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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, REGREDIU O REGIME PARA O FECHADO, DETERMINOU A PERDA DOS DIAS REMIDOS E A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 52 LEP. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. SÚMULA 526 STJ. TEMA 758 STF. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE AUTORIZA A REGRESSÃO DE REGIME. ART. 118, I, LEP. PERDA DOS DIAS REMIDOS. CONSEQUÊNCIA LEGAL DA FALTA GRAVE. ART. 127 LEP. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO APENAS QUANTO AO QUANTUM. FIXAÇÃO EM 1/5 (UM QUINTO). OBSERVADO LIMITE LEGAL. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA DATA DA PRÁTICA DO FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO, OU SEJA, DATA DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 534 STJ. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO ADMITIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR que homologou a falta grave, regrediu o regime prisional para o fechado, decretou a perda de eventuais dias remidos e alterou a data-base para o dia do mais recente crime, qual seja, 18/03/2026.2. A Defesa pugna pela reforma da decisão, alegando, em suma, a imprescindibilidade de sentença penal condenatória para homologação de falta grave decorrente de fato definido como crime doloso, ante a exigência de prova incontroversa dos elementos analíticos do crime, bem como que, mesmo com a homologação, a perda de dias remidos não é obrigatória, mas sim uma discricionariedade do Magistrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de falta grave, a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração de data-base em execução penal diante da prática de fato definido como crime doloso, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prática de novo crime doloso durante a execução penal configura falta grave, consoante previsto no artigo 52 da Lei de Execução Penal, dispensando trânsito em julgado da condenação ou mesmo a existência de sentença condenatória, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, com a realização de audiência de justificação, conforme Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça e Tema Repetitivo 758 do Supremo Tribunal Federal.5. A homologação da falta grave autoriza a regressão de regime prisional, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal.6. A perda dos dias remidos é medida impositiva decorrente da falta grave (artigo 127 da Lei de Execução Penal), cabendo ao Juízo da Execução apenas discricionariedade quanto à fração a ser revogada, limitada a até 1/3 do total, sendo razoável e proporcional a revogação de 1/5 aplicada no caso.7. Conforme disposto na Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, o cometimento de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração, portanto, escorreita a alteração da data-base para a data em que foi praticado o fato definido como crime doloso, ou seja, a data de cometimento da infração disciplinar.8. O prequestionamento ocorreu diante do debate das teses recursais, não sendo necessária menção expressa aos dispositivos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso de agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O reconhecimento de falta grave por prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, autorizando a regressão do regime prisional, a perda de até 1/3 dos dias remidos, cabendo ao juiz discricionariedade fundamentada apenas na fração da perda, e a alteração da data-base para a data da infração disciplinar._________Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 52, 118, I, e 127.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 526; STF, Tema 758; STJ - AgRg no HC: 960944 SP 2024/0433545-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025; TJ-PR 40001311220268160021 * Não definida, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 17/05/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2026; STF, Tema 477; STJ, Súmula 534; TJ-PR 40002350420268160021 * Não definida, Relator.: substituto antonio carlos choma, Data de Julgamento: 17/05/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/05/2026; TJ-PR 40000376420268160021 * Não definida, Relator.: humberto luiz carapunarla, Data de Julgamento: 13/04/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2026; TJ-PR 40002417420258160173 * Não definida, Relator.: maria lucia de paula espindola, Data de Julgamento: 08/12/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/12/2025; STJ - AgRg no AREsp: 1907143 DF 2021/0182749-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a punição aplicada ao condenado que cometeu uma falta grave durante o cumprimento da pena, por ter sido preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Mesmo sem ter uma condenação definitiva, o juiz entendeu que há provas suficientes para confirmar a falta grave, que é um problema sério durante a execução da pena. Por isso, o regime de cumprimento da pena foi piorado, ele perdeu parte dos dias que tinha remido e a contagem para benefícios foi reiniciada na data do novo crime. A decisão foi tomada respeitando o direito de defesa e as regras da lei, e não foi encontrada razão para mudar o que já tinha sido decidido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000800-65.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 07.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4001101-17.2023.8.16.0021, do Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR, em que é Agravante RAFAEL PEREIRA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto pelo agravante RAFAEL PEREIRA, contra a respeitável decisão proferida pelo douto Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR, que, nos Autos de Execução da Pena nº 4001101-17.2023.8.16.0021 – SEEU, homologou a falta grave, regrediu o regime prisional para o fechado, decretou a perda de eventuais dias remidos e alterou a data-base para o dia do mais recente crime, qual seja, 18/03/2026 (mov. 1.7/TJPR).Inconformada, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs Agravo em Execução, pugnando, em suas razões, pela reforma da r. decisão, a fim de afastar a falta grave, sob alegação de ser imprescindível sentença condenatória para tanto, mantendo o regime anterior e afastando a alteração da data-base, bem como afastar a perda dos dias remidos, argumentando que, mesmo com a homologação da falta grave, tal medida não é obrigatória, mas sim discricionária do Magistrado, e, caso mantida a perda, que seja aplicada no quantum de 1 (um) dia de pena. Ainda, requereu manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados para fins de prequestionamento (mov. 1.5/TJPR).O recurso foi recebido (mov. 1.4/TJPR).O Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, por intermédio de seu representante com atuação no primeiro grau de jurisdição, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 1.3/TJPR).Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.2/TJPR).Posteriormente, a Douta Procuradoria Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pelo Dr. José Lafaieti Barbosa Tourinho, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo em Execução Penal (mov. 15.1/TJPR).É o breve relato do essencial.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o presente Agravo de Execução Penal merece ser conhecido.Em suas razões, a Defesa pleiteou a reforma da r. decisão, arguindo, para tanto, que: (a) os autos da ação penal nº 0012757-34.2026.8.16.0021, que apura o suposto novo fato delituoso, que culminou na homologação da falta grave, identificou-se que sequer foi oferecida denúncia, de forma que não há sentença condenatória até o presente momento; (b) sequer fora decretada a prisão preventiva do apenado, sendo medida completamente exagerada a sua prisão em sede de execução de pena; (c) a suposta falta grave por prática de fato definido como crime doloso (art. 52, LEP) exige incontroversas tipicidade, ilicitude e culpabilidade, contudo, não se verifica na r. decisão impugnada uma análise acerca da presença dos elementos analíticos do crime, sem os quais não se pode afirmar a existência de um crime; (d) mesmo com a homologação de falta grave, a perda dos dias remidos não é obrigatória, mas sim discricionariedade do Juízo; (e) caso seja mantida a perda dos dias remetidos, deve ser aplicado o quantum mínimo, qual seja, 01 (um) dias de pena (mov. 1.5/TJPR).Em que pese as alegações lançadas pela Defesa, tem-se que razão não lhe assiste.Verifica-se que houve a designação de audiência de justificação para análise de falta grave e regressão de regime, constando da ata de audiência a seguinte motivação (mov. 1.7/TJPR): “prática de novo crime, em tese, tráfico de drogas. Consta que, na data de 18/03/2026, a equipe policial flagrou uma movimentação suspeita próxima ao Terminal de Transbordo Oeste, onde um ciclista trocou um celular por um invólucro semelhante ao de drogas com dois indivíduos. Após acompanhamento, o ciclista foi abordado em um endereço na Avenida Brasil, onde foi encontrado fracionando substância análoga à cocaína com balança de precisão. Foram apreendidos 17,83 g de cocaína, 6,18 g de crack, um celular e R$ 22,00. O sentenciado foi identificado e alegou ser usuário. Consta também, que tentou destruir a balança antes da abordagem”.Extrai-se da r. decisão ora impugnada (mov. 1.7/TJPR):“DELIBERAÇÃO JUDICIALPrática de fato previsto como crime doloso (art. 52, LEP). Realizada a audiência de justificação, nos termos do art. 118, I, § 2º da LEP e Tema 941/STF. A despeito do expendido pelo sentenciado e por sua defesa, tenho que não se mostra possível acolher-se as justificativas apresentadas. Com efeito, consta dos autos que, durante o curso da execução penal, o sentenciado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Do exame dos documentos de mov. 225, dentre eles o boletim da ocorrência, colhe-se o seguinte: ‘AO TRANSITAR PRÓXIMO AO TERMINAL DE TRANSBORDO OESTE, LOCALIZADO NA AVENIDA BRASIL, FOI VISUALIZADA UMA MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA, CONSISTINDO EM UM CICLISTA QUE PAROU JUNTO A VIA, ENTRADA DE ÔNIBUS, MOMENTO EM QUE DOIS INDIVÍDUOS SAÍRAM DO INTERIOR DO TERMINAL E FORAM AO SEU ENCONTRO. O CICLISTA RETIROU UM APARELHO CELULAR DO BOLSO E O ENTREGOU A UM DOS HOMENS, RECEBENDO EM TROCA UM INVÓLUCRO SEMELHANTE AOS UTILIZADOS PARA ACONDICIONAR ENTORPECENTES. DURANTE TODA A AÇÃO, QUE DUROU APENAS ALGUNS SEGUNDOS, OS TRÊS APRESENTAVAM NERVOSISMO E OLHAVAM CONSTANTEMENTE AO REDOR. NA SEQUÊNCIA, OS DOIS SUSPEITOS RETORNARAM AO TERMINAL, MISTURANDO-SE À MULTIDÃO, ENQUANTO O CICLISTA SEGUIU PELA AVENIDA BRASIL EM DIREÇÃO AO BAIRRO COQUEIRAL. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, TENDO EM VISTA VARIAS DENUNCIAS E RELATOS DE SERVIDORES QUE TRABALHAM NO LOCAL, DE QUE A ÁREA É FREQUENTEMENTE UTILIZADA PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO E USO DE ENTORPECENTES, FOI SOLICITADO APOIO DA VIATURA COMPOSTA PELOS AGENTES DOMINGOS E MACHADO. A EQUIPE ACOMPANHOU O CICLISTA ATÉ O ENDEREÇO LOCALIZADO NA AVENIDA BRASIL, Nº 8867, ONDE FUNCIONA UMA BARRACA DE CALDO DE CANA. NO LOCAL, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR O INDIVÍDUO SENTADO AO SOLO, UTILIZANDO UMA FACA DE SERRA DE CABO VERDE E UMA BALANÇA DE PRECISÃO PARA FRACIONAR UMA SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA. POSTERIORMENTE, A DROGA FOI PESADA, TOTALIZANDO 17,83 GRAMAS. TAMBÉM FOI ENCONTRADA COM O SUSPEITO UMA PORÇÃO ANÁLOGA AO CRACK, PESANDO 06,18 GRAMAS. AO RECEBER A VOZ DE ABORDAGEM, O INDIVÍDUO AGIU DE FORMA ASTUTA, PEGANDO A BALANÇA DE PRECISÃO E QUEBRANDO-A EM AO MENOS TRÊS PEDAÇOS, ARREMESSANDO-A NO TERRENO. O HOMEM FOI IDENTIFICADO COMO RAFAEL PEREIRA, O QUAL ALEGOU SER APENAS USUÁRIO. NO LOCAL, ENCONTRAVASE SUA GENITORA, AGOSTINHA DE SOUZA PEREIRA, QUE INFORMOU DESCONHECER OS FATOS. ALÉM DOS ENTORPECENTES, FORAM APREENDIDOS O CELULAR DO ABORDADO E A QUANTIA DE R$ 22,00 (VINTE E DOIS REAIS). É IMPORTANTE RESSALTAR QUE O DETIDO APRESENTAVA MARCAS NAS COSTAS E NAS COSTELAS, PROVENIENTES DE ESPINHOS DE UM PÉ DE LIMÃO EXISTENTE NO TERRENO, QUE POR DIVERSAS VEZES, ENTRAVA E SAIA DO ARBUSTO, RESTANDO EM SEU CORPO MARCAS APARENTES. APÓS BUSCA MINUCIOSA NO PERÍMETRO, NADA MAIS FOI ENCONTRADO. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO E O INDIVÍDUO FOI ENCAMINHADO À 10ª REGIONAL, SEM O USO DE ALGEMAS’. Os depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência reproduzem, em síntese, o que já consta do boletim. E, ouvido na presente audiência, o sentenciado não trouxe quaisquer elementos de convicção capazes de infirmar as palavras dos policiais que atenderam a ocorrência, limitando-se a afirmar que as drogas se destinavam a uso próprio. Ocorre que, além de a versão do sentenciado se encontrar isolada nos autos e em desacordo com os demais elementos informativos produzidos até o presente momento da persecução penal, a quantidade de entorpecentes apreendidos em poder dele (18g de cocaína e 6g de crack), somada à presença de uma balança de precisão, indicam que os entorpecentes se destinavam à mercancia ilícita. Desse modo, tenho que restou suficientemente demonstrada a prática, pelo sentenciado, de fato definido como crime doloso, que constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal, e autoriza a regressão do regime de cumprimento da pena. Não é demais observar, aqui, que ‘O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato’ (Súmula nº 526/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015). Assim sendo, tenho que é necessária a regressão de seu regime, passando a regime mais gravoso, de modo a garantir que a pena cumpra sua dupla finalidade. Por fim, diante do reconhecimento da prática de falta grave, também tem plena aplicabilidade o disposto no art. 127 da Lei de Execução Penal, pelo qual ‘Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar’. Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, considerando as razões e os argumentos erigidos em audiência, com nenhum fato objetivo que desnaturasse a transgressão, ou mesmo situação excepcional que justificasse o afastamento da consequência em lei estabelecida, HOMOLOGO a falta grave, nos termos do art. 118, I da LEP, revogo (se existente) a monitoração eletrônica (art. 146-D, II), com regressão consolidada de regime para o fechado (o que se admite inclusive ‘per saltum’ - tese 18 da ed. 146 do Jurisprudência em Teses/STJ). Declaro a perda de 1/5 (20%) de eventuais dias remidos (art. 127) e data-base alterada para a data do mais recente crime (art. 127 da LEP c/c Súmula 534/STJ) – 18/03/2026.Como premissa, lembre-se que a falta grave perante a execução penal tem preponderante natureza administrativa, não depende do afastamento da presunção de inocência e não exige standard probatório acima de dúvida razoável (como para condenar); tanto que a lei fala em prática de ‘fato previsto como crime’ e não somente em ‘crime’. Não há necessidade de inquérito, processo, condenação e trânsito em julgado (Súmula 526/STJ). E assim o é não só pela natureza da falta (administrativa e não criminal), como também pela necessidade da presteza e efetividade na fiscalização do cumprimento da atual pena, diante da qual a presunção de inocência já não mais opera. O que se exige para o reconhecimento da falta (até para que a decisão não seja arbitrária) é ‘justa causa’; ou seja, um suporte probatório mínimo sobre esse fato tido sumariamente como criminoso. Neste caso, a justa causa é retratada, essencialmente, pelo(a):i) auto de prisão em flagrante, cuja lavratura exige ‘fundada suspeita’ (art. 304, § 1º do CPP), e que, nas palavras de Hélio Tornaghi, caracterizaria ‘certeza visual do crime’.ii) homologação judicial da prisão em flagrante (ato complexo, com etapas e a participação de mais de um agente público), que reconhece sua legalidade e elementos indiciários consistentes.iii) decretação da prisão preventiva que, nos termos da lei, precisa de provocação (art. 311 do CPP), reconhece o ‘perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado’ e, principalmente, depende do chamado ‘fumus comissi delicti’ (prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria – art. 312 do CPP), num standard probatório mais elevado”. (Destaques no original) O artigo 52 da Lei de Execução Penal prevê, expressamente, que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave.Acerca do reconhecimento de falta grave, consistente na prática de fato previsto como crime doloso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de crime doloso durante a execução da pena.Veja-se o que dispõe a Súmula nº 526 do Superior Tribunal de Justiça que:“O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato”. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 776.823, com repercussão geral reconhecida (Tema 758), firmou a tese de que:" O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave”. Assim, da análise dos entendimentos consolidados nas Cortes Superiores, é possível concluir que, mesmo na ausência de sentença condenatória, desde que prescindida de audiência de justificação para apuração do ilícito disciplinar decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso, é possível a homologação de falta grave pelo Juízo de Execução. Nesse sentido:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A prática de crime doloso no curso da execução penal caracteriza falta grave, independentemente da instauração de inquérito policial ou do oferecimento de denúncia para apurar o feito, e sujeita o reeducando à aplicação de sanção disciplinar, independentemente do trânsito em julgado de eventual condenação criminal, bastando que se demonstre a existência de indícios de autoria e materialidade daquele ato. 2. Segundo a Súmula n . 526/STJ, ‘o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato’. (...). 6. Agravo regimental desprovido”. (Grifos nossos) (STJ - AgRg no HC: 960944 SP 2024/0433545-9, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/03/2025). Pois bem.De início, observa-se que a “prática de fato definido como crime doloso”, no caso em tela, decorre dos autos nº 0012757-34.2026.8.16.0021, no qual houve a prisão em flagrante do paciente pelo cometimento, em tese, do delito de tráfico de drogas, a qual foi homologada e, inicialmente, convertida em preventiva. Posteriormente, em análise ex officio, o MM. Juiz de Direito entendeu pela suficiência e adequação da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.Imperioso frisar que tal decisão não decorreu da ausência do “fumus comissi delicti” (prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria), mas sim por entender não estar presente o “periculum libertatis” (perigo da permanência do sujeito em liberdade), bastando a aplicação das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (mov. 47.1, autos nº 0012757-34.2026.8.16.0021).Ainda, ao contrário do afirmado pelo ora agravante, houve oferecimento de denúncia contra o sentenciado, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, da qual foi devidamente notificado, aguardando-se tão somente a apresentação de defesa prévia para análise do recebimento/rejeição da exordial acusatória.Feitas tais considerações, passo à análise das arguições da Defesa, referentes à homologação da falta grave.Aduziu a douta Defensoria Pública que não houve na decisão impugnada a análise da presença dos elementos analíticos do crime, sem a qual não se pode concluir pela existência do crime e, consequentemente, por óbvio, da “prática de fato definido como crime doloso”, contudo, não lhe assiste razão.Antes de mais nada, relevante destacar, como bem pontuado pelo il. Magistrado a quo, para o reconhecimento da falta grave perante a execução penal, cuja natureza é preponderantemente administrativa, não se exige a produção de provas acima de dúvida razoável, bastando a existência de justa causa, ou seja, que haja um suporte probatório mínimo de que o fato, supostamente praticado pelo apenando no curso da execução, seja tido sumariamente como criminoso.Nessa linha, este Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se pronunciou:“EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTAS GRAVES. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. OMISSÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME. DECLARAÇÃO FALSA DE ENDEREÇO. REGRESSÃO PER SALTUM. PERDA DE DIAS REMIDOS . ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...). 3 .1. A homologação de falta grave por prática de fato definido como crime doloso independe de condenação penal transitada em julgado, bastando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade apurados com contraditório e ampla defesa, conforme independência das instâncias e a Súmula 526 do STJ.3.2 . Os elementos informativos constantes dos autos demonstram robustos indícios da prática delitiva e da autoria, legitimando o reconhecimento da infração disciplinar. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE4 .1. Não provimento na parte conhecida. (...)”. (Grifos nossos) (TJ-PR 40001311220268160021 * Não definida, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 17/05/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/05/2026).
Portanto, devidamente realizada a audiência de justificação, ou seja, em observância a ampla defesa e o contraditório, verifica-se que o nobre julgador, analisando as peças contidas no inquérito policial, assim como os esclarecimentos prestados pelo sentenciado, entendeu que restou suficientemente demonstrada a prática de fato definitivo como crime doloso e, consequentemente, a falta grave.Embora inexista alegações a respeito da regressão de regime, apenas pontuo que, diante da homologação da falta grave, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal (“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave”), autoriza a regressão do regime.No concernente à perda de dias remidos e a alteração da data-base, decorrente da homologação da falta grave, melhor sorte não assiste ao agravante.Prevê o artigo 127 da Lei de Execução Penal: “Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar”. (Grifos nossos)O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1116485, com repercussão geral reconhecida (Tema 477), firmou a tese de que:“1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso.2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo condenado que comete falta grave no curso da execução penal”. (Grifos nossos) Considerando o fato de que a perda de dias remidos é consequência decorrente da homologação da falta grave, tratando-se, portanto, de medida impositiva, leciona Renato Brasileiro de Lima:“Apesar de o art. 127 da LEP dizer que o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, doutrina e jurisprudência entendem que não se trata de mera faculdade conferida ao juízo da execução, que pode ser afastada em face da imposição de outras sanções, a exemplo da regressão de regime. Na verdade, ante a existência de punição por falta grave, é obrigatória a declaração da perda dos dias remidos.A discricionariedade que o magistrado possui recai exclusivamente sobre a fixação do ‘quantum’ de tempo a ser perdido, observado, logicamente, o limite máximo de 1/3 do total e a necessidade de fundamentar a decisão em elementos concretos, conforme o art. 57 da Lei de Execução Penal”. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal – Volume Único. 5ª ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2026, p. 418) Destarte, o Juízo da execução declarou a perda dos dias remidos no patamar de 1/5 (um quinto), inferior, portanto, ao limite de 1/3 (um terço) definido pelo legislador, de modo razoável e proporcional aos motivos que ensejaram a homologação da falta grave e dentro de seu critério de discricionariedade, não cabendo nenhum tipo de modificação nesse sentido.Dispõe a Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça:“A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração”. Logo, homologada a falta grave, houve a alteração da data-base para 18.03.2026, data em que foi praticado o fato definido como crime doloso, ou seja, a data de cometimento da infração disciplinar, de modo que o Juiz da Execução agiu com seu costumeiro acerto, não carecendo de reforma a r. decisão.Em casos análogos ao presente, este Eg. Tribunal de Justiça assim decidiu:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE DUAS FALTAS GRAVES. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. PERDA DE DIAS REMIDOS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, REGREDIU O SENTENCIADO AO REGIME FECHADO E DECLAROU A PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS – NÃO ACOLHIMENTO – COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA QUE ENSEJA REGRESSÃO A REGIME MAIS GRAVOSO – PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA – DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NAS CORTES SUPERIORES – APENADO QUE CONTA COM MAIS DE 13 VIOLAÇÕES ÀS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, CONSISTENTES NA AUSÊNCIA DE CARGA DO DISPOSITIVO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA – CONDUTA QUE FRUSTRA A FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL – ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RUA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS, NOTADAMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE QUALQUER PROVIDÊNCIA PARA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO – REGRESSÃO DE REGIME QUE SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL. PERDA DOS DIAS REMIDOS – CONSEQUÊNCIA LEGAL DA FALTA GRAVE – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO QUANTO AO QUANTUM, OBSERVADO O LIMITE LEGAL (ART. 127 DA LEP)– FIXAÇÃO EM 1/5 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Grifos nossos) (TJ-PR 40002350420268160021 * Não definida, Relator.: substituto antonio carlos choma, Data de Julgamento: 17/05/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/05/2026).“DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL POR COMETIMENTO DE NOVO CRIME DOLOSO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (...). 1. A prática de novo crime doloso durante a execução penal configura falta grave, dispensando o trânsito em julgado da condenação, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. A decisão de homologar a falta grave e determinar a regressão de regime foi fundamentada na realização de audiência de justificação, respeitando o devido processo legal. 3. A perda de 1/5 dos dias remidos foi considerada proporcional e fundamentada na gravidade da conduta e no descumprimento das condições impostas ao apenado. IV . Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido e, no mérito, não provido. (...)”. (Grifos nossos) (TJ-PR 40000376420268160021 * Não definida, Relator.: humberto luiz carapunarla, Data de Julgamento: 13/04/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/04/2026). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...). 3 .1. As justificativas apresentadas pelo reeducando não são suficientes para afastar a prática da falta grave. 3.2. A homologação da falta grave autoriza a regressão de regime prisional, a revogação dos dias remidos e a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo em execução conhecido e não provido. (...)”. (Grifos nossos) (TJ-PR 40002417420258160173 * Não definida, Relator.: maria lucia de paula espindola, Data de Julgamento: 08/12/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/12/2025). De todo exposto, escorreita a decisão ora impugnada, não merece qualquer reparado, devendo ser mantida em sua integralidade.Por fim, no tocante ao prequestionamento, este ocorre com o debate das teses recursais, não sendo necessária menção expressa aos dispositivos. Nesse sentido:“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO . CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. 1 . ‘Ainda que a instância de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados no apelo nobre, é certo que o objeto do recurso foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria a esta Corte Superior de Justiça, tendo em vista a ampla admissão do chamado prequestionamento implícito.’ (EDcl nos EDcl no REsp 1.457.131/PE, Rel . Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016). 2. Em recente julgamento do REsp 1.972 .098/SC, de minha Relatoria, esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, d, do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: ‘o réu fará jus à atenuante do art. 65,III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada’. 3 . Agravo regimental desprovido”. (Grifos nossos) (STJ - AgRg no AREsp: 1907143 DF 2021/0182749-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023). Desta forma, tem-se que não carece de qualquer reforma a r. decisão ora impugnada, devendo ser mantida a homologação da falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso, assim como a regressão do sentenciado ao regime fechado, a decretação da perda de 1/5 (um quinto) de eventuais dias remidos e a alteração da data-base para o dia do cometimento do crime mais recente. III - CONCLUSÃO:Em face ao exposto, define-se o voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo agravante, mantendo-se incólume a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação supra. IV - DECISÃO:
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