SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091244-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INOCORRÊNCIA. 2. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO. CONTRADIÇÃO OU ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. 3. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Considerando que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, não há que se falar em intempestividade. 2. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 3. A aplicação de multa prevista no artigo 1.026 do CPC e art. 80 do CPC, reserva-se às hipóteses em que se faz evidente o abuso, a má-fé ou fins protelatórios, o que não se verifica nos autos. Embargos de Declaração não acolhidos.