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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto em face da decisão proferida nos autos de execução, que determinou a suspensão do feito e a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado de modo a viabilizar a sua oitiva (realização de audiência admonitória) e o seguimento do feito, observado o art. 1.022 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. (mov. 79.1, autos 4000825-82.2025.8.16.0031). Em suas razões recursais, o AGRAVANTE sustenta que ainda não se esgotaram todos os meios para a localização do réu, e requer a reforma da decisão para que seja determinado ao Juízo da Execução que realize buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, como COPEL, SANEPAR, SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e empresas de telefonia, e diligencie eventuais endereços localizados, para só então, determinar a intimação do apenado por edital e, infrutífera, tomar decisão mais severa.
No mov. 109.1 foram apresentadas as CONTRARRAZÕES. Em JUÍZO DE RETRATAÇÃO a decisão foi mantida (112.1). Na sequência, a Douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, na pessoa de seu ilustre Procurador LEONIR BATISTI proferiu parecer, manifestando- se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 13.1). É o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
II.I. Pressupostos de admissibilidade recursal Uma vez presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse), quanto extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo), o recurso merece conhecimento.
II.II Mérito Deve ser desprovido o presente agravo. Constou da decisão agravada: [...]2. Observa-se dos autos que a pena estabelecida ao sentenciado restou por este frustrada injustificadamente. Embora tenha havido a expedição de intimação para comparecimento em audiência admonitória, o apenado não foi encontrado no endereço constante nos autos.Tal cenário indica evidente frustração do cumprimento da pena imposta – que fica sob risco de ser fulminada por eventual prescrição acaso não sejam tomadas medidas contundentes por parte deste Juízo.Cumpre ressaltar, de toda forma, que todos os meios ordinários para promover o adequado cumprimento da reprimenda já foram utilizados, tendo sido realizadas diligências no sentido de localizar o apenado para retomar o cumprimento da reprimenda imposta.Entretanto, a imediata conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade não parece se revelar a medida mais frutífera ao caso, em vista do caráter pedagógico e ressocializante da pena alternativa – que viabiliza um efetivo acompanhamento socioassistencial do sentenciado, promovendo conscientização sobre a infração penal praticada e suas repercussões sociais, com a execução de tarefas concretas em prol do meio social.3. Assim, DETERMINO a expedição de mandado de prisão em desfavor do sentenciado, de modo a viabilizar a sua oitiva em Juízo e o seguimento do feito, observando o contido no art. 1.022 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça[....]”
Tal decisão deve ser mantida.
Tratam os autos da EXECUÇÃO DA PENA privativa de liberdade imputada a ROGÉRIO QUINTANA nos autos 0005509-94.2020.8.16.0031, da 1ª Vara Criminal de Guarapuava. O fato foi cometido em 19/04/2020 e a denúncia foi recebida em 02/03/2021 e, em 09/02/2024 (mov. 1.1) foi o réu condenado pelo crime de embriaguez ao volante (art. 306 § 1º do Código de Trânsito Brasileiro). Foi aplicada pena de 9 meses e 22 dias de detenção, além de 12 dias-multa e 2 meses de suspensão do direito de dirigir. Foi fixado o regime ABERTO para o início do cumprimento a qual foi substituída por prestação de serviços à comunidade. A sentença transitou em julgado para a acusação, defesa e réu em 07/01/2025 (mov. 1.1). Com o envio da carta de Guia para a execução, em 05/06/2025 (mov. 1.1), o Juízo designou audiência admonitória para 05/09/2025 (mov. 10.1), a qual restou frustrada (mov. 16.1), pois, segundo a certidão do oficial de justiça, o apenado não reside mais no endereço da Rua Tamoios 1304, Vila Carli em Guarapuava (mov. 15.1). Encaminhados os autos à Promotoria de Justiça (mov. 20.1), esta diligenciou nos sistemas disponíveis ao Ministério Público e sugeriu intimação de ROGÉRIO QUINTANA no endereço Rua Rio Grande do Norte 1731 em Curitiba/PR. O Juízo, considerando a informação de que o apenado estaria residindo em Curitiba, declinou competência para a VEP de Curitiba (mov. 23.1). Assim, a Promotoria de Justiça atuando na VEP de Curitiba manifestou-se pela intimação no endereço indicado (mov. 32.1), ao que foi deferido pelo Juízo (mov. 35.1). Em secretaria, foram promovidas diligências a fim de localizar o réu de forma eletrônica e, mesmo assim, o réu não foi localizado em 09/12/2025 (mov. 45.1). Verifica-se que o Juízo, então, determinou a expedição de mandado de prisão, uma vez que a não localização do sentenciado, por si só, pode configurar falta grave, seja pelo descumprimento das condições do regime aberto, seja pela situação análoga à fuga (art. 50, II e V, da LEP). Assim, nota-se que o pedido não contraria a Lei de Execução Penal. Colhe-se a ausência de indicação precisa do endereço que estaria residindo, situação essa que se enquadra no conceito de “lugar incerto”. Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU AFIANÇADO QUE MUDOU PARA O EXTERIOR SEM INFORMAR À AUTORIDADE COMPETENTE. INVIABILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA ROGATÓRIA PARA CITAÇÃO. ART. 368, DO CPP. RÉU QUE ESTAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA, SENDO DETERMINADA A CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. TENTATIVA PRÉVIA DE LOCALIZAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS NOS CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS DISPONÍVEIS À ÉPOCA. VALIDADE DA DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. POR CONSEGUINTE, INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0003369-12.2023.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 06.03.2024)
Como sabido, é obrigação do apenado, no curso do processo e da execução da pena, manter seu endereço e telefone atualizados, a teor do disposto no artigo 367 do Código de Processo Penal. E conforme se observa, foram realizadas 3 tentativas via oficial de justiça para localização presencial de ROGÉRIO, sendo duas em Guarapuava e uma em Curitiba e, não se obteve êxito. Como bem apontado pelo ilustre Procurador de Justiça, “desta forma, o apenado encontra-se em local incerto e não sabido, aliás, como certificado pelo oficial de justiça que esteve a campo, aliás, em 3 ocasiões totalmente distintas, envidando esforços para sua localização, pontuando-se ainda que a serventia da Vara também buscou outros meios para ser compelido a participar de audiência admonitória e não obteve sucesso. Diante da inércia do sentenciado em promover atualização cadastral, sendo evidente que, cabe a ele o dever de manter seus dados pessoais atualizados, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, pois se, de fato, presume-se ter mudado de endereço, pois não foi localizado em nenhum dos endereços disponíveis para sua localização, e, assim, afrontou este dispositivo, pois deixou de comunicar o Juízo. E, aliás, supõe-se estar em local desconhecido do Juízo, não se podendo aguardar sua vontade em um dia vir a querer se apresentar e dar as justificativas”. Desta forma, o apenado encontra-se em local incerto e não sabido, aliás, como certificado pelo oficial de justiça que esteve a campo, aliás, em 3 ocasiões totalmente distintas, envidando esforços para sua localização, pontuando-se ainda que a serventia da Vara também buscou outros meios para ser compelido a participar de audiência admonitória e não obteve sucesso. Assim, entendo que a decisão não merece reforma, e voto no sentido de conhecer e desprover o presente recurso de agravo, com a manutenção integral da decisão combatida.
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