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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM RESERVA DE DOMÍNIO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FORMA DE REDUÇÃO PRETENDIDA E DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA INFIRMAR A SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE 78,21% DO CONTRATO. PERCENTUAL INSUFICIENTE. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ QUE EXIGE ADIMPLEMENTO SUPERIOR A 90% DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse cumulada com pedido liminar, fundada em contrato de compra e venda com reserva de domínio de conjunto Rodotrem Basculante. 2. Os apelantes sustentam a aplicação da teoria do adimplemento substancial, ao argumento de que teriam adimplido 78,21% do contrato, circunstância que afastaria a possibilidade de resolução contratual e retomada do bem.3. Subsidiariamente, insurgem-se contra o valor da multa contratual, reputando-o excessivo.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso deve ser conhecido quanto à insurgência relativa à multa contratual, diante do princípio da dialeticidade; e (ii) saber se o pagamento de 78,21% do contrato é suficiente para caracterizar o adimplemento substancial e impedir a resolução contratual e a reintegração de posse do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A insurgência relativa à multa contratual não atende ao princípio da dialeticidade, pois os apelantes não indicam de que forma a penalidade deveria ser reduzida nem sobre qual montante deveria incidir, deixando de apresentar fundamentação suficiente para infirmar os fundamentos adotados na sentença, em afronta ao artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil.5. A teoria do adimplemento substancial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, pressupõe a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes, o caráter ínfimo do pagamento faltante em relação ao total do negócio e a possibilidade de conservação da eficácia contratual sem prejuízo do direito do credor de exigir o saldo pelos meios ordinários.6. Para aferição do adimplemento substancial, deve ser considerado o montante total previsto no contrato, incluindo, nos contratos de trato sucessivo, a integralidade do valor parcelado. No caso, embora os apelantes tenham quitado 17 das 24 parcelas, além da entrada, o percentual total de adimplemento corresponde a 78,21% do contrato.7. O percentual adimplido não se mostra suficiente para a aplicação da teoria do adimplemento substancial, uma vez que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná exige, para sua incidência, o pagamento de percentual superior a 90% do contrato.8. Ausente esse requisito, não há óbice à resolução contratual e à retomada do bem objeto da compra e venda com reserva de domínio.9. Mantida integralmente a sentença, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 11% sobre o valor atualizado da causa.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.581.505/SC, no sentido de que a teoria do adimplemento substancial exige, entre outros requisitos, que o pagamento faltante seja ínfimo em relação ao total do negócio. Tribunal de Justiça do Paraná, precedentes no sentido de que a aplicação da teoria pressupõe adimplemento superior a 90% do contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: “A ausência de indicação, nas razões recursais, da forma de redução pretendida para a multa contratual, sem fundamentação suficiente para infirmar os fundamentos da sentença, caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso no ponto.”Tese de julgamento: “O adimplemento de 78,21% do contrato de compra e venda com reserva de domínio não caracteriza adimplemento substancial quando a jurisprudência aplicável exige percentual superior a 90% para a incidência da teoria, sendo possível a resolução contratual e a reintegração de posse do bem.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007583-36.2025.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.10.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 90.1, implementada pela decisão de Embargos de Declaração de mov. 100.1, proferida nos autos de “Ação de reintegração de posse c/c pedido liminar”, que julgou parcialmente procedentes o pedido deduzido na inicial, motivando a insurgência da parte ré.Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 105.1. Sustenta, em síntese, que a Teoria do Adimplemento Substancial, acolhida pela doutrina e pela jurisprudência, busca preservar o negócio jurídico quando o inadimplemento é ínfimo em comparação com a parcela já cumprida, impedindo o credor de recorrer à resolução contratual e restringindo sua pretensão à cobrança do saldo devedor por meios menos gravosos.Invoca o posicionamento do Tribunal de Justiça do Paraná quanto à aplicação da referida teoria em contratos de compra e venda com reserva de domínio e destacam que, embora precedente tenha afastado sua incidência diante do pagamento de 58% do contrato, a hipótese dos autos seria distinta, diante do adimplemento de quase 80% da obrigação.Defende que o percentual de 78,21% caracteriza adimplemento substancial e torna desproporcional a reintegração de posse, além de contrariar a boa-fé objetiva que deve orientar as relações contratuais. Alega que a manutenção da sentença acarretaria enriquecimento sem causa da Apelada, que, além de receber a maior parte do valor do bem, retomaria sua posse, impondo prejuízo desproporcional aos Apelantes.Questiona, subsidiariamente, o valor da multa contratual, para a hipótese de manutenção da rescisão, sustentando que a redução promovida pela sentença para R$ 26.226,00 ainda permanece excessiva.Argumenta que a cláusula penal possui finalidade compensatória, destinada a ressarcir o credor pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento, não podendo representar fonte de lucro indevido, razão pela qual postulam nova redução do montante fixado.Apresentadas contrarrazões ao mov. 110.1.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Preliminar contrarrecursal – ofensa à dialeticidade.Quanto à preliminar suscitada pela parte apelada em contrarrazões, impõe-se seu acolhimento somente em relação à multa contratual.Explico. Conforme se extrai do caderno processual, as partes estabeleceram, por meio da cláusula 12ª do contrato, que, no caso de inadimplemento, incidiria multa de 20% sobre o valor total da obrigação, além de outros encargos.Em sentença, o juízo de origem modificou a base de cálculo da multa, nos termos do artigo 413 do Código Civil[1], determinando sua incidência sobre o valor inadimplido.Nas razões recursais, os apelantes sustentam que a penalidade permanece abusiva e, por isso, merece nova redução.Contudo, não esclarecem de que forma a redução deveria ocorrer, tampouco indicam sobre qual montante a multa deveria incidir.Em verdade, a fundamentação recursal se mostra deficitária, pois não permite identificar o alegado desacerto da sentença nem delimitar a pretensão de reforma, em desrespeito ao disposto no artigo 1.010, inciso III, do CPC[2].E, uma vez ausente argumentação suficiente para infirmar os fundamentos adotados pelo juízo de origem, o entendimento deve ser mantido integralmente e o recurso não conhecido nesse ponto, por ofensa à dialeticidade.Por outro lado, a tese de adimplemento substancial atende às exigências legais, razão pela qual o apelo deve ser conhecido e apreciado nesse tocante.Acolho em parte, portanto.Mérito.III - Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço em parte do recurso interposto.Os apelantes recorrem da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, sob o fundamento de não ser possível a reintegração de posse do veículo ao autor em razão da aplicação da teoria do adimplemento substancial ao caso.Ressaltam que agiram de boa-fé na relação negocial com o autor e adimpliram 78,21% do contrato, restando um saldo devedor mínimo, que não autoriza a rescisão contratual e a retomada do bem pelo apelado. Pontuam também que a multa aplicada, apesar de reduzida em sentença, ainda se mostra abusiva, impondo-se adequação.Pois bem.No que tange à tese de adimplemento substancial, o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação dessa teoria quando demonstrados: “a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante ser ínfimo em relação ao total do negócio; e c) a possibilidade de conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários” (REsp n. 1.581.505/SC, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2016, DJe 28 /9/2016).Ressalte-se, nesse ponto, que para o cálculo do adimplemento substancial, deve ser levado em consideração o montante total previsto no contrato, o que, em se tratando de contratos de trato sucessivo, corresponde ao valor integral parcelado, ou seja, o resultado da soma de todas as prestações devidas, e não apenas o valor nominal ou à vista do bem sem os encargos.No caso, extrai-se dos autos que as partes celebraram “Contrato particular de compra e venda com reserva de domínio” de um conjunto Rodotrem Basculante pelo valor de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais), ajustando o pagamento deste de forma parcelada, através de uma entrada de R$ 118.500,00 (cento e dezoito mil e quinhentos reais) e o restante em vinte e quatro parcelas de R$ 14.570,00 (quatorze mil, quinhentos e setenta reais) mensais.É incontroverso que os requeridos adimpliram dezessete parcelas do contrato, o que corresponde a R$ 247.690,00 (duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e noventa reais) ou 70,83% das parcelas ajustadas. Se incluído o valor da entrada, o percentual de adimplemento é de 78,21% do contrato.Com efeito, embora a parte tenha quitado parte da obrigação, não o fez em percentual suficiente para a aplicação da teoria ao caso. Isso porque a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, para acolhimento dessa tese, deve restar demonstrado o pagamento de percentual superior a 90% do contrato, o que não foi feito na hipótese.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA IMPERTINENTE, EIS QUE SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO A ANÁLISE CONTRATUAL. 2. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. ADIMPLEMENTO INFERIOR A 90% (NOVENTA POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO. 3. RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE EM DINHEIRO, OBSERVADO O [VALOR DISPOSTO NA TABELA FIPE. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO REGIDO PELO DECRETO LEI 911/69, QUE PREVÊ QUE A RESTITUIÇÃO DO VALOR OBSERVARÁ O VALOR DA VENDA DO VEÍCULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0064257-10.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 30.11.2020) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR - APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - CASO CONCRETO - INAPLICABILIDADE - PAGAMENTO DE 49 DAS 60 PARCELAS CONTRATADAS, QUE CORRESPONDE A 83% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO - PERCENTUAL INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUSBSTANCIAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO - PROVIMENTO. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1651815-3 - Paranaguá - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - J. 05.07.2017) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS COM RESERVA DE DOMÍNIO. DECISÃO QUE MANTEVE A ORDEM DE APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE SUA INDISPENSABILIDADE. INSURGÊNCIA DO RÉU.1) Casuística: Hipótese em que as partes firmaram três contratos de compra e venda de veículos com cláusula de reserva de domínio, deixando a Agravante de pagar parcelas em todos eles. Diante do inadimplemento, a Agravada invocou a cláusula resolutiva expressa e obteve liminar de reintegração de posse. A Agravante requer a reforma da decisão que ordenou a apreensão, com fundamento no adimplemento substancial do contrato, na existência de cláusulas abusivas que devem ser afastadas, na ausência de registro da reserva de domínio no Detran, na nulidade das notificações apresentadas pela Agravada e na ocorrência de alienação fiduciária por ela sem o seu consentimento.2) Preliminar, em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. Alegações recursais que contrapõem satisfatoriamente os fundamentos adotados na decisão recorrida.3) Alegação da Agravante de que os veículos adquiridos da Agravada foram objeto de alienação fiduciária, sem sua anuência, o que, além de configurar violação contratual, ensejaria o dever de indenizá-la por eventuais perdas e danos. Não conhecimento. Impossibilidade de análise de matérias não apreciadas em 1º grau que não se relacionem diretamente com o provimento lá outorgado e que é combatido no recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.4) Mérito: 4.1) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Veículos utilizados como insumo da atividade empresarial da Agravante, afastando sua condição de destinatária final. Ausência aparente, ademais, de desequilíbrio contratual decorrente de assimetria informacional ou econômica, impondo-se a observância dos termos pactuados e das provas constantes nos autos. 4.2) Nulidade da cláusula que estabelece o vencimento total da dívida por cross-default. Não acolhimento, diante da presunção de que foi pactuada de forma livre e consciente pelas partes. 4.3) Teoria do adimplemento substancial. Inaplicabilidade. A quitação de apenas 56% da dívida não configura cumprimento relevante das obrigações, conforme precedentes deste Colegiado, que exigem percentual superior a 90% para a sua aplicação.4.4) A alegada essencialidade dos bens à atividade da Agravante não justifica o descumprimento contratual, especialmente porque ela assumiu os riscos do negócio e declarou expressamente que os veículos não eram indispensáveis à sua operação.4.5) Presença dos requisitos para a concessão liminar da reintegração de posse, diante do inadimplemento contratual e da cláusula resolutiva expressa. Ausência de registro da reserva de domínio, além de questionamentos sobre assinaturas e notificações, que não subtraem a eficácia do pacto firmado entre as partes.4.6) A eventual abusividade nos encargos moratórios não impede a aplicação da cláusula resolutiva expressa, podendo apenas influenciar no cálculo do valor a ser restituído à Agravante após a extinção contratual.5) Pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais formulado em contrarrazões. Impossibilidade quando ausente de fixação na origem, conforme dispõe o artigo 85, § 11 do CPC e a jurisprudência do STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049220-72.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 11.08.2025) - grifei Por isso, não há que se falar em adimplemento substancial. Consequentemente, a sentença deve ser integralmente mantida.De rigor, mantenho.Ônus sucumbenciais.Majoro para 11% (onze por cento) os honorários advocatícios recursais sobre o valor da condenação, ante o desprovimento integral do apelo, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC[3]. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer em parte da Apelação Cível interposta e, na extensão, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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