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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041480-06.2025.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional em conta vinculada ao Pasep. Prescrição. Termo inicial de incidência definido a partir da data do saque integral. Tema 1387/STJ. Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de benefício (PASEP) cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou extinto o processo com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova pericial contábil; e (ii) a prescrição da pretensão indenizatória foi corretamente reconhecida, especialmente quanto ao termo inicial à luz dos Temas n. 1.150 e 1.387 do STJ.III. Razões de decidir3. Não há cerceamento de defesa. A prova pericial contábil é desnecessária quando a controvérsia se limita ao reconhecimento da prescrição, matéria que pode ser apreciada com base nos documentos já constantes dos autos, nos termos do art. 370 do CPC.4. O STJ, no Tema n. 1.150, fixou que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal, cujo termo inicial se dá quando o titular toma ciência dos prejuízos, conforme a teoria da actio nata.5. Posteriormente, no Tema n. 1.387, o STJ definiu que o saque integral do saldo constitui marco inicial da prescrição, pois representa, em regra, o momento em que o titular tem ciência do valor reputado devido pela instituição financeira.6. No caso concreto, restou comprovado que o autor realizou o saque integral em 08.02.2006, momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional e a ação somente foi ajuizada em 21.11.2025, após o decurso do prazo decenal, configurando-se a prescrição da pretensão.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; STJ, REsp n. 2.214.864/PE, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 10.12.2025; TJPR, Apelação n. 0085994-93.2024.8.16.0014, rel. Des. Luiz Henrique Miranda, j. 25.06.2026; TJPR, Apelação n. 0004925-44.2025.8.16.0001, rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 22.06.2026.