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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 15.1), por meio da qual o juízo de primeiro grau entendeu por deferir a antecipação de tutela requerida para fins de determinar a impossibilidade de consolidação da propriedade em nome da instituição financeira.Inconformada, a instituição financeira apresentou recurso de agravo de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) a tutela de urgência deve ser revogada porque a alienação fiduciária foi regularmente constituída, com participação e anuência expressa de todos os interessados; b) a inventariante possuía poderes para representar o espólio e administrar os bens rurais perante instituições financeiras, inclusive para viabilizar operações vinculadas à exploração da atividade agrícola; c) os próprios agravados participaram da operação de crédito rural, assinaram o instrumento de alienação fiduciária e dois deles figuraram como avalistas da Cédula de Produto Rural; d) não procede a alegação de falta de consentimento dos herdeiros, pois todos anuíram expressamente à constituição da garantia; e) a pretensão de anular a garantia somente surgiu após o inadimplemento da dívida, configurando comportamento contraditório e violação à boa-fé objetiva; f) o crédito rural foi concedido com base em garantia regularmente formalizada e em documentos públicos que demonstravam os poderes da inventariante; g) a Fazenda São Sebastião não pode ser considerada pequena propriedade rural, pois constitui imóvel único e contínuo, com aproximadamente 254 hectares e 15,88 módulos fiscais, ainda que dividido em quatro matrículas; h) os agravados não comprovaram que a propriedade é explorada em regime de economia familiar, ônus que lhes incumbia segundo o Tema 1.234 do Superior Tribunal de Justiça; i) inexistem documentos que demonstrem produção familiar, comercialização agrícola ou enquadramento da área como pequena propriedade rural; j) os próprios documentos indicam que os agravados residem em áreas urbanas e exercem atividades profissionais desvinculadas da exploração rural direta; k) a proteção constitucional da pequena propriedade rural não se aplica ao caso concreto; l) ainda que fosse aplicável, os agravados ofereceram voluntariamente os imóveis em garantia para obtenção do crédito; m) a alienação fiduciária não se confunde com penhora, razão pela qual não incide a alegada impenhorabilidade; n) a legislação da alienação fiduciária autoriza a consolidação da propriedade em favor do credor diante do inadimplemento; o) não está demonstrada a probabilidade do direito reconhecida pelo juízo de origem, requisito indispensável à manutenção da tutela provisória; p) a suspensão da garantia impede a satisfação de crédito superior a R$ 7.400.000,00 (setecentos milhões e quatrocentos mil reais) e gera relevante prejuízo à instituição financeira. Pelo exposto, requereu-se: a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; b) a reforma da decisão recorrida para revogar integralmente a tutela de urgência que suspendeu os atos de consolidação da propriedade fiduciária; c) subsidiariamente, a preservação da eficácia da garantia ao menos em relação à meação da viúva e à quota hereditária do devedor principal, com prosseguimento do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997.O efeito suspensivo foi deferido por decisão fundamentada (mov. 23.1), que tratou de determinar o processamento do recurso.Intimados, os recorridos deixaram de apresentar contrarrazões no prazo legal (mov. 29, mov. 30 e mov. 31).Após, os autos retornaram para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte dos recorridos, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser provido.Tratando-se de tutela antecipada de urgência, aplicam-se, ainda, os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil, que exigem a presença concomitante de probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, caso se aguarde até o provimento final.Leia-se o inteiro teor dos dispositivos legais: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deve se compreender que a técnica da tutela de urgência está afeita à redistribuição do tempo do processo, e a alocação de riscos com a sua passagem. Vale dizer, ao analisar o deferimento ou indeferimento da antecipação da tutela e da tutela cautelar, é papel do magistrado tentar distribuir os custos experimentados pelo tempo do processo para alocá-los à parte que tem mais condições de esperar uma sentença, e que provavelmente se encontra em hipótese mais remota de vencer a demanda.Dito de outro modo, a análise da tutela de urgência parte de um juízo que, em sede de cognição sumária, visa tutelar a parte que aparentemente tem razão, e para quem a espera por uma sentença de procedência seria excessivamente penosa.Em suma, verificam-se como requisitos da pretensão à tutela de urgência a conjugação dos dois requisitos, marcadamente da probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação.Dentro das alterações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 para as tutelas provisórias, os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela talvez seja o mais marcante. A rigor, retirou-se do Código de Processo Civil a expressão “prova inequívoca do direito”, para que seja substituída pela expressão “probabilidade do direito”.Ocorre que, aos tempos das reformas que trouxeram o art. 273, caput, tornou-se clássica a discussão da extensão a ser atribuída à mencionada disposição legislativa, criando-se como parâmetros extremos da probabilidade o juízo de verossimilhança provado na prova inequívoca e a fumaça do direito, um compreendido como o extremamente provável, o outro como um indicativo de existência.Dentro da nova redação conferida pelo atual Código, o requisito deve ser compreendido como algo no intermédio entre as duas medidas. Nos dizeres da doutrina: Nessa graduação, a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança. Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do antigo requisito.Caberá ao magistrado, diante do caso concreto, ponderar valores e informações que fomentem o requerimento de tutela de urgência e, sendo provável o direito alegado, conjugá-lo ao outro requisito que veremos a seguir, para conceder ou não a medida requerida.(PINHO, H. D. B. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Editora Saraiva Jur, 2019. p. 512). Em cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos.No que se refere à alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.Com efeito, a proteção assegurada pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e reproduzida pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil não decorre da simples alegação de que o imóvel se destina à atividade agrícola. Sua incidência pressupõe a demonstração cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, consistentes na caracterização da pequena propriedade rural e na exploração do imóvel pela entidade familiar, como meio de sua subsistência.No caso em exame, entretanto, não há elementos suficientes para concluir, de plano, pelo preenchimento desses requisitos.Embora o Juízo de origem tenha entendido que cada uma das matrículas individualmente consideradas se enquadraria no limite legal de quatro módulos fiscais, tal conclusão não se mostra suficientemente segura para justificar a concessão da tutela de urgência. Isso porque a própria controvérsia instaurada pelas partes demonstra que ainda se discute qual deve ser o critério jurídico para aferição da pequena propriedade rural na hipótese dos autos, notadamente diante da existência de quatro matrículas integrantes de um mesmo complexo rural, da ausência de partilha do patrimônio hereditário e da alegação dos autores de que a análise deveria incidir sobre a quota-parte ideal de cada herdeiro.Trata-se, portanto, de matéria cuja solução demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto, não sendo possível afirmar, neste momento processual, qual o parâmetro adequado para a incidência da proteção constitucional. A mera existência dessa controvérsia já evidencia que a probabilidade do direito não se apresenta de forma manifesta, como exige o art. 300 do Código de Processo Civil.Além disso, o patrimônio permanece em estado de indivisão hereditária, inexistindo partilha capaz de individualizar os quinhões pertencentes a cada sucessor. Enquanto subsistir essa situação jurídica, não se mostra possível afirmar, em juízo de cognição sumária, que cada herdeiro seja titular de uma pequena propriedade rural autônoma apta a atrair, por si só, a incidência da garantia constitucional.Também não se verifica prova robusta quanto ao requisito da exploração familiar. A documentação apresentada evidencia o desenvolvimento de atividade rural na área, mas não demonstra, de forma inequívoca, que o imóvel constitua efetivamente pequena propriedade explorada pela família para fins de subsistência, circunstância cuja verificação demanda dilação probatória.Cumpre destacar que a garantia constitucional da pequena propriedade rural possui caráter excepcional e somente incide quando demonstrados, de maneira segura, todos os pressupostos exigidos pelo ordenamento jurídico. Não se revela suficiente, para a concessão da tutela provisória, a mera afirmação de que o imóvel é explorado pela família, tampouco a adoção de critério de enquadramento cuja própria definição constitui objeto da controvérsia instaurada nos autos. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. IMPOSSIBILIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL PREVISTA NO ARTIGO 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS CUMULATIVOS. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DO CRITÉRIO DIMENSIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR E DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL À SUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXTENSÃO DO PATRIMÔNIO RURAL E DA CONFIGURAÇÃO DE UNIDADE PRODUTIVA FAMILIAR. INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO NÃO SATISFEITO. TEMA 961 DO STF. TEMA 1234 DO STJ. IRDR nº 40 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que rejeitou impugnação à penhora de fração ideal de imóvel rural, sob a alegação de impenhorabilidade, com fundamento na condição de pequena propriedade rural e na proteção constitucional e legal conferida aos bens dessa natureza.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a fração ideal do imóvel rural objeto da penhora é impenhorável, considerando a alegação de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família, conforme os requisitos legais estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É impenhorável a pequena propriedade rural trabalhada pela família para assegurar o princípio da dignidade humana, de modo a garantir a preservação de um patrimônio mínimo, que permita condições suficientes de subsistência. Exegese dos artigos 5º, inc. XXVI, da Constituição Federal, e 833, inc. VIII, do Código de Processo Civil. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.4. Considera-se pequena propriedade rural o imóvel de até quatro módulos fiscais, cuja unidade de medida varia de acordo com o Município em que está localizada a propriedade. Inteligência do artigo 4º, inc. II, da Lei nº 8.629/1993 (Lei da Reforma Agrária).5. É impenhorável a pequena propriedade rural consubstanciada em imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, com a tese firmada no Tema nº 961: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”.6. A exploração familiar da pequena propriedade rural, para fins de incidência da impenhorabilidade prevista nos artigos 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, não se confunde com a mera titularidade do imóvel nem se presume automaticamente a partir do critério dimensional. Trata‑se de requisito funcional e finalístico, que exige demonstração concreta de que o imóvel rural está efetivamente integrado ao modo de vida da entidade familiar, seja como base produtiva voltada à subsistência, seja como moradia permanente do núcleo familiar.7. A exploração familiar se caracteriza quando o imóvel é utilizado direta ou indiretamente pela família para o exercício de atividade rural (agrícola, pecuária ou extrativa) com vínculo real com a subsistência, ainda que não constitua a única fonte de renda do grupo familiar.8. Para que se reconheça a impenhorabilidade de bem decorrente da proteção à pequena propriedade rural, é ônus do executado comprovar cumulativamente: (i) que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural; e (ii) que o imóvel penhorado é efetivamente destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou à moradia permanente, mediante prova substancial produzida no momento processual oportuno, sob contraditório. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1.234) deste Tribunal de Justiça (IRDR nº 40).9. No caso concreto, a parte agravante não logrou demonstrar, de forma minimamente segura, que o imóvel por ela indicado preenche os requisitos cumulativos para o enquadramento na proteção constitucional. Quanto ao critério dimensional, há fortes indícios nos autos de que a área efetivamente titularizada pela agravante extrapola o limite de quatro módulos fiscais, porquanto os elementos apresentados pela parte exequente – e não impugnados pela executada - indicam a existência de um conjunto de imóveis rurais que, somados, atingiriam aproximadamente 177,83 hectares, totalizando extensão significativamente superior ao limite legal de 72 hectares (4 módulos fiscais) no Município de Goioxim/PR, o que afasta, em juízo de cognição sumária, o enquadramento como pequena propriedade rural. Quanto ao critério funcional, igualmente não restou comprovado que o imóvel objeto da constrição seja efetivamente explorado pela entidade familiar como meio de subsistência ou moradia permanente, sendo insuficientes os documentos colacionados para demonstrar, de forma inequívoca, a destinação produtiva da área penhorada10. Considerando que a agravante não se desincumbiu desse encargo probatório de forma satisfatória, não há elementos suficientes para afastar a constrição judicial.IV. DISPOSITIVO E TESES:11. Agravo de instrumento conhecido e não provido.12. Teses de julgamento:12.1. “A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista nos artigos 5º, XXVI, da Constituição Federal e 833, VIII, do Código de Processo Civil, exige a comprovação de que o imóvel se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural e que é efetivamente explorado pela família para subsistência, não se presumindo automaticamente a exploração familiar a partir do critério dimensional”.12.2. “O ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural incumbe ao executado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1234, e por este Tribunal de Justiça no IRDR nº 40”._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXVI; CPC/2015, arts. 789, 833, e 373; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2080023 MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024; STJ, AREsp 3.137.796/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23.03.2026; STF, ARE 1038507, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 21.12.2020; Tema Repetitivo nº 1234 do STJ; IRDR nº 40 do TJPR.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a penhora de um imóvel rural, que a parte agravante alegava ser uma pequena propriedade rural e, portanto, impenhorável, deve ser mantida. A justificativa é que a parte não conseguiu provar que o imóvel é realmente uma pequena propriedade trabalhada pela família, como exige a lei. Embora a devedora alegue que área penhorada é menor que quatro módulos fiscais, surgiram dúvidas sobre a real extensão do patrimônio da agravante, havendo fortes indícios de que a área pode ser bem ser maior do que ela afirmou. Além disso, a parte não apresentou provas suficientes de que esse imóvel é a principal fonte de sustento da família ou que é utilizado para moradia. Por isso, o pedido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel foi negado.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. AI 0042959-57.2026.8.16.0000. Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi. Julgado em 06/07/2026). De outra banda, igualmente entendo ser impossível reconhecer, de plano, a invalidade da constituição da garantia questionada em juízo.Os agravados sustentam que a garantia real seria inválida em razão da ausência de autorização judicial para sua constituição, da inexistência de poderes da inventariante para onerar bens integrantes do espólio e da suposta ausência de anuência dos herdeiros. Todavia, os elementos constantes dos autos não evidenciam, de forma inequívoca, a plausibilidade dessas alegações, revelando, ao contrário, que a controvérsia instaurada demanda exame aprofundado das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolveram a celebração do negócio.Isso porque a alegação de que a alienação fiduciária foi constituída sem o consentimento dos sucessores mostra-se, em princípio, incompatível com a documentação apresentada pelas partes, da qual se extrai que os próprios agravados anuíram expressamente à operação, mediante a subscrição dos instrumentos contratuais que formalizaram a constituição da garantia. Neste sentido (mov. 1.10):
Tal circunstância enfraquece, desde logo, a probabilidade da tese deduzida na petição inicial. Não se revela compatível com o juízo de cognição sumária reconhecer, de plano, a manifesta nulidade de negócio jurídico cuja formação contou com a participação daqueles que agora buscam desconstituí-lo, especialmente quando inexiste demonstração inequívoca de vício de consentimento, fraude ou qualquer outra causa de invalidade capaz de justificar, desde logo, o afastamento da presunção de legitimidade dos atos praticados.Vale dizer, todos os três autores, GISELI CRISTINI FAVARÃO DA SILVA ZANIBONI, AGNALDO ANTÔNIO FAVARÃO DA SILVA e MARGARIDA DE OLIVEIRA DA SILVA lançaram suas assinaturas na cédula de crédito em que a garantia foi constituída.Com efeito, embora os agravados sustentem que a inventariante não possuía poderes para constituir garantia real sobre bens integrantes do espólio sem prévia autorização judicial, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento da nulidade da alienação fiduciária, sobretudo se participaram diretamente do negócio jurídico.A definição dos efeitos jurídicos decorrentes da eventual extrapolação dos poderes conferidos à inventariante exige a análise conjunta de diversos aspectos, entre eles a efetiva participação dos herdeiros na contratação, a extensão da anuência por eles manifestada, a natureza da garantia constituída, bem como a repercussão jurídica da eventual ausência de autorização judicial sobre a validade ou eficácia do negócio celebrado.Percebe-se, portanto, que a controvérsia extrapola a simples interpretação de dispositivos legais, reclamando ampla cognição acerca das circunstâncias específicas da contratação e da atuação dos sujeitos envolvidos. Trata-se de matéria que demanda regular instrução probatória, incompatível com o juízo superficial próprio da tutela provisória, não sendo possível afirmar, neste momento processual, que a nulidade da garantia se apresenta de forma manifesta ou incontroversa.Cumpre ressaltar, ademais, que a declaração de nulidade de negócio jurídico constitui providência de caráter excepcional, somente admitida quando os vícios invocados se mostram suficientemente demonstrados. No caso concreto, entretanto, a documentação constante dos autos revela cenário substancialmente diverso daquele narrado pelos agravados, evidenciando, ao menos em exame perfunctório, que a contratação ocorreu com a participação dos próprios interessados, circunstância que, por si só, impede reconhecer, em sede de tutela de urgência, a elevada probabilidade de procedência da pretensão deduzida.Soma-se a isso o fato de que a alegação de invalidade da garantia somente foi deduzida após o inadimplemento da obrigação garantida, apesar de os agravados terem participado da operação de crédito que possibilitou a obtenção dos recursos financeiros. Tal circunstância, embora não seja suficiente para afastar eventual nulidade, reduz significativamente a probabilidade do direito invocado nesta fase processual, por revelar situação que poderá ser apreciada, no julgamento de mérito, à luz dos deveres anexos da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.Nessa perspectiva, ainda que as questões debatidas possam ser amplamente apreciadas por ocasião do julgamento de mérito da demanda originária, não se mostra possível concluir, no atual estágio processual, pela manifesta invalidade da alienação fiduciária ou da existência de pequena propriedade rural. Ao contrário, os elementos constantes dos autos recomendam cautela, impondo que a solução definitiva acerca da validade da garantia seja precedida da devida instrução processual e da formação de cognição exauriente.Assim, ausente demonstração segura da probabilidade do direito invocado, conclui-se que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual a tutela de urgência deferida não pode subsistir sob esse fundamento.Destarte, entendo por conhecer e dar provimento ao recurso, para fins de revogar a antecipação de tutela deferida pelo juízo de primeiro grau.É como voto.
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