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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Vellore S/A., em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual deu provimento ao recurso, a fim de revogar a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos da fundamentação.
Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese (mov.1.1): a) inexequibilidade do título executivo por não reunir as exigências legais previstas no art. 786 do CPC (liquidez, certeza e exigibilidade); b) que a apólice de seguro garantia judicial apresentada no mov. 14.3, tem em um campo específico a informação de que foi acrescido percentual de 30% em observância ao artigo 835, § 2º do CPC; c) que a vigência da apólice iniciou das 24h00 h. de 02/02/2026 às 24h00 h. de 02/02/2028; d) que a legislação pátria não estabelece a necessidade de uma apólice de seguro com vigência perpétua, mas que esteja vigente quando da sua apresentação, estando em plena vigência pelo período inicial de 03 anos e será renovada automaticamente nos termos do item 6.1 da apólice de seguro apresentada; e) que a apólice de seguro garantia judicial apresentada se encontra nos termos do art. 835, § 2º do CPC, e com o Tema Repetitivo do STJ 1203, e pelos REsp 2037787/RJ; REsp 2007865/SP; REsp 2037317/RJ e REsp 2050751/RJ; f) que há contradição ou erro de fato no julgado; g) que deve ser mantida a concessão dos efeitos suspensivos aos embargos à execução, pois apresentou nos autos Apólice de Seguro Garantia nos termos do art. 835, § 2º do CPC.
O embargado apresentou resposta ao recurso, alegando a intempestividade do recurso e requerendo a condenação do embargado ao pagamento de multa (mov 9.1)
É o Relatório.
2. Preliminar de contrarrazões. Intempestividade
Sustenta o embargado em contrarrazões, que o recurso interposto não pode ser conhecido ante a sua intempestividade.
Todavia, sem razão.
Isso porque, os embargos de declaração foram tempestivamente opostos 06/07/2026 (mov. 1.1), já que a leitura da intimação do acórdão embargado ocorreu em 29/06/2026, tendo como início do prazo 30/06/2026 e último dia 06/07/226. Confira-se:
Assim, rejeita-se a preliminar de intempestividade do recurso. No mais, o presente recurso não deve ser acolhido.
Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o exato conteúdo material da decisão. Não é o que se constata aqui.
No caso, apesar da vasta argumentação apresentada, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo contradição ou erro de fato.
Isso porque a matéria trazida a reexame para esta Corte foi analisada de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, não restando qualquer vício a ser sanado.
Conforme consignado naquela oportunidade, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Além de a execução não estar devidamente garantida, já que a apólice de seguros não preencheu os requisitos legais, também não se verifica a da probabilidade do direito do embargante.
No caso, vale ressaltar, o valor da apólice (mov. 32 autos embargos) é exatamente o valor da execução 5.432.824,11, (mov. 1.1 - autos nº 0016175-77.2025.8.16.0194) e a apólice possui prazo determinado de vigência - das 24:00 hs de 02/02/2026 às 24:00 hs de 02/02/2028, o que retira a liquidez necessária ao seguro, deixando de servir como efetiva garantia da obrigação.
Não bastasse, constata-se que embora o embargado tenha alegado em seus embargos à execução que não houve êxito na prestação de serviços de Consultoria Tributária, o que acarretaria a inexistência do título executivo extrajudicial; constata-se que toda a argumentação repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos, os quais somente poderiam ser confirmados após eventual dilação probatória, a ser realizada no curso da lide, não sendo possível vislumbrar a probabilidade da pretensão em sede de cognição sumária.
Sendo assim, não há qualquer vício a ser sanado.
Para que não pairem dúvidas, vale destacar parte do v. acórdão que tratou sobre a questão.
“Efeito Suspensivo. Embargos à Execução.
Pretende a parte agravante a reforma da decisão, a fim de que seja revogado o efeito suspensivo aos embargos à execução.
Dispõe o artigo 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil: “§ 1º - O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.
Como se vê, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser concedida, excepcionalmente, desde que estejam presentes, de forma concomitante, os requisitos estipulados no §1º, do artigo 919, do CPC, quais sejam: a) seja requerido pelo embargante; b) probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC – tutela de urgência); c) a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Não há como deixar de considerar, que, para a configuração do periculum in mora, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exige-se que o risco apontado pelo embargante seja um risco extraordinário e não o simples “risco” inerente ao prosseguimento da execução.
Caso contrário, estaria frustrada a mens legis contida no artigo referido, pois a regra passaria a ser a concessão de efeito suspensivo à execução já que esta, enquanto procedimento que tende à expropriação de bens, revela inexoravelmente certo risco ao expropriado.
Sobre o assunto já se manifestaram Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
"A outorga de efeito suspensivo aos embargos do executado está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos dos embargos está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos dos embargos concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante." (Novo Código de Processo Civil comentado. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.859). (Citado em TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1545567-3 - Capanema - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - - J. 27.07.2016.)
No caso, analisando os autos, não se verifica a presença, concomitante, dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Isso porque, não há como reconhecer que a execução se encontra garantida, o que afasta o preenchimento dos requisitos legais cumulativos do art. 919, §1º, CPC.
Sobre a questão, colhe-se dos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“A concessão de efeito suspensivo aos embargos depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução. A segurança do juízo tem de ser prévia e suficiente — tem de ser anterior à postulação do efeito suspensivo e tem de atender a todo o valor do crédito reclamado na execução. (...)" (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 858-859).
Conquanto o agravado tenha acostado aos autos originários apólice de seguro garantia, é fato que essa não preenche os requisitos legais dispostos no art. 835, §2º, do CPC, o qual dispõe que, “para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.
No caso, o valor da apólice (mov. 32 autos embargos) é exatamente o valor da execução 5.432.824,11, (mov. 1.1 - autos nº 0016175-77.2025.8.16.0194), de forma que o documento está em desconformidade com o referido dispositivo legal que prevê acréscimo de 30%. Sobre a questão, a jurisprudência desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACEITAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COMO MEIO DE GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO AO DINHEIRO. ART. 835, §2º, DO CPC. APÓLICE ACRESCIDA DE 30%. (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a apólice de seguro garantia apresentada pela parte executada como meio de garantia do juízo. A parte executada requereu a aceitação do seguro-garantia, argumentando que o valor da apólice era suficiente para cobrir o débito, já acrescido de 30%.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aceitar a apólice de seguro garantia apresentada pela parte executada como meio idôneo de garantia do juízo.III. Razões de decidir3. O seguro-garantia judicial pode ser aceito como garantia do juízo, desde que corresponda ao débito acrescido de 30%, conforme art. 835, § 2º do CPC.4. O valor da apólice apresentada é suficiente para garantir a dívida, não havendo prejuízo à parte exequente.5. A jurisprudência do STJ reconhece que a simples fixação de prazo de validade na apólice não implica inidoneidade da garantia oferecida.6. O seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, podendo ser aceito para garantir o juízo.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido para aceitar o seguro-garantia judicial como meio idôneo de garantia do juízo.Tese de julgamento: O seguro-garantia judicial pode ser aceito como meio idôneo de garantia do juízo, desde que seu valor seja acrescido de 30%, independentemente de prazo de validade determinado na apólice, não configurando tal prazo óbice à sua aceitação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, § 2º; CPC/2015, art. 525, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.025.363/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.10.2022; STJ, REsp 1838837/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.05.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0087361-97.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 01.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0093559-87.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 28.02.2024. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080788-09.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 06.02.2026) Além disso, verifica-se que a apólice possui prazo determinado de vigência - das 24:00 hs de 02/02/2026 às 24:00 hs de 02/02/2028, o que retira a liquidez necessária ao seguro, deixando de servir como efetiva garantia da obrigação. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Substituição de penhora por seguro garantia com prazo determinado. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando inidônea a garantia ofertada pelo agravante, que alegou ter garantido o juízo por meio de apólice de seguro garantia, e questionou a atualização dos valores devidos, argumentando que houve capitalização de juros. A decisão recorrida determinou a penhora online do montante devido, sem fixar honorários em favor da parte credora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da penhora em dinheiro por apólice de seguro-garantia com prazo determinado em sede de cumprimento de sentença e se houve irregularidade na atualização dos cálculos do valor devido.III. Razões de decidir3. A garantia ofertada pela instituição financeira, um seguro-garantia com prazo determinado, não é idônea, tampouco afigura-se líquida para garantir a execução.4. A decisão que homologou os cálculos já transitou em julgado, não cabendo rediscutir o quantum debeatur nesta fase processual, já que operada a preclusão.5. Não foi demonstrado qualquer prejuízo à instituição financeira que justifique a substituição da penhora em dinheiro pelo seguro-garantia.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.Tese de julgamento: A apólice de seguro-garantia só é considerada válida para garantir a execução quando possui prazo de validade indeterminado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 523, 835, I, e 848.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.903.245/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.06.2025; STJ, Agint no AREsp 1.044.185/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17.10.2017; TJPR, 0032412-09.2009.8.16.0014, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 06.05.2024; TJPR, 0113875-87.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 04.04.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010755-91.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 10.11.2025) Não bastasse, também não se constata no caso a presença do requisito legal da probabilidade do direito. É que embora o agravado tenha alegado em seus embargos à execução que não houve êxito na prestação de serviços de Consultoria Tributária, o que acarretaria a inexistência do título executivo extrajudicial; constata-se que toda a argumentação repousa sobre fatos que necessitam de maiores esclarecimentos, os quais somente poderiam ser confirmados após eventual dilação probatória, a ser realizada no curso da lide, não sendo possível vislumbrar a probabilidade da pretensão em sede de cognição sumária. Vale ressaltar, que o agravado não nega a existência de negócio jurídico com a parte agravante, pelo contrário, reconhece que em 10/03/2020 firmou o contrato de prestação de serviços para a análise de possível recuperação de crédito no âmbito administrativo, que deveria ter sido realizado mediante o procedimento de PER/DCOMP (Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), o qual trata-se de um sistema da Receita Federal do Brasil (RFB) que permite ao contribuinte recuperar valores pagos a mais ou indevidamente em relação a tributos federais. Ainda, reconhece que como contraprestação a estes serviços, se comprometeu a pagar o valor correspondente a 20% sobre os valores que efetivamente pudessem ser recuperados e aproveitados em créditos financeiros, referentes aos últimos 10 (dez) anos, salvo se não houvesse nenhum crédito recuperado ou nenhum benefício financeiro.
Nesse contexto, somente após o exercício do contraditório e ampla defesa, bem como a análise das provas trazidas pelas partes, é que se terá condições de decidir pela eventual inexigibilidade do título objeto da execução.
Ademais, os riscos alegados pelo embargante/agravado são somente aqueles inerentes a toda execução e que não justificam a concessão de efeito suspensivo. Cumpre lembrar, que o risco a que se refere o art. 919, § 1º deve ser extraordinário, e não o simples risco inerente aos atos satisfatórios da execução, situação aquela não verificada no presente caso.
Portanto, não estando preenchidos os requisitos legais do art. 919, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, não é possível a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça:
Direito processual civil. Agravo de instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, em que os agravantes alegam a nulidade do título exequendo, a necessidade de substituição do CDI pelo INPC para correção monetária, a limitação dos juros moratórios e a apresentação de documentos pela parte agravada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução interpostos pelos agravantes, considerando a ausência dos requisitos legais para tal concessão. III. Razões de decidir O pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução foi indeferido por ausência dos requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC. A jurisprudência estabelece que a concessão de efeito suspensivo depende da probabilidade do direito, perigo de dano e garantia da execução, requisitos que não foram atendidos. O perigo de dano deve ser manifesto e não se confunde com os efeitos inerentes à execução, que são consequências normais do processo. A análise das alegações de abusividades contratuais requer dilação probatória e prévio contraditório, o que não foi demonstrado pelos agravantes. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É incabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, sendo necessária a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 919, § 1º; 300, § 1º; 357, 920, I; 400. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no RE 0070336-76.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.Cível, j. 19.03.2022; TJPR, AgRg no RE 0069627-41.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª C.Cível, j. 23.03.2022; TJPR, AgRg no RE 0071572-97.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Hamilton Mussi Correa, 15ª C.Cível, j. 21.06.2021; TJPR, AgRg no RE 0049719-90.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª C.Cível, j. 10.08.2024; TJPR, AgRg no RE 0071272-38.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 1ª C.Cível, j. 27.04.2021; TJPR, AgRg no RE 0091389-45.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 1ª C.Cível, j. 24.02.2024. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi analisado e o pedido dos agravantes para que os Embargos à Execução tivessem efeito suspensivo foi negado. A decisão foi baseada no fato de que não foram apresentados os requisitos necessários para conceder esse efeito, como a probabilidade de que os agravantes tenham razão em seus argumentos e a garantia de que a execução está protegida. Assim, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo foi mantida, pois não se comprovou que a continuidade da execução causaria um dano grave e difícil de reparar. Portanto, o recurso foi conhecido, mas não foi aceito. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012907-15.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.07.2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CPC. PEDIDO INDEFERIDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Ausentes os requisitos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida decisão de indeferimento de efeito suspensivo a embargos à execução.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018158-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 11.05.2024)
Desse modo, deve ser reformada a decisão agravada, a fim de revogar a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução.”
Como se vê, a questão foi devidamente tratada e esclarecida na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie.
Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016, atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.(EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição.
Na verdade, verifica-se que todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada.
Cumpre registrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente.
Multa
Sustenta o Embargado, em sede de contrarrazões, ser cabível a aplicação da multa pela oposição de Embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Pois bem. O artigo 1.026 §§ 2º e 3° do CPC/2015, estabelece que o juiz ou tribunal, quando verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, condenará o embargante ao pagamento de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decisão fundamentada e, na reiteração destes aclaratórios, a multa será elevada para até 10% (dez por cento). Vejamos:
“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (...)”
Por sua vez, dispõe o art. 80 do CPC:
“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
No caso, não se observa o caráter protelatório da irresignação da parte embargante, tendo em vista que não restou evidenciado a má-fé ou abuso, mas apenas a pretensão de sanar os vícios que a parte entendeu estar existente na decisão embargada.
Além disso, a mera ausência de vício nos embargos de declaração, não dá azo à imposição de multa.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA NÃO PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não evidenciada desídia do exequente em impulsionar o feito, tampouco a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. Ausente a má-fé do embargante na intenção de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039386-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.11.2019)
Assim, rejeito o pleito de imposição de multa no presente caso. 3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração.
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