SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004230-08.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO COM RECONHECIMENTO DO NEXO CAUSAL E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurada que sofreu amputação traumática das falanges distais dos 2º e 3º dedos da mão esquerda em acidente de trabalho reconhecido administrativamente pelo INSS, o qual concedeu auxílio-doença acidentário, cessado sem conversão em auxílio-acidente, sendo pleiteada a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença, com base na existência de sequelas permanentes que reduziram a capacidade laborativa para a função habitual de auxiliar de operação de máquinas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado o nexo causal entre o acidente de trabalho e as sequelas permanentes que reduzem a capacidade laborativa da apelante, autorizando a concessão do benefício de auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal.III. Razões de decidir3. Está comprovado o nexo causal entre o acidente de trabalho e a lesão sofrida, evidenciado pelo reconhecimento administrativo do auxílio-doença acidentário e pela perícia médica que confirmou a amputação e a redução da capacidade laborativa.4. O auxílio-acidente é devido mesmo diante de redução mínima da capacidade para o trabalho habitual, conforme entendimento consolidado no Tema 416 do STJ.5. A concessão do benefício deve ser retroativa à data subsequente à cessação do auxílio-doença, observando-se a prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do STJ.6. Os consectários legais devem seguir os índices e regras estabelecidos pelos temas 810/STF e 905/STJ, além das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.7. Com a procedência do pedido, deve haver inversão do ônus sucumbencial para o INSS, com fixação dos honorários advocatícios na liquidação da sentença.8. Deve ser afastada a obrigação do Estado do Paraná em ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, em razão da procedência do pedido.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-acidente a contar da data subsequente à cessação do auxílio-doença, em 31/01/2011, observando a prescrição quinquenal.Tese de julgamento: É cabível a concessão do auxílio-acidente ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresentar sequelas permanentes que impliquem redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho habitual, sendo suficiente para a configuração do nexo causal o reconhecimento administrativo do benefício acidentário e a comprovação da relação entre a lesão e a atividade laboral desempenhada._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 21-A, 86, 129, p.u.; Decreto nº 3.048/1999, art. 104; Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 2º; Lei nº 1.060/1950, art. 1º; CPC, arts. 85, § 3º e § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0009049-15.2024.8.16.0160, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0002516-87.2024.8.16.0112, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 26.09.2025; TJPR, Apelação Cível 1581-94.2024.8.16.016, Rel. Des. Domingos Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 18.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0003313-74.2025.8.16.0097, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; STF, RE 870.974 (Tema 810), Plenário; STJ, Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905). Súmula nº 85/STJ; Súmula nº 111/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que sofreu um acidente no trabalho e teve a ponta de dois dedos da mão amputada tem direito ao benefício chamado auxílio-acidente, porque ficou com uma sequela que dificulta o trabalho que ela fazia antes. O INSS já tinha reconhecido que o acidente aconteceu por causa do trabalho e pagava um auxílio-doença, mas parou de pagar sem transformar esse auxílio em auxílio-acidente. O juiz entendeu que, mesmo com a reabilitação para outra função, ela tem direito ao benefício desde o dia seguinte ao fim do auxílio-doença, porque a lesão diminuiu sua capacidade para o trabalho. Por isso, a sentença que negou o benefício foi mudada para garantir esse direito.