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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Cuida-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 16.1-AC, que deu parcial provimento à apelação interposta pelo embargado, conforme ementa abaixo destacada:“DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO COM UTILIZAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO. INTERMEDIAÇÃO E ATUAÇÃO DE CONCESSIONÁRIA. CONFERÊNCIA DOCUMENTAL E PARTICIPAÇÃO DE PREPOSTA. APARÊNCIA DE LEGITIMIDADE. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE DO CONSUMIDOR. TRANSFERÊNCIA DE VALORES A TERCEIROS SEM CAUTELA E ANTES DA FORMALIZAÇÃO. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS PARCIALMENTE DEVIDOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidor que, ao tentar adquirir veículo mediante carta de crédito obtida junto a terceiros, foi vítima de fraude. II - Questões em discussão (i) Definir se a concessionária responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros no contexto de negociação de veículo conduzida com sua participação. (ii) Estabelecer se houve culpa concorrente do consumidor apta a reduzir o valor da indenização. (iii) Determinar se há configuração de danos morais indenizáveis. III - Razões de decidir (i) A responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva e decorre do defeito na prestação do serviço, consistente na ausência de segurança legitimamente esperada pelo consumidor. (ii) A fraude perpetrada por terceiros, quando inserida no contexto da atividade empresarial e viabilizada pela atuação da fornecedora, configura fortuito interno, não sendo apta a afastar o nexo de causalidade. (iii) A concessionária contribui para o evento danoso ao manter contato com o suposto representante, analisar documentação, elaborar proposta de venda e transmitir segurança quanto à regularidade da negociação, conferindo aparência de legitimidade ao negócio fraudulento. (iv) O consumidor contribui para o resultado danoso ao realizar transferências de valores elevados a terceiros estranhos à relação, sem cautelas mínimas, antes da formalização do negócio e diante de condições manifestamente atípicas de mercado. (v) A configuração de culpa concorrente autoriza a redução proporcional da indenização, nos termos do art. 945 do Código Civil, devendo ser ponderada a gravidade das condutas das partes. (vi) Os danos morais não se configuram quando os prejuízos extrapatrimoniais decorrem diretamente da conduta criminosa de terceiros, sem violação autônoma a direitos da personalidade pela fornecedora. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A fraude praticada por terceiros no contexto de negociação conduzida com participação da concessionária configura fortuito interno e não afasta sua responsabilidade objetiva. 2. A atuação da fornecedora que confere aparência de legitimidade ao negócio fraudulento estabelece nexo causal com o dano suportado pelo consumidor. 3. A realização de pagamentos a terceiros, sem cautela e em condições atípicas, caracteriza culpa concorrente e autoriza a redução proporcional da indenização. 4. A ausência de violação direta a direitos da personalidade afasta a indenização por danos morais. Atos normativos: CDC, art. 14, caput e §§ 1º e 3º; CC, arts. 186, 927, 393 e 945; CPC, arts. 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 2.255.866, AgInt no AREsp 1.476.710, AgInt no REsp 1.765.794; TJPR, 0013204-09.2018.8.16.0019, 0031984-56.2015.8.16.0001.”2. A embargante sustenta que houve omissão quanto (i) ao enfrentamento da principal tese defensiva, qual seja, a inexistência de participação sua na negociação estabelecida entre o autor e os fraudadores; (ii) à demonstração do nexo causal e à individualização da conduta imputada à embargante; (iii) à necessária distinção entre os precedentes utilizados como fundamento do julgamento e a realidade fática delimitada nos presentes autos; e (iv) enfrentamento dos fundamentos determinantes da sentença e da impossibilidade de sua superação mediante fundamentação genérica. Considera que há contradição entre as premissas fáticas fixadas no acórdão e a conclusão acerca de sua responsabilidade civil. Subsidiariamente, defende que há omissão quanto à necessidade de gradação das culpas nos termos do artigo 945 do Código Civil. Enfatiza a pretensão de prequestionamento. Pede o acolhimento dos declaratórios, com efeitos modificativos. É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.4. Em que pese a argumentação da embargante, observa-se que o aresto explanou de forma expressa os fatos que ensejaram o afastamento da tese de que a concessionária não teria acompanhado as negociações. 5. O acórdão realizou minudente análise do conjunto probatório e concluiu que as partes, em idêntica proporção, foram responsáveis pelo prejuízo material ao final sofrido. 6. Não se trata de situação em que genericamente houve imputação de responsabilidade, mas de julgado que se ateve às peculiaridades fáticas e a legislação aplicável para então concluir pela parcial reforma da sentença. 7. Do aresto, importante destacar o seguinte:“(...) 28. Analisando os autos, é possível ver, de início, que a negociação fraudulenta foi praticada em sua quase integralidade dentro da concessionária da ré. Embora o autor tenha tomado conhecimento sobre a carta de crédito por meio da internet, tão logo obteve sinalização positiva por parte da ré levou o negócio para os seus canais oficiais. Tanto que, do que se pode depreender das conversas acostadas ao mov. 1.11 – e como por ela admitido em sua oitiva –, uma vez incluída na negociação, a preposta Vanessa manteve contato ativo e consistente com o fraudador Fábio. 29. Ato contínuo, é preciso tomar em conta que, além das conversas mantidas com o fraudador, a preposta Vanessa, em mais de uma oportunidade – em especial, nos áudios acostados ao mov. 1.19 e 1.20 e nas mensagens acima mencionadas –, empregou no contato com o autor linguagem assertiva e positiva quanto à regularidade do negócio – inclusive sinalizando que ele poderia realizar o pagamento dos encargos adicionais da avença, como emplacamento do automóvel e custas de despachante (mov. 1.11, fls. 2). 30. Em que pese a ré não tenha emitido nota fiscal do veículo – o que consagraria o negócio fraudulento em relação à sua posição negocial –, o contexto das tratativas mantidas entre as partes indica que, diferentemente do que indicou o Juízo a quo, está-se diante de fortuito interno, ocorrido no bojo da atividade comercial da ré, decorrente dos riscos inerentes ao seu empreendimento. Este fato, por sua vez, atrai para ela a responsabilidade pelo dano sofrido pelo autor, a despeito de ter sido perpetrado por terceiros fraudadores. 31. Tal responsabilidade, no entanto, não deverá ser suportada de maneira integral. A despeito da ocorrência de fortuito interno, vê-se dos autos que o autor realizou a transferência dos valores relativos à compra da carta de crédito a contas bancárias de terceiros que sequer participaram da negociação – cujos nomes são Bruno Borges Dionísio e PH Vendas (mov. 1.16). Os valores transferidos são de alta monta, consistentes em R$ 40.000,00 e R$ 53.000,00, respectivamente. (...) 34. Quando sopesadas em conjunto, estas circunstâncias evidenciam que o autor, embora tenha buscado a concessionária da ré com o declarado propósito de obter segurança no negócio, deixou de adotar cautelas que dele razoavelmente se esperavam. A sua conduta, portanto, contribuiu de forma relevante para a consumação do dano, impondo-se a incidência do art. 945 do Código Civil, com a consequente redução proporcional da indenização. 35. Sopesando a gravidade da culpa de cada uma das partes – de um lado, a falha da concessionária em verificar a idoneidade do negócio e a participação ativa da sua preposta em conferir legitimidade à operação fraudulenta; de outro, a imprudência do consumidor ao efetuar pagamento a terceiro em negócio cujas condições econômicas eram manifestamente atípicas –, tem-se como adequada a fixação da responsabilidade da ré em 50% (cinquenta por cento) do prejuízo material efetivamente suportado pelo autor – o qual perfaz a quantia incontroversa de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais). 36. À luz do Tema 905 do STJ, este montante deverá ser corrigido pelo IPCA-E desde a data do desembolso da quantia pelo autor até a data da citação, quando passa a incidir também juros, devendo ser utilizada apenas a Taxa SELIC, que engloba ambos os consectários. 37. A sentença deve ser, portanto, parcialmente reformada neste ponto.”8. Assim, não demonstra a parte embargante, no âmbito da decisão colegiada, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC.9. Deveras, no ponto questionado, a parte embargante tenciona rediscutir o mérito da decisão, pretensão para a qual revela-se inadequada a via recursal eleita.10. Por fim, saliente-se que resultaram preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.11. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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