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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face da r. sentença de mov. 70.1, proferida nos autos de ação de reestabelecimento de auxílio-doença e/ou conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez e/ou ação de concessão de auxílio-acidente c/c com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Enedina Martins dos Santos, sob o nº 0013751-28.2025.8.16.0173, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “3. DISPOSITIVO Ante o exposto e, pelo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS- a pagar à autora o benefício de auxílio-acidente, fixando como termo inicial para o pagamento, o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do tema 862, ressalvados os valores eventualmente recebidos administrativamente pelo mesmo fato gerador. que deverão ser abatidos; b) DETERMINO que, para fins de liquidação, os consectários legais observem, de forma expressa, os parâmetros fixados no Tema 810 do STF (RE 870.974) e no Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS), bem como as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136 /2025. Assim, até 9/12/2021, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora incidirão segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 9/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, a qual engloba, de forma conjunta, a correção monetária e os juros de mora. Por fim, a partir de 10/9/2025, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização do débito deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso se revele mais vantajosa ao credor, nos termos do novo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 ; [i] c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da presente sentença, em conformidade com o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça; d) Por fim, em relação ao pedido de tutela específica, não obstante a procedência do pedido inicial, indefiro a tutela de urgência, diante do risco de irreversibilidade do provimento (CPC, art. 300, § 3º). Isso porque a imediata implantação do benefício, antes do trânsito em julgado, pode ensejar situação de difícil ou inviável recomposição, na hipótese de eventual reforma da decisão, impondo à parte autora a restituição de valores de natureza alimentar já percebidos. Tal entendimento encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692, segundo a qual é legítima a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial posteriormente revogada, circunstância que reforça a cautela na antecipação dos efeitos da tutela em demandas dessa natureza:(...)e) JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. P. R. I.” (destaques originais) Insatisfeito, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 75.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) não restou evidenciado nos autos a comprovação do nexo causal ou a concausalidade entre a atividade habitual profissional e a patologia manifestada na autora, o que impede a concessão de qualquer benefício previdenciário de natureza acidentária; b) a prova técnica produzida nos autos concluiu pela existência de doença crônica degenerativa óssea, patologia inerente à idade; c) tratando-se de doença degenerativa ou por qualquer modo não produzida, adquirida ou desencadeada pelo desempenho do trabalho, as regras de proteção acidentária não incidem na espécie; d) a sentença merece reforma, devendo ser julgados improcedentes os pedidos iniciais; e) a correção monetária deve atender ao INPC e os juros de mora, com termo inicial da citação, a partir de 11/2021 devem corresponder aos índices aplicáveis à caderneta de poupança; f) no período compreendido entre 12/2021 até 08/2025, a partir da citação, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa Selic, conforme a EC 113/2021; f) a partir de 09/2025, a atualização dos importes deve corresponder à EC 136/2025, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a incidência de juros a contar da citação, calculados pela Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária; g) persegue o prequestionamento da matéria; e h) na eventual hipótese de manutenção da condenação requer seja observada a prescrição quinquenal;
caso seja concedida a aposentadoria, a intimação da autora para atender aos requisitos dispostos no anexo I, da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com a Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores pagos administrativamente.Por tais razões, requereu o provimento do recurso, no sentido de ser reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da condenação, requereu a adequação dos parâmetros para atualização dos importes. Intimada, a autora apresentou contrarrazões (mov. 78.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 12.1-TJ, opinando pelo parcial conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a sentença de procedência unicamente com relação aos consectários legais, mantendo hígida a condenação nos demais termos.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Aponta o representante da Procuradoria-Geral de Justiça que o recurso interposto pelo INSS comporta parcial conhecimento.Com razão.Dentre os pedidos subsidiários apresentados pelo apelante, na eventual hipótese da manutenção da condenação, encontram-se: a observância à prescrição quinquenal; sendo deferida a aposentadoria, a intimação da autora para atender aos requisitos dispostos no anexo I, da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos honorários advocatícios em conformidade com a Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; e o desconto dos valores pagos administrativamente.Todavia, o recorrente não indicou os desacertos da sentença que justificasse a formulação dos referidos pedidos de reforma, inviabilizando ultrapassar o juízo de admissibilidade.Por oportuno, destaco o trecho do parecer formulado pelo representante do Ministério Público (mov. 12.1 – TJ): “Dessa forma, inexistindo a demonstração dos desacertos da decisão que fundamente o pedido de reforma ou apontamentos objetivos da desconformidade dela com o ordenamento jurídico de regência, vícios ou defeitos que eventualmente contenha, a presente apelação, nestes tocantes, não reuniria condições de ultrapassar o juízo de admissibilidade.(...)Assim, o apelo interposto pelo INSS, salvo entendimento outro, não mereceria ser conhecido, nestes segmentos. De todo modo, ainda que en passant, de se consignar que, a uma, o aresto fixou a DIB na data de cessação da benesse anterior, que se deu dentro do quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação; a duas, a Portaria nº 450/2020, do INSS, versa especialmente sobre o benefício de aposentadoria, benesse diversa da outorgada nestes autos (auxílio acidente), de modo que seria inaplicável ao presente caso; a três, o pleito de isenção das custas e outras taxas judiciárias restaria prejudicado, pelos princípios da sucumbência e da causalidade; a quatro, o decisum já determinou observância à Súmula nº 111, STJ; a cinco, não houve concessão prévia de tutela antecipada. Logo, se conhecidos os pleitos subsidiários, não estariam a admitir acolhimento, isso, repise-se, se mantido o decisum na forma prolatada.” Assim, o apelo deve ser parcialmente conhecido. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em face à configuração do nexo causal, autorizando a concessão do auxílio-acidente.De início, o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Como se observa, para que seja deferido o auxílio-acidente, é necessário que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, o beneficiário tenha sequelas definitivas que resultem na redução da capacidade funcional para a atividade exercida habitualmente.Ademais, para que seja autorizado o deferimento do benefício requerido, é imprescindível a presença também de outros dois requisitos: a condição de segurado e a existência de nexo causal entre o acidente suportado e o trabalho exercido.Neste ponto, cumpre salientar que, para o deferimento da prerrogativa em sua espécie acidentária, ou seja, em virtude de acidente de trabalho, prevalece o requisito do nexo técnico epidemiológico entre a lesão e o trabalho desenvolvido à época do sinistro, conforme artigo 21-A da Lei nº 8.213/1991: “Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.” Portanto, a implementação do auxílio-acidente correspondente à indenização por rebate profissional, provocado por mazela suportada em âmbito profissional, exige a configuração de três requisitos: i) o nexo técnico epidemiológico; ii) a consolidação das sequelas implicadas por acidente e iii) a redução da capacidade para o trabalho exercido ao tempo do sinistro.Pois bem.Sustenta o apelante que não restou evidenciado nos autos o nexo causal entre a patologia suportada pela autora e a atividade profissional exercida, salientando que a mazela possuiria cunho degenerativo, sendo indevida a concessão de auxílio previdenciário em sua modalidade acidentária.Sem razão.Após elaboração de laudo pericial perante o Juízo de origem, concluiu a perita por meio de laudo (mov. 42.1), com esclarecimentos em momento ulterior (mov. 52.1), que, apesar da lesão manifestada em membro superior esquerdo da apelada (ombro) se apresentar de caráter degenerativo, não verificando a existência de acidente de trabalho típico ou nexo ocupacional direto, a mazela poderia ter sido agravada em virtude dos esforços repetitivos inerentes à atividade habitual de costureira: “(...)6. Exame clínico e considerações médico periciais sobre a patologia A autora relata que exerceu atividade laboral na área de costura por longo período, referindo início de dor em membro superior esquerdo há aproximadamente cinco anos, sem busca imediata por atendimento médico por considerar o quadro de pouca relevância à época. Informa que, há cerca de três anos, procurou avaliação médica, ocasião em que lhe foi informado diagnóstico de “lesão nervosa em braço”, conforme relato subjetivo (sic). Refere ter sido submetida a infiltração local e uso de medicações, com resposta clínica limitada. Relata que realizou nova consulta médica recentemente, não sabendo informar o nome do profissional.(...)QUESITOS: 1. Qual o diagnóstico/CID? Quadro compatível com síndrome do impacto do ombro esquerdo / tendinopatia do manguito rotador – CID M75.4 / M75.1. 2. Qual a causa provável do diagnóstico? Assinalar com um X a situação que melhor se enquadra e justifique. 2.1. congênita ( ) 2.2. degenerativa (x ) 2.3. hereditária ( ) 2.4. adquirida (x ) 2.5. inerente à faixa etária ( ) 2.6. Acidente de qualquer natureza ( ) 2.7. Acidente de trabalho, doença profissional, doença do trabalho ou entidades e equiparadas (acidente de trajeto, etc) ( ) Justificativa (indicar os agentes de risco, os agentes nocivos causadores ou o acidente ocorrido e quais documentos foram analisados para chegar a essa conclusão. Indicar local, empregador e data): Trata-se de patologia musculoesquelética de natureza degenerativa e adquirida, comum à faixa etária, sem comprovação de acidente típico ou nexo ocupacional direto, podendo ter sido agravada por esforços repetitivos inerentes à atividade de costureira.”(mov. 42.1 - destaquei) Ou seja, o cenário dos autos autoriza reconhecer a configuração do chamado nexo concausal, no qual o desenvolver da atividade habitual acarreta a piora do quadro clínico da patologia de natureza degenerativa suportada pelo segurado.Nesse ponto, convém citar as ponderações bem lançadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 12.1-TJ, conforme se vê: “(...)Isso porque, em matéria acidentária, não se exige que a atividade laboral constitua causa única e exclusiva do rebate laboral, bastando a demonstração de que o exercício profissional tenha contribuído, ainda que de forma concorrente ou agravadora, para o desenvolvimento ou agravamento da moléstia incapacitante. A existência de doença degenerativa prévia não impede o reconhecimento do nexo concausal, desde que evidenciada a influência das atividades laborativas sobre o quadro clínico apresentado.(...)In casu, observa-se que a perita judicial, no informe de movimento 42.1, complementado pela sequência 52.1, consignou expressamente que o histórico de labor braçal exercido pela promovente como costureira pode ter agravado seu quadro:(...)Nessa linha de pensamento, sendo impossível afastar peremptoriamente a relação entre a lesão da requerente e sua atividade laboral, a suplicante teria então preenchido, a priori, o requisito referente à causalidade, como bem reconhecido em excerto, motivo pelo qual não comportaria acolhimento a pretensão recursal do INSS.” (destaquei) Neste mesmo sentido, já entendeu esta Câmara Cível: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. NEXO CAUSAL E CONCAUSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PEDIDOS GENÉRICOS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE AJUSTADA.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente, na qual o juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária à concessão do benefício, a partir da cessação do auxílio-doença. 1.2 A sentença reconheceu a existência de redução parcial e permanente da capacidade laboral da autora, com nexo concausal com a atividade exercida, fundamentando-se em prova pericial. 1.3 A autarquia interpôs apelação, sustentando a ausência de comprovação de acidente e de nexo causal, afirmando que a incapacidade decorre de doença degenerativa, além de formular pedidos subsidiários genéricos. 1.4 Requereu a reforma da sentença para improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, ajustes quanto à prescrição, honorários, custas e consectários legais. 1.5 Houve remessa necessária em razão da condenação imposta à Fazenda Pública. 1.6 A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, com ajuste dos consectários legais em sede do reexame necessário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade quanto aos pedidos subsidiários; (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente quanto ao nexo causal e à redução da capacidade laborativa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os pedidos subsidiários recursais não foram conhecidos por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a alegações genéricas, em desacordo com a exigência de fundamentação recursal adequada. 3.2. A doutrina de Nelson Nery Jr. aponta que a ausência de razões específicas implica o não conhecimento do recurso, por inobservância dos pressupostos de admissibilidade. 3.3. No mérito, o auxílio-acidente é devido ao segurado que apresenta sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária a incapacidade total.3.4 A caracterização do benefício exige a comprovação da qualidade de segurado, da redução da capacidade laboral e do nexo causal entre a atividade desempenhada e a sequela apresentada. 3.5. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial, demonstrou a existência de doenças ocupacionais decorrentes de esforço repetitivo e sobrecarga física, configurando nexo concausal, conforme art. 21, I e II, da Lei nº 8.213/91. 3.6. A jurisprudência admite a concessão do auxílio-acidente mesmo em hipóteses de concausa, sendo suficiente a demonstração de que o trabalho contribuiu para o agravamento da enfermidade. 3.7. Mantida a concessão do benefício desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme orientação consolidada (Tema 862 do STJ). 3.8. Em reexame necessário, reformados os consectários legais, para aplicação da Taxa Selic a partir da EC nº 113/2021 e, posteriormente, dos critérios estabelecidos pela EC nº 136/2025, conforme a nova sistemática constitucional. 3.9. Mantida a sucumbência da autarquia, com postergação da fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso de apelação parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. 4.2 Reexame necessário conhecido para promover ajuste nos consectários legais e na forma de fixação dos honorários advocatícios, mantida, no mais, a sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, II; 487, I; 496, I. Lei nº 8.213/91, arts. 21, I e II; 86.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0019696-95.2023.8.16.0001. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0050457-36.2024.8.16.0014. TJPR, 7ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 0027337-66.2025.8.16.0001. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002399-55.2023.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 16.06.2026) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO INSS. TESE DE INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO PREVIAMENTE DEFINIDA NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MÉRITO. DOENÇA OCUPACIONAL. SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO E TENDINITES. OPERADORA DE PRODUÇÃO EM FRIGORÍFICO. NEXO CONCAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORAL E AS PATOLOGIAS RECONHECIDO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL COMPROVADA POR PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA DA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO OU MELHORA DO QUADRO CLÍNICO. TEMA 156/STJ. BENEFÍCIO DEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 136/25, POR ANALOGIA AO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039236-41.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 11.05.2026)
Ademais, sobre a configuração do nexo concausal, não obstante a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ou a falta de indicação de sinistro ocorrido no âmbito profissional, os elementos existentes deixam evidentes que a sequela implicada no membro superior esquerdo da apelada foi em virtude do exercício por longos anos de sua atividade habitual como costureira, merecendo aqui incidir o princípio in dubio pro misero.Por oportuno, destaco posicionamento desta Câmara Cível: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO (CID 10 F 41.2) E O EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES COMO PROFESSORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO RECONHECIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATESTADOS MÉDICOS RECONHECEM A CONCAUSA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO APENAS NO LAPSO TEMPORAL EM QUE RESTOU COMPROVADA A INCAPACIDADE PARA O LABOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, INCISO I E DO ART 59, AMBOS DA LEI 8.213/1991. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Toledo, que julgou improcedente a ação previdenciária visando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. A autora sustentou a existência de nexo concausal entre sua enfermidade e a atividade profissional, além de requerer a concessão do benefício para o período em que foi constatada a incapacidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo concausal entre a doença da autora e suas atividades laborativas, justificando a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 10.08.2024 a 29.01.2025.III. Razões de decidir3. Reconhecimento do nexo de concausalidade entre o quadro clínico da autora e sua atividade como professora, considerando que o trabalho contribuiu para o agravamento da doença.4. A autora apresentou incapacidade total e temporária de 15.08.2024 a 29.01.2025, conforme laudo pericial.5. O auxílio-doença é devido a partir da cessação do benefício anterior, conforme a legislação previdenciária.6. A atualização monetária do benefício deve ser feita pela Taxa Selic, conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021.7. A redistribuição da sucumbência é necessária, com a parte requerida arcando com as custas e honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para conceder o auxílio-doença entre 10.08.2024 e 29.01.2025, atualizado monetariamente nos termos do art. 3º da EC n.º 113/2021.Tese de julgamento: É reconhecido o nexo concausal entre doenças de natureza multicausal e o ambiente de trabalho, permitindo a concessão de auxílio-doença quando comprovada a incapacidade total e temporária do segurado em decorrência de fatores laborais, mesmo que não sejam a causa única da enfermidade.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011047-85.2024.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.09.2025) No que toca à verificação da existência de rebate profissional, a perita indicou que a doença suportada pela apelada em seu ombro esquerdo implica em maior esforço físico e limitação funcional leve para o exercício da atividade habitual de costureira, ou seja, restou evidente a redução parcial e permanente da capacidade laboral: 4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra): 4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) ( ) 4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade (x)(...)5. A redução de capacidade ou incapacidade é temporária ou permanente? Temporária ( ) Permanente (x )(...)14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima. O quadro do ombro esquerdo impõe maior esforço físico e limitação funcional leve para atividades repetitivas e acima do nível do ombro, sem impedir totalmente o exercício laboral.15. A doença, moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência? Se sim, de forma permanente ou temporária?Não, apenas limitação parcial para atividades que exijam esforço com o membro superior esquerdo.(...)caso seja respondido pela Srª. Perita que a autora está acometida por alguma doença que a incapacite para o trabalho, esclareça qual a espécie e grau de incapacidade. A autora não apresenta doença que a incapacite totalmente para o trabalho, mas sim redução parcial e permanente da capacidade laboral. a lesão é em decorrência da atividade exercida pela autora? Não há nexo com acidente de trabalho, tratando-se de patologia degenerativa, possivelmente agravada por esforço repetitivo.a incapacidade é permanente e irreversível? A incapacidade não é total nem irreversível, havendo possibilidade de adaptação funcional. esclareça a Sra. Perita, caso constate que a autora se encontra apta para o trabalho, se essa aptidão refere-se a atividade que normalmente exercia; A autora encontra-se apta para o trabalho, com restrições, não para atividades que exijam sobrecarga do ombro esquerdo.” (mov. 42.1 – destaquei) “(...)- Sobre o grau e espécie da limitaçãoTrata-se de:Redução parcial e permanente leve da capacidade laboral, sem incapacidade total.A autora mantém capacidade para:Coordenação motora finaMovimentos abaixo da linha do ombroAtividades sem elevação repetitiva sustentadaNão há perda estrutural irreversível incapacitante.” (mov. 52.1) Cumpre salientar que o auxílio-acidente é devido, independentemente do nível de dano e o grau do maior esforço, em virtude de lesão que provoque a redução da capacidade para o labor, conforme entendimento esposado no Tema 416 pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp 1109591/ SC: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Mais uma vez, destaco trecho do parecer do representante da Procuradoria-Geral de Justiça, o qual se manifestou pela existência de déficit profissional, autorizando a concessão do benefício acidentário (mov. 12.1 – TJ): “(...)Seguindo, acerca da incapacidade, o já referenciado laudo pericial judicial, prova técnica essencial à solução da lide, foi conclusivo no seguinte sentido, referente às lesões sofridas pela periciada:(...)Infere-se, por consequência, que a postulante apresenta “quadro compatível com síndrome do impacto do ombro esquerdo/ tendinopatia do manguito rotador – CID M75.4 / M75.1”. Esclareceu a experta que a função habitual de costureira exige movimentos repetitivos de membros superiores, elevação dos braços, coordenação motora fina e postura mantida, exigências parcialmente comprometidas pelo quadro clínico apresentado. A lesão, na forma constatada pela perita, ocasionou redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, sem, contudo, impedir o seu desempenho. Assinalou, ainda, que, embora a promovente se encontre apta ao trabalho, essa aptidão subsiste com restrições, não abrangendo atividades que exijam sobrecarga do ombro esquerdo.(...)Nesse passo, existindo o cotejo entre a fundamentação lançada no decisum atinente ao auxílio-acidente e o meio de prova carreado nos autos (produzido sem vícios que o nulifique), não há que se falar em eventual cassação da sentença por desconexão com regulamento administrativo ou com outra interpretação, eis que, salvo melhor juízo, inexistente qualquer mácula na medida tomada pelo Julgador. É que o amparo infortunístico se presta como uma indenização à autora que restar incapacitada para sua atividade habitual ou, ao menos, tiver que despender maior esforço ao desempenho desta. A reparação acidentária visa compensar a debilidade/perda funcional decorrente do exercício do labor corrente, ainda que a beneficiária possa desempenhar com plenitude outra atividade diferente de sua habitual.Com isso, escorreito o aresto ao conceder o benefício de auxílio-acidente, na dicção do artigo 86, da Lei nº 8.213/91, inclusive no que toca ao seu termo inicial, que cuidou em observar o entendimento firmado no Tema nº 862, do STJ.” (destaquei) No mesmo sentido, entendeu esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LESÃO MÍNIMA. NEXO CAUSAL COMPROVADO. TEMA 416/STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDOI.CASO EM EXAME 1.1. Ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada por segurada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgada improcedente pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Marechal Cândido Rondon, sob fundamento de inexistência de redução significativa da capacidade laborativa. 1.2. Apelação interposta pela parte autora, sustentando a existência de sequelas permanentes no joelho direito que afetariam sua capacidade de exercer suas atividades laborais como auxiliar de limpeza. 1.3. Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-acidente, diante da constatação de sequela permanente e da consequente redução, ainda que mínima, de sua capacidade laborativa habitual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido o auxílio-acidente ao segurado que apresentar sequelas permanentes que impliquem redução de sua capacidade para o trabalho habitual. 3.2. A perícia judicial concluiu pela existência de limitação funcional discreta e definitiva no joelho direito da Apelante, apta a caracterizar redução da capacidade laboral, ainda que não implique incapacidade total. 3.3. Conforme o entendimento firmado no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. 3.4. Estando demonstrado o nexo causal entre o acidente e a sequela, bem como a redução da capacidade de trabalho habitual da autora, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3.5. Correção monetária devida conforme o INPC/IBGE até 08/12/2021; após essa data, incide exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.3.6. Juros moratórios devidos pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, sendo substituídos pela taxa SELIC após essa data. 3.7. Reforma da sentença e inversão do ônus sucumbencial. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte à cessação do auxílio-doença.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV. Código de Processo Civil, art. 85, § 3º e § 4º, II, art. 487, I. Lei nº 8.213/91, arts. 60, § 8º, 86, 129, parágrafo único. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Lei nº 11.430/2006, art. 41-A. Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3ºJurisprudência relevante citada: STJ, Tema 416. STJ, REsp 1.103.941/SC. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0000946-71.2024.8.16.0078, Rel. Subst. Fabiana Silveira Karam, j. 09.05.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002566-46.2020.8.16.0115, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa, j. 16.12.2022.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002516-87.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 26.09.2025) (destaquei) Nessa razão, a sentença merece ser mantida no que toca à concessão do auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS No tocante aos consectários legais, conforme se extrai da sentença, a Magistrada assim decidiu (mov. 70.1): “b) DETERMINO que, para fins de liquidação, os consectários legais observem, de forma expressa, os parâmetros fixados no Tema 810 do STF (RE 870.974) e no Tema 905 do STJ (REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS), bem como as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136 /2025. Assim, até 9/12/2021, a atualização monetária deverá observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora incidirão segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 9/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, a qual engloba, de forma conjunta, a correção monetária e os juros de mora. Por fim, a partir de 10/9/2025, em razão da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, a atualização do débito deverá observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% (dois por cento) ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso se revele mais vantajosa ao credor, nos termos do novo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 ; [i]” Verifica-se que a sentença não merece reparos com relação aos parâmetros para a atualização dos importes, a qual adotou para sua fundamentação, inclusive, precedente desta Câmara Cível.Logo, também não merece acolhida a insurgência da autarquia neste ponto CONCLUSÃO Desta feita, voto pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso interposto pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mantendo-se a sentença incólume para a concessão do auxílio-acidente, nos termos da fundamentação.
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