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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 99.1 – Ap, lavrado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se conhecer e dar provimento ao “recurso de apelação interposto pela exequente, Dulce Mara Evers Cassou, e dar-lhe provimento, a fim de afastar a prescrição intercorrente, com o retorno dos autos ao r. Juízo de origem, para prosseguimento da execução”.O embargante sustenta que “O v. acórdão restou frontalmente omisso e amparado em premissa fática inteiramente equivocada ao aplicar automaticamente a Súmula nº 106 do STJ e o artigo 219, § 1º e 2º, do CPC/73 para justificar que o prazo prescricional entre o ajuizamento (2013) e a citação (2025) não correria contra a credora” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Considera que “A premissa é manifestamente equivocada porque a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC e do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, estabelece de forma categórica que a demora superior ao prazo de direito material (que no caso da nota promissória é de 3 anos, art. 206, § 3º, VIII, do CC) sem a citação do devedor fulmina a pretensão executiva pela prescrição, sendo inviável imputar tal demora unicamente aos mecanismos do Poder Judiciário quando decorrente da falta de localização do réu” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Refere que “[...] os julgados do STJ (IAC 1.604.412/SC e o REsp. 1340553/RS) definiram, categoricamente, que não basta a diligência pura e simples para afastar a prescrição intercorrente, faz-se essencial o êxito na localização do devedor ou de bens a penhorar” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Assevera que “A tese adotada pelo acórdão embargado de que a citação tardia retroage sempre à data da propositura se não houver "desídia" confunde o conceito de desídia com o critério puramente objetivo do transcurso do prazo de direito material” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Diz que “O STJ assentou categoricamente que a citação estendida por mais de 12 anos sem que se configure culpa exclusiva do aparato judicial — mas sim pela não localização do devedor — impede a aplicação da Súmula nº 106/STJ” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Indica “[...] contradição e obscuridade no v. julgado ao assentar a premissa de que ‘a prescrição intercorrente pressupõe a prévia formação da relação processual, com a efetiva citação do executado, de modo que, em tese, não se inicia antes desse marco’” (mov.1.1 – ED, f. 05).Compreende que “[...] condicionar o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente à citação efetiva do devedor contraria os dispositivos legais e os precedentes das Cortes Superiores: confere-se ao credor o direito de manter uma execução pendente por tempo indeterminado (no caso, mais de uma década), eternizando o processo sem que o devedor sequer tenha ciência da demanda” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Defende que “Tal entendimento atenta contra a segurança jurídica e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). A contradição reside no fato de que o próprio acórdão cita o REsp 1.340.553/RS (repetitivo), mas deixa de aplicar sua lógica fundamental, qual seja, a de que o processo não pode se eternizar” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Reputa que, “Se o devedor não é localizado para citação por prazo superior ao prazo prescricional do próprio direito material, a execução deve ser extinta. Seja sob o rótulo de prescrição direta, seja sob o rótulo de prescrição intercorrente, o decurso de 12 anos fulmina o título executivo” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Expõe “[...] que a Execução de Título Extrajudicial visa o adimplemento de dívida decorrente de nota promissória, a qual se aplica o prazo o prazo prescricional de 3 anos, estabelecida no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 57.663/66, bem como o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Destaca que “[...] transcorreu QUASE 12 (DOZE) ANOS da primeira tentativa infrutífera de citação do executado (02/05/2014 - mov. 42.1) até a quando ela foi efetivada, sem que a Embargada lograsse êxito na localização do Embargante” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Argumenta “[...] que a prescrição de direito material é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 332, § 1º, e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Explicita que “O v. acórdão consignou que o r. Juízo de primeiro grau havia acolhido a tese sob o enfoque da prescrição intercorrente. Em que pese a discussão detalhada em sede de contrarrazões ter focado na manutenção do entendimento do Juiz singular, o Tribunal possuía o pleno dever de enfrentar a prescrição sob todos os seus prismas — inclusive a prescrição de direito material (ordinária/direta) —, haja vista o efeito translativo dos recursos em relação às matérias de ordem pública” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Acentua que, “Ainda que a tese específica da prescrição direta não tivesse sido exaustivamente desenvolvida no Apelo justamente porque a sentença havia acolhido a modalidade intercorrente, a constatação fática de que o título venceu em 2012 e a citação só ocorreu em 2025 impunha a este Colegiado a análise obrigatória da consumação do prazo trienal de direito material (art. 206, § 3º, VIII, do CC), restando configurada manifesta omissão pelo não enfrentamento integral da matéria” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Com base nesses argumentos, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. O embargante, contudo, sob pretexto de omissão, contradição e obscuridade, pretende exclusivamente a alteração do entendimento adotado a seu desfavor, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Com efeito, no acórdão embargado, foi afastada a prescrição intercorrente declarada na sentença, uma vez que reconhecida com base em período anterior à citação.A esse respeito, foi amplamente esclarecido que, até que haja a triangularização da relação jurídica processual, mediante a citação, há apenas prescrição de direito material, porquanto a prescrição intercorrente somente flui no curso do processo, entre a citação e a satisfação de obrigação: “É verdade que, no julgamento do recurso repetitivo n.º 1.340.553/RS, incidente à hipótese, como já referido acima, consignou-se que a interrupção do prazo da prescrição intercorrente ocorre unicamente com ‘A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação’, o que poderia induzir, num primeiro momento, à compreensão adotada na sentença, de que seria cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente no período existente entre o despacho para a citação e a efetiva localização do devedor (citação). No entanto, sem que haja interrupção do prazo prescricional material, não há configuração da prescrição intercorrente, como já manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp n.º 3.104.594/SC, publicado em 26/05/2026: ‘A prescrição intercorrente, disciplinada pelo art. 921 do CPC, pressupõe a suspensão de um processo de execução já validamente constituído (com citação do devedor) pela não localização de bens penhoráveis. A situação dos autos é distinta, pois trata da não constituição da própria relação processual por falta de citação, o que impediu a interrupção do prazo prescricional da pretensão originária’ Também da jurisprudência da Corte Superior, os julgados exarados em sede de execução fiscal, aplicáveis por analogia à circunstância em apreço: ‘TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. INTERRUPÇÃO. EFEITOS. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA, NA EFETIVAÇÃO DO PROCEDIMENTO CITATÓRIO, QUE FOI IMPUTADA, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, AO PRÓPRIO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, DO JUÍZO DE VALOR CONCRETO, EXARADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 /STJ. DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO EXEQUENTE, QUE SOMENTE SE EXIGE, EM TESE, NO CASO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Hipótese em que o acórdão recorrido, em face dos elementos fáticos dos autos, concluiu que a demora, na efetivação do procedimento citatório, decorreu de inércia do exequente. Na forma da jurisprudência do STJ, descabe reexaminar, em sede de Recurso Especial, o juízo de valor concreto, efetuado nas instâncias ordinárias, acerca da efetiva atribuição de responsabilidade pela demora na realização do procedimento citatório, em razão da vedação contida na Súmula 7/STJ. Assim, proclama a jurisprudência do STJ que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ" (STJ, REsp 1.102.431 /RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010 ). II. O procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80 somente se deflagra quando não tenha sido possível localizar o devedor ou bens sobre os quais recair a penhora. Diversa, entretanto, é a hipótese em que, ainda não esgotada a fase citatória, o processo experimenta falta de andamento, por vicissitudes práticas, sem que tenha sido formalmente suspenso, por decisão judicial. Nesses casos, eventualmente vencido o lustro prescricional, tem-se a ocorrência da prescrição direta, e não da intercorrente, uma vez que o pressuposto para o início da fluência desta última (prescrição intercorrente) é, justamente, a interrupção da fluência daquela (prescrição direta), a qual se dá, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, precisamente por meio da citação do devedor, caso dos autos. III. Com efeito, leciona a jurisprudência que ‘o caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais’ (STJ, AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/06/2014). IV. Agravo Regimental improvido’. (STJ - AgRg no AREsp n.º 621.931/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/9/2015, DJe de 15/9/2015). ‘PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA COM AMPARO NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, REDAÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/2005. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INVIABILIDADE NESTA VIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. TEMA 179. PROVIMENTO NEGADO. 1. A prescrição ordinária, prevista no art. 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, decorre da ausência de interrupção do prazo prescricional no período de 5 (cinco) anos compreendido entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do executado ou o despacho determinando a sua citação, se posterior à entrada em vigor da LC 118/2005 (REsp 999.901 /RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009).Já a prescrição intercorrente (art. 40 da Lei 6.830/1980) pressupõe a interrupção do prazo prescricional e consuma-se após o período de suspensão e arquivamento dos autos contado da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. O caso dos autos diz respeito à prescrição ordinária do art. 174 do CTN, na sua redação original, que previa a citação válida como causa interruptiva da fluência do prazo prescricional. Isso, porque a execução fiscal foi proposta em meados de 2001, antes da entrada em vigor da LC 118/2005, e não houve interrupção do prazo prescricional dentro do lustro legal; desse modo, não há que se falar em violação ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal (REsp 999.901/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe de 10/6/2009). 3. Nesse cenário, a única forma de se afastar a prescrição do crédito tributário seria o reconhecimento de mora por parte exclusiva do Poder Judiciário, situação rechaçada pelo Tribunal de origem, que afastou a incidência da Súmula 106 /STJ, visto que a Fazenda Pública havia permanecido com carga dos autos por mais de 6 (seis) anos. 4. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ (REsp 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010). 5. Agravo interno a que se nega provimento’. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.099.924 /RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023). Em hipóteses similares, ainda, são os precedentes dos Tribunais de Justiça de Santa Catarina e de São Paulo, respectivamente: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA PARA CONTRARRAZÕES. POSTERIOR PETIÇÃO DO AGRAVANTE INFORMANDO A DESNECESSIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NA ORIGEM. NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVADA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO DIRETA. TAXAS CONDOMINIAIS. PRAZO QUINQUENAL (TEMA 949/STJ). EXECUÇÃO AJUIZADA EM TEMPO, MAS SEM APERFEIÇOAMENTO DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. ÔNUS DO EXEQUENTE DE VIABILIZAR A CITAÇÃO. REITERADAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS E INTIMAÇÕES PARA INDICAÇÃO DE ENDEREÇOS E RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE PRESCRIÇÃO DIRETA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TESES RECURSAIS FUNDADAS EM PRESSUPOSTOS INADEQUADOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DEPENDE DA EFETIVA VIABILIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO, NÃO SENDO SUFICIENTE O MERO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, AI 5004725-93.2026.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 19/05 /2026). ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Exceção de pré-executividade rejeitada - Pretensão de reconhecimento da prescrição direta e intercorrente - Descabimento. PRESCRIÇÃO DIRETA - Ação ajuizada dentro do prazo legal - Demora na citação que não pode ser imputada à desídia da parte exequente - Credor que diligenciou na tentativa de localização dos devedores ao longo do trâmite processual - Incidência da Súmula 106 do C. STJ - Interrupção do prazo prescricional que retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, do CPC) - Alegação afastada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Inocorrência - Aplicação das teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 do C. STJ - Termo inicial do prazo prescricional que se dá após o decurso de um ano de suspensão do feito - Hipótese em que, após o arquivamento dos autos em março de 2019, o prazo de suspensão de um ano fluiu até março de 2020, iniciando-se a contagem do quinquênio prescricional, cujo termo final dar-se-ia apenas em março de 2025 - Movimentação útil do exequente (pedido de arresto) ocorrida em março de 2024, obstando a consumação da prescrição - Inércia por prazo superior ao de direito material não verificada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2380857- 52.2025.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026). Nesse último julgado citado, assim como no caso ora em análise, a execução foi ajuizada no ano de 2013 e a citação somente foi aperfeiçoada em 2025, como detalhado em seu teor: ‘A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição, seja na modalidade direta ou intercorrente, apta a extinguir a pretensão executória fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Não prospera a alegação de prescrição direta. A execução foi ajuizada em 02/09/2013, antes, portanto, do vencimento da última parcela da dívida, previsto para setembro de 2015. Embora a citação do agravante tenha ocorrido tardiamente, mediante comparecimento espontâneo em 04/06/2025, a análise dos autos revela que a demora não decorreu de inércia ou desídia do exequente. Conforme se depreende do histórico processual, o credor manteve-se diligente, requerendo pesquisas de endereços e tentativas de citação e constrição de bens de forma reiterada ao longo dos anos.’ ‘APELAÇÃO 1. BANCO DO BRASIL S/A: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA PELA QUAL SE RECONHECERA PRESCRITA A PRETENSÃO EXECUTIVA, E EXTINTA A COBRANÇA, RELATIVAMENTE AOS 03 (TRÊS) DEVEDORES. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA, PELA DEMORA NA CITAÇÃO EM RELAÇÃO A 02 (DUAS) DEVEDORAS, PORQUE 01 (UM) DEVEDOR FORA TEMPESTIVAMENTE CITADO, VIA EDITAL. ART. 202, INC. I, DO CC. INTERRUPÇÃO PRESCRITIVA NO AFORAMENTO DA DEMANDA. DEMORA NA CITAÇÃO DELE, NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE, E, SIM, AO ESTADO-JUDICIÁRIO. PROVOCAÇÃO AFORADA HÁ MAIS DE 12 (DOZE) ANOS. PROVIDÊNCIAS E MANIFESTAÇÕES, QUE NÃO SUSPENDERAM NEM INTERROMPERAM O PRAZO PRESCRICIONAL, ENTÃO DECORRIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO SENTIDO DE SE AFASTAR A PRETENSÃO DECLARADA NA ORIGEM, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO MARCELO, MAS, MANTIDA QUANTO ÀS DEVEDORAS, ELIZETH E CONSTRUTORA. TRÂMITE PROCESSUAL QUE DEVERÁ SEGUIR, NO PRIMEIRO GRAU, QUANTO A MARCELO. EXTINÇÃO NO QUE TANGE ÀS DEVEDORAS, ELIZETH E CONSTRUTORA. RECURSO CONHECIDO, MAS PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM PARTE. APELAÇÃO 2. ELIZETH APARECIDA TRATZ: 1. PRETENSA RESPONSABILIZAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, POR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PELA QUAL SE DECLARARA A PRESCRIÇÃO EXECUTIVA QUANTO A ELA. CONDUTA NEGLIGENTE, DA PARTE EXEQUENTE. DECRETO PRESCRICIONAL DE MOMENTO EM QUE JÁ VIGENTE A LEI N. 14.195, DE 26.8.21. REGIME JURÍDICO DESTA, QUE, JÁ PELA INSTITUIÇÃO DE 02 (DUAS) NOVAS FORMAS DE PRESCRIÇÃO, UMA, DECORRENTE DO NÃO SE ENCONTRAR A PARTE EXECUTADA (À CITAÇÃO), DITA ‘PURA’ OU ‘DA PRETENSÃO EXECUTIVA’, E, OUTRA, POR NÃO SE LOCALIZAR BEM PENHORÁVEL, A GENUÍNA ‘INTERCORRENTE’, SUBMETENDOSE AMBAS NA CONSEQUÊNCIA DA ISENÇÃO DAS PARTES, EXEQUENDE E EXECUTADA, SOBRE ENCARGOS PROCESSUAIS, EX VI DO ART. 921, INC. III, e § 5º, O CPC, NÃO COMPORTA INTERPRETAÇÃO EXCLUDENTE DE QUALQUER DESSAS ESPÉCIES PRESCRICIONAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. INTERPRETAÇÃO DIVERSA, FARIA COM QUE A INCLUSÃO EXPRESSA, NESSA LEI, DA PRESCRIÇÃO POR NÃO SE ENCONTRAR (OU CITAR) A PARTE EXECUTADA, SE TORNASSE LETRA MORTA. REGRA DA CAUSALIDADE QUE SE APLICA SÓ À PRESCRIÇÃO DECLARADA NA ÉGIDE DO SISTEMA ANTERIOR A TAL LEI, E NÃO IMPLICARÁ RESPONSABILIDADE À PARTE EXEQUENTE, JÁ PUNIDA COM A DECLARAÇÃO PRESCRITIVO, E, SIM, À PARTE EXECUTADA, EM MORA QUANDO DO AJUIZAMENTO, LEGÍTIMO, DA PROVOCAÇÃO EXECUTIVA, AMPARADA EM OBLIGATIO TITULADA. MARCO TEMPORAL À APLICAÇÃO DA REGRA DO NOVO ART. 921, INC. III, E § 5º, DO CPC, ALTERADA PELA LEI N. 14.195/21, É A DATA DO DECRETO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA, NO PONTO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.’ (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004253-75.2012.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.06.2024).Da fundamentação do acórdão de relatoria do Des. José Camacho Santos, extrai-se: ‘Assim, a prescrição pura é a que se opera antes do ajuizamento ou, embora já em curso, porém, antes de operada a citação da parte executada. Já na prescrição intercorrente, depois de angularizada (com o ato citatório), ou seja, durante o curso processual que aí se aperfeiçoara. Naquela, a pura, a pretensão processual não fora exigida (e a prescrição se operara antes do ajuizamento), ou fora exigida (ajuizada) sem que essa angularização se consumara a tempo. Já nesta (a intercorrente), apesar da citação a tempo, se operara, a partir daí, decorrera e tempo demasiado, sem evolução significativa aos atos do processo (com inércia, negligência grave, falta de proatividade [...]), com subsequente perda do direito processual de continuar nessa investida, de modo que, a provocação, nada obstante admitida ab initio e encaminhada, é extinta pelo advento prescricional operado no interregno do iter procedimental, fulminando a pretensão da mesma natureza (a instrumental como visto). E tal sanção prescricional, se coaduna ao princípio da duração razoável do processo, regulado no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição pátria.’” (mov. 29.1 – Apelação Cível, ff. 07/10). Também se esclareceu que “A menção à ‘efetiva citação’, na tese do recurso repetitivo n.º 1.340.553/RS, como uma das formas de interrupção da prescrição intercorrente, justifica-se em virtude de o precedente vinculante ter origem em processo de execução fiscal, que apresenta nuances e peculiaridades próprias” (mov. 29.1 – Apelação Cível, f. 12).Constou do aresto: “Na execução comum, todavia, regida pelo Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição é ato complexo, que, conquanto também aconteça com o despacho em que o juiz ordena a citação (art. 240, §1º, do Código de Processo Civil), somente se aperfeiçoa com a efetiva citação da parte executada. É por isso que, no âmbito da execução fiscal, a prescrição intercorrente é interrompida também pela efetiva citação, uma vez que, pela Lei n.º 6.830/1980, não se exige a concretização desse ato para a interrupção da prescrição ordinária, mas apenas o mero despacho citatório. O mesmo não se dá, no entanto, na execução comum, na qual a efetiva citação integra o ato interruptivo da prescrição pura. É por esse motivo que, aqui, a citação não se presta à interrupção da prescrição intercorrente” (mov. 29.1 – Apelação Cível, f. 12). De outro lado, não há que se falar em omissão quanto à configuração da prescrição de direito material, uma vez que ela foi apreciada no seguinte trecho do acórdão: “Na situação em apreço, embora a execução tenha sido ajuizada em 09/04/2013 (mov. 1.1 – 1º grau), a citação somente foi alcançada em 16/07/2025 (mov. 342.1 – 1º grau). Segundo constou da sentença, a demora na citação não decorreu de desídia da exequente, ora apelante, mas de dificuldades de localização do executado, motivo pelo qual, nesse período, não transcorreu o prazo prescricional material e sua interrupção retroagiu à data de propositura da ação, nos termos do art. 219, §1º e §2º, do Código de Processo Civil, e da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça. [...] Nesse contexto, em razão da aplicação do art. 219, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, o tempo transcorrido entre a propositura da ação e a citação não pode ser considerado para fins de prescrição, seja ela pura (ordinária ou direta), seja ela na modalidade intercorrente” (mov. 29.1 – Apelação Cível, f. 06). No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, no caso dos autos, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). À vista disso, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Vitor Hugo Ribeiro Burko, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existir erro no julgamento do caso.
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