Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 43.1, proferida nos autos da ação revisional de benefício (PASEP) c/c indenização por danos materiais e morais sob n. 0041480-06.2025.8.16.0019, na qual o d. Magistrado a quo extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, nos seguintes termos: “(...)3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito ante o reconhecimento da prescrição do direito da parte autora, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos aos procuradores da parte requerida, os quais, considerando os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, restam fixados em 10% sobre o valor da causa. Observe-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e, portanto, a cobrança das verbas de sucumbência fica sob condição suspensiva, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”A parte autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença (mov. 47.1), alegando, em síntese: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial contábil indispensável à elucidação dos fatos; (ii) a inaplicabilidade automática do Tema 1.387 do STJ, sustentando a necessidade de distinguishing em relação ao caso concreto; (iii) a incidência da teoria da actio nata subjetiva, nos termos do Tema 1.150 do STJ, afirmando que o prazo prescricional apenas se inicia com a ciência inequívoca dos desfalques, a qual ocorreu apenas com a obtenção recente dos extratos microfilmados; (iv) a existência de precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecendo a ciência tardia em casos análogos; e (v) a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da relação de consumo e do dever de transparência, sendo imprescindível a apuração técnica por meio de perícia contábil.Requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença por cerceamento de defesa, com a determinação de retorno dos autos à origem para produção de prova pericial contábil, ou, sucessivamente, para afastar a prescrição, com o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 50.1, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se o exame da preliminar de cerceamento de defesa, fundada na alegação de que o Juízo de origem extinguiu o feito sem oportunizar a produção da prova pericial contábil, a qual o apelante reputa imprescindível para o adequado deslinde da controvérsia.A preliminar suscitada, contudo, não merece acolhimento.Como se sabe, o magistrado é o gestor e destinatário da prova, cabendo-lhe deferir ou não a produção das provas que julgar necessárias à solução da controvérsia, conforme prevê o art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Outrossim, o deferimento da produção probatória pressupõe a demonstração de sua necessidade, utilidade e pertinência para o adequado deslinde da controvérsia.No caso concreto, embora a parte apelante tenha requerido a realização de prova pericial contábil na manifestação de mov. 28.1, a diligência mostra-se desnecessária para a análise da prescrição, questão prejudicial de mérito cuja apreciação prescinde de dilação probatória. Isso porque a verificação da ocorrência da prescrição decorre da análise dos marcos temporais extraídos dos documentos já constantes dos autos, sendo dispensável a produção de prova técnica.Eventual pertinência da perícia somente poderia ser cogitada caso afastada a prejudicial de mérito e fosse necessário o exame da própria pretensão indenizatória, hipótese que não se verifica nos autos. Assim, não evidenciada a imprescindibilidade da prova requerida para a solução da controvérsia, não há falar em cerceamento de defesa.Superada a questão preliminar e preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.Mérito:Trata-se, na origem, de ação revisional de benefício (PASEP) c/c indenização por danos materiais e morais, sob o nº 0041480-06.2025.8.16.0019, ajuizada por CELSO TOMECZYK em face de BANCO DO BRASIL S.A, na qual o autor sustentou, em síntese, a existência de irregularidades na administração de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.A controvérsia recursal cinge-se especificamente à análise do acerto do juízo a quo ao declarar a prescrição da pretensão inicial.Pois bem.Sobre o assunto, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, na parte que importa ora analisar:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. (...) DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma.17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS 2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)".18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)”Como se observa do julgado acima, o egrégio STJ estabeleceu a seguinte tese a respeito da matéria (Tema 1.150):iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.Ademais, quando analisou os recursos paradigmas que originaram o Tema 1150, a Corte Superior decidiu que o termo inicial da contagem do prazo prescricional corresponde ao dia em que o titular do direito tomou conhecimento da violação, aplicando-se a teoria da actio nata, reiterando o entendimento de que “conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.)”.Esta teoria foi tratada sob uma natureza eminentemente subjetiva, abrindo margem, então, a interpretações distintas sobre qual seria o momento em que o participante toma conhecimento inequívoco do desfalque e, consequentemente, o termo inicial da prescrição da ação: se seria a data do saque integral, ou se seria outro evento, tal como o acesso aos extratos bancários.E diante da multiplicidade de recursos envolvendo esta questão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou o tema, como recurso especial representativo de controvérsia de natureza repetitiva, dos REsp 2.214.879 e REsp 2.214.864 (Tema nº 1387), para resolver a controvérsia assim delimitada:Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.Foi determinada, também, a suspensão do processamento de todos os processos, que tratam da temática, mas limitados às hipóteses de interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estivessem em tramitação naquela Corte Especial. Ocorre que, em data recente, a Primeira Seção do STJ proferiu o julgamento do Recurso Especial nº 2.214.864PE, envolvendo o Tema 1387, estabelecendo a tese jurídica de que “"O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP". Confira-se a ementa do referido julgado:Ementa. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ).4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir.5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor.6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito.Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo.7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito.8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes.9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito.10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência.11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941 e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025)O Colendo Superior Tribunal de Justiça selou, assim, entendimento que já vinha sendo adotado por esta c. 16ª Câmara Cível: Apelação Cível nº 0006300-49.2025.8.16.0173, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA, j. 09.03.2026; Agravo de Instrumento nº 0127225-11.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO, j. 02.03.2026; Apelação Cível nº 0026573-17.2024.8.16.0001, Rel. DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, j. 02.03.2026; Agravo de Instrumento nº 0123304-78.2024.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, j. 09.02.2026.Pois bem.No caso concreto, conforme se depreende das microfichas e extratos juntados aos autos de origem (mov. 21.3), é incontroverso que o autor Celso Tomczyk sacou integralmente os valores existentes na conta vinculada ao PASEP em 08.02.2006. Confira-se:Tal circunstância evidencia que, naquela data, houve a ciência suficiente e juridicamente relevante acerca do valor que o Banco do Brasil reputava devido, sendo desnecessária a postergação do termo inicial da prescrição para momento da obtenção das microfilmagens, sob pena de sujeitar o curso prescricional a critério puramente potestativo do titular, conclusão expressamente afastada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.387.Assim sendo, considerando que a ação originária somente foi ajuizada em 21.11.2025, resta evidenciado o integral transcurso do prazo prescricional, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida pelo autor e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.Tal entendimento encontra-se devidamente amparado na orientação consolidada deste Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial da prescrição, nas demandas da espécie, coincide com a data do saque integral dos valores depositados. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESFALQUE DA CONTA VINCULADA AO PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.I. CASO EM EXAMEApelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de indenização por danos materiais, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em razão de desfalques na conta vinculada ao PASEP, alegando o Autor que somente tomou ciência dos valores irregulares em 2024, após obter extratos detalhados do banco.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão indenizatória, decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, foi corretamente declarada pelo Juízo de origem, considerando a data em que o Autor alegou ter tomadociência dos valores subtraídos.III. RAZÕES DE DECIDIR(...)2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional decenal para ações dessa natureza tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Posteriormente, a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.387 fixou o entendimento de que “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.3. Não se pode admitir que a contagem do prazo prescricional fique condicionada à obtenção de extratos detalhados ou a outras providências unilaterais do titular, sob pena de tornar a prescrição dependente de sua exclusiva vontade e esvaziar o próprio instituto.4. No caso, o Autor realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 1995, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em2024, isto é, após o decurso do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESEAPELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(..)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085994-93.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.06.2026) - Sem destaque no original.PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA REFERENTE AO PIS/PASEP – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – NCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E PROSSEGUIMENTO DO FEITO.2. RAZÕES DE DECIDIR:2.1. QUESTÕES RELATIVAS À LEGITIMIDADE PASSIVA E À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – ANÁLISE PREJUDICADA – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO – AINDA QUE AFASTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, A PRETENSÃO AUTORAL ENCONTRA-SE IRREMEDIAVELMENTE PRESCRITA, IMPONDO-SE A EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ANÁLISE DIRETA DA PREJUDICIAL DE MÉRITO.2.2. PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TEMA REPETITIVO Nº 1387 DO STJ – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO NA CONTA PARTICIPANTE DO PROGRAMA PASEP – DECURSO DO PRAZO DECENAL – PRESCRIÇÃO CONSTATADA – EXTINÇÃO DO FEITO.3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AO FUNDAMENTO.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: TEMA 1.150 DO STJ; TEMA 1.387 DO STJ.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004925-44.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 22.06.2026) - Sem destaque no original.Dessa forma, reconhecida a prescrição da pretensão indenizatória deduzida pelo autor, em estrita observância aos entendimentos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos n. 1.150 e 1.387, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida.Conclusão:Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, perfazendo o total de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba honorária em razão da gratuidade da justiça concedida à parte recorrente (mov. 14.1)Com relação a fixação de honorários recursais, oportuna a transcrição da tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do Superior Tribunal de Justiça: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."
|