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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007583-36.2025.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE REDUÇÃO PRETENDIDA E DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA INFIRMAR A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE 78,21% DO CONTRATO. PERCENTUAL INSUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ QUE EXIGE ADIMPLEMENTO SUPERIOR A 90% DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar, fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio de conjunto Rodotrem Basculante. 2. Os apelantes sustentam a aplicação da teoria do adimplemento substancial, ao argumento de que teriam adimplido 78,21% do contrato, circunstância que afastaria a possibilidade de resolução contratual e retomada do bem.3. Subsidiariamente, insurgem-se contra o valor da multa contratual, reputando-o excessivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido quanto à insurgência relativa à multa contratual, diante do princípio da dialeticidade; e (ii) saber se o pagamento de 78,21% do contrato é suficiente para caracterizar o adimplemento substancial e impedir a resolução contratual e a reintegração de posse do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A insurgência relativa à multa contratual não atende ao princípio da dialeticidade, pois os apelantes não indicam de que forma a penalidade deveria ser reduzida nem sobre qual montante deveria incidir, deixando de apresentar fundamentação suficiente para infirmar os fundamentos adotados na sentença, em afronta ao artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil.5. A teoria do adimplemento substancial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes, o caráter ínfimo do pagamento faltante em relação ao total do negócio e a possibilidade de conservação da eficácia contratual sem prejuízo do direito do credor de exigir o saldo pelos meios ordinários.6. Para aferição do adimplemento substancial, deve ser considerado o montante total previsto no contrato, incluindo, nos contratos de trato sucessivo, a integralidade do valor parcelado. No caso, embora os apelantes tenham quitado 17 das 24 parcelas, além da entrada, o percentual total de adimplemento corresponde a 78,21% do contrato.7. O percentual adimplido não se mostra suficiente para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, uma vez que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná exige, para sua incidência, o pagamento de percentual superior a 90% do contrato.8. Ausente esse requisito, não há óbice à resolução contratual e à retomada do bem objeto da compra e venda com reserva de domínio.9. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 11% sobre o valor atualizado da causa.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.581.505/SC, no sentido de que a teoria do adimplemento substancial exige, entre outros requisitos, que o pagamento faltante seja ínfimo em relação ao total do negócio. Tribunal de Justiça do Paraná, precedentes no sentido de que a aplicação da teoria pressupõe adimplemento superior a 90% do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: “A ausência de indicação, nas razões recursais, da forma de redução pretendida para a multa contratual, sem fundamentação suficiente para infirmar os fundamentos da sentença, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso no ponto.”Tese de julgamento: “O adimplemento de 78,21% do contrato de compra e venda com reserva de domínio não caracteriza adimplemento substancial quando a jurisprudência aplicável exige percentual superior a 90% para a incidência da teoria, sendo possível a resolução contratual e a reintegração de posse do bem.”