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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 1136696-2, REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA FORO CENTRAL DE LONDRINA, 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: LUIS WALTER CAPOBIANGO E OUTRO APELADO 1: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA CMTU- LD APELADO 2: FRANCISCO CARNEIRO DE AQUINO E OUTRO RELATOR: DES. JOSÉ ANICETO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ACIDENTE DE TRÂNSITO VEÍCULO QUE DESRESPEITA A PREFERENCIAL COLISÃO QUE OCASIONOU O FALECIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS MÁ-SINALIZAÇÃO NO LOCAL - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO RÉU AO SE APROXIMAR DE UM CRUZAMENTO SEM SINALIZAÇÃO CAUSA DETERMINANTE PARA O SINISTRO CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR MANUTENÇÃO DA PENSÃO EM 2/3 - PRECEDENTES EXPECTATIVA MÉDIA BRASILEIROS 70 ANOS DE IDADE DANOS MORAIS MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA ADEQUADO AO PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1136696-2, da Região Metropolitana de Londrina Foro Central de Londrina, 1ª Vara da Fazenda, em que são apelante LUIS WALTER CAPOBIANGO E OUTRO, e apelado 1 COMPANHIA MUNICIPAL
DE TRANSITO E URBANIZAÇÃO DE LONDRINA CMTU e apelado 2 FRANCISCO CARNEIRO DE AQUINO E OUTRO. 1. Relatório: Trata a espécie de recurso de apelação interposto por LUIZ WALTER CAPOBIANGO E OUTRO, contra a r. sentença proferida na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de antecipação de tutela, na qual o douto magistrado a quo julgou: a) extinto o processo nº 23310-31/2007, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, IV, do CPC. Condenou os autores dessa ação (Sandro e Francisco) a pagar à CMTU e ao Município de Londrina os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade judicial; b) improcedente os pedido deduzidos em desfavor da CMTU e procedentes os formulados em face dos réus Francisco e Sandro, a fim de condená-los a pagar solidariamente aos autores os danos materiais e morais discriminados na fundamentação da sentença. Esclareceu que: as pensões deverão ser atualizadas pela variação do salário-mínimo, sem prejuízo dos juros de mora de 12% ao ano, devidos a contar do vencimento de cara mensalidade; que o ressarcimento com as despesas de conserto do veículo e sepultamento serão atualizadas pelo INPC/IBGE desde o
desembolso, com juros de mora de 12% ao ano, contados desde a data do acidente; que a indenização por danos morais será atualizada pelo INPC/IBGE a partir da presente data, sem prejuízo dos juros de mora devidos desde a data do acidente. Condenou os réus a constituir capital capaz de assegurar o pagamento das pensões vencidas e vincendas. Pela sucumbência, pagarão os réus Sandro e Francisco as custas e despesas do processo nº 23311-16/2007, bem como os honorários, arbitrados em 20% do valor de um anuidade das pensões, mais os valores das indenizações por danos emergentes e danos morais. Ressaltou a observância do disposto no art. 12, da lei 1.060/50 quanto às verbas de sucumbência. Por fim, condenou os autores, Luiz Walter e Maria Luíza, a pagar à CMTU os honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, ressalvada também a gratuidade judicial. Como razões de sua irresignação alegam os apelantes que a ré CMTU também fora responsável pelo sinistro, posto que deixou de sinalizar devidamente o local, e de capinar o mato que encobria a única placa indicativa de preferencial. O processo está recheado de provas que comprovam a culpa da ora apelada, com fotos da região, testemunhos de vítimas e vídeos. Alega ainda que a CMTU não demonstrou nenhuma
excludente de responsabilidade, não cumprindo o dever imposto pelo art. 333, II, do CPC. Portanto, requer a condenação da ora apelada no pagamento solidários do dever de indenizar. Sucessivamente, requer que os apelantes recebam mensalmente da CMTU dois salários mínimos, mais 8% do FGTS, 13º salário anual, férias de mais de 1/3 por ano, reajustado anualmente, com aplicação de multa diária no caso de descumprimento; e a constituição de capital único para pagamento dos danos morais e materiais, bem como para as pensões vencidas e vincendas. O apelante também almeja alteração da sentença no que tange ao valor do pensionamento, para que seja referente ao salário integral, visto que a falecida colaborava com a maior parte das despesas. No que toca ao período de pensionamento, argumenta que a expectativa de vida do brasileiro da região sul é de 74,2 anos. Por fim, pleiteia pela majoração dos danos morais, haja vista os danos causados pela morte prematura da mulher e mãe dos apelantes. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 315/322 e 331/337.
Manifestação da Procuradoria às fls. 346/358. É o relatório, em síntese. 2. Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Tratam-se de ações conexas, em razão de originarem do mesmo fato, de: a) indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação de tutela (autos n. 23311-16/2007) e b) indenização por danos morais e materiais (23310-31/2007), julgadas pelo magistrado na mesma sentença. Para fins de esclarecimento, ressalta-se que a ação de n. 23310-31/2007 foi extinta sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, IV do CPC; e a ação n. 26611-16/2007 foi julgada parcialmente procedente, condenando o motorista e proprietário do veículo que
desrespeitou a preferencial ao pagamento das indenizações. Foi interposto recurso de apelação somente dos autos n. 23311-16/2007, requerendo: a) a condenação solidária da ré CMTU no pagamento das indenizações; b) pensionamento no valor de dois salários mínimos mensais; c) prorrogação do período de pensionamento para 74,2 anos de idade; d) elevação do quantum atribuído pelos danos morais; e) inclusão dos autores na folha de pagamento da CMPU. Em um breve relato dos fatos, em 05 de fevereiro de 2006, por volta as 17hr45min, o veículo do réu, dirigido por seu filho, também ocupante do polo passivo, trafegava pela rua Ernani Lacerda de Athaiade, quando ao atingir o cruzamento com a rua João Wicliff desrespeitou a sinalização de preferência, vindo a colidir na lateral com o veículo conduzido pelo autor, o que ocasionou o falecimento de sua esposa, que estava no banco passageiro. Percebe-se que restou incontroverso que fora o réu quem desrespeitou a sinalização de preferência, dando causa ao sinistro. Sendo discutida tão
somente a causa determinante do ocorrido, se fora só a negligência e imprudência do réu; ou sua culpa, aliada a má-sinalização no local. Analisando os autos e seus elementos probatórios, evidente a constatação de que na rua Ernani Lacerda de Athaide tinha uma placa "PARE", mas restava encoberta pelo mato da região, o que impossibilitava o motorista de visualizá-la. Ademais, não havia qualquer sinalização horizontal, conforme informação do Boletim de Ocorrência, fl. 19, e filmagens de reportagem realizada instantes após o sinistro, de fl. 299. No entanto, em que pese a má- sinalização da via em que o réu transitava, tal fato não foi determinante para a ocorrência do sinistro, que ocorreu por culpa exclusiva do motorista/réu. Senão vejamos. O Código de Trânsito Brasileiro no seu art. 44 fixa o dever de diligência do motorista que se aproxima de um cruzamento, devendo diminuir a velocidade, para que consiga frear a tempo na passagem de um pedestre ou veículo na via preferencial, in verbis:
Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. O dever de cuidado do motorista é reforçado no art. 28 do mesmo diploma legal, in verbis: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Nesse sentido os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA, NO INÍCIO DA MANHÃ, EM CRUZAMENTO DE VIAS.INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO.PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.INCONFORMISMOS
FORMALIZADOS.APELAÇÃO CÍVEL N.º 01 - MÁRCIA APARECIDA BERLENZI SCANDELAI. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO CONFIGURADA. AFRONTA ÀS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 28, 29, 44, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. FALTA DE DILIGÊNCIA AO TRANSPOR CRUZAMENTO. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. DANO MORAL MINORADO. JUROS DE MORA COMPREENDIDOS NO VALOR PRINCIPAL. PERTINÊNCIA DA INCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NA COBERTURA A TÍTULO DE DANO CORPORAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA DEVIDA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA VERIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL N.º 02 - HDI SEGUROS S/A.EXCLUSÃO DA CULPA DA DENUNCIANTE PELO SINISTRO. INCONGRUIDADE. DANO MATERIAL DEVIDO, NO LAPSO TEMPORAL DO AFASTAMENTO PELO INSS - 02 (DOIS)
MESES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1057941-0 - Astorga - Rel.: Guimarães da Costa - Unânime - - J. 29.05.2014) FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA VARA CÍVEL E ANEXOS APELANTE: TRANSPORTES ROSSATO S/A APELADO: AGF BRASIL SEGUROS S/A RELATOR: DES. JURANDYR REIS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO. CRUZAMENTO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DA RÉ. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA E DILIGÊNCIA. CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE VELOCIDADE DO VEÍCULO CONDUZIDO PELO SEGURADO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando demonstrada a inobservância ao dever
de cautela e diligência necessária ao cruzamento de via preferencial, impõe- se concluir pela culpa exclusiva do condutor do veículo "V1", porquanto sua conduta se caracteriza como a causa primária e determinante para a ocorrência do acidente. Ademais, incumbe ao réu o ônus de desconstituir fato constitutivo do direito do autor, conforme exegese do art. 333, II, do CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 853543-3 - Foro Regional de Araucária da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jurandyr Reis Junior - Unânime - - J. 29.03.2012) Diante de tais normativas, percebe-se que cabia ao motorista do fusca, ora apelado, o dever de diminuir a velocidade de seu veículo ao se aproximar de um cruzamento, independente de haver sinalização na avenida, exposta ostensivamente ou parcialmente encoberta pelo arbusto. Nesse sentido:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE O VEÍCULO DO AUTOR E A AMBULÂNCIA DO SIATE. CRUZAMENTO, CUJA PREFERENCIAL ERA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE DE ÍNDOLE OBJETIVA. DEFICIÊNCIA DA SINALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS GERAIS DE TRÂNSITO E CONDUTA PREVISTAS DO CTB. CONFIGURAÇÃO DEVER DE REPARAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA A ILICITUDE DA CONDUTA DO MOTORISTA DA AMBULÂNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO, ACOLHIMENTO SOMENTE DOS DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 745188-5 - Cascavel - Rel.: Fernando César Zeni - Unânime - - J. 17.05.2011)
Por fim, aproveito para acrescentar a brilhante fundamentação do magistrado a quo, afastando a responsabilidade da CMTU: "Embora o art. 21, III, do CTB, imponha o dever de sinalização das vias urbanas municipais, há regras a serem observadas também pelos condutores, que se sobrepõe àquela. Isto porque, da leitura do art. 29, III, do CTB, deduz-se que é permitida a existência de entroncamentos não sinalizados, nos quais o condutor deve obedecer as regras de transito estabelecidas em lei. Ao se deparar com um cruzamento desprovido de sinalização, o motorista do veículo automotor não possui a prerrogativa de, como no caso em tela, presumir que a preferencia é sua e adentrar ao entroncamento sem maiores cautelar." (fl. 281) Diante da constatação de que a causa determinante para ocorrência do sinistro fora a negligência do condutor do fusca, ora apelado, que deixou de reduzir a velocidade na aproximação de um cruzamento com má- sinalização, tenho que deve ser mantida a exclusão de responsabilidade da CMPT/apelada.
Vencida esta tese, passo à análise do pedido de fixação do pensionamento no valor integral da renda mensal da falecida. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que 1/3 do salário da mãe e esposa dos autores/apelantes, respectivamente, seria para seus gastos pessoais, sendo devida pensão no importe de 2/3 do salário, vejamos: PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESPOSA E FILHOS. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOLVIMENTO DE PROVAS. TERMO AD QUEM DO PENSIONAMENTO. TABELA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Do Agravo em recurso especial interposto pelo DNIT: 1.1. Não se conhece do recurso especial quando a
tese suscitada no recurso - violação do art. 333, I, do CPC - não foi objeto de análise pela Corte de origem. Incidência da Súmula 282/STF. 1.2. Fixada a responsabilidade estatal com base nos pressupostos contidos no art. 37, § 6º, da CF/88, não é possível reexaminá-los no âmbito do apelo especial, sob pena de usurpar competência do Pretório Excelso. 1.3. Ademais, a análise acerca da presença de elementos probatórios hábeis a ensejar a responsabilidade da autarquia implica o revolvimento dos aspectos fáticos da demanda, providência vedada na instância extraordinária, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. Do recurso especial interposto pelos particulares: 2.1. Estando ausente o prequestionamento acerca dos arts. 460 do CPC e 950, parágrafo único, do CC/02, a matéria não pode ser apreciada no apelo nobre. Aplica-se a Súmula 282/STF. Prejudicado, nesse ponto, o
recurso fundamentado no dissídio pretoriano. 2.2. É razoável estipular como parâmetro da indenização por danos materiais o valor da remuneração a que fazia jus a vítima, descontando-se 1/3 referente à parcela que seria destinada ao próprio sustento dela. Interpretação consentânea com o princípio da restitutio in integro, já que propicia aos beneficiários da indenização uma situação material mais próxima ao prejuízo obtido. Precedentes. 2.3. O termo ad quem para o cálculo do pensionamento deve ser atualizado em conformidade com a tabela de expectativa de vida adotada pela Previdência Social, nos termos dos dados estatísticos levantados pelo IBGE, permitindo-se maior adequação com a realidade do país. Precedente: AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.253.342/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.06.13.
Acórdão recorrido modificado nesse ponto. 2.4. No recurso especial, é vedado modificar o valor da indenização por danos morais, salvo nos casos em que são estipulados em quantia irrisória ou exorbitante, o que não se afigura na hipótese. Óbice da Súmula 7/STJ. 2.5. Na condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios podem ser fixados em patamar inferior ao percentual de 10%, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Matéria pacificada sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Agravo em recurso especial não provido e recurso especial, conhecido em parte e provido também em parte. (REsp 1353734/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 12/09/2013) Portanto, indefiro o pleito, mantendo a pensão em 2/3 de dois salários mínimos, por ser a remuneração da vítima, conforme fixação na sentença.
No que tange à indenização pela pensão, os apelante também requerem a alteração da data de expectativa de vida do brasileiro, para 74.2 anos. Os julgados atuais coadunam com o entendimento do douto magistrado a quo, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CULPA DOS RÉUS PELO EVENTO NOTICIADO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PLEITO RECURSAL DE RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO PARA AQUISIÇÃO DE PRÓTESE ENDOESQUELÉTICA MODULAR - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA COMPRA DA REFERIDA PRÓTESE - PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO NA FORMA DE PENSÃO MENSAL - ACOLHIMENTO - AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR ESQUERDO - PENSÃO MENSAL DEVIDA NA
PROPORÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DA VÍTIMA EXERCER OUTRO TIPO DE ATIVIDADE LABORAL QUE NÃO A DE MOTORISTA - TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO - ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETE 70 ANOS - EXPECTATIVA DE VIDA ATUAL DO BRASILEIRO - PROVA QUANTO À EFETIVA REMUNERAÇÃO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1182716-8 - Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luiz Osorio Moraes Panza - Unânime - - J. 07.08.2014) Há também precedente do STJ nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO
INCIDÊNCIA. QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. JUROS MORATÓRIOS. MP 2180/35-01. PENSÃO. TERMO AD QUEM. DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 70 ANOS. (REsp 1244979/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/05/2011, DJe 20/05/2011) Assim, indefiro o pedido retro, mantendo a expectativa de vida do autor/apelante de 70 anos de vida. Por fim, no que tange ao pedido de majoração de danos morais, também entendo como indevida. A calhar, à indenização por dano moral, constitucionalmente reconhecida, esta cumpre dupla finalidade: a) amenizar o sofrimento da vítima, ou de seus familiares, como é o caso do presente feito, pois a dor etérea, de natureza psicológica, não pode ser objeto de mensuração por critérios monetários; e b) coibir a reincidência do agente que, ao ter um desfalque no seu patrimônio como forma de penalização de uma conduta
repudiada pela ordem jurídica, refletirá melhor sobre a sua atuação na sociedade a que ele mesmo pertence. Na lição do professor Clayton Reis: "Sempre que ocorrer ofensa aos direitos da personalidade, que causem no ofendido aflições, humilhações ou profunda dor íntima, haverá um dano de natureza não patrimonial e o consequente dever de indenizar" (in "Dano Moral, Forense - RJ, 4ª ed., p. 59). Assim se passando, é evidente que os autores/apelantes padeceram de grave sofrimento em face da perda da esposa e mãe, respectivamente, o que por certo, provocou-lhes intensa mágoa. Sob a mesma diretriz, para a avaliação da pretensão, temos que o dano moral é resultante do sofrimento humano provocado pela lesão a um direito, representado na dor, na vergonha ou outra sensação que cause constrangimento à pessoa. E, ocorrendo lesão a um desses direitos, tem a indenização à finalidade de compensar o
ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida. Esclarece Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, ed. Saraiva, p. 75, in verbis: "A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angustia, pela superveniência de sensações positivas, de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer, que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, uma reparação do dano moral pela compensação da dor com a alegria. O dinheiro seria tão-somente um lenitivo que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos". Portanto, a indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor,
desfalcando seu patrimônio em proveito do ofendido, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente. Como bem sustenta Humberto Theodoro Júnior: "O problema mais sério suscitado pela admissão da reparabilidade do dano moral reside na quantificação do valor econômico a ser reposto ao ofendido. Quanto se trata de dano material, calcula- se exatamente o desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas quando o caso é de dano moral, a apuração do quantum indenizatório se complica porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome, etc.), não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. Cabe assim ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir às indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático do Direito, tais como, por exemplo, o
princípio da legalidade e o princípio da isonomia" (RT 731/págs. 91-104). É assente, o parâmetro adequado para mensuração da indenização por danos morais deve ter em vista a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão, bem como deve se orientar pelo princípio da razoabilidade. Isto significa dizer que, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento da vítima, também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Dá análise das condições estimadas das partes envolvidas no litígio, entendo que o valor a título de reparação por danos morais no importe total de R$ 50.000,00 ao marido, e R$ 100.000,00 à filha, fixados pelo diligente magistrado monocrático, deve ser mantido, pois estão dentro dos parâmetros fixados por esta câmara. Desta feita, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença monocrática.
3. ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento a Desembargadora VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE e o Senhor Juiz Substituto de 2º Grau SÉRGIO LUIZ PATITUCCI. Curitiba,19 de março de 2015. DES. JOSÉ ANICETO Relator
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