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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – GILMAR BOVOLIM ajuizou Embargos de Terceiro em face de CHARLES ZAUZA alegando, em síntese, que foi objeto de penhora e remoção o veículo Ford /Corcel, placa AGC6294, de sua posse e propriedade, em razão de informações equivocadas prestadas pelo embargado, que teriam levado o juízo a erro. Afirma que o bem jamais pertenceu ao executado Márcio Gomes, mas sim ao próprio embargante, fato comprovado por certidão do DETRAN, juntada aos autos principais em 15/02/2021, demonstrando aquisição direta de terceiro. Sustenta que, por se tratar de terceiro de boa-fé, não pode sofrer restrição patrimonial decorrente de dívida alheia. Requer, liminarmente, a reintegração de posse do bem ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos executivos incidentes sobre o veículo até o julgamento final dos embargos. Ao final, pleiteia a procedência do pedido para levantamento definitivo da penhora.Após os trâmites legais, sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I do CPC. Pela sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC (mov. 90.1-1º Grau).Inconformado, o embargante sustenta que a sentença merece reforma, porquanto: a) demonstrou de forma inequívoca a propriedade do bem, sendo que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que o registro do veículo no órgão de trânsito gera presunção de propriedade e de boa-fé do adquirente, cujo ônus de desconstituir recai sobre o embargado; b) a ausência de registro formal da transferência no DETRAN é considerada irrelevante para a comprovação de posse e propriedade quando há outras provas, e no presente caso, deve ser invertida a lógica, vez que existente o registro em seu nome; c) a sentença conferiu peso excessivo ao depoimento do Sr. Rodrigo ouvido na condição de informante, até mesmo porque esta pessoa foi contratada pelo embargado para produzir provas em seu favor, de modo que seu depoimento não traz credibilidade; d) a interpretação de que a guarda do veículo em um sítio configurou ocultação é equivocada, pois o apelante após ser informado de uma ameaça de constrição indevida em seu patrimônio apenas buscou proteger o bem, não havendo nos autos qualquer prova de conluio a fim de frustrar a execução; e) o exceutado Márcio Gomes é mecânico e o veículo em questão um Ford/Corcel ano 1977 estava em sua oficina para manutenção; f) é notório que veículos antigos demandam manutenção constante e especializada, de modo que é cimum permanecerem por longos períodos em oficina de seu mecânico de confiança; g) a posse exercida pelo Sr. Márcio não é posse com animus domini, mas sim mera detenção profissional de um mecânico que detém a guarda do veículo para prestação de serviços; h) a execução tramita desde o ano de 2012, sendo que o veículo objeto da constrição está registrado em nome do embargante desde 12/03/2010, ou seja, muito antes do ajuizamento da execução; i) a tese de fraude não decorre de prova documental robusta, de movimentação patrimonial suspeita ou de qualquer elemento objetivo de simulação; j) caberia ao embargado demonstrar de forma robusta que o registro em nome do apelante seria mera simulação destinada à ocultação patrimonial. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se procedentes os embargos a fim de determinar a desconstituição definitiva da penhora sobre o veículo do embargante. O apelado apresentou as contrarrazões (mov. 201.1-1º Grau), alegando, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.O Embargado pretende a reforma a sentença para o fim de julgar procedentes os embargos de terceiro, ao argumento de que o veículo penhorado é de sua propriedade, vez que registrado em seu nome.A controvérsia no presente caso cinge-se quanto a propriedade do veículo Ford/Corcel, placa AGC6294.O veículo em questão de fato está registrado no Detran em nome do Embargante (mov. 1.5-1º Grau):
O magistrado de primeiro grau deferiu a constrição do bem, apesar de o Embargante não figurar no polo passivo do cumprimento de sentença, em razão da comprovação da posse direta do automóvel pelo executado Márcio Gomes pelas provas apresentadas que demonstravam que a posse é exercida pelo devedor. Em suas razões, o ora apelante defende que é o legítimo proprietário do bem, embasando suas alegações no registro perante o Detran e pelo fato de que adquiriu o veículo em questão dois anos antes do ajuizamento do cumprimento de sentença. Alega, ainda, que o executado exerce mera detenção do automóvel, pois o veículo se encontra frequentemente na Oficina dele para reparos. A despeito das alegações e os fundamentos ventilados no apelo, a pretensão do Embargante não merece acolhimento. Isso porque, o registro do veículo junto ao Departamento de Trânsito - Detran tem efeitos meramente administrativos, o que implica, no âmbito civil, presunção de propriedade.O Código Civil prevê nos artigos 1.226 e 1.267 que a propriedade do veículo se presume de quem dele detém a posse, in verbis: “Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição”. “Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.” Assim, a presunção que goza o registro perante o Detran pode ser afastada diante da realidade fática, como ocorreu no caso em tela, de modo que é possível a penhora de bem registrado em nome de terceiro, desde que comprovado que o executado exerce a posse e tem a efetiva propriedade.Conforme destacado na sentença, a prova oral colhida em audiência demonstra que a posse do veículo efetivamente pertence ao executado Marcio Gomes, sendo utilizado por ele de forma habitual, conforme confirmado pelo depoimento das testemunhas. A esse respeito, a testemunha da parte embargante Sr. CLAUDEMIR VECHIATTO, relatou que (mov. 84.3-1º Grau): “que é colega do autor; que quando chegou com o carro de Guairaçá eles estavam na UTI da cerveja; que o carro ficou alguns dias na loja; que depois de uns dias foi levar a camionete do filho e viu o carro na oficina; que viu o carro algumas vezes com ele; que depois de certo tempo não via muito na rua porque deixava guardado; que via várias vezes andando; que sabe que ele comprou de um japonês; que tinha falado que pagou entre R$ 6.000,00 a 7,000,00 reais; que só viu uma vez na oficina do Marcio; que não sabia o que estava fazendo lá; que o carro estava guardado; que não sabe se o Marcio usava esse veículo; que não sabe se o Gilmar tinha vendido esse veículo; que não sabe onde o veículo foi aprendido; que via o veículo na frente da loja; que só se encontrava na frente da loja; que não sabe quanto tempo ficou na oficina; que não conversou com Gilmar sobre o carro no galpão”. Por sua vez, o informante da parte embargada Sr. RODRIGO LEITE COELHO DOS SANTOS sobre os fatos assim relatou (mov. 84.4-1º Grau): “que foi investigador da causa; que o veículo estava em posse de Marcio Gomes; que ele que levou para a propriedade onde o veículo foi apreendido; que ficou vendo mais ou menos 1 mês; que perguntou para vários conhecidos falando que o carro era dele; que sempre via ele andando na cidade; que via a ex-esposa andando com o carro; que sempre estava na oficina; que via na casa dele também; que seguiu ele até a propriedade onde o Marcio levou o Corcel para ser guardado; que a propriedade é perto da divisora ; que não sabe se é da família dele; que não sabe se era o Gilmar; que foi um carro preto mas não sabia quem era; que o era Marcio quem estava dirigindo o Corcel; que durante o mês não viu o carro com Gilmar; que sempre perguntou para os conhecidos do Marcio de quem que era o Corcel; que eles sempre falavam que era do Marcinho; que o povo conhece ele como Marcinho; que não seguia mas que via ele com o carro; que tem até foto no processo, dele com a ex-esposa e a filha sentados no carro; que no dia seguiu ele levando para a propriedade; que não chegou a registrar esse fato porque foi fazer a apreensão no mesmo dia; que segui para ver onde ele iria guardar para fazer a apreensão”.
Além do mais, causa estranheza o fato de que a penhora do veículo ocorreu em 16/10/2020, conforme se verifica dos autos de cumprimento de sentença (mov. 275.1-autos nº 0003098-92.2008.8.16.0130), no entanto, o embargante ajuizou os embargos de terceiro apenas em 15/05/2024, ou seja, quase 4 anos depois. Ora, não se revela crível que alguém que tenha seu bem penhorado indevidamente espere tanto tempo para ingressar com embargos de Sobre a alegação de que o veículo estava com o devedor apenas para conserto, vale mencionar que o embargante não produziu nenhuma prova neste sentido, bastando que juntasse algum contrato de prestação de serviço, orçamentos para reparos, dentre outros, o que não fez.A própria testemunha arrolada pelo embargante afirmou que viu o veículo na oficina do executado por várias vezes. A argumentação do embargante de que o veículo foi adquirido muito antes do ajuizamento da execução não lhe socorre, uma vez que o embargante admitiu em seu depoimento pessoal que foi avisado pelo advogado de Marcio Gomes que o veículo seria penhorado, por isso levou o bem para o sítio de sua propriedade (mov. 84.1-1º Grau), o que demonstra o conluio entre o embargante e o executado a fim de fraudar os credores deste último. O embargado mencionou, ainda, em suas contrarrazões a existência de outra execução movida em face de Marcio Gomes em que ele utilizou a mesma estratégia usando o nome da sogra para simular a propriedade de outro veículo (cf. autos nº 0012281-72.2017.8.16.0130). Diante deste contexto, considerando-se incontroversa a posse do veículo pelo executado, deve ser mantida a penhora do bem. Assim, tem-se por possível a penhora de veículo registrado em nome de terceiro, quando comprovado que o executado é o verdadeiro proprietário do bem. Nesse sentido, os seguintes julgados desta e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. PROPRIEDADE QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. ART. 1.267, CC. PRINTSCREEN EXTRAÍDO DE REDE SOCIAL SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO RELATIVA DE PROPRIEDADE PROVENIENTE DO REGISTRO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AGRAVO DE (TJ-PR 00118130320238160000 Londrina, Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/06/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS EM POSSE DO EXECUTADO. PROPRIEDADE QUE SE TRANSFERE COM A TRADIÇÃO. COMPROVAÇÃO POR REDES SOCIAIS E DILIGÊNCIAS QUE UM DOS BENS É DO EXECUTADO. REGISTRO NO DETRAN EM NOME DA ESPOSA QUE POSSUI MERA PRESUNÇÃO RELATIVA DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.226 E 1.267 DO CC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00118243220238160000 Londrina, Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 14/07/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023). Desse modo, tendo em vista que as provas apresentadas, demonstraram que o veículo está em posse do Executado e que sua utilização não se mostra eventual, há de se concluir que é, de fato, o titular do domínio, motivo pelo qual a r. sentença de improcedência deve ser mantida.Por fim, diante do desprovimento total do recurso devem ser majorados os honorários devidos pelo embargante em prol do procurador do embargado para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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