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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001268-44.2025.8.16.0050
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE JUROS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO REQUERIDO. PLEITO PELO AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ACOLHIDO. ONEROSIDADE EXCESSIVA DA TAXA DE JUROS NÃO DEMONSTRADA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DO MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DO BACEN E REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. TAXAS DE JUROS QUE NÃO SE MOSTRARAM ABUSIVAS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para limitar os juros remuneratórios e condenar o banco à restituição do indébito na forma dobrada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os juros remuneratórios cobrados pelo agente financeiro são abusivos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os juros remuneratórios contratados não se mostram abusivos, uma vez que não excedem substancialmente a taxa média do mercado divulgada pelo BACEN.4. A parte requerente não demonstrou circunstâncias concretas que justifiquem a limitação das taxas de juros ou a intervenção judicial nos contratos, inexistindo razão para reconhecimento de eventual abusividade e, consequentemente, para condenação do banco em repetição de indébito.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Apelação provida.Tese de julgamento: Nos contratos bancários, os juros remuneratórios só se mostram abusivos quando superam substancialmente a média do mercado, afastando-se a onerosidade excessiva quando estes são pactuados abaixo do percentual médio divulgado pelo Bacen para operações da mesma espécie, à época da celebração._________Dispositivos relevantes citados: n/n.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004963-50.2026.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.08.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001805-16.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 23.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030565-20.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel...: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 14.03.2026.