SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0032109-75.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME:1.1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão por meio do qual esta Câmara Cível conheceu em parte e deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, reconhecendo a cobrança indevida de parcela já quitada e condenando a requerida à repetição do indébito em dobro, mas mantendo, no mais, a improcedência dos pedidos revisionais.1.2. O embargante sustenta omissão e contradição quanto: ao critério de aferição da abusividade dos juros remuneratórios; ao dever de informação na capitalização de juros; à divergência entre o valor contratado e o efetivamente liberado; à abusividade das tarifas e do seguro diante da vulnerabilidade do consumidor. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e para prequestionamento da matéria.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto aos pontos suscitados pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, admitidos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.3.2. Não há omissão quanto ao critério de aferição da abusividade da taxa de juros contratada. Este Órgão Julgador enfrentou expressamente a controvérsia, à luz das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, consignando o caráter não estanque dos critérios relacionados à taxa média de mercado, e, no exame das peculiaridades do caso, reputou razoável a taxa pactuada.3.3. Ausentes omissão ou contradição quanto ao dever de informação na capitalização. A questão foi examinada e o acórdão respondeu expressamente às alegações do embargante, concluindo ter sido satisfeito o dever de informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor, bem que, quanto à capitalização diária mencionada, não havia qualquer indício de tal prática na hipótese.3.4. Tampouco existe omissão ou contradição quanto à alegada divergência de valores e às tarifas e seguro. O acórdão resolveu a questão do valor liberado pela regra do ônus da prova, e as insurgências quanto às tarifas e ao seguro pela facultatividade da contratação, à luz do Tema 972 do STJ.3.5. As alegações revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem indicação de vício integrativo, configurando tentativa indevida de rediscussão do mérito. Incabível o acolhimento dos embargos para fins exclusivos de prequestionamento, sem prejuízo do disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I; 489, § 1º; 1.022 e 1.025.