Ementa
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos de Terceiro. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE indeferiu o pedido liminar requerido pela parte Embargante. irresignação desta. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. COMPROVANTES DE PAGAMENTO. POSSE EXERCIDA ANTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM DEMANDA AJUIZADA CONTRA A REVENDEDORA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA OPONIBILIDADE DO GRAVAME FIDUCIÁRIO PERANTE TERCEIROS. MATÉRIA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. RISCO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E ALIENAÇÃO DO BEM ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO PROCESSO. RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DO VEÍCULO AO EMBARGANTE, NA CONDIÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. MEDIDA REVERSÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, nos embargos de terceiro opostos, indeferiu pedido de tutela de urgência visando à reintegração provisória da posse de veículo apreendido em ação de busca e apreensão ajuizada contra terceira devedora fiduciária. Sustenta o agravante ter adquirido o automóvel de boa-fé, mediante pagamento integral, exercendo posse legítima, e requer a suspensão da constrição sobre o bem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência em embargos de terceiro, para suspender a apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, diante da alegação de aquisição anterior e posse de boa-fé por terceiro.III. Razões de decidir3. Os embargos de terceiro constituem instrumento destinado à proteção daquele que, não sendo parte na relação processual originária, sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo, nos termos dos arts. 674 e 678 do CPC. 4. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 5. No caso, a documentação apresentada evidencia, em análise inicial, a plausibilidade da aquisição do veículo pelo agravante, mediante pagamento, tradição e posse anterior à constrição judicial, além da existência de sentença favorável em ação ajuizada contra a revendedora. 6. A exigência de prova de anuência da instituição financeira para a alienação fiduciária não se revela adequada em sede liminar, por deslocar indevidamente o foco da análise, que deve se concentrar na verossimilhança da posse ou do direito alegado pelo terceiro. 7. A controvérsia quanto à oponibilidade da garantia fiduciária ao terceiro adquirente, inclusive quanto ao momento de registro do gravame, demanda exame aprofundado, incompatível com a cognição sumária. 8. A Súmula 92 do STJ estabelece que a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro não é oponível ao terceiro de boa-fé, o que reforça a necessidade de preservação da situação fática até o julgamento definitivo. 9. O perigo de dano está configurado diante da apreensão já efetivada e do risco de consolidação da propriedade fiduciária e alienação do bem, o que pode comprometer a utilidade do resultado dos embargos. 10. A restituição provisória do veículo, com nomeação do agravante como fiel depositário, constitui medida reversível e adequada à preservação do resultado útil do processo.IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A demonstração, em cognição sumária, de aquisição e posse legítima de bem móvel por terceiro, aliada à controvérsia relevante acerca da oponibilidade de gravame fiduciário, autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender medida constritiva e preservar a posse até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 674, 678.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 92; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0094237-34.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Evandro Portugal, j. 18.02.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 0003757-10.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Jederson Suzin, j. 09.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, como há indícios de que o comprador agiu de boa-fé e há dúvidas sobre a validade dessa apreensão contra ele, o carro deve ficar provisoriamente com o comprador até que a questão seja decidida ao final do processo.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091399-84.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 04.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GABRIEL WERLE BOSTELMANN contra a r. decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 0012525-85.2026.8.16.0194 opostos em face da Ação de busca e apreensão nº 0003662-43.2026.8.16.0194 ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de PATRICIA PEREIRA, que indeferiu o pedido liminar requerido pela parte Embargante. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Vistos para decisão.Trata-se de embargos de terceiro opostos por GABRIEL WERLE BOSTELMANN em face de BANCO C6 S. A., no qual alega o embargante, em breve suma, que adquiriu de boa-fé do veículo Volvo C40 P8 RECHARGE, de placas RHY7I13, porém, foi surpreendido em 03/07/2026 com a apreensão do bem em razão de decisão liminar proferida nos autos de busca e apreensão 0003662-43.2026.8.16.0194, em que é ré PATRICIA PEREIRA. Argumenta que comprou o veículo da loja M Motors em 11/02/2025 e foi informado que o veículo estava em nome da antiga proprietária, porém, tão logo fosse realizado o pagamento, o automóvel seria transferido para o seu nome, contudo, até o momento o bem não foi transferido. Diz que ajuizou ação cominatória (autos 0000202-48.2026.8.16.0194) e obteve sentença de procedência, na qual a loja foi condenada à realizar a transferência de titularidade do veículo, além do pagamento de indenização por danos morais, cujo trânsito em julgado operou-se em 23/04/2026, tendo sido requerido o início da fase de cumprimento de sentença. Sustenta que é o legítimo possuidor e proprietário de fato do veículo, exercendo sobre ele todos os poderes inerentes ao domínio, aguardando apenas o cumprimento da decisão judicial para a regularização formal junto ao DETRAN, bem como que é terceiro de boa-fé totalmente estranho à relação jurídica entre a instituição financeira e a ré Patricia Pereira, no entanto está sofrendo constrição patrimonial indevida sobre bem que lhe pertence de fato e de direito. Neste cenário, requer a concessão de liminar para que seja determinada a imediata reintegração de posse do veículo em seu favor, com nomeação como fiel depositário até o final da demanda. É o relatório. DECIDO. I. Do pedido liminar Não obstante os argumentos apresentados e a despeito da sentença proferida nos autos 0000202- 48.2026.8.16.0194 pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada de reintegração de posse (artigo 300 do CPC), senão vejamos.É inconteste que o embargante tinha ciência de que o veículo estava em nome de terceiro quando foi adquirido, de modo que, para suspender os efeitos da liminar de busca e apreensão em alienação fiduciária teria que trazer prova segura de que o BANCO C6 S.A. anuiu com a venda do bem dado em garantia. Isto porque, a alienação fiduciária a um terceiro, mesmo que de boa-fé, sem a anuência da instituição financeira é um negócio juridicamente irregular e considerado clandestino/ineficaz perante o banco.No cenário em exame, legalmente, o banco continua sendo o real proprietário do automóvel até a quitação total da dívida ou eventual transferência do financiamento (com a análise de crédito e demais requisitos legais necessários), motivo pelo qual o devedor original (que possui apenas a posse do bem) responde pelas parcelas devidas do contrato de alienação fiduciária, enquanto o terceiro comprador corre o risco de perder o bem em caso de inadimplência da dívida original, ainda que tenha realizado o pagamento pela compra à concessionária intermediadora, tal como ocorreu no caso em exame.Vale destacar, inclusive, que a própria restrição financeira impede, via de regra, que o recibo seja assinado e a propriedade seja transferida para o nome do comprador perante o Departamento Estadual de Trânsito até que o financiamento seja liquidado e o gravame retirado.Por tais razões, ainda que possa ser reconhecido que o embargante é terceiro de boa-fé, ausente probabilidade do direito para suspender/invalidar a busca e apreensão em razão da inadimplência do contrato no qual o bem foi dado em garantia, indefiro o pedido liminar.(...)Intimações e diligências necessárias.” (mov. 20.1 – Processo originário). Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante “o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão agravada e deferir a liminar pleiteada nos embargos de terceiro, reconhecendo a probabilidade do direito do Agravante, a inoponibilidade do gravame contra terceiro de boa-fé e a necessidade de preservação/restituição do veículo”, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) adquiriu o veículo objeto da controvérsia de boa-fé, mediante pagamento integral do preço à empresa M1 Motors, recebimento da posse direta do bem e adoção das providências necessárias à sua transferência; b) a alienação fiduciária invocada pelo recorrido não lhe seria oponível, porquanto a efetiva anotação do gravame teria ocorrido apenas após a aquisição do veículo, em desconformidade com os prazos previstos na Resolução CONTRAN nº 807/2020, incidindo, ainda, o entendimento consolidado na Súmula 92 do STJ; c) a decisão agravada teria desconsiderado a aplicação da teoria da aparência, da boa-fé objetiva e das normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a venda foi realizada por loja que integraria a cadeia de fornecimento vinculada à instituição financeira recorrida; d) o Banco recorrido tinha ciência prévia da aquisição do veículo pelo recorrente, em razão de sua participação em procedimento instaurado perante o PROCON-PR, permanecendo, contudo, inerte diante da situação; e) a sentença transitada em julgado proferida em ação anteriormente ajuizada contra a empresa vendedora teria reconhecido a legitimidade da aquisição, o direito à transferência do bem e a condição de adquirente de boa-fé do recorrente; f) a decisão impugnada teria transferido indevidamente ao terceiro adquirente os riscos decorrentes do inadimplemento da devedora fiduciária, embora este não tenha participado da relação contratual firmada com a instituição financeira; g) estariam presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, diante da probabilidade do direito invocado e do risco de consolidação da propriedade fiduciária, alienação ou perda definitiva do veículo; e, por fim, h) pugna pelo provimento do recurso, com o deferimento da tutela pretendida nos embargos de terceiro, a fim de assegurar a restituição ou preservação da posse do automóvel até o julgamento final da demanda.Determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal (mov. 10.1 – AI), a parte agravante comprovou o pagamento no mov. 2.3 e 11.3 (AI).O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido nos termos da decisão de mov. 15.1 (AI).Em seguida, a parte agravante peticionou requerendo “a comunicação da liminar concessiva ao douto Juízo de 1º grau, para que seja o banco agravado comunicado da decisão, e dê cumprimento à devolução reintegração de posse do veículo ao agravante” (sic - mov. 20.1 – AI).Houve deliberação acerca da questão no mov. 23.1 (AI).A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 26.1 – AI), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao presente agravo de instrumento.Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.O recurso comporta provimento pelas razões já declinadas por ocasião do exame da liminar recursal, que ora submeto ao crivo do Órgão Colegiado.Trata-se, na origem, de Embargos de Terceiro nº 0012525-85.2026.8.16.0194 opostos por GABRIEL WERLE BOSTELMANN em face da Ação de busca e apreensão nº 0003662-43.2026.8.16.0194 ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de PATRICIA PEREIRA.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à regularidade da r. decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte embargante, ora Agravante.Pois bem, acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se sabe, a tutela de urgência tem como finalidade adiantar os efeitos da r. decisão definitiva de mérito. A concessão dessa tutela é baseada em uma análise provisória, com a ressalva de que deve ser reversível ao estado anterior, caso necessário.Portanto, a concessão da tutela de urgência depende da observância de dois requisitos fundamentais: a existência de elementos que indiquem a probabilidade do direito alegado e a comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Pois bem, no caso concreto, a controvérsia recursal limita-se a verificar se, em sede de cognição sumária, estavam presentes os requisitos para concessão da tutela provisória nos embargos de terceiro, consistente na suspensão dos efeitos da apreensão do veículo Volvo C40 P8 Recharge, placa RHY7I13, determinada nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO C6 S.A. em face de PATRÍCIA PEREIRA.Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à proteção daquele que, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo. Já o artigo 678 do mesmo diploma autoriza que, uma vez suficientemente provado o domínio ou a posse, sejam suspensas as medidas constritivas sobre o bem litigioso, com manutenção ou reintegração provisória da posse.No caso, o Agravante instruiu os embargos com elementos que, ao menos nesta fase inicial, conferem plausibilidade relevante à sua pretensão, isto porque, consta do feito originário que ensejou o presente recurso afirmação do ora Recorrente de ter adquirido o veículo em 11/02/2025 (mov. 1.4 – Processo originário), junto à empresa M1 Motors Comércio de Automóveis Ltda., mediante pagamento do preço ajustado (mov. 1.9 – Processo originário), com tradição do automóvel e contratação de serviço de despachante para transferência documental. O contrato juntado aos embargos identifica o Agravante como comprador do veículo, descreve o automóvel objeto da controvérsia e aponta as formas de pagamento empregadas na negociação conforme se vê do documentos de mov. 1.4 (Processo originário).Também é relevante destacar a existência de ação cominatória nº 0000202-48.2026.8.16.0194 anteriormente ajuizada pelo Agravante contra a revendedora, na qual teria sido reconhecido o dever de transferência do veículo (mov. 1.13 – Processo originário). Embora tal pronunciamento não produza coisa julgada em relação ao Banco C6 S.A., por não ter integrado aquela demanda, ele constitui elemento probatório importante para demonstrar que a posse do Agravante não decorre, em princípio, de ato clandestino, precário ou desprovido de causa negocial aparente.A r. decisão recorrida indeferiu a tutela sob o fundamento de que, para suspender os efeitos da busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, o Embargante deveria comprovar que a instituição financeira anuiu com a venda do bem. O raciocínio, contudo, não enfrenta integralmente a tese deduzida nos embargos e reiterada no agravo. Isso porque o Agravante não sustenta, propriamente, que houve autorização expressa do Banco para a alienação do veículo. Sua alegação central é diversa: afirma que adquiriu o automóvel de boa-fé, em estabelecimento comercial, mediante pagamento integral, antes da ciência da restrição fiduciária que embasou a busca e apreensão, sustentando, ainda, controvérsia quanto ao momento de efetiva publicidade do gravame perante terceiros.Nessa perspectiva, a exigência de prova imediata de anuência do credor fiduciário acaba por deslocar indevidamente o foco da análise liminar, uma vez que o ponto juridicamente relevante, para fins de tutela provisória nos embargos de terceiro, não é definir desde logo se o Agravante adquiriu propriedade plena e desembaraçada, tampouco declarar, em cognição exauriente, a ineficácia da garantia fiduciária. O que importa, neste momento, é verificar se a documentação apresentada revela posse ou direito suficientemente plausível para justificar a preservação do bem até o exame definitivo da controvérsia.E essa suficiência probatória, ao menos para fins de tutela provisória, está presente. A discussão acerca da oponibilidade da alienação fiduciária ao terceiro adquirente exige exame mais aprofundado dos documentos de registro, do momento de apontamento do gravame, da data de sua efetiva anotação no certificado do veículo e das circunstâncias negociais que envolveram a venda pela revendedora. Trata-se de matéria que deve ser apreciada no mérito dos embargos, sob contraditório pleno. Contudo, justamente porque há dúvida juridicamente relevante sobre a eficácia da constrição perante terceiro que comprova posse anterior e aquisição formal do bem, não se mostra adequado permitir, desde logo, que a medida de busca e apreensão produza efeitos definitivos ou praticamente irreversíveis.A propósito, a Súmula 92 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor”, circunstância que evidencia a relevância da adequada publicidade registral da garantia fiduciária para sua eficácia perante terceiros. A incidência do referido entendimento ao caso concreto, contudo, demanda instrução mais aprofundada, tratando-se de questão inerente ao próprio mérito dos embargos de terceiroNão se está, com isso, afirmando desde logo que o gravame era inexistente, inválido ou necessariamente inoponível ao Agravante, uma vez que essa conclusão dependerá da instrução dos embargos. O que se reconhece é que a tese recursal apresenta densidade jurídica suficiente para impedir que a constrição avance de modo a esvaziar o resultado útil da demanda de terceiro.O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que o veículo já foi apreendido em cumprimento de liminar deferida na ação de busca e apreensão promovida pelo Banco contra pessoa diversa do Agravante. Na ação fiduciária, o credor postulou a consolidação da propriedade e da posse plena do bem, com possibilidade de posterior alienação, caso não houvesse pagamento integral da dívida no prazo legal.Se mantida a apreensão sem qualquer medida de preservação em favor do terceiro embargante, há risco concreto de consolidação patrimonial, transferência ou alienação do veículo, tornando extremamente difícil a recomposição da situação fática caso os embargos venham a ser julgados procedentes.De outro lado, a restituição provisória do automóvel ao Agravante, mediante sua nomeação como fiel depositário, não representa medida irreversível, na medida em que o bem permanecerá individualizado, sujeito à ordem judicial e vinculado ao resultado final dos embargos. Eventual improcedência da demanda permitirá nova apreensão ou adoção das medidas cabíveis em favor do credor fiduciário. Assim, a medida preserva o equilíbrio processual e evita dano mais gravoso ao terceiro que, documentalmente, comprova posse anterior à constrição.A circunstância de existir contrato fiduciário anterior entre Banco C6 S.A. e Patrícia Pereira não elimina, por si só, a proteção possessória do terceiro embargante. Da mesma forma, a liminar deferida na ação de busca e apreensão não impede o controle incidental, por meio de embargos de terceiro, dos efeitos do ato constritivo sobre quem não participou da relação processual originária e afirma possuir direito incompatível com a apreensão.Em situações semelhantes, esta Corte Estadual assim já deliberou: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE CIRCULAÇÃO E ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO. AQUISIÇÃO E TRADIÇÃO EM DATA ANTERIOR AO REGISTRO DO GRAVAME. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO CONFIGURADOS. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos de terceiro que indeferiu tutela de urgência destinada a suspender bloqueio de circulação e ordem de busca e apreensão de veículo L200 Triton, adquirido pelo agravante após vistoria cautelar sem apontamento de gravames e com integral quitação do preço. 2. Posteriormente à tradição e à entrega da documentação, foi registrado gravame de alienação fiduciária e bloqueio judicial, ensejando o pedido de suspensão da constrição, indeferido em primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o terceiro adquirente de veículo, que comprova aquisição e posse anteriores ao registro da alienação fiduciária, pode opor sua boa-fé para manter a posse e suspender a medida constritiva em sede de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A documentação demonstra aquisição e tradição do bem em data anterior à averbação do gravame, revelando, em juízo de cognição sumária, a boa-fé do agravante, em consonância com as Súmulas 92 e 375 do STJ e com precedente deste Tribunal que admite a suspensão de constrição quando comprovada propriedade/posse anteriores ao bloqueio. 5. Configura-se o perigo de dano pela iminência de busca e apreensão de bem utilizado para a mobilidade de pessoa idosa, de recursos limitados, sendo a tutela provisória adequada para preservar a utilidade dos embargos de terceiro até o julgamento final. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para suspender a restrição judicial e a ordem de busca e apreensão do veículo, mantendo a posse com o agravante até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro. Tese de julgamento: A posse legítima e a aquisição formalizada de bem móvel, anterior à averbação de gravame fiduciário e à constrição judicial, presumem a boa-fé do terceiro adquirente e autorizam a suspensão da medida constritiva nos embargos de terceiro.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0094237-34.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 18.02.2026). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO BLOQUEADO VIA RENAJUD. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DO BLOQUEIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Embargos de Terceiro, indeferiu o pedido de tutela de urgência para levantamento de restrição de transferência e circulação de veículo, imposta em autos da execução. A agravante alegou ter adquirido regularmente o bem de terceiro em momento anterior à constrição judicial realizada em julho de 2024, juntando documentos que comprovam a compra, a transferência, a posse e o financiamento do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a agravante comprovou de forma suficiente a aquisição e a posse legítima do veículo em data anterior à penhora; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o levantamento da constrição judicial imposta sobre o bem objeto dos Embargos de Terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os documentos apresentados demonstram que a agravante adquiriu o veículo de terceiro alheio à execução em 21/10/2021, com transferência bancária, emissão de autorização de transferência no DETRAN, CRLV atualizado e laudo de vistoria, além de contrato de financiamento em seu nome, caracterizando a posse e propriedade anteriores à constrição.4. A procuração pública outorgada pela recorrente ao executado, embora utilizada pela parte exequente para alegar fraude, não é suficiente, por si só, para afastar a verossimilhança das alegações da agravante, que apresentou documentação idônea e cronologicamente compatível com a narrativa da compra legítima do bem. 5. Não se verifica, em sede de cognição sumária, indícios concretos de simulação ou fraude à execução, tampouco elementos que justifiquem a manutenção da medida constritiva sobre bem cuja titularidade e posse já estavam consolidadas em nome da agravante antes do bloqueio judicial. 6. O Código de Processo Civil autoriza a suspensão de atos constritivos quando há prova suficiente da posse ou propriedade do bem pelo embargante (art. 678, CPC), sendo a liminar medida cabível para evitar dano de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido. Tese de julgamento: 8. A posse legítima e a aquisição formalizada de bem móvel, anterior à constrição judicial, afasta a presunção de fraude e justifica a suspensão da medida constritiva nos Embargos de Terceiro. 9. A mera existência de procuração pública em favor do executado não é suficiente para descaracterizar a titularidade do bem quando há robusta prova documental em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 678.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.670.498/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 17.08.2017, DJe 13.09.2017; TJPR, AI nº 0023085-91.2023.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª C.C., j. 18.08.2023; TJPR, AI nº 0073459-77.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Cristiane Santos Leite, 16ª C.C., j. 14.10.2024.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003757-10.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.06.2025). Desse modo, diante da prova documental da aquisição do veículo pelo Agravante, da posse exercida anteriormente ao cumprimento da medida constritiva, da existência de sentença judicial favorável em face da revendedora e da controvérsia juridicamente relevante acerca da oponibilidade do gravame fiduciário perante terceiros, mostra-se recomendável a concessão da tutela provisória para preservar a utilidade dos embargos de terceiro e evitar o risco de dano de difícil reparação.Cumpre ressaltar que a presente deliberação possui caráter estritamente provisório, fundada em juízo de cognição sumária, não importando em reconhecimento definitivo da procedência dos embargos de terceiro nem em declaração de ineficácia da garantia fiduciária, questões que deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem após regular instrução processual 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto de sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para, reformando-se a r. decisão agravada, confirmar a liminar antes deferida e determinar a posse provisória do veículo Volvo C40 P8 Recharge, placa RHY7I13, ao Agravante, nomeando-o fiel depositário do bem até prolação da r. sentença a ser proferida nos embargos de terceiro, nos termos da fundamentação apresentada.
|