Ementa
DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. DÚVIDA REGISTRAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL PASSÍVEL DE REGULARIZAÇÃO PELA VIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA DO ÓBICE À ESCRITURAÇÃO. PRESENÇA DE GRAVAMES REGISTRAIS. PROCEDÊNCIA DA DÚVIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEApelação interposta contra Sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada por Oficial de Registro de Imóveis e manteve a negativa de processamento de pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião extraordinária, por entender existente via ordinária apta à regularização da titularidade imobiliária. A recorrente sustentou: (i) a inexistência de subsidiariedade da usucapião em relação às formas derivadas de aquisição da propriedade; (ii) a inviabilidade concreta de regularização pela via ordinária, diante de circunstâncias supervenientes relacionadas a mandato e a gravames registrados; (iii) a inaplicabilidade dos óbices decorrentes da existência de penhora, usufruto e restrição administrativa; e, (iv) a inexistência de violação ou frustração ao recolhimento do ITBI.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de relação jurídica contratual anterior e de instrumento apto à formalização da transferência impede o prosseguimento do procedimento de usucapião na via extrajudicial; (ii) saber se a interessada demonstrou justificação idônea para o afastamento da exigência prevista no artigo 410, § 2.º do Provimento n.º 149/2023 do CNJ; (iii) saber se os gravames registrados na matrícula são compatíveis com o processamento do pedido na esfera extrajudicial; e, (iv) saber se a alegada extinção parcial de mandato afasta a viabilidade da regularização pela via ordinária.III. RAZÕES DE DECIDIRA usucapião extraordinária constitui modo originário de aquisição da propriedade, porém o processamento extrajudicial submete-se às exigências do artigo 216-A da Lei n.º 6.015/1973 e às disposições do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente à necessidade de demonstração de óbice concreto à correta escrituração quando existente relação jurídica prévia entre o possuidor e o titular registral. A posse alegada decorre de negócio jurídico de compra e venda quitado, acompanhado de procuração pública outorgada pelos titulares tabulares, circunstância que evidencia a existência de mecanismo jurídico apto à regularização derivada da propriedade.Os elementos constantes dos autos demonstram a viabilidade da lavratura de escritura pública, ainda que condicionada ao cumprimento das exigências registrais e à regularização de gravames, não havendo demonstração de impedimento efetivo que inviabilize a utilização da via ordinária.A exigência de justificação do óbice à escrituração, prevista no artigo 410, § 2.º do Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, visa a impedir a utilização da usucapião extrajudicial como sucedâneo da transmissão imobiliária ordinária e como mecanismo de afastamento das formalidades próprias do sistema notarial e registral.A existência de penhora, usufruto e restrição administrativa regularmente averbados constitui circunstância juridicamente relevante no âmbito administrativo, não sendo permitido ao registrador promover seu cancelamento de ofício fora das hipóteses legais previstas no artigo 250 da Lei n.º 6.015/1973.A natureza originária da usucapião não afasta, por si só, as exigências e limitações inerentes ao procedimento extrajudicial, o qual pressupõe compatibilidade com a situação registral vigente e observância das normas administrativas aplicáveis.A alegação de extinção parcial de mandato em razão do falecimento de co-outorgante não foi adequadamente comprovada nos autos. De todo modo, eventual extinção de usufruto decorrente do óbito não descaracteriza a possibilidade de regularização pela via ordinária, antes contribuindo para sua viabilização.Mantém-se, portanto, a procedência da dúvida registral diante da ausência de demonstração idônea de impedimento à transferência derivada do imóvel e da subsistência dos gravames registrados.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação Cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a Sentença por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: “A existência de negócio jurídico de compra e venda acompanhado de instrumento apto à formalização de transferência imobiliária impõe ao requerente da usucapião extrajudicial o ônus de justificar concretamente o impedimento à escrituração, nos termos do artigo 410, § 2.º do Provimento n.º 149/2023, do Conselho Nacional de Justiça. A usucapião extrajudicial não pode ser utilizada como sucedâneo da transmissão derivada da propriedade quando não demonstrada a impossibilidade efetiva de regularização pela via ordinária”._________Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 6.015/1973, arts. 198, caput e inciso VI, 204, 216-A e 250; Código Civil, arts. 1.238, § ún., 1.410, I e 682, II; Provimento n.º 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça, arts. 410, caput e § 2.º, 411 e 418, §§ 1.º e 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 17.ª Câm. Cív, AC 0003236-13.2025.8.16.0179, Rel.ª Des.ª Subst.ª Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, julg. 01.06.2026; TJPR, 17.ª Câm. Cív, AC 0008078-50.2024.8.16.0024, Rel. Des. Tito Campos de Paula, julg. 07.04.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002682-94.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 28.09.2026)
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