SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044166-49.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração em apelação criminal. Alegada omissão quanto às contradições entre depoimentos policiais e ao enfrentamento de dispositivos constitucionais. Inocorrência. Prequestionamento implícito. Efeitos infringentes indeferidos. Embargos conhecidos e rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação criminal, conheceu e deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar a valoração negativa dos antecedentes e reduzir a pena aplicada por tráfico de drogas, mantendo a condenação, o regime inicial fechado e os demais termos da sentença. O embargante questiona a suposta omissão quanto à análise individualizada das contradições entre depoimentos policiais e o enfrentamento dos dispositivos constitucionais invocados na apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar individualmente as alegadas contradições entre os depoimentos policiais e os dispositivos constitucionais invocados pela defesa, bem como se cabe atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos contra a decisão que manteve a condenação por tráfico de drogas.III. Razões de decidir3. As divergências entre os depoimentos policiais são consideradas pequenas e não comprometem a essência dos relatos, que são coesos e convergentes quanto à materialidade e autoria do crime.4. A materialidade do tráfico está comprovada pela apreensão de 38 porções de cocaína no local da abordagem, e a autoria é confirmada pela prova oral sólida.5. A decisão enfrentou adequadamente as alegações constitucionais relativas ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e presunção de inocência, não havendo omissão.6. Não há omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, sendo os embargos mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na via dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Não configura omissão o tratamento conjunto de divergências entre depoimentos que recaem sobre pontos periféricos, quando o acórdão enfrenta a tese de insuficiência probatória e assenta a coesão do núcleo essencial da prova oral, tratando-se de conclusão de mérito contrária ao embargante, insuscetível de revisão pela via aclaratória, e o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia, ainda que sucinta. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII, e art. 93, inciso IX; CPP, arts. 158-A a 158-F, 386, incisos V e VII, 619 e 620.Jurisprudência relevante citada: STF, AI nº 791.292 QO-RG/PE (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.06.2010; TJPR, 3ª Câmara Criminal, ED nº 0104865-82.2025.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 16.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, ED nº 0142193-46.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, j. 01.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, ED nº 0008063-82.2025.8.16.0174, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 16.11.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para esclarecer pontos da decisão que manteve a condenação por tráfico de drogas. O homem que foi condenado disse que havia contradições nos depoimentos dos policiais e que a decisão não teria considerado direitos garantidos pela Constituição. O tribunal entendeu que essas diferenças entre os depoimentos são pequenas e não mudam o resultado, porque as provas mostram que ele estava com drogas para vender. Também entendeu que os direitos foram respeitados e que não há erro na decisão. Por isso, o pedido de esclarecimento foi rejeitado, mantendo a condenação e a pena já reduzida para 5 anos e 10 meses de prisão em regime fechado.