Ementa
Ementa: Direito processual penal e direito penal. Recurso de agravo em execução penal. Intempestividade de recurso em execução penal e homologação de falta grave com regressão de regime. Recurso de agravo não conhecido por intempestividade.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto que homologou falta grave, determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado e aplicou a perda de um terço dos dias remidos, com pedido de manutenção do regime semiaberto e redução da perda dos dias remidos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que homologou falta grave, determinou regressão do regime semiaberto para fechado e perda de 1/3 dos dias remidos deve ser conhecido, diante da alegação de intempestividade.
III. Razões de decidir
3. O recurso de agravo não foi conhecido por ter sido interposto fora do prazo legal de cinco dias, conforme previsto no artigo 586 do CPP e Súmula 700 do STF.
4. A decisão que determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado e a perda de um terço dos dias remidos está correta, pois fundamentada na prática de falta grave consistente na prática de novo crime.
5. Não há constrangimento ilegal patente que justifique a revisão da decisão de primeiro grau, estando esta em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso de agravo não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento: É intempestivo o recurso de agravo em execução penal interposto após o prazo legal de cinco dias previsto no artigo 586 do Código de Processo Penal e na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, não sendo conhecido o pedido decorrente dessa intempestividade.
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Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 586, caput; LEP, art. 197; CPP, arts. 581 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Ag. Crim. 4000169-37.2023.8.16.0083, Rel. Des. Jorge Wagih Massad, 5ª Câmara Criminal, j. 15.06.2023; TJPR, Ag. Crim. 4001113-35.2022.8.16.0031, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 06.03.2023; TJPR, Ag. Crim. 4002899-20.2021.8.16.0009, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 06.12.2021; Súmula nº 700/STF; Súmula nº 526/STJ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000170-38.2026.8.16.0173 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 05.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de agravo em execução penal interposto por Henrique Barião Carrocia contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Umuarama que, nos autos de execução penal nº 4000949-03.2020.8.16.0173 (mov. 440.1 – SEEU), homologou a prática de falta grave, determinou a regressão definitiva do regime semiaberto para o fechado e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Em suas razões (mov. 455.1 – SEEU), o agravante sustentou, em síntese, que a perda dos dias remidos no patamar máximo foi fixada sem fundamentação concreta. Alegou, também, que as faltas imputadas não envolveram violência, grave ameaça, insubordinação generalizada ou destruição de patrimônio público. Na sequência, asseverou que as violações e horário decorreram exclusivamente do trabalho noturno desenvolvido pelo agravante e que o novo fato imputado corresponderia à posse de drogas para consumo pessoal, razão pela qual a manutenção do regime fechado seria medida excessivamente gravosa. Por fim, demandou pela reforma da decisão para que seja mantido o regime semiaberto harmonizado e reduzida a perda dos dias remidos para o mínimo legal ou, subsidiariamente, para a fração de 1/6.
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por intempestividade, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (mov. 464.1 – SEEU).
Mantida a decisão impugnada (mov. 467.1 – SEEU), os autos subiram a este egrégio Tribunal de Justiça.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 17.1).
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
O presente recurso de agravo não merece ser conhecido, ante sua intempestividade.
Explica-se.
A decisão combatida foi proferida em 26 de maio de 2026 (mov. 440.1), sendo que a defesa foi intimada da decisão em 08/06/2026 (mov. 453.1) de modo que o quinquídio legal se iniciou em 09/06/2026, e o recurso de agravo em execução interposto somente em 16/06/2026 (mov. 455.1).
Nos termos do artigo 586, caput, do Código de Processo Penal e, ainda, Súmula nº 700, do STF: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal."
Portanto, resta clara a intempestividade da manifestação do agravante, pois o agravo em execução deveria ter sido juntado no dia 15 de junho de 2026 (segunda-feira), porém, este ocorreu somente na terça-feira dia 16 de junho de 2026.
Neste cenário, o douto Procurador de Justiça, em seu parecer, com destreza salientou:
“Com efeito, compulsando os autos de execução de pena de nº 4000949-03.2020.8.16.0173/SEEU, verifica-se que a decisão ora combatida foi prolatada em 26/05/2026 (mov. 440.1/SEEU), da qual ficou ciente a d. Defesa na data de 08/06/2026, conforme confirmação de leitura registrada ao mov. 453.1/SEEU.
Diante disso, o prazo de cinco dias, previsto na Súmula 700, do STF1 para interposição de agravo em execução teve início na data de 09/06/2026, findando em 15/06/2026 (ante a prorrogação havida pelo fato de o dia 13/06/2025 tratar-se de sábado, ou seja, dia não útil).
Assim sendo, considerando que a d. Defesa interpôs agravo em execução apenas em 16/06/2026 (mov. 455.1/SEEU), resta inequívoco que o apelo é intempestivo.”.
Neste sentido, a decisão desta Corte:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – DECISÃO NÃO RECORRIDA NO PRAZO LEGAL – INTEMPESTIVIDADE – PLEITO NÃO CONHECIDO. É intempestivo o agravo interposto após o transcurso do prazo legal de 05 (cinco) dias (Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal). Logo, faltando um dos pressupostos recursais objetivos, a súplica não pode ser conhecida. Recurso não conhecido. (TJPR – 5ª Câmara Criminal - 4000169-37.2023.8.16.0083 - * Não definida – Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD – J. 15/06/2023)
RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORA DO PRAZO LEGAL (CINCO DIAS) – ART. 197 DA LEP C/C ART. 581 E SEGUINTES E 586 DO CPP – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 700 DO STF – INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA – REITERAÇÃO DE IDÊNTICO PLEITO DEFENSIVO ANTERIORMENTE INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, SEM DELINEAR QUALQUER ALTERAÇÃO FÁTICA, NEM TAMPOUCO APRESENTAR NOVA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA A LEGITIMAR A REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – REQUERIMENTO DE INFORMES COMPLEMENTARES PELO JUÍZO SINGULAR ACERCA DA SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO REEDUCANDO E SEU ATUAL ESTADO DE SAÚDE – APENADO QUE VEM RECEBENDO ACOMPANHAMENTO MÉDICO ADEQUADO DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL E APRESENTA QUADRO ESTÁVEL, SENDO-LHE INCLUSIVE ASSEGURADO O ACOMPANHAMENTO DA ESPOSA AOS ATENDIMENTOS ESPECIALIZADOS – INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE DEMANDASSE EVENTUAL CONCESSÃO EX OFFICIO DE HABEAS CORPUS POR ESTA CORTE RECURSAL – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE, INTERROMPE OU REABRE O PRAZO RECURSAL QUANTO À DECISÃO ORIGINÁRIA – PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001113-35.2022.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 06.03.2023)
Ademais, somente a título de argumentação, consigno que no caso em apreço não há constrangimento ilegal patente a ser declarado ex officio, uma vez que a decisão proferida pelo Juízo singular, que determinou a regressão do sentenciado ao regime fechado, diante de falta grave consistente na prática de novo crime, encontra-se escorreita.
A propósito, em caso semelhante, esta Corte de Justiça decidiu:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEIXOU DE HOMOLOGAR A FALTA GRAVE CONSISTENTE EM FATO NOVO PREVISTO COMO CRIME DOLOSO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ALEGADA A DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. ACOLHIMENTO. FALTA GRAVE QUE PRESCINDE DE TRÂNSITO EM JULGADO, INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL OU OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DA LEP. SÚMULA 526 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DETERMINADA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 4002899-20.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 06.12.2021) –
Em sendo assim, voto pelo não conhecimento do recurso interposto por Henrique Barião Carrocia.
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