SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091379-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Bela Vista do Paraíso
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS RURAIS. SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. PATRIMÔNIO HEREDITÁRIO INDIVISO. INVALIDADE DA GARANTIA NÃO EVIDENCIADA. ANUÊNCIA DOS HERDEIROS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO PROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os atos de consolidação da propriedade fiduciária de imóveis rurais integrantes de patrimônio hereditário.1.2. A decisão recorrida considerou individualmente as quatro matrículas imobiliárias para fins de enquadramento no limite de quatro módulos fiscais e reconheceu, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações relacionadas à proteção da pequena propriedade rural e à invalidade da garantia.1.3. A instituição financeira sustenta que as matrículas integram um único complexo rural superior a quatro módulos fiscais, que não foi comprovada a exploração familiar destinada à subsistência e que a garantia foi constituída com a participação e a anuência expressa dos herdeiros.1.4. O efeito suspensivo ao recurso foi deferido.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se: 2.1.1. os elementos existentes permitem reconhecer, em tutela de urgência, que os imóveis constituem pequena propriedade rural explorada pela família e protegida contra a expropriação; 2.1.2. está demonstrada a manifesta invalidade da alienação fiduciária constituída sobre bens integrantes de patrimônio hereditário.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.3.2. A proteção constitucional da pequena propriedade rural não decorre da mera destinação agrícola do imóvel. Sua incidência exige a demonstração cumulativa do enquadramento dimensional e da exploração do bem pela entidade familiar como meio de subsistência.3.3. A jurisprudência reconhece que a impenhorabilidade depende da comprovação segura dos requisitos dimensional e funcional, não se presumindo a exploração familiar apenas em razão da extensão do imóvel.3.4. No caso concreto, existem quatro matrículas integrantes de um mesmo complexo rural, inseridas em patrimônio hereditário ainda não partilhado. A controvérsia acerca da consideração conjunta das áreas ou das quotas ideais dos sucessores impede concluir, em cognição sumária, que cada herdeiro seja titular de pequena propriedade rural autônoma.3.5. A documentação demonstra o desenvolvimento de atividade rural, mas não comprova suficientemente que o imóvel seja explorado pela família para fins de subsistência. O reconhecimento da proteção constitucional depende de dilação probatória.3.6. A declaração de invalidade de negócio jurídico constitui providência excepcional e pressupõe demonstração suficiente do vício alegado. A eventual ausência de autorização judicial ou a extrapolação dos poderes da inventariante não conduzem automaticamente à nulidade da garantia quando os demais interessados participaram diretamente da contratação.3.7. Nos autos, os três autores subscreveram o instrumento que formalizou a garantia. A anuência expressamente manifestada enfraquece a alegação de ausência de consentimento, especialmente porque não há demonstração inequívoca de vício de vontade, fraude ou outra causa de invalidade.3.8. A definição dos efeitos da ausência de autorização judicial exige o exame da participação dos herdeiros, da extensão da anuência manifestada, da natureza da garantia e das circunstâncias da contratação, matéria incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória.3.9. Ausente demonstração segura da pequena propriedade rural ou da manifesta invalidade da alienação fiduciária, não está configurada a probabilidade do direito necessária à manutenção da tutela de urgência.4. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: A proteção constitucional da pequena propriedade rural exige a demonstração cumulativa do enquadramento dimensional do imóvel e de sua exploração pela família como meio de subsistência, não podendo ser reconhecida em tutela de urgência quando controvertida a extensão da unidade rural e ausente prova robusta do requisito funcional. A ausência de autorização judicial para a constituição de garantia sobre patrimônio hereditário não autoriza o reconhecimento imediato de sua invalidade quando os herdeiros participaram diretamente da contratação e não há demonstração inequívoca de vício, fraude ou outra causa de nulidade.Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXVI; Código de Processo Civil, arts. 300 e 833, VIII.Precedente relevante citado: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 12ª Câmara Cível, AI nº 0042959-57.2026.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, julgado em 06.07.2026.