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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Antonio de Oliveira Pamocene em face da decisão colegiada proferida ao mov. 15.1 dos autos sob nº 0027231-15.2023.8.16.0021 Ap, por meio da qual esta Câmara Cível conheceu em parte e deu parcial provimento ao seu recurso de apelação cível, para reconhecer a cobrança indevida de parcela já quitada e condenar a requerida à repetição do indébito em dobro, com redistribuição dos ônus sucumbenciais, mantida, no mais, a sentença de improcedência dos pedidos revisionais, conforme a seguinte ementa:DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA SUPERIOR À MÉDIA, MAS INFERIOR AO DOBRO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA NÃO COMPROVADA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LÍCITA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA EM INSTRUMENTOS APARTADOS. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA. ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE VALOR LIBERADO INFERIOR AO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA. COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA. COMPROVAÇÃO PERICIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, visando à revisão de financiamento de veículo com alienação fiduciária, sob alegação de abusividade de juros, encargos e cobranças contratuais, pleiteando a declaração de tais abusividades, a descaracterização de sua mora, e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro.1.2. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais, com reconhecimento da validade das cláusulas contratuais e condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.1.3. Em apelação, o autor sustentou, em síntese: abusividade dos juros remuneratórios; ilegalidade da capitalização de juros; nulidade das cobranças de tarifa de cadastro, seguro e assistência; erro na contratação e divergência entre o valor contratado e o efetivamente liberado; e cobrança indevida de parcela já quitada, postulando a reforma integral da sentença.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se: a) a admissibilidade do recurso, especialmente quanto ao interesse recursal relativo à gratuidade da justiça; b) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados; c) a legalidade da capitalização de juros; d) a validade da cobrança de tarifa de cadastro; e) a existência de venda casada na contratação de seguro e serviços acessórios; f) a ocorrência de divergência entre o valor contratado e o efetivamente disponibilizado; g) a ocorrência de cobrança indevida de parcelas e eventual repetição do indébito; h) a possibilidade de descaracterização da mora; i) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. O recurso não comporta conhecimento quanto ao pedido de manutenção da assistência judiciária gratuita, por ausência de interesse recursal, uma vez já concedido o benefício sem impugnação.3.2. Os juros remuneratórios não são abusivos quando fixados em patamar superior à média de mercado, mas inferior ao dobro desta, considerando-se as peculiaridades do contrato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.3.3. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente para tanto a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.3.4. A cobrança de tarifa de cadastro é legítima quando realizada no início da relação contratual e prevista contratualmente, e o valor do encargo não se mostre abusivo.3.5. A contratação de seguro prestamista e serviços acessórios não configura venda casada quando facultativa e formalizada em instrumento apartado.3.6. Não comprovadas as alegações de contratação de valor diverso do pretendido e de liberação de valor inferior ao contratado – cujo ônus probatório incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC –, resta mantida a improcedência dos respectivos pedidos.3.7. A perícia contábil demonstrou a cobrança indevida de parcela já quitada, impondo a restituição do indébito, que, no caso, deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS, independentemente de prova de má-fé.3.8. A descaracterização da mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS (Tema 28), exige a demonstração de cobrança efetiva de encargos abusivos no período da normalidade contratual, capazes de alterar o equilíbrio econômico do contrato, o que não ocorreu no caso.3.9. Ônus sucumbenciais redistribuídos em razão da reforma parcial da sentença, observada a sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO:4.1. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, para reconhecer a cobrança indevida de parcela e condenar a requerida à repetição do indébito em dobro, com redistribuição dos ônus sucumbenciais.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, 86, 98 e 373; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 39 e 42; Código Civil, arts. 389, 405; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Resolução CMN nº 3.518/2007.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008; STJ, REsp 973.827/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08/08/2012; STJ, EAREsp 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020; STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12/12/2018; TJPR, Apelação Cível nº 0029986-48.2018.8.16.0001, rel. Desª Lilian Romero, j. 02/12/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0000726-60.2025.8.16.0071, rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 23/09/2025; TJPR, Apelação Cível nº 0001512-61.2024.8.16.0129, rel. Juiz Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 30/03/2026. (mov. 15.1 – TJPR)Nas razões dos embargos declaratórios (mov. 1.1 – TJPR), sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissões e contradições. Defende, em síntese, que: a) o acórdão omitiu-se em enfrentar o argumento de que a taxa de juros remuneratórios contratada (3,58% ao mês; 52,51% ao ano) supera o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado – equivalendo a 176,35% da média –, critério que reputa consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, tendo o julgado se limitado a afirmar que a taxa não atingiu “sequer o dobro” da média, o que violaria os artigos 1.022, inciso I, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; b) houve omissão e contradição quanto ao dever de informação na capitalização de juros, pois, ainda que prevista a capitalização mensal, a ausência de clareza sobre a forma de cálculo e, em particular, a falta de indicação da taxa diária de juros – tal como exigido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.826.463/SC – violaria o dever de informação do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, sem que o acórdão tenha enfrentado a alegação de falta de transparência; c) houve omissão e contradição quanto à divergência entre o valor contratado e o efetivamente solicitado e recebido, diferença que, somada a tarifas e seguro, totalizaria R$ 4.103,57 embutidos de forma ilícita, mostrando-se desproporcional exigir do consumidor vulnerável a prova de valor não liberado; d) quanto às tarifas e ao seguro, o acórdão omitiu-se em analisar a ausência de ciência do consumidor, a falta de comprovação da efetiva prestação dos serviços e a prática de venda casada em contexto de contrato de adesão, em afronta aos artigos 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.Requer, pelo exposto, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, integrando-se os fundamentos e esclarecendo-se os pontos omissos e contraditórios, inclusive para fins de prequestionamento da matéria. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.Sobre o cabimento do recurso de embargos de declaração, elucidam Luiz Sérgio Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil, v. 2, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544).Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, ou seja, “só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. al. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595).Na mesma linha, ensina Fredie Didier Jr.:Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil. Salvador: JusPodivm, 2016. Vol. 3. p. 248).No caso dos autos, o embargante alega que o acórdão deste Órgão Julgador apresenta omissão e contradição.O conceito do vício de omissão se extrai do próprio texto do parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil:Art. 1.022. (...) Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.O § 1º do artigo 489, por sua vez, estabelece que:Art. 489 (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Segundo a doutrina, o vício da omissão diz respeito à ausência de manifestação judicial sobre ponto relevante à tomada de decisões. Nesse sentido:O vício da omissão sucede quando o órgão judiciário se abstém de apreciar as questões de fato e as questões de direito, suscitadas ou não pelas partes – há as que comportam exame ex officio –, debatidas ou não, embora haja necessidade desse contraditório para legitimar o resultado obtido, desde que se configure pertinência com os elementos do processo. (ASSIS, A. Manual dos recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2021, livro eletrônico).Ou seja, trata-se de equívoco correspondente à falta de manifestação específica sobre um ponto essencial que tenha sido discutido nos autos, que macula a completude da decisão atacada.Por sua vez, o vício da contradição se refere à existência de proposições inconciliáveis entre si na mesma decisão judicial, consistentes na afirmação e na negação simultâneas de algo. A contradição atacável pela via dos embargos é, assim, a atrelada a error in procedendo; eventual contradição da decisão com o que foi aferido no exame de conteúdo probatório dos autos irá implicar em error in judicando, cujo questionamento não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios. Assim assevera Fredie DIDIER JR:Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.[...]A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.(Ibid, p. 250-251)Expostas tais premissas, infere-se que o acórdão embargado não padece de qualquer vício que justifique o acolhimento dos aclaratórios, tendo apreciado, de forma clara e fundamentada, cada um dos pontos reiterados nos embargos.Da taxa de juros Sustenta o embargante que o acórdão se omitiu quanto ao argumento de que a taxa contratada supera o limite de uma vez e meia a taxa média de mercado, ao apenas consignar que ela não atingiu “sequer o dobro” da média.A alegação não se sustenta. Este Órgão Julgador enfrentou expressamente a controvérsia, à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, e ressaltando, com amparo nas considerações lançadas pela Exma. Min.ª Nancy Andrighi na relatoria do Leading case, que o parâmetro da taxa média de mercado é meramente orientativo, mas não estanque:Acerca dos critérios utilizados para aferir a abusividade, vale transcrever o seguinte trecho do voto da Exma. Min.ª Relatora Nancy Andrighi: A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro [...] ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.[...]É certo que tal critério é apenas um dos parâmetros a ser considerado no exame da abusividade da taxa de juros contratada no caso concreto, não existindo uma taxa limite pré-definida e aplicável de forma universal a todos os empréstimos – conforme fez constar a Exma. Ministra Nancy em seu voto relator do REsp 1.061.530/RS.Ora, é admissível uma faixa de variação sem que isso configure abusividade, devendo ser considerado o contexto da contratação, que, no caso, envolveu a aquisição de veículo que já contava com 11 (onze) anos de fabricação na data do contrato [...]. Dentre as várias circunstâncias levadas em consideração pelas instituições financeiras para definição da taxa de juros remuneratório aplicável ao contrato de financiamento de veículo, a idade do bem é certamente uma das mais relevantes – e, na hipótese, esse fator evidencia a razoabilidade das taxas pactuadas. (mov. 15.1 – TJPR – destacou-se.)Vê-se, pois, que a matéria da abusividade dos juros – inclusive o parâmetro de uma vez e meia a média – foi textualmente ventilada e resolvida, assentando-se que a superação da média, por si só, não caracteriza abusividade, que inexiste limite percentual pré-definido e que as peculiaridades da contratação (notadamente a idade do veículo) justificam a taxa pactuada. Como é cediço, o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte quando a fundamentação adotada já é suficiente e incompatível com a conclusão pretendida (artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil). Não há, portanto, omissão a sanar, tampouco contradição, inexistindo incompatibilidade interna entre as premissas do julgado e o seu dispositivo.Do dever de informação na capitalização de jurosAlega o embargante omissão e contradição quanto à tese de que a ausência de indicação da taxa diária e a falta de clareza sobre a forma de cálculo violariam o dever de informação (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor), à luz do REsp nº 1.826.463/SC.Também aqui não se verifica vício. A questão ventilada pelo embargante foi examinada e o acórdão respondeu expressamente às alegações, concluindo ter sido satisfeito o dever de informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, bem que, quanto à capitalização diária mencionada pelo recorrente, não havia qualquer indício de tal prática na hipótese:O requerente afirma que houve falha de informação acerca da adoção de regime composto, com capitalização da taxa de juros, o que, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 953 e no REsp nº 1.826.463/SC, configuraria cobrança abusiva.Como se sabe, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida nos contratos bancários celebrados após a publicação da medida provisória nº 1.963-17/2000, desde que pactuada. E, para que se considere pactuada a capitalização, é suficiente que se possa verificar da análise do contrato que o duodécuplo da taxa mensal não corresponde à taxa anual contratada. [...]Dessa forma, verifica-se que a taxa anual de juros não corresponde ao duodécuplo da taxa mensal, o que, de acordo com as teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, já atende o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. Além disso, o contrato objeto da lide previu expressamente que os juros remuneratórios previstos seriam capitalizados mensalmente, a saber:[...]Ademais, embora o apelante afirme que houve capitalização diária sem a devida previsão contratual, não há indícios nesse sentido nos autos. O contrato firmado, de fato, não tem previsão sobre a capitalização diária dos juros; porém, tampouco se evidenciou tal prática pela instituição financeira requerida. Com efeito, a perícia contábil realizada nos autos não identificou a ocorrência de capitalização diária dos juros, tendo atestado que “a taxa de juros remuneratórios foi praticada no percentual de 3,57% ao mês, ou seja, inferior ao percentual previsto em contrato (3,58% ao mês)”, além de se referir apenas à “cobrança de juros capitalizados de forma composta, em periodicidade mensal” (mov. 85.2).[...]Nesse contexto, incumbia ao requerente, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ter feito prova da ocorrência de indevida capitalização diária dos juros no contrato, bem como dos prejuízos que a alegada prática lhe teria causado, o que não ocorreu. Logo, o requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório.Não se verifica, portanto, a cobrança de encargos abusivos pela instituição financeira requerida, não havendo, por conseguinte, fundamento para a descaracterização da mora do requerente, cabendo desprover o recurso também nesse particular.(mov. 15.1 – TJPR – destacou-se.)Não há, portanto, omissão ou contradição no enfrentamento do tema, mas mera irresignação do embargante contra a conclusão alcançada por este Órgão Julgador. Da divergência de valores e da validade das tarifas e do seguroPor fim, sustenta o embargante omissão e contradição quanto à divergência entre o valor contratado e o liberado e quanto à abusividade das tarifas e do seguro, diante da vulnerabilidade do consumidor. Cada um desses pontos, todavia, foi objeto de detida análise mediante capítulo próprio no acórdão embargado. No tocante à divergência de valores, o julgado reconheceu que o alegado poderia caracterizar vício ou enriquecimento sem causa, mas resolveu a questão pela regra do ônus da prova, ante a ausência de inversão e a não produção de prova pelo autor:Ocorre que, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil – repisando-se que não houve a inversão do ônus probatório nos autos –, incumbia ao autor o ônus de comprovar os fatos alegados. Ou seja, incumbia ao autor ter produzido prova de que a vontade manifestada à instituição financeira fora pela contratação de crédito em montante inferior ao que se registrou no instrumento contratual, bem que o valor que lhe foi liberado ficou aquém ao contratado – o que poderia ser demonstrado, por exemplo, mediante extratos da conta corrente vinculada à CCB nº 1.01408.0001314.22, que, conforme consignado pelo perito judicial, não vieram aos autos. Não comprovados os fatos constitutivos do direito autoral, a improcedência dos respectivos pedidos era impositiva, pelo que a sentença comporta manutenção também nesse aspecto.(mov. 15.1 – TJPR)Quanto à tarifa de cadastro, examinou-se a pactuação expressa, a informação prestada e a compatibilidade do valor com a média de mercado, afastando a onerosidade excessiva:No mais, infere-se do contrato revisado que a cobrança da tarifa de cadastro foi expressamente pactuada, no valor de R$ 1.000,00, tendo sido prestadas informações sobre o serviço prestado, e sobre a possibilidade, inclusive, de substituição da cobrança pela entrega, pelo próprio autor, dos documentos necessários à composição do cadastro, conforme cláusula 2: [...]Além de devidamente esclarecidas as circunstâncias da cobrança, foi dada a opção ao consumidor contratante de buscar a documentação necessária para a execução do serviço por sua própria conta, de modo a dispensar a cobrança da taxa, denotando terem sido respeitados os direitos à informação e de escolha do consumidor.Ainda, quanto ao valor cobrado pelo serviço pela requerida, é possível verificar, a partir dos dados sobre tarifas bancárias disponibilizados pelo Banco Central[1], que o valor médio cobrado por tal serviço por Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento (CFI), à época da contratação ora questionada (outubro/2022), era de R$ 2.355,72 (dois mil, trezentos e cinquenta e cinto reais e setenta e dois centavos) para pessoas físicas. Nessa toada, o valor cobrado do autor, de R$ 1.000,00 (mil reais), não se mostra dissonante da prática do mercado. Não se evidencia, pois, a onerosidade excessiva alegada, devendo ser reconhecida a validade da cobrança.(mov. 15.1 – TJPR)E, no que se refere ao seguro, o acórdão aplicou a orientação do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, assentando terem sido demonstradas, no caso, a facultatividade da contratação, a formalização em instrumentos apartados e a ausência de prova de imposição:Ainda, a contratação do seguro e da assistência foram formalizados através de instrumentos apartados – Termo de Adesão aos Serviços de Assistência 24 horas (mov. 23.4) e Proposta de Adesão e Certificado do Seguro (mov. 23.5) –, mediante o preenchimento dos dados pessoais e assinaturas eletrônicas do requerente, não questionadas.No mais, observa-se que os instrumentos juntados contêm informações claras acerca da natureza dos produtos e serviços, além de seus respectivos custos, evidenciando a ciência e concordância do requerente com os termos.O requerente, em contrapartida, não trouxe qualquer prova de que a pactuação dos serviços teria sido imposta como condição à contratação do empréstimo.Isso demonstra que não houve venda casada, pois o contrato de financiamento não foi condicionado à contratação dos serviços indicados, não tendo sido comprovada, portanto, a abusividade alegada.(mov. 15.1 – TJPR)Como se percebe, a divergência de valores, a validade das tarifas e a alegada venda casada foram integralmente apreciadas, inclusive à luz da vulnerabilidade do consumidor e do dever de informação do fornecedor.Ocorre que o arcabouço protetivo ao consumidor não tem o condão de afastar o ônus processual da parte demandante de produzir as provas mínimas dos fatos constitutivos do seu direito – e isso, vale dizer, mesmo quando invertido o ônus probatório, o que sequer se operou na hipótese. Dito isso, não se constata qualquer omissão ou contradição na decisão colegiada embargada, que considerou todos os argumentos trazidos pelas partes e todos os aspectos relevantes para o enfrentamento da questão posta, fazendo constar, de forma clara, coerente e completa, as razões do convencimento deste Órgão Julgador.A rigor, as alegações aventadas por meio dos embargos de declaração se identificam, unicamente, com razões de irresignação contra o mérito da decisão embargada, e não com efetiva pretensão de sanar algum vício integrativo ou complementar o ato decisório.No que tange ao prequestionamento, cediço que os embargos declaratórios apenas são cabíveis para tal fim quando efetivamente presente na decisão um dos vícios típicos de provimento de embargos de declaração, ou seja, quando haja o que prequestionar, o que não ocorre no caso presente. Incabível, assim, o acolhimento dos embargos apenas para tal fim.De todo o modo, observa-se que, a teor do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.É como voto.
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