE 1391453 AgR, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, DJe 13.9.2022.Estão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço dos Embargos de Declaração e passo à sua análise.A parte embargante aponta a existência de vícios de omissão no acórdão, a respeito da aplicabilidade do Tema 1.266 do STF ao caso concreto.Pois bem.Segundo o art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade que não permita a clara compreensão da decisão; sanar contradição que tornem ilógicas entre si as enunciações do julgado; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz ou tribunal devia ter se pronunciado, de ofício ou a pedido; bem como para corrigir erro material. Logo, os aclaratórios não servem para veicular mero intento de rediscutir o julgamento, visando modificá-lo em favor do embargante, ainda que os oponha sob o véu de qualquer vício embargável.O acórdão embargado rejeitou os primeiros aclaratórios da CSN, opostos ao aresto que havia mantido a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário a partir do Tema 1.331 do STF. Na oportunidade, foi reforçada a conclusão de que o apelo extremo não poderia ser vinculado ao Tema 1.369 do STJ, pois tal paradigma não seria hábil a resolver essa espécie recursal (0001052-50.2026.8.16.0179 ED, seq. 14.1.).Agora, a embargante defende que o aresto se omitiu quanto à possibilidade de aplicar ao caso o Tema 1.266 do STF, o que não se verifica.Primeiramente, porque o paradigma não foi suscitado pela CSN em momento anterior, configurando inovação que evidencia a inexistência de omissão.Em segundo plano, porque não se aplica ao caso em tela. No Recurso Extraordinário nº 1.426.271/CE, o Supremo Tribunal Federal afetou ao regime da Repercussão Geral (Tema 1.266) a questão da "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022"[2].O mérito foi julgado e, na modulação de efeitos, a Corte estabeleceu que, “exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”[3]. Contudo, o paradigma não se aplica ao caso em tela, pois envolve exclusivamente consumidores finais não contribuintes, como a própria embargante reconhece. Tampouco procedem as alegações de aproximação entre os regimes jurídicos dos consumidores finais contribuintes e não contribuintes.A jurisprudência do Supremo distingue com clareza os dois regimes. Conforme assentado pela Corte, a EC nº 87/2015 criou relação jurídico-tributária entre o remetente e o estado de destino nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte[4], ao passo que a LC 190/2022 estendeu a esse grupo a sistemática do DIFAL que já se aplicava ao consumidor final contribuinte[5]. Isso porque a previsão de alíquota interestadual para o consumidor final contribuinte já constava do art. 155, § 2º, VII, da Constituição, com normas gerais disciplinadas pela Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir)[6].Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.369 (REsp nº 2.133.933/DF e REsp nº 2.025.997/DF), estabeleceu que "a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022"[7]. Em outros termos, a inovação da LC 190/2022 atingiu apenas o consumidor final não contribuinte, pois o regime jurídico do consumidor final contribuinte já existia antes mesmo da EC nº 87/2015 e da Lei Complementar.Assim, o Tema 1.331/STF, que fundamentou a negativa de seguimento, e o Tema 1.369/STJ, cuja incidência se buscava nos aclaratórios, referem-se exclusivamente a operações com consumidor final contribuinte, enquanto o Tema 1.266/STF abrange apenas consumidores finais não contribuintes, sendo inviável o intercâmbio entre os regimes.Verifica-se, portanto, a inexistência de omissão ou outro vício no julgado, revelando-se a insurgência como mera irresignação da parte embargante contra decisão que lhe foi desfavorável, o que inviabiliza o acolhimento dos presentes aclaratórios, ante a ausência dos pressupostos contidos no artigo 1.022 do CPC.Por tais fundamentos, não há ponto a ser corrigido na decisão, o que implica entender estes Embargos como meramente pretensos a rediscutir o julgado, algo sabidamente inapropriado nessa via, impondo sua rejeição. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL: APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. TEMA 660. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO OU AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO OBJETO DO AGRAVO REGIMENTAL: SÚMULA N. 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.”
(STF – ARE: 1422217 PR, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 05/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-s/n DIVULG 06-06-2023 PUBLIC 07-06-2023.)E, para finalizar, deve-se ter em vista que o juízo não se vê obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive a conclusão do seu convencimento, vejamos:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÕES: INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. [...]. 2. Inexistentes supostas omissões fundadas na alegação de que o caso não foi apreciado em conformidade com teses jurídicas sustentadas pela parte embargante. O Órgão Julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento. 3. Os presentes embargos de declaração buscam, tão somente, o reexame da decisão recorrida, diante do inconformismo com a conclusão adotada, para obtenção de efeitos modificativos, o que não se mostra possível nesta via recursal. 4. Embargos declaratórios rejeitados.” (STF – MS: 29105 DF, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 14/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO Dje-199 DIVULG 04-10-2022 PUBLIC 05-10-2022.)Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado.
|