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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013751-28.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADA COM PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE E NEXO CONCAUSAL ENTRE DOENÇA DEGENERATIVA AGRAVADA POR ATIVIDADE LABORAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, MANTENDO-SE A SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO-ACIDENTE, COM AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 E DOS CRITÉRIOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente, reconhecendo a redução parcial e permanente da capacidade laborativa da segurada em decorrência de nexo concausal entre sua atividade habitual como costureira e a patologia degenerativa agravada por esforços repetitivos, fixando o termo inicial do benefício a partir da cessação do auxílio-doença anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal ou concausal entre a atividade habitual exercida pela autora e a patologia apresentada, autorizando a concessão do benefício de auxílio-acidente, bem como a correta aplicação dos parâmetros para atualização dos valores decorrentes da condenação.III. Razões de decidir3. O auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequelas permanentes, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo suficiente a configuração do nexo concausal entre a atividade laboral e a patologia, ainda que esta seja degenerativa.4. Laudo pericial concluiu que a doença degenerativa da apelada foi agravada pelos esforços repetitivos inerentes à sua atividade habitual como costureira, configurando nexo concausal e redução parcial e permanente da capacidade laboral.5. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ou de acidente típico não impede o reconhecimento do nexo concausal e a concessão do benefício, aplicando-se o princípio in dubio pro misero.6. Os parâmetros para atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença estão em conformidade com os temas 810 do STF e 905 do STJ, bem como com as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, não merecendo reforma.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida, mantendo-se a sentença que concedeu o auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença, com a aplicação dos consectários legais conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025.Tese de julgamento: É reconhecido o nexo concausal entre doença degenerativa agravada por esforços repetitivos inerentes à atividade habitual do segurado, autorizando a concessão do auxílio-acidente quando comprovada a redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho exercido habitualmente, cabendo a aplicação dos parâmetros de atualização monetária e juros conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 21-A, 86; CPC, arts. 85, § 4º, II, 300, § 3º, 487, I; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; CC/2002, art. 406.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0019696-95.2023.8.16.0001, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2026;,TJPR, Apelação Cível nº 0039236-41.2024.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 11.05.2026;,TJPR, Apelação Cível nº 0011047-85.2024.8.16.0170, Rel. Des. Victor Martim Batschke, 7ª Câmara Cível, j. 26.09.2025;,TJPR, Apelação Cível nº 0002516-87.2024.8.16.0112, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 26.09.2025;,Súmula 111/STJ;,STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que condenou o INSS a pagar o auxílio-acidente para a autora, pois ficou comprovado que a doença no ombro dela, embora seja degenerativa, foi agravada pelo trabalho repetitivo que ela fazia como costureira. Isso significa que o trabalho contribuiu para piorar a lesão e reduzir a capacidade dela para trabalhar, mesmo que não tenha causado a doença diretamente. Também foi confirmado que o benefício deve começar a ser pago logo após o fim do auxílio-doença anterior, e que a correção do valor seguirá as regras atuais da lei. O pedido do INSS para negar o benefício foi rejeitado porque a prova técnica mostrou que a autora tem direito ao auxílio-acidente.