SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018007-86.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AVAL PRESTADO POR PESSOA FÍSICA. VALIDADE. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fundados em nota de crédito rural, na qual os embargantes alegaram cerceamento de defesa, nulidade do aval prestado por pessoa física, direito à prorrogação da dívida rural, ilegalidade da capitalização composta de juros, excesso de execução e descaracterização da mora. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; ii) se é válido o aval prestado por pessoa física em nota de crédito rural; iii) se estão presentes os requisitos para a prorrogação da dívida rural; iv) se a capitalização mensal de juros é válida no caso concreto; e v) se há excesso de execução e consequente descaracterização da mora. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos constantes dos autos para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a dilação probatória. 4. É válido o aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, pois a vedação prevista no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei nº 167/1967 restringe-se às notas promissórias rurais e às duplicatas rurais, não alcançando as cédulas de crédito rural. 5. A prorrogação da dívida rural exige a demonstração dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, especialmente a dificuldade temporária de pagamento, a capacidade de adimplemento do mutuário e o prévio requerimento administrativo acompanhado de negativa injustificada da instituição financeira, circunstâncias não comprovadas no caso concreto. 6. A capitalização mensal de juros é admitida em operações de crédito rural quando expressamente pactuada, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo excesso de execução quando a cobrança observa os parâmetros contratuais. 7. Mantida a legalidade dos encargos contratados e não reconhecido excesso de execução, fica prejudicado o pedido de descaracterização da mora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando desnecessária a produção de outras provas. 2. É válido o aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural. 3. A prorrogação da dívida rural depende da comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, inclusive prévio requerimento administrativo e negativa injustificada da instituição financeira. 4. A capitalização mensal de juros é válida em operação de crédito rural quando expressamente pactuada. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 370 e 371; CC, art. 422; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60, § 3º; Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.002.764/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.09.2022; STJ, REsp 1.333.977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 26.02.2014; Súmulas nº 93, 298, 539 e 541 do STJ; TJPR, 15ª Câmara Cível, precedentes citados no voto.