SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091196-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. PRODUTO DE ARREMATAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO GENÉRICO DA PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. NECESSIDADE DE PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS CONCORRENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO IMEDIATO DA PREFERÊNCIA INDIVIDUAL E DE DETERMINAÇÃO DE RATEIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em concurso singular de credores instaurado sobre o produto de arrematação judicial, reconheceu genericamente a preferência do crédito trabalhista em relação aos demais exequentes. A agravante sustenta ser titular de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de natureza alimentar, e requer seu enquadramento em classe privilegiada, com participação proporcional na distribuição do produto da alienação.II. Questões em discussãoO propósito recursal é definir: (a) se é possível reconhecer genericamente a preferência do crédito trabalhista sobre todos os demais credores antes da identificação da natureza jurídica, da titularidade e dos títulos legais de preferência dos créditos concorrentes; e (b) se os elementos documentais apresentados autorizam o reconhecimento imediato da preferência individual do crédito invocado pela agravante e a determinação de rateio proporcional.III. Razões de decidir1. No concurso singular de credores, o produto da expropriação deve ser distribuído segundo as preferências fundadas no direito material. A anterioridade da penhora constitui critério de distribuição apenas quando inexistente título legal de preferência, nos termos do art. 908, § 2º, do Código de Processo Civil.2. A natureza privilegiada de determinado crédito não autoriza, por si só, a proclamação de sua prevalência sobre todos os demais. A definição da ordem de pagamento pressupõe a identificação dos credores, dos títulos constitutivos, da natureza dos créditos e dos respectivos fundamentos legais de preferência.3. A decisão recorrida reconheceu a preferência do crédito trabalhista antes da apresentação e da classificação dos demais créditos submetidos ao concurso. A declaração genérica deve, portanto, ser afastada.4. O rateio proporcional previsto no art. 962 do Código Civil pressupõe que os créditos concorrentes pertençam comprovadamente à mesma classe e que o patrimônio disponível seja insuficiente para sua satisfação integral. A medida não pode ser determinada antes da classificação individual dos créditos.5. A existência de penhora no rosto dos autos sobre eventual saldo da arrematação não confere, isoladamente, preferência material ao credor, especialmente quando o próprio ato constritivo ressalva a análise da ordem de preferência pelo Juízo responsável pelo concurso.6. A ausência de documento constitutivo do crédito no conjunto submetido a julgamento impede a verificação conclusiva da titularidade, da exigibilidade, da base de cálculo e da posição concreta do crédito invocado pela agravante perante os demais credores.7. A insuficiência documental impede o reconhecimento imediato da preferência individual da agravante e a determinação de rateio, mas não obsta o afastamento da declaração genérica de prevalência adotada na decisão recorrida, por se tratar de questão autônoma suficientemente instruída.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: No concurso singular de credores, a ordem de satisfação do produto da expropriação deve ser definida após a identificação e a classificação individual dos créditos e de seus títulos legais de preferência, não sendo possível proclamar a prevalência de determinada categoria sobre todos os demais concorrentes, nem determinar rateio proporcional, antes da demonstração da natureza e da classe dos créditos submetidos ao concurso.