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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. PEDIDO FORMULADO INCIDENTALMENTE COMO TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA PREVISTA NO ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO CONSTITUI VIA EXCLUSIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR ELEMENTOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE OBRA REALIZADA EM TERRENO VIZINHO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. RISCO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÍSICAS DO BEM E DE COMPROMETIMENTO DA PROVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. REQUISITOS DOS ARTIGOS 294 E 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu tutela de urgência destinada à realização antecipada de perícia de engenharia civil, por entender necessária a propositura de ação autônoma de produção antecipada de provas. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a produção antecipada de prova pericial pode ser deferida incidentalmente, como tutela de urgência, no curso da ação principal, ou se depende necessariamente do ajuizamento da ação autônoma prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidirO procedimento autônomo previsto no artigo 381 do CPC não constitui mecanismo exclusivo de tutela do direito à prova, sendo admissível sua produção antecipada no processo já instaurado. Os artigos 294 e 300 do CPC autorizam a concessão incidental da tutela de urgência quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre dos elementos técnicos e documentais apresentados, incluindo fotografias, documentos relativos aos danos e laudo elaborado por profissional habilitado. O perigo de dano está caracterizado pelo risco de alteração das condições físicas do imóvel, agravamento das patologias construtivas e necessidade de intervenções capazes de comprometer a fidelidade da futura prova pericial. A realização antecipada da perícia não viola o contraditório ou a ampla defesa, pois a parte contrária poderá acompanhar os trabalhos, indicar assistente técnico, apresentar quesitos, solicitar esclarecimentos e impugnar o laudo. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná admite a produção antecipada de prova pericial em caráter incidental quando demonstrados a urgência e o risco de perecimento da prova. Não cabe a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, pois a decisão agravada possui natureza interlocutória e não houve fixação de verba sucumbencial na origem. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido, com confirmação da tutela recursal anteriormente deferida, para determinar a realização da perícia judicial de engenharia civil, assegurados o contraditório e a ampla defesa.Tese de julgamento: A produção antecipada de prova pericial pode ser deferida incidentalmente, como tutela de urgência, no curso da ação principal, quando demonstradas a probabilidade do direito e a existência de risco de alteração ou perecimento dos elementos probatórios, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11; 294; 300; e 381, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0110349-78.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 13.04.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI 0021598-23.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 24.10.2022.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0091197-10.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RONALDO SANSONE GUERRA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Mafalda Massei Beloti, representada por Denise Carla Massei Beloti de Souza, em face da decisão proferida no mov. 13.1, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de GPC Empreendimentos Ltda., pela qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência consistente na realização antecipada de prova pericial, ao fundamento de que a medida pretendida deveria ser buscada por meio de ação autônoma de produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada ao considerar obrigatória a utilização da ação autônoma de produção antecipada de provas, argumentando que a produção pericial pode ser requerida incidentalmente na própria ação principal por meio de tutela provisória de urgência; que a providência postulada é compatível com os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, bem como com a orientação jurisprudencial desta Corte; afirma estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, diante dos elementos que indicariam o nexo causal entre os danos estruturais existentes em seu imóvel e as obras realizadas pela agravada, além do risco de deterioração progressiva da prova técnica caso a perícia seja realizada apenas na fase instrutória; que o imóvel permanece sem reparos desde novembro de 2025, que a situação impede a realização das obras necessárias sem comprometimento dos vestígios do dano e que sua condição de pessoa idosa reforça a urgência da medida. Ao final, requer a reforma da decisão para determinar a imediata realização da perícia judicial de engenharia civil, com observância do contraditório (mov.1.1/AI).Por ocasião da análise inicial do recurso, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a realização da prova pericial de engenharia civil requerida pela agravante, cabendo ao MM. Juízo de origem praticar os atos necessários à sua efetivação. O Relator consignou, em síntese, ser admissível a produção antecipada de prova pericial como tutela de urgência no curso de ação já ajuizada, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais reputou demonstrados em juízo de cognição sumária (mov.8.1/AI) Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov.15/AI).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade O recurso apresentado comporta conhecimento, visto que presentes tanto os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal (cabimento, interesse recursal e legitimidade recursal), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer). 2. Mérito A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte consiste em definir se a produção antecipada de prova pericial postulada pela autora pode ser deferida, em caráter incidental, no curso da ação indenizatória já ajuizada, ou se a providência dependeria, necessariamente, do ajuizamento de ação autônoma fundada no artigo 381 do Código de Processo Civil. A decisão agravada concluiu pela inviabilidade da medida sob o fundamento de que a produção antecipada de provas possui procedimento próprio e incompatível com o rito ordinário da demanda principal, razão pela qual indeferiu a tutela de urgência sem avançar na análise dos pressupostos materiais da pretensão. Todavia, a solução adotada não merece subsistir.O ponto de partida da controvérsia exige a correta compreensão da disciplina jurídica da produção antecipada de provas no Código de Processo Civil:Dispõe o artigo 381 do CPC:“Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.”É certo que o referido dispositivo prevê procedimento específico para a obtenção antecipada da prova. Entretanto, a existência dessa via processual não conduz à conclusão de que ela constitua mecanismo exclusivo para a tutela do direito probatório.Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 rompeu com a concepção tradicional segundo a qual a produção antecipada de provas possuía natureza meramente cautelar. A partir da nova sistemática processual, a prova passou a receber proteção autônoma, reconhecendo-se sua relevância não apenas para a preservação do resultado útil do processo, mas também para a adequada reconstrução dos fatos submetidos ao Poder Judiciário.Nessa perspectiva, a circunstância de o artigo 381 disciplinar ação específica não impede que a medida seja deferida no âmbito de processo já instaurado quando vinculada à tutela de urgência requerida pela parte.Nesse contexto, merecem destaque os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil:“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Da leitura conjugada dos dispositivos legais, não se extrai qualquer vedação à formulação de pedido de produção antecipada de prova em caráter incidental. Ao contrário, o ordenamento expressamente admite a concessão de tutela de urgência no curso da própria demanda, desde que demonstrados os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.Trata-se, portanto, de providência plenamente compatível com o procedimento comum, especialmente quando a produção da prova é postulada para evitar o perecimento ou a deterioração dos elementos necessários à futura instrução processual.No caso concreto, a agravante sustenta que os danos estruturais existentes em seu imóvel teriam sido provocados por obra executada pela agravada em terreno vizinho, afirmando que a construção permanece exposta à ação do tempo desde novembro de 2025 e que a realização dos reparos necessários depende da prévia documentação técnica do estado atual da edificação. Verifica-se, em exame próprio desta fase processual, a presença da probabilidade do direito.Isso porque a petição inicial foi instruída com elementos técnicos e documentais que indicam, ao menos em juízo de plausibilidade, a existência de vínculo entre os danos constatados na edificação e as atividades desenvolvidas pela agravada. O acervo documental contempla fotografias do imóvel, documentos relacionados à ocorrência dos danos e laudo técnico elaborado por profissional habilitado, circunstâncias suficientes para justificar a necessidade de aprofundamento da investigação por meio de perícia judicial. Igualmente demonstrado o perigo de dano.Conforme se extrai dos autos, a prova técnica pretendida tem por objeto situação fática sujeita a constante alteração física. Em hipóteses dessa natureza, o decurso do tempo pode comprometer significativamente a fidelidade da futura reconstrução dos fatos, seja em razão do agravamento natural das patologias construtivas, seja em decorrência da necessidade de realização de intervenções para contenção ou reparação dos danos.A situação examinada enquadra-se precisamente na hipótese prevista pelo artigo 381, inciso I, do CPC, pois há fundado receio de que a verificação das condições atualmente existentes venha a tornar-se mais difícil no curso da demanda.Além disso, não se pode ignorar que a prova técnica postulada possui aptidão para fornecer parâmetros objetivos acerca da origem e da extensão dos danos alegados, circunstância que também se harmoniza com o disposto no inciso II do artigo 381 do CPC, ao possibilitar eventual aproximação das partes para solução consensual do conflito.Por outro lado, inexiste prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.A realização da perícia judicial não importa antecipação de juízo de mérito nem supressão das garantias processuais da parte contrária. Ao revés, a agravada poderá acompanhar todos os atos periciais, indicar assistente técnico, apresentar quesitos, formular esclarecimentos e impugnar as conclusões do expert, preservando-se integralmente o contraditório técnico.A propósito, a orientação desta Corte Estadual é firme no sentido da admissibilidade da produção antecipada de prova pericial, em caráter incidental, quando demonstrada a urgência da medida:“ DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PRESERVAÇÃO DA PROVA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de descumprimento contratual e falha na prestação de serviços c/c indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à realização imediata de perícia no imóvel objeto da lide.2. O juízo sentenciante entendeu ausente a urgência necessária à antecipação da prova pericial, considerando o lapso temporal decorrido desde a entrega da obra e a necessidade de observância do contraditório em momento oportuno.3. O recurso sustenta a existência de vícios construtivos graves e progressivos, devidamente comprovados por laudos técnicos particulares, com risco de agravamento dos danos e de perecimento da prova, defendendo a possibilidade de realização da perícia em caráter incidental, sem prejuízo à parte agravada.4. A tutela recursal foi deferida em análise perfunctória. Não houve apresentação de contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência consistente na produção antecipada de prova pericial em ação já ajuizada; (ii) saber se a realização da perícia liminar viola o contraditório e a ampla defesa da parte agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A tutela provisória de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil.7. Os laudos técnicos juntados aos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a existência de múltiplos vícios construtivos relevantes, aptos a comprometer a estrutura do imóvel, o que reforça a verossimilhança das alegações iniciais.8. O perigo de dano se revela concreto diante da possibilidade de progressão dos vícios ou da realização de reparos antes da adequada documentação técnica, circunstância que pode comprometer a utilidade e a confiabilidade da prova pericial futura.9. Embora o artigo 381 do CPC discipline a produção antecipada de prova como ação autônoma, é juridicamente admissível a sua realização de forma incidental, como tutela de urgência, quando necessária à preservação da prova e à efetividade da prestação jurisdicional.10. A medida não afronta o contraditório, pois assegura à parte agravada a participação no ato pericial, com indicação de assistente técnico, formulação de quesitos e posterior impugnação do laudo.11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a produção antecipada de prova pericial em hipóteses de vícios construtivos, quando demonstrados a urgência e o risco de perecimento da prova, especialmente em situações que demandam reparos imediatos no imóvel.Jurisprudência relevante citada no corpo das razões de decidir:– TJPR, 10ª Câmara Cível, AI 0021598-23.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 24.10.2022.– TJPR, 4ª Câmara Cível, AI 0074601-58.2020.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 04.09.2021.– TJPR, 6ª Câmara Cível, AI, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 30.01.2018.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar a realização da perícia judicial no imóvel, em caráter de tutela de urgência, confirmando-se a tutela recursal anteriormente concedida.Tese de julgamento: A produção antecipada de prova pericial pode ser deferida, em caráter incidental, como tutela de urgência, quando demonstrados a probabilidade do direito e o risco de perecimento da prova, especialmente em casos de vícios construtivos, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0110349-78.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.04.2026, grifo nosso).”Na mesma linha:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS”. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS EM CARÁTER INCIDENTAL.REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS. ART. 300 DO CPC. PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PERICIAL QUE, DE QUALQUER MODO, ADMITE-SE ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS ÀS PARTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 6.º, VIII DO CDC. CUSTEIO DA PERÍCIA. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO IMPÕE À REQUERIDA O CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. ARCARÁ, CONTUDO, COM AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA NÃO PRODUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021598-23.2022.8.16.0000 Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.10.2022).”Dessa forma, a decisão agravada incorreu em equívoco ao concluir que a existência do procedimento previsto no artigo 381 do CPC impediria, por si só, o deferimento da medida pleiteada incidentalmente no processo principal.Demonstrados o fumus boni iuris, consubstanciado nos elementos técnicos já apresentados pela autora, e o periculum in mora, decorrente do risco de alteração das condições físicas do imóvel e de comprometimento da futura atividade probatória, impõe-se a concessão da tutela postulada.Assim, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, a fim de determinar a realização da perícia judicial de engenharia civil requerida pela agravante, observando-se o pleno contraditório e a ampla defesa, com a consequente confirmação da tutela recursal anteriormente deferida.3. Honorários advocatícios sucumbenciais3.1. Majoração quantitativaNo tocante à eventual majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sua incidência não se revela cabível na hipótese, porquanto o pronunciamento impugnado possui natureza interlocutória e inexiste fixação de honorários sucumbenciais na origem.4. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo interposto, nos termos do voto.
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