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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001478-84.2023.8.16.0141, da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Realeza, em que figura como Apelante MARCIO BELTRAME e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (Mov. 76.1) proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária de Concessão Auxílio Acidente – 0000644-30.2024.8.16.0082 que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “3. Dispositivo:Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito.Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em atenção ao disposto no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, porquanto se trata de parte beneficiária da justiça gratuita.Ainda, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos valores pagos a título de honorários periciais, com a expedição da respectiva RPV, conforme tese firmada no Tema nº 1044 do STJ.Nos termos do art. 496, I, do CPC, deixo de submeter a presente decisão ao reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”........................................................................................................................................ Irresignado, o Autor interpôs a presente apelação (mov. 90.1), sustentando que, a despeito de a última contribuição registrada no CNIS anteceder o acidente, permanecia protegido pela qualidade de segurado em razão do período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91 (e no art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99), ao argumento de que o vínculo empregatício mantido até 31/08/2016, imediatamente anterior ao acidente noticiado, ocorrido em 04/10/2016, o manteria dentro do prazo de manutenção da qualidade de segurado. Requereu a reforma integral da sentença, com a procedência da pretensão inicial e a concessão do auxílio-acidente. O INSS apresentou contrarrazões (mov. 94.1), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. O Ministério Público do Estado do Paraná, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, por entender não demonstrados, na origem, tanto a qualidade de segurado quanto o nexo causal entre o quadro clínico e o alegado acidente de trabalho. É, em síntese, o relatório.
[1] Pelo MM. Juiz de Direito Felipe Wollertt de França
VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3. Trata-se de apelação cível interposta por MARCIO BELTRAME (mov. 90.1) contra a sentença de mov. 86.1, proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Realeza, que julgou improcedente o pedido formulado na ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A ação foi originalmente distribuída perante a Justiça Federal (2ª Vara Federal de Francisco Beltrão, autos nº 5001044-42.2023.4.04.7007) e, posteriormente, remetida a esta Justiça Estadual por declínio de competência, em razão da natureza acidentária do pedido formulado (mov. 1.3). Na petição inicial (mov. 1.1), o Autor relatou que, em 04/10/2016, quando exercia a atividade de Mecânico De Máquinas Agrícolas, sofreu acidente de trabalho consistente na explosão de um pneu de colheitadeira nas proximidades de onde se encontrava, do qual teria resultado perda auditiva no ouvido esquerdo (CID-10 H90). Relatou, ainda, que requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente em 06/07/2022 (NB 206.295.763-1), indeferido pelo INSS sob o fundamento de que a sequela não decorreu de acidente. Postulou a concessão do benefício, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O INSS apresentou contestação (mov. 20.1), arguindo, preliminarmente, o não atendimento aos requisitos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e, no mérito, a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. Laudo pericial elaborado pelo perito judicial (mov. 58.1), concluiu que o Autor é portador de perda auditiva (surdez) no ouvido esquerdo, de configuração mista, assentando, contudo, não ser possível afirmar a origem acidentária da sequela, hipótese que reputou "inclusive improvável", à falta de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nos autos e à vista de incompatibilidade técnica entre o padrão de perda auditiva apresentado pelo periciado (mista) e o padrão típico de perda auditiva por trauma acústico (predominantemente sensorial/coclear). Sobreveio sentença (mov. 86.1), que julgou improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ao entendimento de que o Autor não comprovou a qualidade de segurado na data do acidente, porquanto a última contribuição previdenciária registrada no CNIS antecedeu o infortúnio. 5. MÉRITO O Juízo a quo assentou a improcedência do pedido com fundamento exclusivo na ausência de comprovação da qualidade de segurado do Autor na data do acidente (04/10/2016), ao registrar que a última contribuição previdenciária constante do CNIS remonta a agosto de 2016. O Autor insurge-se contra essa conclusão, sustentando que o encerramento do vínculo empregatício mantido em 31/08/2016, pouco mais de um mês antes do acidente noticiado, não implica automática perda da qualidade de segurado, subsistindo esta, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, pelo prazo de 12 (doze) meses contados da cessação das contribuições (período de graça), lapso dentro do qual estaria compreendido o infortúnio. A tese não é destituída de plausibilidade em abstrato: o dispositivo invocado, reproduzido no art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99 e no art. 184 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, efetivamente resguarda a qualidade de segurado, independentemente de novas contribuições, pelo prazo de doze meses contados da cessação do vínculo, prazo que, à vista das datas de encerramento do vínculo (31/08/2016) e de ocorrência do acidente (04/10/2016), não estaria, em princípio, exaurido. Todavia, ainda que se admitisse, unicamente para viabilizar o exame do mérito, sem qualquer prejulgamento definitivo do tema, que se torna irrelevante para o desfecho do recurso, como a seguir se demonstrará, que o Autor conservava a qualidade de segurado por ocasião do infortúnio, tal circunstância não seria, por si só, suficiente para a procedência do pedido. Isso porque subsiste íntegro, e sequer impugnado especificamente nas razões recursais, o fundamento autônomo e suficiente da ausência de comprovação do nexo causal entre o evento noticiado e a sequela auditiva apresentada, matéria enfrentada no capítulo seguinte. Para a concessão do auxílio-acidente decorrente de perda ou redução da capacidade auditiva, a Lei nº 8.213/91 exige, cumulativamente, além da qualidade de segurado: (i) a existência de nexo causal entre o trabalho, ou acidente de qualquer natureza, e a lesão; e (ii) a comprovação de que dela resultou, efetivamente, redução ou perda da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput e § 4º, da Lei nº 8.213/91). Trata-se de ônus que compete ao Autor, como fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC). No caso, o laudo pericial judicial (mov. 58.1), elaborado por médico de confiança do Juízo, após exame físico presencial e análise de toda a documentação médica constante dos autos, foi categórico ao afastar a origem acidentária da sequela apresentada pelo Autor. Veja-se: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?R: Relata apresentar dificuldade no trabalho devido à redução auditiva. Afirma que, na profissão de mecânico, ouvir sons é de extrema importância para diagnosticar certos problemas nos motores e partes mecânicas, e que após perda não consegue mais ouvir com clareza determinados sons.(...)De acordo com as audiometrias realizadas no periciado, este apresenta perda auditiva severa do tipo MISTO no ouvido esquerdo. Para entender porque isso contraria uma possível perda por ruído, é necessário compreender primeiramente a fisiologia da audição.Basicamente, a audição é um processo complexo que envolve a transformação das ondas sonoras em impulsos elétricos que são interpretados pelo cérebro. Simplificando, o som entra no ouvido externo, vibra o tímpano e os ossículos do ouvido médio, amplificando o som e transmitindo-o para a cóclea (ouvido interno). Dentro da cóclea, as células ciliadas convertem as vibrações sonoras em impulsos elétricos, que são enviados ao cérebro através do nervo auditivo.(...)As causas mais comuns de perda auditiva mista são infecções crônicas do ouvido e otosclerose (crescimento anormal do tecido ósseo do ouvido médio). Para melhor elucidação do caso, seria necessária a realização de mais exames, quais sejam: impedanciometria, emissões otoacústicas, potencial de tronco encefálico (BERA), tomografia de ossos temporais sem contraste e ressonância magnética de orelha interna com gadolínio..................................................................................................................................................... Indagado expressamente se a lesão decorreria de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, o perito respondeu: "Não há CAT que comprove que o acidente de trabalho ocorreu de fato, e os exames complementares NÃO indicam perda auditiva súbita por ruído alto." (Laudo pericial, mov. 58.1, quesito "b").................................................................................................................................................... E explicou, com fundamentação técnica pormenorizada acerca da fisiologia da audição, que a perda apresentada pelo Autor é de configuração mista, envolvendo tanto o componente condutivo (ouvido externo e médio) quanto o componente sensorial (cóclea e nervo auditivo), ao passo que a perda auditiva por exposição súbita a ruído intenso (trauma acústico) tipicamente acomete, de forma isolada, a via sensorial, sem comprometimento condutivo associado. Ainda, segundo o expert, a ocorrência de perda mista em decorrência de trauma acústico é "menos comum e absolutamente improvável", porquanto a energia necessária para produzir dano concomitante aos ossículos do ouvido médio dificilmente deixaria o ouvido contralateral (direito) ileso, o que, no caso, efetivamente se verificou, já que a audição à direita permaneceu preservada em todos os exames audiométricos constantes dos autos (04/10/2016, 17/10/2016 e 18/04/2017). O perito acrescentou, ainda, que as causas mais comuns de perda auditiva mista são as infecções crônicas do ouvido e a otosclerose, e concluiu, de forma explícita: "Apresenta surdez em ouvido esquerdo, porém não é possível afirmar que seja de causa acidentária, o que é inclusive improvável." (Laudo pericial, mov. 58.1, quesito "c")E, especificamente quanto ao enquadramento da sequela nas hipóteses do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999:"Não é provável que seja sequela de acidente." (Laudo pericial, mov. 58.1, quesito "g").................................................................................................................................................... Tais conclusões periciais não foram infirmadas por nenhum elemento técnico ou documental produzido pelo Autor, tampouco impugnadas especificamente nas razões recursais, que se limitaram, como visto, à discussão sobre a qualidade de segurado. Não há, ademais, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) nos autos, tampouco qualquer outro elemento de prova capaz de amparar, ainda que indiciariamente, a alegada relação de causalidade entre o evento descrito na inicial e a perda auditiva constatada. Nesse contexto, a prova pericial, equidistante das partes, tecnicamente fundamentada e não contrariada por nenhum elemento dos autos, deve prevalecer, sendo certo que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de comprovação do nexo causal, por si só, obsta a concessão do benefício de auxílio-acidente, independentemente da eventual constatação de redução da capacidade laborativa. Veja-se em voto relatado pelos Des. RENATO LOPES DE PAIVA e ANGELA MARIA MACHADO COSTA: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. AUDIÊNCIA DESNECESSÁRIA. COMPETÊNCIA FIXADA EM VIRTUDE DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL ENTRE AS MOLÉSTIAS SUPORTADAS PELO AUTOR E O TRABALHO HABITUAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0029924-95.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 18.05.2026). (Destaquei)..................................................................................................................................................... DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DEFINIÇÃO PELO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME1.1 (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025773-66.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 24.02.2025).................................................................................................................................................... Assim, ainda que se pudesse reconhecer, para fins argumentativos, a manutenção da qualidade de segurado do Autor à época do infortúnio, tal reconhecimento não teria o condão de alterar o desfecho da lide, subsistindo íntegro o óbice, autônomo e suficiente, representado pela ausência de comprovação do nexo causal entre o evento noticiado e a sequela auditiva apresentada, requisito indispensável, nos termos do art. 86, § 4º, da Lei nº 8.213/91, à concessão do benefício postulado. Dos honorários recursais Deixo de fixar honorários advocatícios recursais. A isenção de honorários e custas em favor do segurado vencido em ações desta natureza está expressamente prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cuja aplicação, no caso, milita a favor da parte recorrente. 6. Conclusão Face as razões acima esposadas, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
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