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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 74.1) interposto em face de sentença (mov. 56.1), integrada por meio da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 71.1), que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Juros Acima da Taxa Média de Mercado cumulada com Repetição de Indébito proposta pela Sra. Sidnei Pires Machado contra Banco Agibank S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte requerente.Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) à parte requerente e 75% (setenta e cinco por cento) ao banco requerido, além dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o rateio, estando suspensa a exigibilidade em razão da parte ser beneficiária da justiça gratuita.Eis o teor da sentença:II. Fundamentação DOS JUROS Alega a autora, em síntese, que os juros cobrados pelo requerido nos contratos de n° 1227367609, 1243929870, 1227369160, 1241846673, 1251115339, 1238812707 e 1233503195 são abusivos. Segundo a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, a previsão de taxa de juros superior a 12% ao ano não implica em abusividade, devendo seu reconhecimento ser analisado no caso concreto, se comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Impõe-se, contudo, destacar que o Superior Tribunal de Justiça não fixou a tese de que os juros remuneratórios terão de corresponder à taxa média estipulada pelo BACEN, mas sim de que esta será utilizada como parâmetro, sob pena de limitar a autonomia de vontade dos bancos. Neste aspecto, a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Assim, a perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. Contudo, cabe ao juiz, no exame do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram abusivos. A corroborar o exposto acima, transcrevo as seguintes ementas de Jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça:(...)Desta forma, verifico que a taxa de juros mensal estipulada nos contratos de financiamentos n. º 1227367609, 1243929870, 1241846673, 1251115339, 1238812707 e 1233503195 da parte autora são exorbitantes, devendo ser utilizado como parâmetro as médias de mercado referente aos contratos de crédito pessoal não consignado. Nesse sentido:(...)Utilizando os parâmetros mencionados acima podemos verificar a abusividade das taxas de juros mensais pactuadas entre as partes, exceto no contrato de n. º 1227369160, conforme tabela em sequência:(...)Dessa forma, verifica-se que as taxas de juros mensais aplicadas pelo banco demandado foram superiores às taxas médias praticadas nas datas das celebrações dos contratos ( 1227367609, 1243929870, 1241846673, 1251115339, 1238812707 e 1233503195) conforme informações disponibilizadas no site do próprio BACEN, atingindo por vezes o dobro da taxa média estipulada pelo BACEN. Assim, considerando que a abusividade dos juros cobrados se enquadra na excepcionalidade admitida para a revisão, devendo a taxa de juros ser limitada a uma vez e meia a taxa média de mercado. Nesse sentido:(...)No que concerne a descaracterização da mora, merece acolhimento o pedido da requerida. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, é necessário o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato:(...)No caso, verificada a abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual, é de rigor o afastamento dos encargos moratórios. REPETIÇÃO DE INDÉBITO No que diz respeito à forma de devolução do indébito, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 676.608/RS, fixou a seguinte tese:(...)Desse modo, não se deve perquirir o elemento volitivo, mas sim se a cobrança, como realizada, pode ser considerada destoante da boa-fé objetiva. Não se ignora que houve a modulação de efeitos dessa nova premissa aos indébitos ocorridos a partir da publicação do v. Acórdão que fixou essa nova tese, o qual se deu em 30.03.2021. No caso dos autos, a relação jurídica se deu em momento posterior à data do EREsp 1.413.542 /RS, qual seja 30/03/2021, razão pela qual é cabível a repetição do indébito em dobro. Nesse sentido:(...)Dessa forma, condeno o requerido à restituição dos valores cobrados em dobro, acrescidos de correção monetária desde a data de desembolso, e juros de mora desde a citação. DO DANO MORAL Dos elementos contidos nos autos não há demonstração de abalo moral hábil a ensejar indenização por dano moral. Os fatos narrados na inicial caracterizam meros dissabores do cotidiano, vez que se trata de cobrança de valores indevidos, sem repercussões aptas a configurar o abalo moral passível de reparação. Não se vislumbra, ademais, qualquer causa que se faça presumir a ocorrência de tais danos, como a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou a suspensão de serviços essenciais. Nesse sentido, as Turmas Recursais do Paraná pacificaram o entendimento segundo o qual “a simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral” (Enunciado nº 12.10). Sobre o tema, esclarecedores os ensinamentos de Maria Helena Diniz:(...)Ante isso, podemos dizer que o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação de um bem extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a intimidade corporal, a liberdade, a honra, a intimidade, o decoro, a imagem) ou nos atributos da pessoa (como o nome, a capacidade, o estado de família)". (A Responsabilidade Civil por Dano Moral, Revista Literária de Direito, Ano II, Número 9, jan/fev de 1996, p. 8) Portanto, não é toda situação desagradável e incômoda, aborrecimento ou desgaste emocional que faz surgir, no mundo jurídico, o direito à percepção de ressarcimento por danos morais. Enfim, a efetiva ocorrência do dano é essencial para resultar a responsabilidade pela indenização, pois, não há reparação de dano hipotético ou potencial, conforme lições de Caio Mário Da Silva Pereira:(...)Nesse sentido, a jurisprudência:(...)Assim, a pretensão de reparação dos danos morais não merece prosperar. III - Dispositivo Ante todo o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de revisar as cláusulas dos contratos de nº 1227367609, 1243929870, 1241846673, 1251115339, 1238812707 e 1233503195, com o afastamento da mora e readequando os valores, fazendo incidir a taxa média divulgada pelo Bacen para o período, conforme fundamentação, sendo o excesso restituído de forma dobrada. O valor deverá ser corrigido pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), desde o efetivo prejuízo/desembolso, e com juros de mora pela Taxa Selic, a contar da citação, em atenção ao art. 405 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO a parte autora ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) e os demandados ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento), das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o zelo, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Esclareço, ainda, que o valor dos honorários deverá ser calculado na proporção da responsabilidade de cada parte pela sucumbência, de modo que competirá à parte autora pagar ao patrono da parte ré 25% (vinte e cinco por cento) do percentual honorário fixado, enquanto à parte ré incumbirá o pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) ao advogado da parte autora. Contudo, fica suspensa a execução em face da parte autora, ante a gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Inconformada, recorre o banco requerido sustentando, em síntese, que: (a) a sentença reconheceu abusividade dos juros remuneratórios exclusivamente por estarem acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em desacordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a mera superação da média de mercado não autoriza, por si só, a revisão contratual; (b) a definição da taxa de juros depende da análise de fatores concretos relacionados ao perfil do consumidor, ao risco da operação e às características do crédito concedido, não sendo possível a fixação abstrata de limite judicial para os juros remuneratórios; (c) a modalidade de empréstimo pessoal contratada envolve elevado risco de inadimplemento, circunstância que justifica a pactuação de taxas superiores à média de mercado; (d) as cláusulas contratuais, inclusive as taxas de juros, foram livremente pactuadas e expressamente aceitas pela parte autora, inexistindo demonstração de vício de consentimento ou abusividade concreta; (e) deve ser observado o princípio da intervenção mínima nas relações contratuais, previsto nos arts. 421 e 421-A do Código Civil, de modo que eventual revisão dos juros deve ocorrer apenas de forma excepcional e limitada; (f) não é cabível a restituição dos valores, pois não houve cobrança indevida, ilegal ou de má-fé, uma vez que os encargos decorreram de cláusulas contratuais expressamente previstas; (g) subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento da abusividade dos juros, eventual restituição deve ocorrer apenas na forma simples, seja pela ausência de má-fé da instituição financeira, seja porque não houve pedido expresso de repetição em dobro; (h) a sentença fixou honorários advocatícios em percentual excessivo diante da baixa complexidade da demanda, da tramitação exclusivamente eletrônica e da ausência de atos processuais que demandassem maior esforço profissional; (i) há multiplicidade de demandas semelhantes propostas pelos patronos da parte autora, circunstância que, segundo sustenta, deve ser considerada na fixação dos honorários; e (j) requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a adequação da taxa de juros ao maior patamar reputado admissível e a redução dos honorários advocatícios.Oportunizado o contraditório, a parte apelada apresentou contrarrazões (mov. 81.1).Remetidos os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram conclusos por sorteio (mov. 3.1 – AC). É a breve exposição.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), é de se conhecer do apelo.A parte recorrente sustentou, inicialmente, que a sentença reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios com base exclusivamente no fato de a taxa contratada superar a média do mercado divulgada pelo Banco Central, critério que reputa incompatível com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu que a taxa média do mercado possui caráter meramente referencial, não constituindo teto obrigatório para as instituições financeiras, razão pela qual a simples divergência em relação à média divulgada pelo BACEN não seria suficiente para justificar a revisão judicial do contrato. Afirmou que a jurisprudência do STJ exige a análise das circunstâncias concretas da contratação para a caracterização da abusividade, considerando fatores como o perfil do consumidor, o risco da operação, o prazo da dívida, a existência de garantias e as peculiaridades do produto financeiro contratado. Alegou que a sentença deixou de examinar esses elementos individualizados e adotou critério abstrato para limitar as taxas pactuadas, em desacordo com os precedentes da Corte Superior. Argumentou, ainda, que a operação objeto da demanda consiste em modalidade de crédito de elevado risco, circunstância que naturalmente autoriza a cobrança de taxas mais elevadas. Segundo a instituição financeira, a concessão de crédito sem garantias reais ou consignação em folha demanda remuneração superior justamente para compensar o risco de inadimplemento inerente à operação, sendo inadequada a equiparação automática da taxa contratada à média de mercado. A recorrente também defendeu a prevalência da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, ressaltando que as condições financeiras pactuadas foram expressamente informadas ao consumidor e livremente aceitas no momento da contratação. Sustentou que não foi produzida prova de vício de consentimento, de deficiência de informação ou de circunstância concreta apta a demonstrar desequilíbrio contratual abusivo, razão pela qual os juros convencionados deveriam ser preservados. Em reforço à tese recursal, alegou que a revisão contratual deve observar o princípio da intervenção mínima do Poder Judiciário nas relações privadas, previsto nos arts. 421 e 421-A do Código Civil. Asseverou que, mesmo na hipótese de reconhecimento de alguma abusividade, a adequação dos juros deveria ocorrer de forma limitada e excepcional, sem substituição integral da vontade das partes pelo julgador. Aduziu que a própria lógica adotada na sentença conduziria, quando muito, à fixação da taxa em patamar máximo considerado razoável, e não necessariamente à média de mercado. Por tais fundamentos, requereu a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e julgar improcedente a pretensão revisional, sustentando a validade das taxas pactuadas e a observância dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem.No que concerne aos juros nos contratos bancários, o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos precedentes vinculantes, decidiu que:ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) (grifou-se)Do referido julgado extrai-se ser cabível a revisão dos juros remuneratórios sempre que constatada a onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor, o que deve ser aferido casuisticamente, à luz das suas particularidades. Um dos critérios de maior relevo para o diagnóstico da onerosidade excessiva é a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Por ela, identificam-se os juros que vêm sendo praticados pelas instituições financeiras tomando como base as mesmas operações bancárias, referentes ao mesmo período - mês e ano. Através de uma análise comparativa da taxa média do BACEN com os juros contratuais, colhe-se um importante elemento probatório para aferir a questão da onerosidade excessiva, e, seguindo esta linha de intelecção, tem-se admitido que as taxas contratuais que sobejam excessivamente a taxa média de mercado revelam forte desequilíbrio contratual, capaz de provocar, ao mesmo tempo, o enriquecimento excessivo do fornecedor do crédito em detrimento da onerosidade excessiva daquele que o recebe. A esse respeito, confira-se os seguintes precedentes desta Colenda 15ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA. PRETENSÕES DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO E DE DANOS MORAIS PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. VIABILIDADE.1. Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos.2. “A condenação do autor sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é devida no caso dos autos, eis que o réu, depois de citado para apresentação de contrarrazões, foi obrigado a se defender” (REsp n.º 31.189.321/RJ. 2ª Turma. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJ 29/03/2011)Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004963-50.2026.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.08.2026) (grifou-se)AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR.(A) ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EM TAXA SUPERIOR À PACTUADA. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO.(B) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AFASTADA ANTE A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO AUTOR PELA LIMITAÇÃO DA LIDE AOS CONTRATOS JÁ ACOSTADOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.(C) PRELIMINAR DE JULGAMENTO AQUÉM DO PEDIDO (CITRA PETITA). NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE ANALISOU A REGULARIDADE DAS TAXAS PRATICADAS, TORNANDO PREJUDICADO O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS CONTRATOS NÃO EXIBIDOS, DADA A EXPRESSA DESISTÊNCIA FORMULADA PELO AUTOR.(D) JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS DE JUROS QUE NÃO SE REVELAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DO MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. (E) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, COM A SUSPENSÃO DA COBRANÇA PELO PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98 DO CPC, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001805-16.2025.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 23.05.2026) (grifou-se)PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. “EMPRÉSTIMO. LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PF” SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO QUE NÃO CONFIGURA NULIDADE DA SENTENÇA. 2. REQUISITOS LEGAIS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE CONFIGURADOS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E CONTRATOS DE DÍVIDAS ANTERIORES. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO TÍTULO EM QUESTÃO. 3. EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXEGESE DO ART. 28, INCISO II, §2º, DA LEI 10.931/2004. 4. PRETENSÃO DE REVISAR CONTRATOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM OUTROS CONTRATOS. 5. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. 6. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM O TRIPLO DA MÉDIA.7. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO VERIFICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 539 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS CONTRATOS QUE PREVEEM A INCIDÊNCIA DO ENCARGO OU CUJA TAXA ANUAL É SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. EXEGESE DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. 8. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA DE 2%. NULIDADE DA CLÁUSULA DE INADIMPLEMENTO REJEITADA. 9. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 10.MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INADMISSIBILIDADE. VERBA FIXADA NO LIMITE MÁXIMO (20%). RECURSO NÃO PROVIDO.1.O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa na hipótese em que a prova pericial é prescindível em vista de outras provas documentais juntadas aos autos.2.Como a exibição de documentos e contratos de dívidas anteriores não constitui requisito essencial à formação da cédula de crédito bancário, a ausência de tal circunstância não pode ser utilizada como fundamento de inexigibilidade do título extrajudicial em questão, nos termos do art. 29 da Lei nº 10.931/2004.3.Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente.4.É pacífico o entendimento de que a “renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (Súmula nº 286 do STJ), mas para que tal revisão seja possível é imprescindível que fique demonstrada a relação de dependência do débito cobrado com os contratos anteriores, bem como indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações de origem, não se admitindo alegação genérica. No caso, a embargante não demonstrou qualquer vínculo entre a cédula de crédito bancário objeto da execução e demais contratos bancários celebrados.5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova são irrelevantes para o julgamento da causa se as questões fáticas controversas podem ser dirimidas por meio das provas constantes dos autos.6.Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos7.Em se tratando de contrato de disponibilização de crédito ("cheque especial"), pela natureza do contrato, torna-se inviável a exigência de expressa e prévia definição da exata taxa de juros remuneratórios durante todo o tempo em que vigorar a relação jurídica entre os contratantes. Não obstante, no caso, o credor logrou êxito em comprovar a pactuação de cláusula expressa indicando a capitalização diária de juros e ainda informou na cláusula “2.Dos Encargos Financeiros” a forma de incidência.8.Se o credor, no período de inadimplência, cobrou apenas multa de 2% e juros de mora , improcede o pedido da parte autora de exclusão da comissão de permanência e de nulidade da cláusula de inadimplência.9.Ausente a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, permanece configurada a mora do devedor. 10.Indevida a majoração de honorários advocatícios recursais se a verba foi fixada em percentual máximo (20%) na origem. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030565-20.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel...: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 14.03.2026) (grifou-se)Na sentença recorrida, ao analisar a alegada abusividade dos juros remuneratórios, consignou o Magistrado que, a partir dos dados extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Bacen[1] (séries temporais nº 20742 e 25464, referentes às “operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado”), é possível verificar a seguinte comparação entre as taxas médias de mercado e aquelas pactuadas nos contratos objeto da controvérsia (mov. 56.1):Ou seja, nos 7 (sete) contratos celebrados entre as partes o percentual de juros estipulado não se encontra em patamar substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo Bacen, inexistindo razão para a sua redução. Destarte, não há que se falar em limitação à média do mercado no que concerne às taxas de juros praticadas, visto que não foram constatadas onerosidades excessivas impostas nas contratações analisadas, não tendo a recorrida logrado êxito em demonstrar a onerosidade excessiva na taxa de juros dos contratos discutidos.Diante desse contexto, não se verifica a alegada abusividade dos juros remuneratórios, uma vez que não restou demonstrada, de forma concreta e suficiente, a existência de discrepância relevante em relação às taxas de mercado ou de qualquer circunstância excepcional apta a justificar a intervenção judicial no contrato, motivo pelo qual merece acolhimento o apelo, tanto para rejeitar a alegação de onerosidade excessiva da taxa pactuada, como para afastar a condenação do banco apelante na repetição do indébito.Assim, o voto é pelo provimento do Recurso de Apelação, rejeitando-se a alegação de abusividade dos juros remuneratórios estipulados no pacto celebrado entre as partes e, por conseguinte, afastando-se a condenação do requerido na restituição de valores. Em razão do julgamento neste grau recursal, inverte-se o ônus da sucumbência, para que seja suportado exclusivamente pela parte requerente/recorrida, fixados os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade da gratuidade da justiça concedida.
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