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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0021058-59.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO INDENIZATÓRIO. QUEDA EM ÁREA COMUM DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EM DIA DE CHUVA. CONDUTA ILÍCITA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença prolatada em Procedimento de Indenização por danos morais, materiais e estéticos, em que foi julgado improcedente o pedido inicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido atribuir ao condomínio residencial a responsabilidade civil pela queda de moradora no hall de entrada em dia de chuva. III. Razões de decidir 3. Recai sobre o condomínio o dever de conservação das áreas comuns do edifício (art. 1.348, CC); nada obstante, eventual responsabilização por acidente ocorrido em área comum pressupõe a demonstração de conduta culposa imputável ao condomínio e do respectivo nexo causal com o dano (arts. 186 e 927, CC), incumbindo a quem pretende a reparação da prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, CPC). 4. O mero acúmulo de água no hall de entrada, por si só, não denota negligência do condomínio, sobretudo porque o conjunto probatório revela que trata-se de área praticamente aberta, dotada apenas de cobertura, que naturalmente molha em dias de chuva. 5. A aferição da inadequação do piso e da insuficiência do sistema de drenagem constitui questão de natureza técnica, cuja demonstração exige suporte probatório igualmente técnico, do qual a autora/apelante não se desincumbiu.6. O cotejo probatório produzido revela que, no momento do acidente, a apelante transitava pelo hall de entrada, em período de chuva, utilizando chinelos, carregando um cachorro em um dos braços e uma espécie de coberta no outro, sem fazer uso do corrimão existente. IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927 e 1.348; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF 07035125820228070017 1964553, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/02/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2025.