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RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO. QUEDA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM DIA DE CHUVA. CONDUTA ILÍCITA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença prolatada em Procedimento de Indenização por danos morais, materiais e estéticos, em que foi julgado improcedente o pedido inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido atribuir ao condomínio residencial a responsabilidade civil pela queda de moradora no hall de entrada em dia de chuva. III. Razões de decidir 3. Recai sobre o condomínio o dever de conservação das áreas comuns do edifício (art. 1.348, CC); nada obstante, eventual responsabilização por acidente ocorrido em área comum pressupõe a demonstração de conduta culposa imputável ao condomínio e do respectivo nexo causal com o dano (arts. 186 e 927, CC), incumbindo a quem pretende a reparação da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, CPC). 4. O mero acúmulo de água no hall de entrada, por si só, não denota negligência do condomínio, sobretudo porque o conjunto probatório revela que trata-se de área praticamente aberta, dotada apenas de cobertura, que naturalmente molha em dias de chuva. 5. A aferição da inadequação do piso e da insuficiência do sistema de drenagem constitui questão de natureza técnica, cuja demonstração exige suporte probatório igualmente técnico, do qual a autora/apelante não se desincumbiu.6. O cotejo probatório produzido revela que, no momento do acidente,
a apelante transitava pelo hall de entrada, em período de chuva, utilizando chinelos, carregando um cachorro em um dos braços e uma espécie de coberta no outro, sem fazer uso do corrimão existente. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 1.348; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07035125820228070017 1964553, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021058-59.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Débora Santos Ferreira contra sentença prolatada na seq. 163.1 dos autos de Ação de Indenização nº 0021058-59.2024.8.16.0014, em que restou assim consignado:(...). Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por DÉBORA SANTOS FERREIRA em face do RESIDENCIAL PREMIER, alegando, em síntese, que é moradora do condomínio réu (apartamento 602), e em 09/09/2023, por volta das 9h30min, foi vítima de um acidente dentro das dependência do condomínio, nas proximidades do acesso à portaria e ao portão principal; que o acidente foi ocasionado devido ao excessivo acúmulo de água no piso de granito liso e em desconformidade com as normas vigentes, além do local não possuir faixa antiderrapante; que em razão do dia chuvoso a grelha do ralo estava cheia de sujeira, fazendo a água subir e empoçar no hall de entrada, evidenciando a negligência e falta de zelo com a segurança; que o condomínio réu não possui certificado de licenciamento pelos bombeiros; que do acidente resultou trauma do punho e da mão esquerda, ficando o punho torto e com cicatriz aparente; e que a seguradora do condomínio (Sancor Seguros) negou a cobertura ao sinistro. Ao final, pretende a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, materiais, físicos e estéticos no valor total de R$136.601,14 (cento e trinta e seis mil, seiscentos e um reais e quatorze centavos).(...). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inc. I, do CPC. Consequentemente, CONDENO a parte autora, pelo princípio da causalidade, ao pagamento das despesas processuais, custas finais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do(s) patrono(s) da parte adversa, estes fixados em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa, a teor do art. 85, §2º, do CPC. (...). Em suas razões recursais (seq. 166.1 em primeiro grau), a apelante sustentou, em suma, que: i) a sentença adotou premissa fática equivocada, pois a apelante jamais afirmou que o acidente foi sofrido na escada, mas sim no hall plano de acesso entre o portão da calçada e a portaria; ii) quarenta e três (43) dias após a distribuição da ação, o condomínio convocou Assembleia Geral Extraordinária, cujo primeiro item da pauta foi a reforma da entrada do prédio e do hall, contemplando, entre outras questões, a retirada integral do piso existente e novo sistema de drenagem hidráulica; iii) a enorme reforma do local dos fatos durante o processo é prova de que o apelado sabia, ou tinha obrigação de saber, que o hall de acesso à portaria apresentava problemas estruturais de piso e drenagem; iv) o laudo do corpo de bombeiros foi equivocadamente valorado pela sentença, pois, ao contrário do registrado pelo magistrado, o documento apontou múltiplas irregularidades técnicas no condomínio; v) o auto de fiscalização do corpo de bombeiros tem escopo específico e limitado; vi) foi demonstrado que o hall de acesso à portaria ficava rotineiramente alegado; vii) o apelado é responsável pela manutenção, conservação e segurança das áreas comuns, de modo que, ao se omitir desse dever, cometeu ato ilícito por negligência; viii) mesmo que se considere que a apelante contribuiu com alguma imprudência, a condição do piso era causa eficiente do acidente sofrido; ix) tinha o direito legítimo de transitar pela área de acesso ao portão do edifício com a expectativa razoável de que a área estivesse em condições minimamente seguras; x) há comprovação do dano material sofrido, através de notas e cupons fiscais de despesas hospitalares, cirúrgicas e terapêuticas juntadas com a inicial; xi) sofreu dano estético permanente, consubstanciado em cicatriz aparente no punho; xii) o dano moral é in re ipsa; xiii) a deformidade permanente no punho e mão esquerdos impacta objetivamente sua atividade laborativa; xiv) é profissional autônoma; xv) o afastamento de cento e vinte (120) dias determinado pelo médico configurou privação comprovada de renda. Requereu a reforma da sentença hostilizada, a fim de que seja julgado procedente o pedido inicial. Contrarrazões à seq. 173.1 em primeiro grau. Vieram os autos conclusos (seq. 6).
2. Fundamentação Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, o apelo comporta conhecimento. No mérito, a insurgência não prospera. Tratando-se de condomínio residencial, recai sobre o apelado o dever de conservação das áreas comuns do edifício, por intermédio do síndico, nos termos do art. 1.348 do Código Civil. Nada obstante, eventual responsabilização do condomínio pela ocorrência de acidente em área comum exige a demonstração de que o evento decorreu de conduta culposa imputável ao condomínio, bem como da existência de nexo causal entre tal conduta e o dano alegado, conforme disposição dos arts. 186 e 927, do mesmo diploma legal:Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A partir disso, incumbe a quem pretende a reparação demonstrar a ocorrência do dano e o respectivo nexo de causalidade, por se cuidar de fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). No caso, a apelante sustenta ter sofrido queda no hall de entrada da portaria do edifício em que reside, lesionando a mão e o punho esquerdos ao apoiar-se no chão para amenizar o impacto. Atribui o infortúnio ao acúmulo de água no local em razão da chuva que caía no dia, o que afirma ser recorrente e derivado da insuficiência do sistema de drenagem do ralo. Aponta, ainda, que o piso era excessivamente liso, o que reputa em desconformidade com as normas técnicas, bem como a ausência de sinalização acerca do piso molhado. Todavia, a despeito de toda a argumentação lançada, não se extrai dos autos conduta ilícita imputável ao apelado a ensejar o dever de indenizar. Isso porque o mero acúmulo de água no local não denota, por si só, negligência por parte do apelado, sobretudo porque a prova oral e os vídeos juntados pela própria apelante revelam que se trata de área praticamente aberta, dotada apenas de cobertura, o que leva a conclusão que naturalmente molhará em dias de chuva (seqs. 1.21, 1.22 e 155.2 em primeiro grau). E ainda que os vídeos indiquem possível acúmulo de água no local em outros dias de chuva, não se pode presumir que este acúmulo excedia ao ordinário, que havia falha no sistema de drenagem – apto a causar o empoçamento, a ponto de influir no acidente – ou que o piso do local era impróprio. Trata-se de questão de natureza técnica, cuja demonstração exige suporte probatório igualmente técnico. Contudo, a apelante não apresentou nenhum documento que corrobore suas alegações, tampouco requereu a produção de prova pericial. Nesse contexto, embora o auto de fiscalização elaborado pelo corpo de bombeiros indique irregularidades no condomínio, nenhuma delas guarda relação com o acidente narrado. A única inconformidade apontada em relação ao hall de entrada e às escadas refere-se aos parâmetros das saídas de emergência previstos na NPT 011, sem qualquer pertinência com a alegada inadequação do piso ou com o suposto acúmulo de água excessivo (seqs. 34.3 e 34.8 em primeiro grau). Ademais, a tese quanto à ausência de placa de advertência acerca do piso molhado também não socorre à apelante, na medida em que o acidente ocorreu em área praticamente aberta e durante chuva intensa, de modo que era naturalmente esperado que o piso estivesse molhado, daí porque a inexistência de sinalização, por si só, não é suficiente para evidenciar falha imputável ao apelado. No mais, o fato de o apelado ter realizado obras no piso e no sistema de drenagem após o acidente não autoriza concluir que havia defeito preexistente ou reconhecer sua responsabilidade pelo evento, pois intervenções dessa natureza podem decorrer de diversas razões inerentes à administração condominial, inexistindo qualquer elemento que permita afirmar, indene de dúvidas, que foram executadas para corrigir irregularidade preexistente. Aliás, convém frisar que a síndica do condomínio, ouvida como testemunha, esclareceu que jamais houve registro de outra queda no mesmo local, o que enfraquece a tese de inadequação daquele local, mormente diante da ausência de prova técnica (seq. 155.2 em primeiro grau) Deste modo, constata-se que não há nos autos elementos que indiquem de fato a existência de conduta ilícita por parte do apelado, a caracterizar sua responsabilidade civil. Além disso, o cotejo probatório produzido revela circunstâncias do momento do acidente que também merecem destaque. Conforme extrai-se da ouvida em juízo das testemunhas Terezinha e Ângela, a apelante transitava pelo hall, em dia de chuva intensa, utilizando chinelos, carregando um cachorro em um dos braços e “tipo uma coberta” (sic – seq. 155.1, 21’45) no outro, sem fazer uso do corrimão existente. Em resumo, sem desconhecer o transtorno suportado pela apelante em razão do acidente, fato é que não há nos autos elementos suficientes a demonstrar que o evento decorreu de conduta culposa imputável ao apelado. À vista disso, escorreita a sentença hostilizada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. QUEDA. CONDOMÍNIO. HALL DE ENTRADA. PISO MOLHADO. CHUVA EXCESSIVA. MANUTENÇÃO, FISCALIZAÇÃO OU ADMINISTRAÇÃO. FALHA. PROVA. INSUFICIÊNCIA. FORTUITO. (...). 4. Ausente prova segura de ação ou omissão contrária ao Direito, bem como de falha quando ao dever de manutenção, fiscalização ou administração, o condomínio edilício não responde por dano oriundo de queda de pedestre na área comum ( CC, arts . 186 e 927). 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07035125820228070017 1964553, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025) (sem grifos no original) Isto posto, o apelo deve ser conhecido e desprovido. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil[1], majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora/apelante de dez por cento (10%) para doze por cento (12%) sobre o valor atribuído à causa. 3. Disposições finaisDiante de todo o exposto, voto no sentido conhecer e NEGAR provimento ao recurso.
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