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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002676-70.2025.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): belchior soares da silva
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TARIFA DE REGISTRO. OMISSÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEMA 958/STJ. COBRANÇA ABUSIVA. TARIFA DE AVALIAÇÃO. LAUDO GENÉRICO E INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A EFETIVA REALIZAÇÃO DO SERVIÇO. RESP 1.578.553/SP. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TARIFA DE CADASTRO. VALOR ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO CONTRATUAL. SÚMULA 566/STJ. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA EXPRESSA NA CONTRATAÇÃO. TERMO DE ADESÃO EM APARTADO. TEMA N. 972/STJ. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. CABIMENTO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO FIRMADO APÓS PUBLICAÇÃO DA EARESP 600.663/RS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário destinado à aquisição de veículo, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante sustenta, em síntese, a abusividade da cobrança da Tarifa de Registro, da Tarifa de Avaliação e da Tarifa de Cadastro, bem como a ilegalidade do seguro prestamista por alegada venda casada, requerendo o recálculo das parcelas, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) são abusivas as cobranças das Tarifas de Registro, Avaliação e Cadastro; (ii) é válida a contratação do seguro prestamista; (iii) há necessidade de recálculo das parcelas do financiamento; (iv) há possibilidade de restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da Tarifa de Registro foi considerada abusiva, eis que a instituição financeira apresentou apenas documento extraído de sistema interno a título de comprovação do serviço, sendo este insuficiente para demonstrar o efetivo registro do gravame perante o órgão competente. 4. A Tarifa de Avaliação do Bem é ilegal, pois o laudo apresentado limita-se à pesquisa de débitos e restrições do automóvel, sem demonstrar análise de suas condições físicas ou estado de conservação, inexistindo prova da prestação do serviço. 5. A Tarifa de Cadastro mostra-se legítima quando cobrada no início do relacionamento contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula 566 do STJ e não é considerada excessivamente onerosa, eis que o valor exigido é inferior à média do BACEN. 6. O seguro prestamista foi contratado mediante instrumento apartado, inexistindo elementos aptos a demonstrar imposição da contratação ou restrição à livre escolha da consumidora, razão pela qual não se configura venda casada, nos termos do Tema 972 do STJ. 7. Reconhecidas as abusividades contratuais, impõe-se o recálculo das parcelas vincendas, com exclusão dos valores indevidamente incorporados ao saldo financiado. 8. Considerando que as cobranças indevidas ocorreram após a modulação dos efeitos estabelecida no EAREsp 600.663/RS, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a abusividade das cobranças das Tarifas de Registro e de Avaliação, determinar o recálculo das parcelas do financiamento e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais Tese de julgamento: A cobrança das Tarifas de Registro e de Avaliação do bem somente é válida quando comprovada a efetiva prestação dos respectivos serviços. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86; Tema 958/STJ; Tema 972/STJ; EAREsp 600.663/RS. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso em ação revisional de contrato de financiamento de veículo e concluiu que a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação dos serviços relacionados às tarifas de Registro e de Avaliação, reputando indevidas tais cobranças. Por outro lado, reconheceu a regularidade da tarifa de cadastro e do seguro prestamista. Em razão das cobranças indevidas, determinou o recálculo das parcelas do financiamento, com a exclusão dos respectivos valores, bem como a restituição em dobro das quantias pagas indevidamente. Por fim, promoveu a redistribuição dos ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca das partes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.