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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por LUZIA LAURA VERTULI na Ação de declaração de inexistência de débito c/c. indenização por danos morais com pedido de liminar nº 0007450-97.2025.8.16.0130, ajuizada pela Apelante em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA., contra a r. sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta da parte dispositiva da sentença: “3.DISPOSITIVO3.1. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de: DECLARAR a inexistência do débito descrito na inicial e determinar, em definitivo, a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, exclusivamente em relação ao débito objeto destes autos, confirmando, assim, a liminar concedida no mov. 12. Oficie-se.CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, tendo sobre este valor a incidência exclusiva da Taxa Selic menos o índice IPCA/IBGE a partir do evento danoso e a partir do arbitramento somente a Taxa Selic que já engloba os juros de mora.Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2º do CPC, devendo incidir sobre este valor correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, do CC), a partir do ajuizamento da demanda e a incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquivem-se.” (mov. 81.1 - Processo originário). Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 86.1), requer a Apelante seja reformada em parte a r. sentença, para o fim de “majorar o valor arbitrado a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 ou outro valor que entenderem Vossas Excelências”, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) embora reconhecida a inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes e condenada a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, o valor arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto; b) a negativação indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabível a fixação de indenização em patamar mais elevado; c) a parte ré possui grande capacidade econômica, circunstância que deve ser considerada na fixação do quantum indenizatório, a fim de atender às funções compensatória e pedagógica da reparação civil; d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná admite a majoração da indenização por danos morais em hipóteses de inscrição indevida em cadastros restritivos, especialmente quando o valor fixado na origem se revela desproporcional; e) a autora é pessoa idosa, aposentada, sem histórico de inadimplência, o que agrava os efeitos da indevida negativação sobre sua honra e dignidade; f) a restrição indevida acarretou situação concreta de constrangimento, pois teve compra recusada em estabelecimento comercial, sendo exposta perante funcionários e terceiros como se inadimplente fosse; g) as circunstâncias do caso extrapolam o mero dissabor cotidiano, evidenciando relevante abalo moral e justificando a majoração da indenização para R$ 15.000,00, ou outro valor que o Tribunal entender adequado; h) requer, ao final, o provimento do recurso para majorar a indenização por danos morais e a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.A parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 94.1), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao apelo interposto pela parte autora.O feito foi distribuído à Colenda 8ª Câmara Cível (mov. 3.1 – Ap), sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Gilberto Ferreira que determinou a redistribuição do feito conforme r. decisão de mov. 9.1 (Ap).No mov. 10.1 a parte apelante manifestou-se aduzindo ser competência da 8ª Câmara Cível o julgamento do feito, eis que “não se discute, portanto, eventual relação comercial, contratual ou negócio jurídico subjacente”.Formulada dúvida de competência (mov. 19.1 – Ap), a d. 1ª Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça (mov. 21.1 - Ap) decidiu nos termos da v. ementa abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COBRANÇA DECORRENTE DE SUPOSTAS OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE PRODUTOS DESTINADOS À REVENDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS. CONTROVÉRSIA CENTRADA NA EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTÔNOMO. COMPETÊNCIA FIXADA COM BASE NA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DO CRITÉRIO RESIDUAL (RI TJPR, ART. 111, II). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 57 DO TJPR. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS INDICATIVOS DA RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. 1. A mera cumulação de pedido indenizatório não é suficiente, por si só, para atrair a competência das Câmaras especializadas em responsabilidade civil, quando a solução da controvérsia depende do exame da relação jurídica material subjacente. 2. A Súmula 57 do TJPR não incide quando existem elementos mínimos aptos a indicar a existência da relação jurídica impugnada. 3. Inexistindo especialização regimental para controvérsias decorrentes de operações de compra e venda mercantil de produtos destinados à revenda, aplica-se o critério residual previsto no art. 111, inc. II, do RI TJPR, com distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO..” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0007450-97.2025.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 17.07.2026). Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo dispensado), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito c/c. indenização por danos morais com pedido de liminar ajuizada por LUZIA LAURA VERTULI em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.Da inicial da demanda que ensejou a interposição do presente recurso, contata-se que a parte autora nega que exista relação jurídica com a parte requerida. Confira-se: “A Autora se dirigiu até a loja PÉDEMAIS nesta cidade, todavia teve a compra negada em razão de uma negativação feita pela Ré com data de vencimento em 10/04/2024, contrato de número 274021050, no valor de R$ 77,48, junto ao SERASA, conforme consulta em anexo.Conforme se verifica pela consulta no site do SERASA, consta um total de três dívidas em aberto junto à empresa BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.137.051/0719-54, cujos créditos foram cedidos e estão sendo cobrados por MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. As dívidas estão assim discriminadas:1) Contrato nº 274021050, com vencimento em 10/04/2024, no valor original de R$ 77,48, atualizado para R$ 183,16;2) Contrato nº 274021051, com vencimento em 10/05/2024, no valor original de R$ 77,48, atualizado para R$ 176,19;3) Contrato nº 274021052, com vencimento em 10/06/2024, no valor original de R$ 77,49, atualizado para R$ 169,01.O valor total atualizado das dívidas é de R$ 528,36, enquanto o montante original somava R$ 232,45.Ocorre que a Autora desconhece totalmente a origem das dívidas apontadas pela Ré, jamais tendo contratado ou adquirido qualquer produto ou serviço que justificasse tais cobranças, razão pela qual não há que se falar em inscrição válida ou legítima nos cadastros de inadimplentes, tratando-se, muito provavelmente, de fraude praticada com os dados da Requerente.” (mov. 1.1 – Ap). A r. sentença ora apelada reconheceu a inexistência da contratação, declarou inexigíveis os débitos e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.Da fundamentação da r. sentença, extrai-se: “A parte autora alega inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, uma vez que foi inscrita por parcela de contratos que jamais celebrou com a requerida. Sustenta que, por conta desta restrição, sofreu grande constrangimento e prejuízos na esfera moral.A requerida, por sua vez, se limita a dizer que sua conduta (inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito), ainda que na modalidade Limpa Nome, é lícita, pois o valor cobrado é relativo a contrato de revenda e aquisição de produtos. Pois bem, a controvérsia cinge em saber se a negativação é lícita, e se existe relação jurídica entre as partes.Ao analisar a nota fiscal anexada pela requerida (mov. 29.2), verifica-se a existência de informações discrepantes em relação àquelas apresentadas pela autora na petição inicial. Notadamente, o endereço de residência constante no referido documento não coincide com o comprovante de endereço juntado pela autora (mov. 1.4). Ademais, em sua impugnação à contestação (mov. 32), a autora esclareceu que o número de telefone indicado na nota fiscal não lhe pertence, tratando-se de contato vinculado a terceiro estranho à lide.Tais inconsistências evidenciam a fragilidade das alegações defensivas e reforçam a inexistência de vínculo jurídico entre as partes, corroborando a tese autoral de que não realizou as contratações que deram origem à suposta negativação. Isso porque o ônus da prova incumbia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual, contudo, deixou de apresentar aos autos qualquer documento hábil a comprovar a regularidade da contratação alegada ou a legitimidade da cobrança impugnada.” (mov. 81.1). Contra tal decisão que reconheceu ser indevida a inscrição do nome da parte ora Apelante nos órgãos restritivos de crédito, somente a Autora interpôs recurso de apelação, limitando exclusivamente a reforma da r. sentença para elevar a indenização fixada em R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00, sustentando a insuficiência do montante arbitrado diante das circunstâncias do caso concreto (mov. 86.1).Assim, a pretensão devolvida a esta instância restringe-se à majoração da indenização por danos morais fixada na r. sentença em R$ 5.000,00. Desse modo, a análise a ser realizada por este Tribunal não envolve o reexame, em desfavor do Apelante, da própria configuração do dano moral, uma vez que ausente recurso da parte ré. Pois bem, com relação ao quantum, o Superior Tribunal de Justiça se convencionou pela adoção do método bifásico, segundo o qual, o arbitramento da indenização deve seguir duas fases distintas correspondentes e sucessivamente (a) ao interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes e (b) às circunstâncias do caso, sempre de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e sem perder de vista a finalidade da condenação, em especial em relação ao seu efeito pedagógico. Nesse sentido: “(...). 3. Esta Corte Superior entende que a fixação do valor devido, a título de danos morais, ‘deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/02020). 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.141.882/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Necessário observar que esta Corte Estadual, em casos semelhantes ao presente, tem deliberado no sentido de fixar os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender da peculiaridade do caso. Neste sentido, a propósito, são os precedentes desta Colenda 20ª Câmara Cível, inclusive desta relatoria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA, ART. 110, INC. VIII, “C” DO RITJPR. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO E RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. I. CASO EM EXAME Apelação da sentença que acolheu os embargos monitórios, declarando inexistente o débito e condenando a embargada ao pagamento de compensação por danos morais. A decisão recorrida fundamentou-se na insuficiência de provas da relação jurídica e na configuração do dano moral devido à inscrição indevida nos cadastros de proteção de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a documentação apresentada é suficiente para comprovar a relação jurídica entre as partes e se é devida a compensação por danos morais em razão da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada pelo apelante não comprova a entrega dos produtos, o que impossibilita o reconhecimento do débito. O dano moral é devido pela inscrição indevida nos cadastros de proteção de crédito, dispensando a prova de prejuízo concreto. O valor da compensação por danos morais foi majorado para R$ 10.000,00, considerando a gravidade do prejuízo e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida; recurso adesivo parcialmente provido para majoração da condenação por danos morais para R$ 10.000,00. Tese de julgamento: A documentação consistente em notas fiscais é suficiente para a propositura de processo monitório, não se exigindo a assinatura do devedor, mas se autora deve comprovar a entrega dos produtos quando houver alegação de não recebimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, e 85, § 11; CC/2002, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 763.885/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.11.2015; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000373-77.2024.8.16.0031, Rel. Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, j. 08.11.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0006792-48.2020.8.16.0001, Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite, j. 15.03.2024; STJ, REsp n. 363.951/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 11.04.2003; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0007446-30.2023.8.16.0001, Rel. Substituta Fabiane Pieruccini, j. 03.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0012471-97.2024.8.16.0030, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 04.07.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a empresa Gasparim Nutrição Animal Ltda não conseguiu provar que tinha um débito com Joel Sebastião Ribeiro, pois não apresentou documentos suficientes que comprovassem a entrega dos produtos. Por isso, a dívida foi considerada inexistente. No entanto, como Joel foi inscrito indevidamente em cadastros de proteção de crédito por mais de dois anos, ele tem direito a receber uma compensação por danos morais. O valor da compensação foi aumentado para R$ 10.000,00, pois o tribunal entendeu que a situação foi grave. Assim, a decisão manteve a sentença original, mas aumentou o valor que Joel deve receber.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000508-46.2022.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 22.05.2026). “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO. 1. pedido de majoração dos danos morais. acolhimento. exclusão da negativação apenas por ordem judicial. observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em casos análogos. majoração dos danos morais para R$ 10.000,00. precedentes. 2. majoração dos ônus sucumbenciais. processo que demandou a produção de prova pericial para comprovar a inexistência da relação jurídica entre as partes. devida a majoração. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da inscrição indevida do nome da apelante em cadastros de inadimplentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do valor dos danos morais e dos honorários sucumbenciais fixados em sentença, em razão da inscrição indevida da apelante em cadastro de inadimplentes .III. Razões de decidir 3. A inscrição do nome da Apelante em cadastros de inadimplentes foi considerada indevida, gerando danos morais. 4. O valor dos danos morais foi majorado para R$ 10.000,00, considerando a gravidade da situação e precedentes semelhantes .5. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% do valor da condenação, em razão de algumas peculiaridades do caso e do trabalho realizado pelo advogado. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 e a verba sucumbencial para 20% do valor da condenação. Tese de julgamento: Em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é cabível a condenação por danos morais, cuja quantia deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso e o caráter pedagógico da condenação. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0051534-35.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.07.2025). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AFASTADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ILICITUDE DO PROTESTO DE DÍVIDA – AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONFIGURADA – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO –OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS ALTERADO, DE OFÍCIO, PARA QUE INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABÍVEIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) ‘Portanto, face as circunstâncias do ilícito e o parâmetro dos casos supracitados, necessário manter o quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00, sobretudo, pois, atende ao comando legal contido no art. 926, CPC, de que ‘os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000380-16.2023.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.02.2025). Na hipótese em análise, considerando as particularidades do caso, especialmente que: (i) a Autora teve seu nome indevidamente vinculado a dívida decorrente de contratação inexistente; (ii) a própria requerida não logrou comprovar a regularidade da relação jurídica que alegava existir; (iii) a negativação indevida somente foi afastada por força de tutela de urgência concedida nos autos (mov. 12.1); (iv) a Autora é pessoa idosa e sem histórico de inadimplência (mov. 1.6); e (v) houve repercussão concreta da restrição, a ponto de lhe ser recusada compra em estabelecimento comercial da cidade, expondo-a a situação constrangedora perante terceiros, entende-se que a indenização fixada em primeiro grau não se revela proporcional à extensão dos prejuízos extrapatrimoniais suportados.Com efeito, embora o dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro restritivo seja presumido (in re ipsa), as circunstâncias específicas do caso evidenciam gravidade superior àquela ordinariamente verificada em hipóteses semelhantes. A Autora, aposentada e idosa, viu sua credibilidade financeira injustamente abalada em razão de débito originado de relação contratual inexistente, tendo suportado situação de constrangimento ao ser impedida de realizar compra em estabelecimento comercial em razão da restrição indevidamente lançada.Além disso, a requerida, empresa de grande porte e expressiva capacidade econômica, insistiu na legitimidade da cobrança durante o curso do processo, sem, contudo, produzir prova apta a demonstrar a efetiva contratação ou justificar a negativação impugnada. Assim, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização por danos morais, e considerando os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, mostra-se adequada a majoração da verba indenizatória.Diante desse contexto, reputa-se insuficiente o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado na sentença, razão pela qual a indenização deve ser elevada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que melhor atende às peculiaridades do caso concreto, à gravidade da ofensa experimentada pela autora e à necessária função de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSCRIÇÃO DA FINANCIADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A PARTIR DE PRESTAÇÃO MENSAL DADA COMO NÃO PAGA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO DA RÉ (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA): 1) REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO À AUTORA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO APRESENTADO SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO PARA REVOGAR A BENESSE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONTESTAÇÃO QUE SEQUER HAVIA IMPUGNADO A GRATUIDADE JÁ CONCEDIDA. 2) FALTA DE CULPA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA INSCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PARCELA CONTRATUAL EM QUESTÃO QUE COMPROVADAMENTE FOI PAGA ANTECIPADAMENTE. FATO JÁ RECONHECIDO NO JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO FINANCIADO, CUJO PROCESSO FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CONTA DISSO. COERÊNCIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE DA AUTORA. 3) PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR FIXADO EM SENTENÇA (R$ 10.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL AO CASO CONCRETO. 4) PEDIDO PARA MODIFICAÇÃO DO DIES A QUO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AFASTAMENTO. SÚMULA Nº 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.APELAÇÃO ADESIVA DA AUTORA: PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. NEGATIVAÇÃO QUE PERDUROU POR APROXIMADAMENTE QUATRO MESES. VALOR DO CONTRATO E CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS DAS PARTES QUE INDICAM A SUFICIÊNCIA DO MONTANTE PARA FINS COMPENSATÓRIOS E INIBITÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS PORQUE NÃO FIXADOS ORIGINALMENTE NA SENTENÇA EM DESFAVOR DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001832-83.2022.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 24.09.2024). Portanto, deve ser majorado o valor dos danos morais fixados pelo Juízo a quo para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido nos termos da r. sentença recorrida. Por fim, havendo apenas a alteração da r. sentença no que tange a majoração da verba indenizatória, não há que se falar em alteração da distribuição da sucumbência, especialmente levando-se em consideração a súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.Por fim, tampouco é o caso de majoração de honorários advocatícios em favor de quaisquer das partes, uma vez que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." (REsp n. 1.865.553/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 21/12/2023). 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível para, reformando-se parcialmente a r. sentença, majorar o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido nos termos do aresto recorrido, nos termos da fundamentação apresentada.
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