SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091197-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ronaldo sansone guerra
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. PEDIDO FORMULADO INCIDENTALMENTE COMO TUTELA DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA PREVISTA NO ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO CONSTITUI VIA EXCLUSIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA POR ELEMENTOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS. DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL SUPOSTAMENTE DECORRENTES DE OBRA REALIZADA EM TERRENO VIZINHO. PERIGO DE DANO CONFIGURADO. RISCO DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÍSICAS DO BEM E DE COMPROMETIMENTO DA PROVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. REQUISITOS DOS ARTIGOS 294 E 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu tutela de urgência destinada à realização antecipada de perícia de engenharia civil, por entender necessária a propositura de ação autônoma de produção antecipada de provas. II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a produção antecipada de prova pericial pode ser deferida incidentalmente, como tutela de urgência, no curso da ação principal, ou se depende necessariamente do ajuizamento da ação autônoma prevista no artigo 381 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidirO procedimento autônomo previsto no artigo 381 do CPC não constitui mecanismo exclusivo de tutela do direito à prova, sendo admissível sua produção antecipada no processo já instaurado. Os artigos 294 e 300 do CPC autorizam a concessão incidental da tutela de urgência quando demonstradas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre dos elementos técnicos e documentais apresentados, incluindo fotografias, documentos relativos aos danos e laudo elaborado por profissional habilitado. O perigo de dano está caracterizado pelo risco de alteração das condições físicas do imóvel, agravamento das patologias construtivas e necessidade de intervenções capazes de comprometer a fidelidade da futura prova pericial. A realização antecipada da perícia não viola o contraditório ou a ampla defesa, pois a parte contrária poderá acompanhar os trabalhos, indicar assistente técnico, apresentar quesitos, solicitar esclarecimentos e impugnar o laudo. A orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná admite a produção antecipada de prova pericial em caráter incidental quando demonstrados a urgência e o risco de perecimento da prova. Não cabe a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, pois a decisão agravada possui natureza interlocutória e não houve fixação de verba sucumbencial na origem. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e provido, com confirmação da tutela recursal anteriormente deferida, para determinar a realização da perícia judicial de engenharia civil, assegurados o contraditório e a ampla defesa.Tese de julgamento: A produção antecipada de prova pericial pode ser deferida incidentalmente, como tutela de urgência, no curso da ação principal, quando demonstradas a probabilidade do direito e a existência de risco de alteração ou perecimento dos elementos probatórios, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 85, § 11; 294; 300; e 381, incisos I, II e III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0110349-78.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 13.04.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, AI 0021598-23.2022.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta em 2º Grau Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, j. 24.10.2022.