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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO EM PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ROMPIMENTO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. EVASÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA POR MAIS DE OITO ANOS. APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. TEMA 758 DO STF. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ contra decisão que, após revogar prisão domiciliar humanitária concedida ao sentenciado em regime semiaberto harmonizado, afastou a necessidade de realização de audiência de justificação para apuração de eventual falta grave decorrente do rompimento de tornozeleira eletrônica e da evasão do cumprimento da pena.1.2. O agravante sustenta que o rompimento do equipamento de monitoração eletrônica, seguido da fuga do apenado por mais de oito anos, configura, em tese, falta grave prevista na LEP, impondo a instauração do procedimento disciplinar correspondente. Argumenta que a apuração é necessária independentemente da discussão acerca da regressão de regime, diante das demais consequências executórias decorrentes do reconhecimento da infração disciplinar.1.3. A defesa apresentou contrarrazões. Mantida a decisão em juízo de retratação. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se o rompimento da tornozeleira eletrônica e a subsequente evasão do cumprimento da pena constituem fatos aptos, em tese, a ensejar a apuração de falta grave.2.2. Saber se eventual inexistência de regressão de regime afasta a necessidade de instauração do procedimento disciplinar.2.3. Saber se o reconhecimento da falta grave depende da prévia realização de audiência de justificação, com observância do contraditório e da ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O rompimento do equipamento de monitoração eletrônica e a fuga do apenado constituem condutas que, em tese, se enquadram nas hipóteses de falta grave previstas na LEP.3.2. O sentenciado encontrava-se, de fato, em regime semiaberto harmonizado quando ocorreram os fatos, circunstância que, em tese, admite repercussão na execução penal, inclusive quanto à regressão de regime.3.3. Ainda que assim não fosse (e que se entenda eu o apenado estava formalmente no molde fechado), a apuração da falta grave não se justifica apenas pela possibilidade de regressão, pois o seu reconhecimento pode acarretar a interrupção do prazo para progressão de regime, a alteração da data-base para benefícios executórios e a perda de dias remidos.3.4. A gravidade da conduta imputada, consistente no rompimento deliberado do dispositivo eletrônico e na evasão do cumprimento da pena por período superior a oito anos, impede o afastamento prévio da apuração disciplinar sem a necessária instrução.3.5. O reconhecimento da falta grave exige a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não sendo admissível sua homologação automática.3.6. A audiência de justificação constitui providência indispensável para a regular apuração dos fatos e para o exercício da defesa pelo sentenciado.3.7. O entendimento firmado pelo STF no Tema 758 reafirma a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa na apuração de faltas disciplinares aptas a produzir efeitos na execução penal.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso provido, para reformar a decisão recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo da Execução, a fim de que seja designada audiência de justificação para apuração da suposta falta grave decorrente do rompimento da tornozeleira eletrônica e da evasão do sentenciado, com observância do contraditório e da ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: arts. 39, V, 50, II e VI, 112, § 6º, 118, § 2º, 127 e 146-C da Lei nº 7.210/1984 (LEP); art. 5º, LV, da Constituição Federal; art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 237/2021 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: Súmula 534 do STJ; Tema 758 da Repercussão Geral do STF; TJ-MS, Agravo de Execução Penal nº 1606581-81.2025.8.12.0000, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 04.11.2025; TJ-MS, Agravo de Execução Penal nº 1601269-90.2026.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j. 31.03.2026; TJ-MG, Agravo de Execução Penal nº 4660764-21.2025.8.13.0000, Rel. Des. Kárin Emmerich, j. 11.02.2026; TJ-SP, Agravo de Execução Penal nº 0010221-27.2024.8.26.0026, Rel. Flavio Fenoglio, j. 10.02.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000863-60.2026.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, inconformado com a decisão de mov. 105 dos autos de Execução de Pena NU 0013476-06.2014.8.16.0031 – por meio da qual o Juízo a quo revogou o regime domiciliar do sentenciado Everaldo Janovski, após o rompimento da tornozeleira eletrônica e a sua permanência na condição de foragido por mais de 8 anos, ao que registrou, ainda, que “não há o que se falar em designação de audiência de justificação para apuração de falta atinente ao rompimento do equipamento de monitoração eletrônica, tendo em vista que não há , na hipótese, regressão de regime prisional, uma vez que o apenado já se encontrava em regime fechado harmonizado em condições domiciliares em razão de sua peculiar condição de saúde” –, interpôs o presente recurso de agravo (mov. 118).Em suas razões recursais, o Ministério Público pede a reforma da decisão recorrida, ao fito de ser determinada a realização de audiência de justificação para apuração da falta disciplinar. Sustenta que, embora o apenado estivesse cumprindo pena em regime fechado harmonizado em prisão domiciliar humanitária, o rompimento da tornozeleira eletrônica em 22/02/2018, seguido de evasão por mais de 8 anos até sua recaptura em 10/06/2026, configura, em tese, falta grave. Argumenta que a circunstância de inexistir possibilidade de regressão de regime não afasta a necessidade de apuração da infração disciplinar, uma vez que o descumprimento das condições da monitoração eletrônica se enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 39, V, 50, VI, e 146-C, todos da LEP. Aduz, ainda, que o reconhecimento da falta grave produz consequências executórias autônomas, tais como a alteração da data-base para progressão de regime e a perda de dias remidos, não se restringindo à regressão prisional (mov. 118). Contrarrazões à mov. 135 pela defesa.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 137.A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14/TJPR – Procurador de Justiça Reginaldo Rolim Pereira).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido e, no mérito, comporta provimento.Extrai-se dos autos que o agravado cumpria pena em regime fechado quando lhe foi concedida prisão domiciliar humanitária, mediante monitoração eletrônica, em razão de necessidades médicas então verificadas. Posteriormente, a Central de Monitoração comunicou o rompimento da tornozeleira eletrônica em 22/02/2018, circunstância que ensejou a suspensão da medida e a expedição de mandado de prisão (movs. 1.98, 1.122 e 1.138). O sentenciado permaneceu evadido da fiscalização estatal por mais de 8 anos, sendo recapturado apenas em 10/06/2026 (mov. 87). Não obstante tais circunstâncias, o Juízo da execução afastou a necessidade de apuração da falta disciplinar ao fundamento de que o apenado já se encontrava submetido ao regime fechado, inexistindo hipótese de regressão de regime que justificasse a designação de audiência de justificação (mov. 105). Todavia, a conclusão não pode prevalecer.Isso porque o sentenciado estava a rigor cumprido pena no regime semiaberto harmonizado quando incorreu, em tese, nas infrações disciplinares – o que resultaria, de todo modo, em regressão (cf. exigência do art. 118, § 2º, da LEP). Ademais, ainda que estivesse no regime fechado formalmente (o que não é o caso – vide decisão de mov. 1.122), isso não afastaria, por si só, a necessidade de apuração da conduta consistente no rompimento do equipamento de monitoração eletrônica e na subsequente evasão do cumprimento da pena. Com efeito, a LEP impõe ao monitorado o dever de preservar o equipamento e observar as condições fixadas judicialmente, prevendo que o descumprimento dessas obrigações pode caracterizar falta grave, nos termos dos arts. 39, V, 50, VI, e 146-C da LEP, sem olvidar a caracterização da própria fuga (art. 50 II, da LEP). Ademais, não procede a premissa de que a inexistência de possibilidade de regressão de regime tornaria desnecessária a apuração da infração disciplinar. O reconhecimento judicial da falta grave não produz efeitos restritos à regressão prisional, podendo repercutir em diversos aspectos da execução penal, entre eles a redefinição da data-base para obtenção de benefícios executórios, a interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena (cf. art. 112, § 6º, da LEP e Súmula 534 do STJ) e a perda de dias remidos (art. 127 da LEP), circunstâncias que evidenciam a relevância jurídica da adequada apuração dos fatos narrados pelo órgão ministerial (cf. TJ-MS - Agravo de Execução Penal: 16065818120258120000 Campo Grande, Relator.: Des . Luiz Claudio Bonassini da Silva, Data de Julgamento: 04/11/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2025 e TJ-MS - Agravo de Execução Penal: 16012699020268120000 Campo Grande, Relator.: Des. Fernando Paes de Campos, Data de Julgamento: 31/03/2026, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/04/2026). No caso concreto, longe de se tratar de descumprimento meramente formal das condições impostas, verifica-se, em tese, conduta de significativa gravidade, consistente no rompimento deliberado do dispositivo de monitoração eletrônica, seguido de evasão da fiscalização estatal por período superior a 8 anos! Tais fatos, em princípio, mostram-se aptos a ensejar a instauração do procedimento voltado à apuração de eventual falta grave, não sendo juridicamente adequado afastar, desde logo, essa possibilidade sem a devida instrução. Por outro lado, embora existam elementos que indiquem a ocorrência da infração disciplinar, seu reconhecimento não pode ocorrer de forma automática. A homologação da falta grave exige observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sendo indispensável a realização de audiência de justificação ou procedimento equivalente apto a assegurar a efetiva participação do apenado antes da imposição das respectivas consequências executórias, sendo certo que a mera concessão de prazo para manifestação escrita não se confunde com a regular instrução processual necessária à apuração da infração disciplinar. Na mesma linha, o STF, ao julgar o Tema 758 da Repercussão Geral, assentou que a dispensa da instrução executória somente é admissível quando houver sentença penal condenatória apta a demonstrar autoria, materialidade e circunstâncias do fato, reafirmando a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa na apuração de faltas disciplinares capazes de produzir efeitos na execução da pena. Nesse sentido, veja-se: “A decisão que reconhece falta grave e determina sanções ao apenado na execução penal é nula quando não precedida de audiência de justificação, em violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 118, § 2º, da LEP e art. 5º, LV, da CRFB/88)” (TJ-MG - Agravo de Execução Penal: 46607642120258130000 Contagem, Relator.: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 11/02/2026, Câmaras Criminais / 9ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/02/2026). “A ausência de audiência de justificação judicial para apuração de falta grave configura nulidade absoluta [...]. A oitiva administrativa não supre a necessidade de audiência judicial, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00102212720248260026 Bauru, Relator.: Flavio Fenoglio, Data de Julgamento: 10/02/2025, 1ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/02/2025).Assim, a solução mais adequada não consiste em reconhecer desde logo a falta grave, tampouco em afastar previamente sua apuração, mas sim em determinar a realização de audiência de justificação, oportunidade em que o agravado poderá exercer plenamente sua defesa, após o que o Juízo da execução deliberará, de forma fundamentada, acerca da efetiva configuração da infração disciplinar e das consequências executórias eventualmente cabíveis. Diante dessas considerações, impõe-se a reforma da decisão recorrida para determinar o retorno dos autos ao Juízo da Execução, a fim de que seja designada audiência de justificação para apuração da suposta falta grave decorrente do rompimento da tornozeleira eletrônica e da evasão do sentenciado, com observância do contraditório e da ampla defesa.Determino, enfim, sejam comunicadas ao Juízo da Execução as alterações operadas neste acórdão, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 113/2010 do CNJ (com redação dada pela Resolução nº 237 do CNJ).Em face do exposto, voto, em conclusão, no sentido de dar provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da Execução, a fim de que seja designada audiência de justificação para apuração da suposta falta grave decorrente do rompimento da tornozeleira eletrônica e da evasão do sentenciado, com observância do contraditório e da ampla defesa, consoante acima delineado.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo da Execução, a fim de que seja designada audiência de justificação para apuração da suposta falta grave decorrente do rompimento da tornozeleira eletrônica e da evasão do sentenciado, com observância do contraditório e da ampla defesa,
nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Dilmari Helena Kessler (sem voto), e dele participaram os Desembargadores Ruy A. Henriques e Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 14 a 18 de setembro de 2026.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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