SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000170-38.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Recurso de agravo em execução penal. Intempestividade de recurso em execução penal e homologação de falta grave com regressão de regime. Recurso de agravo não conhecido por intempestividade. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto que homologou falta grave, determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado e aplicou a perda de um terço dos dias remidos, com pedido de manutenção do regime semiaberto e redução da perda dos dias remidos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou falta grave, determinou regressão do regime semiaberto para fechado e perda de 1/3 dos dias remidos deve ser conhecido, diante da alegação de intempestividade. III. Razões de decidir 3. O recurso de agravo não foi conhecido por ter sido interposto fora do prazo legal de cinco dias, conforme previsto no artigo 586 do CPP e Súmula 700 do STF. 4. A decisão que determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado e a perda de um terço dos dias remidos está correta, pois fundamentada na prática de falta grave consistente na prática de novo crime. 5. Não há constrangimento ilegal patente que justifique a revisão da decisão de primeiro grau, estando esta em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo não conhecido por intempestividade. Tese de julgamento: É intempestivo o recurso de agravo em execução penal interposto após o prazo legal de cinco dias previsto no artigo 586 do Código de Processo Penal e na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, não sendo conhecido o pedido decorrente dessa intempestividade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 586, caput; LEP, art. 197; CPP, arts. 581 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag. Crim. 4000169-37.2023.8.16.0083, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 15.06.2023; TJPR, Ag. Crim. 4001113-35.2022.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 06.03.2023; TJPR, Ag. Crim. 4002899-20.2021.8.16.0009, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 06.12.2021; Súmula nº 700/STF; Súmula nº 526/STJ.