SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091399-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de Terceiro. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE indeferiu o pedido liminar requerido pela parte Embargante. irresignação desta. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. POSSE EXERCIDA ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA A REVENDEDORA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OPONIBILIDADE DO GRAVAME FIDUCIÁRIO PERANTE TERCEIROS. MATÉRIA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. RISCO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO PROCESSO. RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DO VEÍCULO AO EMBARGANTE, NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. MEDIDA REVERSÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos embargos de terceiro opostos, indeferiu pedido de tutela de urgência visando à reintegração provisória da posse de veículo apreendido em ação de busca e apreensão ajuizada contra terceira devedora fiduciária. Sustenta o agravante ter adquirido o automóvel de boa-fé, mediante pagamento integral, exercendo posse legítima, e requer a suspensão da constrição sobre o bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência em embargos de terceiro, para suspender a apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, diante da alegação de aquisição anterior e posse de boa-fé por terceiro.III. Razões de decidir3. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção daquele que, não sendo parte na relação processual originária, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos dos arts. 674 e 678 do CPC. 4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. No caso, a documentação apresentada evidencia, em análise inicial, a plausibilidade da aquisição do veículo pelo agravante, mediante pagamento, tradição e posse anterior à constrição judicial, além da existência de sentença favorável em ação ajuizada contra a revendedora. 6. A exigência de prova de anuência da instituição financeira para a alienação fiduciária não se revela adequada em sede liminar, por deslocar indevidamente o foco da análise, que deve se concentrar na verossimilhança da posse ou do direito alegado pelo terceiro. 7. A controvérsia quanto à oponibilidade da garantia fiduciária ao terceiro adquirente, inclusive quanto ao momento de registro do gravame, demanda exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária. 8. A Súmula 92 do STJ estabelece que a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro não é oponível ao terceiro de boa-fé, o que reforça a necessidade de preservação da situação fática até o julgamento definitivo. 9. O perigo de dano está configurado diante da apreensão já efetivada e do risco de consolidação da propriedade fiduciária e alienação do bem, o que pode comprometer a utilidade do resultado dos embargos. 10. A restituição provisória do veículo, com nomeação do agravante como fiel depositário, constitui medida reversível e adequada à preservação do resultado útil do processo.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A demonstração, em cognição sumária, de aquisição e posse legítima de bem móvel por terceiro, aliada à controvérsia relevante acerca da oponibilidade de gravame fiduciário, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender medida constritiva e preservar a posse até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 674, 678.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 92; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0094237-34.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 18.02.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0003757-10.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, j. 09.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, como há indícios de que o comprador agiu de boa-fé e há dúvidas sobre a validade dessa apreensão contra ele, o carro deve ficar provisoriamente com o comprador até que a questão seja decidida ao final do processo.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.