SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000863-60.2026.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO EM PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. EVASÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA POR MAIS DE OITO ANOS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA 758 DO STF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ contra decisão que, após revogar prisão domiciliar humanitária concedida ao sentenciado em regime semiaberto harmonizado, afastou a necessidade de realização de audiência de justificação para apuração de eventual falta grave decorrente do rompimento de tornozeleira eletrônica e da evasão do cumprimento da pena.1.2. O agravante sustenta que o rompimento do equipamento de monitoração eletrônica, seguido da fuga do apenado por mais de oito anos, configura, em tese, falta grave prevista na LEP, impondo a instauração do procedimento disciplinar correspondente. Argumenta que a apuração é necessária independentemente da discussão acerca da regressão de regime, diante das demais consequências executórias decorrentes do reconhecimento da infração disciplinar.1.3. A defesa apresentou contrarrazões. Mantida a decisão em juízo de retratação. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o rompimento da tornozeleira eletrônica e a subsequente evasão do cumprimento da pena constituem fatos aptos, em tese, a ensejar a apuração de falta grave.2.2. Saber se eventual inexistência de regressão de regime afasta a necessidade de instauração do procedimento disciplinar.2.3. Saber se o reconhecimento da falta grave depende da prévia realização de audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O rompimento do equipamento de monitoração eletrônica e a fuga do apenado constituem condutas que, em tese, se enquadram nas hipóteses de falta grave previstas na LEP.3.2. O sentenciado encontrava-se, de fato, em regime semiaberto harmonizado quando ocorreram os fatos, circunstância que, em tese, admite repercussão na execução penal, inclusive quanto à regressão de regime.3.3. Ainda que assim não fosse (e que se entenda eu o apenado estava formalmente no molde fechado), a apuração da falta grave não se justifica apenas pela possibilidade de regressão, pois o seu reconhecimento pode acarretar a interrupção do prazo para progressão de regime, a alteração da data-base para benefícios executórios e a perda de dias remidos.3.4. A gravidade da conduta imputada, consistente no rompimento deliberado do dispositivo eletrônico e na evasão do cumprimento da pena por período superior a oito anos, impede o afastamento prévio da apuração disciplinar sem a necessária instrução.3.5. O reconhecimento da falta grave exige a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não sendo admissível sua homologação automática.3.6. A audiência de justificação constitui providência indispensável para a regular apuração dos fatos e para o exercício da defesa pelo sentenciado.3.7. O entendimento firmado pelo STF no Tema 758 reafirma a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa na apuração de faltas disciplinares aptas a produzir efeitos na execução penal.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido, para reformar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Execução, a fim de que seja designada audiência de justificação para apuração da suposta falta grave decorrente do rompimento da tornozeleira eletrônica e da evasão do sentenciado, com observância do contraditório e da ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: arts. 39, V, 50, II e VI, 112, § 6º, 118, § 2º, 127 e 146-C da Lei nº 7.210/1984 (LEP); art. 5º, LV, da Constituição Federal; art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 237/2021 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: Súmula 534 do STJ; Tema 758 da Repercussão Geral do STF; TJ-MS, Agravo de Execução Penal nº 1606581-81.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 04.11.2025; TJ-MS, Agravo de Execução Penal nº 1601269-90.2026.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 31.03.2026; TJ-MG, Agravo de Execução Penal nº 4660764-21.2025.8.13.0000, Rel. Des. Kárin Emmerich, j. 11.02.2026; TJ-SP, Agravo de Execução Penal nº 0010221-27.2024.8.26.0026, Rel. Flavio Fenoglio, j. 10.02.2025.