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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível 0002676-70.2025.8.16.0050 da 1ª Vara Cível da Comarca de Bandeirantes, em que é apelante
Hercilia Aparecida Pereira da Costa e apelado Banco Itaucard S/A. I - RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida no mov. 49.1, nos autos da Ação de Revisão Contratual nº 0002676-70.2025.8.16.0050, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Nas razões recursais (mov. 46.1/origem), a autora/apelante, aduz, em síntese, que:
a)
a cobrança da Tarifa de Registro é abusiva, ante a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, além de representar encargo excessivamente oneroso ao consumidor; b) a Tarifa de Avaliação é indevida, por estar amparada em laudo genérico;
c) a Tarifa de Cadastro também não merece subsistir, uma vez que não há comprovação de que o contrato em debate tenha marcado o início do relacionamento entre as partes, circunstância indispensável à sua cobrança, além de implicar ônus excessivo ao contratante; d) houve imposição da cobrança do seguro prestamista com seguradora indicada pela instituição financeira como condição para concessão do crédito, configurando prática de venda casada;
e) o princípio pacta sunt servanda é inaplicável nos contratos de adesão;
f)
evidenciadas as abusividades contratuais, as parcelas devem ser recalculadas, a fim de excluir os encargos ilegais; g) faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados; e
h) deve ser reformada a verba sucumbencial, para que o requerido arque com as despesas processuais e honorários recursais majorados. Contrarrazões apresentadas (mov. 56.1/origem). É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (justiça gratuita – mov. 7.1/origem) e estando regular a representação processual. Ademais, o recurso é tempestivo, uma vez que o prazo recursal teve início em 17/03/2026, tendo sido a insurgência interposta em 01/04/2026. Cinge-se a controvérsia acerca das alegadas abusividades na Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.6/origem), celebrada em 06/10/2023, destinada à aquisição do veículo VOLKSWAGEN/ SAVEIRO (G6/NF) (TF)(CS) 1.6A2C, ano/modelo 2013/2014, cujo pagamento foi ajustado em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 1.371,55 (mil trezentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos). Inicialmente, cabe salientar que a parte já havia formulado na petição inicial (mov. 1.1/origem), pleito relativo à abusividade da Tarifa de Registro, porém, a matéria não foi apreciada na sentença de mov. 49.1.
Constatada a omissão no exame de um dos pedidos, poderá o Tribunal julgá-lo, caso o processo esteja em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, III, do CPC:
“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo”
Passo à análise do mérito. Tarifa de Registro
A apelante insurge-se contra a cobrança da Tarifa de Registro, sustentando a ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, bem como a excessiva onerosidade do encargo. Acerca da matéria, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, pelo rito dos recursos repetitivos, do REsp n. 1.578.553/SP, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. (...) 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ – REsp 1578553/SP, Rel. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018 – grifou-se) Referido recurso deu azo ao Tema n. 958, STJ, cujas teses firmadas foram redigidas no seguinte sentido: “2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”
Nesse contexto, a Superior Corte de Justiça reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa para o registro do contrato, desde que acordada entre as partes, ressalvando-se, entretanto, a possível análise de sua abusividade, levando em consideração a ausência de serviço prestado e a onerosidade excessiva. No caso em apreço, fora realizada a cobrança referente à tarifa em questão - Registro de Contrato-Órgão de Trânsito (CC, art.1.361) –financiado (mov. 1.6/origem). Registre-se que a comprovação da prestação do serviço de registro do contrato exige a demonstração do registro do gravame foi devidamente lançado perante o órgão oficial de trânsito, sendo requisito indispensável para que o contrato produza efeitos perante terceiros, conforme dispõe o art. 1.361, § 1º, do Código Civil. Verifica-se, contudo, que a tela sistêmica juntada (mov. 18.11/origem) constitui simples extrato de sistema interno da instituição financeira, de natureza unilateral, insuficiente para comprovar a efetiva realização do registro do contrato. De igual modo, a tela extraída do Sistema Nacional de Gravames não demonstra o registro perante o órgão executivo de trânsito, uma vez que retrata apenas anotação de pré-gravame realizada em sistema privado. Assim, não há prova de que o registro tenha sido efetivado, nem de que a instituição bancária tenha efetuado o pagamento ou requerido a anotação do gravame de alienação fiduciária junto ao prontuário do automóvel. Acerca do tema, precedentes desta Corte: “Direito Bancário. Apelação Cível em Ação Revisional de Contrato Bancário. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de reconhecimento de ilegalidade na cobrança de tarifas administrativas e seguro prestamista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) descumprimento contratual, em razão da cobrança de juros acima do contratado; (ii) prática de venda casada, em razão da cobrança de seguro; (iii) condenação do réu à repetição na forma dobrada. III. Razões de decidir3. Legitimidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, tendo em vista que os serviços foram devidamente prestados, em consonância com o Tema nº 958 do STJ.4. Em contrapartida, ilegítima a cobrança de tarifa de registro do contrato, uma vez que não demonstrada a prestação do serviço. Por definição legal, o registro do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor se dá com a anotação perante o órgão de trânsito competente (CC, art. 1361, § 1º). A imagem de tela sistêmica, extraída do sistema nacional de gravames - SNG, não comprova a efetiva prestação do serviço de registro do contrato perante o órgão de trânsito, vez que se trata de anotação de pré-gravame, em sistema privado.5. Cobrança de seguro prestamista: Incidência da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.320/SP (Tema 972). Necessidade de comprovação por parte da instituição financeira de que facultou ao consumidor a contratação de seguro e com quem contrataria. Hipótese não verificada no caso. Venda casada constatada.6. Repetição do indébito na forma dobrada. Aplicação da tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EARESP 676.608/RS e 600.663/RS. IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (...)” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007579-97.2023.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 02.06.2025 - grifou-se)
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis visando à reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos em ação revisional de contrato garantido por alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir a presença de abusividades no contrato de financiamento, com garantia em alienação fiduciária, celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”; “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmulas n.º 539 e 541-STJ, respectivamente). III.II. “Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” (Tema 620-STJ, REsp 1.255.573/RS). Não obstante, possibilita-se o reconhecimento de eventual abusividade do valor cobrado no caso concreto. III.III. “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto” (Tema 958-STJ, REsp 1.578.553/SP). III.IV. Por definição legal, o registro do contrato de alienação fiduciária de veículo automotor se dá com a anotação perante o órgão de trânsito competente (CC, art. 1361, § 1º; CTB, art. 129-B). III.V. A imagem de tela sistêmica, extraída do sistema nacional de gravames - SNG, não comprova a efetiva prestação do serviço de registro do contrato perante o órgão de trânsito, vez que se trata de anotação de pré-gravame, em sistema privado.III.VI. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Tema 972-STJ, REsp 1.639.259/SP). Outrossim, a contratação de seguro demanda instrumento próprio e autônomo em relação ao contrato de financiamento original, caso contrário evidencia-se a ocorrência de venda casada, por ausência de demonstração da livre escolha do consumidor. III.VII. “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”. Entendimento a ser adotado para contratos firmados a partir de 30 de março de 2021 (STJ – EAREsp n. 600.663/RS). III.VIII. Com a alteração legislativa promovida pela promulgação da Lei n.º 14.905, de 2024, o cálculo dos juros legais deverá obedecer a metodologia preconizada no artigo 406 do Código Civil. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso (1) conhecido e parcialmente provido. Recurso (2) conhecido e parcialmente provido. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0082325-66.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 24.04.2025 - grifou-se)
Ausente, portanto, prova do fato constitutivo do direito à cobrança, resta evidente a abusividade da cobrança da tarifa de registro.
Tarifa de Avaliação A apelante alega a abusividade da Tarifa de Avaliação do Bem, ao argumento de que laudo acostado pela apelada possui caráter genérico, sendo desarrazoada a cobrada. Extrai-se da Resolução Bacen nº 3.518/2008, a autorização da cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados as pessoas físicas, “...desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento” (art. 5º, caput). E, dentre estas taxas previstas, se encontra a de avaliação de bens dados em garantia (art. 5º, V). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, entendeu pela “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.”. Isto porque, “como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. (...) ressalvada a efetiva avaliação do bem dado em garantia, é abusiva a cláusula prevê a cobrança desse tipo de tarifa sem a efetiva prestação do serviço, pois equivale a uma disposição antecipada de direito pelo consumidor (o direito de somente pagar por serviço efetivamente prestado). É dizer que o consumidor paga antecipadamente por um serviço (avaliação do veículo), que não será necessariamente prestado”. (STJ, REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018). Nestes termos, se fundamenta a prestação de serviço de avaliação do bem dado em garantia, para se observar se o bem possui os requisitos suficientes a garantir o mútuo entabulado, acaso a parte mutuária acabe incorrendo em inadimplência. Compulsando os autos, denota-se que a prestação do serviço não restou comprovada, haja vista que o Termo de Avaliação do Veículo apresentado indica que fora realizada somente pesquisa de dados referentes a débitos e/ou restrições do veículo alienado, sem trazer qualquer informação acerca das suas condições físicas ou estado de conservação do carro (mov. 18.10/origem). Desse modo, não se evidencia que tenha sido efetivamente realizada a verificação do estado geral de conservação do automóvel e de seus principais componentes, inexistindo, portanto, comprovação do serviço cobrado. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TEMA 958/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTO GENÉRICO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. SEGURO PRESTAMISTA. TEMA 972/STJ. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA E EM APARTADO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOI. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No recurso, a parte apelante sustenta, em síntese, a abusividade da cobrança de seguro prestamista, sob alegação de venda casada e ausência de liberdade de escolha da seguradora, bem como a ilegalidade da tarifa de avaliação do bem, diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço, requerendo a reforma da sentença para condenar a instituição financeira à restituição dos valores pagos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem diante da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; (ii) saber se a contratação de seguro prestamista configura venda casada ou prática abusiva apta a ensejar restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa de avaliação do bem, embora admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 958, somente é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço, sendo abusiva a transferência de custos ao consumidor sem a correspondente contraprestação. 4. No caso concreto, o documento apresentado pela instituição financeira não demonstra a realização de avaliação técnica do bem, por se tratar de termo genérico, sem descrição do estado do veículo, identificação ou assinatura de profissional habilitado, o que evidencia a ausência de comprovação da prestação do serviço. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0055477-71.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.06.2026 - grifou-se)
Assim, ante a abusividade da cobrança da Tarifa de Avaliação, se faz necessária a reforma da sentença neste particular.
Tarifa de Cadastro Aduz a recorrente que há abusividade na cobrança da Tarifa de Cadastro, eis que impõe ônus excessivo ao consumidor, sem que tenha sido demonstrado que o contrato objeto da demanda marcou o início do relacionamento entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.255.573/RS e nº 1.251.331/RS, consolidou o entendimento de que a referida tarifa é legítima, desde que cobrada apenas no início do relacionamento contratual entre o consumidor e a instituição financeira:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. (...) 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...).” (STJ, REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/8/2013, DJe 24/10/2013).
Na mesma linha, cumpre destacar o teor da Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos bancários firmados após o início da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, admite-se a cobrança da tarifa de cadastro, desde que limitada ao momento inicial do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. O contrato foi assinado pela consumidora em 06/10/2023, contendo expressa previsão da cobrança da denominada "Opção pela contratação da Tarifa de Cadastro – financiada” (mov. 1.6/origem). No que concerne à alegação de onerosidade excessiva no valor da tarifa, fixada em R$ 896,00 (oitocentos e noventa e seis reais), não lhe assiste razão.
Isso porque referido encargo tem por finalidade remunerar os serviços de pesquisa em órgãos de proteção ao crédito, consulta a bases de dados e demais informações cadastrais indispensáveis à análise e ao tratamento das informações necessárias à formalização do contrato, encontrando respaldo expresso nas hipóteses autorizadas pela Resolução CMN n. 3.919/2010. Outrossim, levando-se em conta o valor total financiado, estipulado em R$ 33.482,30 (trinta e três mil quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta centavos), conforme o item “F.6” do contrato; bem como a média praticada no mercado (http://www.bcb.gov.br/fis/tarifas/htms/tarifdwl.asp), no importe de R$ 989,18 (novecentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos), tem-se que o valor cobrado no caso em apreço não se revela desproporcional, sendo inferior à média divulgada. Acerca da matéria, entendimento desta Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEIÇÃO - PLEITO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO – NÃO CONHECIMENTO – OFENSA À DIALETICIDADE –ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS – NÃO ACOLHIMENTO - POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS POUCO SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – OBSERVÂNCIA DO RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTRAVÉRSIA RESP Nº 1.061.530/RS – PLEITO DE ILEGALIDADE DOS SEGUROS – NÃO ACOLHIMENTO - ADESÃO ÀS PROPOSTAS EM INSTRUMENTOS APARTADOS – REsp 1.639.259/SP – VALIDADE DAS COBRANÇAS – TARIFA DE CADASTRO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – APLICABILIDADE DA SÚMULA 566, DO STJ - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - COBRANÇA LÍCITA, VEZ QUE O SERVIÇO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE NO RESPECTIVO VALOR - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – PLEITOS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, RECÁLCULO DAS PARCELAS E DESCARATERIZAÇÃO DA MORA PREJUDICADOS - SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001936-34.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.06.2026 - grifou-se)
Demais disso, a apelante sustenta que a instituição apelada não comprovou que a contratação em análise correspondia ao início do relacionamento entre as partes, circunstância que legitimaria a cobrança da tarifa.
Contudo, tal assertiva esbarra na natureza de prova negativa, uma vez que a inexistência de vínculo anterior constitui fato de difícil demonstração pela instituição financeira, não se podendo exigir do apelado a produção de prova impossível ou excessivamente onerosa. Com efeito, cumpre destacar que a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora não a exime do dever de produzir elementos mínimos de prova capazes de conferir verossimilhança às alegações deduzidas na inicial, tampouco autoriza a imposição à parte adversa da produção de prova negativa. Assim, incumbia à apelante comprovar a ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, por já haver relacionamento anterior com a instituição financeira, o que não ocorreu. Portanto, ausente abusividade na cobrança, mantenho a sentença neste tocante. Seguro Prestamista A recorrente alega que há ilegalidade no que tange à cobrança do seguro prestamista, pois teria sido obrigada a contratá-lo com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sem lhe oferecer a possibilidade de escolha. De proêmio, depreende-se do contrato, ITEM “B.6” (mov. 1.6/origem) que fora efetivamente cobrado da parte autora o serviço de seguro prestamista, referente ao veículo objeto do contrato. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.639.320 e REsp 1.639.259 sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o Tema n. 972, STJ, na qual restou consolidado que a parte consumidora não pode ser compelida a contratar a prestação do serviço de seguro com a instituição financeira com a qual celebra o contrato que se discute, ou com eventual seguradora por ela indicada, senão vejamos: “1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” grifou-se
Verifica-se que a proposta foi devidamente assinada pela consumidora em termo apartado (mov. 18.8/origem), que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a contratação não se deu no verdadeiro exercício de liberdade, não restando configurada a venda casada. Neste sentido, a jurisprudência desta Câmara Cível:
“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.1. PRELIMINAR. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DEMONSTRAR A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. 2.MÉRITO. 2.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDE AUTOMATICIDADE. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO, DIANTE DA SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. 2.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE NÃO ULTRAPASSA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 2.3. TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. LEGALIDADE. 2.4. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE TERMO DE ADESÃO EM APARTADO. INEXISTÊNCIA DE VENDA CASADA. 2.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. 2.6. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO DISSABOR DECORRENTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010972-92.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 18.05.2026 - grifou-se)
Portanto, a sentença não merece reforma neste ponto, eis que inexiste comprovação de que a apelante foi compelida a aderir ao serviço, bem como que o financiamento não se realizaria sem a contratação destes.
Do princípio da Pacta sunt servanda Assiste razão à recorrente ao sustentar que, em contratos de adesão submetidos às normas consumeristas, o princípio pacta sunt servanda não possui caráter absoluto, podendo ser mitigado à luz dos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da proteção do consumidor.
Isso, contudo, não implica a invalidação da vontade contratualmente manifestada, mas apenas a necessidade de compatibilizá-la com os valores de justiça e igualdade material que regem as relações de consumo.
Assim, acolho o pleito, porém, de todo modo, a alegação constitui mera argumentação jurídica, e não pedido autônomo, razão pela qual não produz efeitos próprios sobre o deslinde da controvérsia, tampouco influencia na distribuição da sucumbência.
Recálculo das parcelas Constatada abusividade contratual no que tange às Tarifas de Registro e de Avaliação, se faz necessário o recálculo das parcelas com o expurgo das referidas ilegalidades, uma vez que os referidos encargos foram diluídos nas prestações mensais, impactando na base de cálculo dos juros remuneratórios. Nesse sentido, precedente desta Câmara Cível: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01, INTERPOSTA PELO BANCO-RÉU – PLEITO DE LEGALIDADE DA COBRANÇA DA DESPESA REFERENTE AO REGISTRO DO CONTRATO – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP - SENTENÇA MANTIDA, NESTE PONTO – RECURSO DE APELAÇÃO 01 CONHECIDO E DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02, INTERPOSTA PELO AUTOR – PLEITO DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, EM RAZÃO DA PRÁTICA ILEGAL DE VENDA CASADA - NÃO ACOLHIMENTO – ADESÃO À PROPOSTA EM INSTRUMENTO APARTADO - REsp 1.639.259/SP - VALIDADE DA COBRANÇA – PLEITO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - ACOLHIMENTO - ILICITUDE DA COBRANÇA, VEZ QUE AUSENTE A COMPROVAÇÃO DA RESPECTIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE – NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO DE APELAÇÃO 02 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012524-93.2024.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01.06.2026 - grifou-se)
Nesse contexto, reformo a sentença, para determinar o recálculo das parcelas vincendas, mediante a exclusão dos valores cobrados a título das Tarifas de Registro e de Avaliação, restando a apuração das diferenças condicionada à realização de simples cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Restituição em Dobro No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro, assiste razão à apelante. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, representativo da controvérsia, assentou entendimento de que a repetição dobrada do indébito será cabível, na medida em que restar demonstrada que a conduta adotada pela instituição financeira for contra a boa-fé objetiva. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (...) CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.” (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. Nestes termos, evidente que contrato objeto de discussão foi entabulado em 06/10/2023, ou seja, após a modulação de efeitos em 30/03/2021, que definiu a necessidade da repetição em dobro. No mesmo sentido, julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ACOLHIMENTO - ILICITUDE DA COBRANÇA, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A RESPECTIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP NR. 1.578.553/SP – COBRANÇA AFASTADA – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - CONTRATAÇÃO CONJUNTA EM UM ÚNICO INSTRUMENTO - VENDA CASADA CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE TERMO EM APARTADO - EXCLUSÃO DA COBRANÇA – PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA DOBRADA – ACOLHIMENTO – COBRANÇAS INDEVIDAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO EARESP 600.663/RS (30.03.2021) – REPETIÇÃO DOBRADA DEVIDA – PLEITO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO – SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO BANCO – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (...)” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0017198-55.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 28.06.2026 - grifou-se)
Desse modo, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Ônus Sucumbencial Diante do resultado do julgamento, necessária a aplicação da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Observa-se que a apelante obteve êxito quanto às Tarifas de Registro e de Avaliação, ficando vencida quanto ao Seguro Prestamista e Tarifa de Cadastro, e considerando, ainda, que o recálculo das parcelas e a restituição em dobro são pedidos acessórios, sendo consequência lógica do reconhecimento da abusividade no contrato, Diante disso, deverá a parte autora/apelante arcar com o pagamento de 50% (oitenta por cento) das custas processuais e a instituição financeira apelada ao pagamento dos 50% (vinte por cento) remanescentes.Ademais, mantenho a condenação da autora/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita (mov. 7.1/origem). Por sua vez, condeno a instituição financeira apelada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, ante o reconhecimento da abusividade das Tarifas de Registro e de Avaliação, determinando o recálculo das parcelas e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, e diante do resultado do recurso, proceder à redistribuição dos ônus sucumbenciais, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para a apelante Herlicia Aparecida Pereira da Costa e 50% para o Banco Itaucard S/A, fixando a verba honorária devida pela consumidora Hercilia em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da concessão da gratuidade da justiça e os honorários devidos pela instituição financeira em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
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