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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0018007-86.2024.8.16.0031, da 2ª Vara Cível de Guarapuava, em que são Apelantes Felipe Pontarolo de Araujo e Lucas Araujo, sendo Apelado Banco do Brasil S.A. 1. Relatório Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 53.1), proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0018007-86.2024.8.16.0031, pela qual a MMª. Magistrada Luciana Luchtenberg Torres Dagostim julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “(...) I Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Os embargantes interpuseram recurso (mov. 56.1), sustentando, em síntese, que: a) preliminarmente, houve cerceamento de defesa, pois o Juízo reconheceu pontos controvertidos dependentes de instrução probatória, atribuiu o ônus da prova à instituição financeira e, ainda assim, julgou antecipadamente a lide sem apreciar os reiterados requerimentos de produção de prova pericial, testemunhal e documental, especialmente para demonstrar o pedido administrativo de prorrogação da dívida, a ocorrência de perdas na atividade rural e o alegado excesso de execução; b) a sentença é nula porque concluiu pela ausência de comprovação de fatos cujo esclarecimento dependia justamente das provas indeferidas; c) é nulo o aval prestado por pessoa física em nota de crédito rural emitida por pessoa física, devendo ser excluído o avalista da execução; d) estavam presentes os requisitos para a prorrogação da dívida rural, diante da incapacidade de pagamento decorrente de frustração produtiva, dificuldades de comercialização e demais fatores externos inerentes à atividade agropecuária; e) houve solicitação administrativa de alongamento da dívida junto à agência e ao setor de recuperação de crédito, circunstância cuja comprovação foi inviabilizada pelo julgamento antecipado; f) o direito à prorrogação independe de prévio requerimento administrativo, bastando o preenchimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural; g) a capitalização composta mensal de juros é ilegal em operações de crédito rural, por contrariar a legislação específica, que admite apenas a capitalização nas hipóteses legalmente autorizadas; h) houve excesso de execução, uma vez que laudo contábil apresentado apontou saldo devedor de R$ 708.243,94 (setecentos e oito mil duzentos e quarenta e três reais e noventa e quatro centavos), em contraposição ao valor executado de R$ 761.580,10 (setecentos e sessenta e um mil quinhentos e oitenta reais e dez centavos), indicando diferença de R$ 53.336,16 (cinquenta e três mil trezentos e trinta e seis reais e dezesseis centavos); i) a apuração correta do débito exige prova pericial e apresentação dos extratos vinculados à operação; j) a cobrança de encargos abusivos e de capitalização indevida descaracteriza a mora, afastando a exigibilidade dos encargos moratórios; k) o título executivo não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade; e l) requereu a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para reconhecer o direito à prorrogação da dívida, o excesso de execução, a descaracterização da mora, a nulidade do aval, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários advocatícios recursais. A instituição financeira apresentou contrarrazões (mov. 62.1), defendendo, em resumo, que: a) inexiste cerceamento de defesa ou nulidade processual, porquanto o julgamento antecipado da lide não acarretou prejuízo, sendo desnecessária a produção de prova pericial, testemunhal ou documental adicional diante da suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do Juízo, nos termos dos artigos 355, 370 e 464 do Código de Processo Civil, inexistindo ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) o título executivo extrajudicial apresentado ostenta certeza, liquidez e exigibilidade, estando a execução devidamente instruída com a documentação necessária e demonstrativo detalhado da dívida, em conformidade com o artigo 798 do Código de Processo Civil, os artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 167/67, o artigo 41 do Decreto-Lei nº 167/67 e o artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil; c) o demonstrativo de débito e das amortizações atende às exigências legais, contendo os critérios utilizados para a composição do débito e possibilitando a compreensão integral dos encargos incidentes, inexistindo nulidade pela forma de apresentação dos cálculos ou necessidade de memória de cálculo diversa daquela já juntada aos autos; d) não é cabível o alongamento da dívida, uma vez que não houve comprovação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares para a concessão do benefício, inexistindo requerimento administrativo prévio, laudo comprobatório ou enquadramento da operação nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei nº 9.138/95, além de não terem sido observadas as condições estabelecidas pelo Manual de Crédito Rural; e) a alegação de nulidade do aval não merece acolhimento, pois a documentação contratual demonstra a assunção válida da condição de avalista, com responsabilidade pessoal, autônoma e solidária pelo cumprimento da obrigação, inexistindo fundamento para reconhecimento de ilegitimidade passiva ou extinção da execução; f) são legais os encargos financeiros, juros remuneratórios e a capitalização pactuados, uma vez que foram expressamente convencionados no instrumento contratual, observam as normas aplicáveis ao Sistema Financeiro Nacional e estão em consonância com a jurisprudência consolidada quanto à possibilidade de cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e de capitalização em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada; g) inexiste excesso de execução, porquanto o demonstrativo de débito observa os critérios contratuais e legais aplicáveis, sendo insuficiente a alegação desacompanhada de demonstração da parcela incontroversa, nos termos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, além de os cálculos apresentados pela insurgência não observarem os parâmetros contratuais incidentes nos períodos de normalidade e inadimplemento; h) são legítimos os encargos de inadimplência exigidos, pois decorrem de previsão contratual válida e da mora caracterizada pelo não cumprimento da obrigação no prazo ajustado, em observância aos artigos 394 e 397 do Código Civil e ao princípio do pacta sunt servanda; i) não há fundamento para repetição de indébito ou compensação de valores, visto que a cobrança decorre de obrigação regularmente constituída, com atualização do saldo devedor segundo os parâmetros contratuais e sem demonstração de qualquer irregularidade na incidência dos encargos financeiros; j) não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica que justifique a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo aplicável a regra de distribuição prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo a quem alega a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado; requerendo, ao final, o não provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Inicialmente, examina-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelos embargantes, ora apelantes. Alegam que a sentença seria nula, porquanto proferida antecipadamente, sem adequada análise da necessidade de dilação probatória requerida pelos recorrentes, o que, em sua compreensão, configuraria decisão surpresa. Sem razão, contudo. Com efeito, ao compulsar os autos, verifica-se que o Juízo a quo, no exercício de sua atividade instrutória, reputou irrelevantes as provas requeridas, consignando que a controvérsia envolvia questões essencialmente de direito. De todo modo, não se vislumbra necessidade de dilação probatória, pois os elementos já constantes dos autos eram suficientes para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se, ainda, que o magistrado, como destinatário da prova, decide sobre o cabimento e a necessidade de sua produção, à luz do livre convencimento motivado, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC/2015. In verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Outrossim, de acordo com o artigo 355, inciso I, do mesmo diploma legal, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas (...) Desse modo, tratando-se de lide cujos pontos controvertidos podem ser solucionados sem instrução complementar, mostra-se adequado o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil1. A propósito, vejamos o entendimento desta Colenda Câmara em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. O julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, quando a realização de perícia for desnecessária à resolução da lide.2. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000997-49.2018.8.16.0157 - São João do Triunfo - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 17.08.2020). “EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, ORAL OU DOCUMENTAL – JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015.Apelação cível desprovida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0011382-42.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 27.07.2020). Assim, afasta-se a preliminar arguida, por inexistir nulidade decorrente de cerceamento de defesa. No mérito, os apelantes insurgem-se contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Sustentam a nulidade do aval prestado por pessoa física, a necessidade de prorrogação automática da cédula de crédito rural em razão das dificuldades enfrentadas na atividade produtiva, a existência de excesso de execução em virtude da cobrança de juros capitalizados em desconformidade com a legislação aplicável ao crédito rural e, por consequência, a descaracterização da mora. Pois bem. 2.2 Da nulidade do aval Os recorrentes alegam ser impossível a pessoa física avalizar nota de crédito rural, razão pela qual o avalista não poderia figurar no polo passivo da execução. Não se mostra possível, contudo, afastar a validade do aval prestado por pessoa física, pois o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.483.843/MS, reviu seu posicionamento e passou a conferir interpretação restritiva ao art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967, no sentido de que a vedação contida nesse dispositivo “não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas promissórias e duplicatas rurais”. Diante disso, esta 15ª Câmara Cível alinhou-se à orientação da Corte Superior e passou a reconhecer a validade do aval prestado por pessoa física em cédula de crédito rural, conforme demonstram os julgados a seguir: “Direito civil e processual civil. Apelação cível. Cédula de Crédito Bancário e validade do aval. Recurso de apelação interposto pelo embargante não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais se discutia a validade de uma cédula de crédito bancário, alegando cerceamento de defesa, nulidade do título, excesso de execução e a invalidade do aval, com o intuito de reformar a decisão e reconhecer a inexigibilidade da dívida. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, nulidade da sentença, excesso de execução, simulação na operação de crédito, validade do aval e a legalidade da capitalização de juros em contrato de cédula de crédito bancário. III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, pois as provas apresentadas eram suficientes para a resolução do caso.4. A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, com valor certo e definido, não havendo iliquidez ou inexigibilidade.5. A capitalização de juros foi expressamente pactuada no contrato, sendo permitida pela legislação vigente.6. Não há nulidade do aval, pois a operação se rege pela legislação das Cédulas de Crédito Bancário, não se aplicando a legislação rural. IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A capitalização de juros em contratos bancários é permitida quando expressamente pactuada, mesmo em operações de crédito rural, desde que respeitadas as disposições da Lei nº 10.931/2004 e a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, não configurando excesso de execução a cobrança decorrente dessa prática. (...)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005774-57.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 15.03.2025) “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. NULIDADE DE AVAL PRESTADO EM CÉDULA RURAL EMITIDO POR PESSOA FÍSICA. INOCORRÊNCIA. 2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. POSSIBILIDADE. 3. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO ANO E MULTA DE 2%. DECRETO-LEI 167/67.1.” É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, pois a vedação contida no § 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não alcança o referido título, sendo aplicável apenas às notas promissórias e duplicatas rurais. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.002.764/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.)2. Nos termos da Súmula 93 do STJ, a capitalização de juros é permitida nas cédulas de crédito rural quando expressamente pactuada.3. Em se tratando de cédula rural, o parágrafo único do art. 5º, combinado com o art. 71, ambos do Decreto-Lei 167/67, preveem apenas a cobrança de juros remuneratórios, acrescidos de 1% a.a. de juros moratórios e multa. Apelação Cível não provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001805-37.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 25.04.2023) Nesse contexto, não há nulidade a ser reconhecida quanto ao aval. 2.3 Da prorrogação da dívida rural Os apelantes sustentam que a dívida rural deveria ser prorrogada automaticamente, em razão da perda de produção. Pois bem. O Manual de Crédito Rural do Banco Central, no item 2.6.4, estabelece que, para a prorrogação da dívida, devem ser comprovados os seguintes requisitos: “TÍTULO:
CRÉDITO RURAL 1
CAPÍTULO: Condições Básicas - 2
SEÇÃO: Reembolso – 6 (...) 4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)
a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º)
b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º)
c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º). (grifo nosso)” No mesmo sentido, a jurisprudência da 15ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal exige, para o alongamento da dívida, o preenchimento dos requisitos previstos no MCR, a saber: 1) prévia notificação por escrito da instituição financeira, seguida de negativa; 2) comprovação da dificuldade temporária de pagamento, decorrente de problemas na comercialização, frustração de safras ou outras ocorrências prejudiciais; e 3) demonstração da capacidade de pagamento do mutuário. Exige-se, ainda, a demonstração de negativa administrativa injustificada da instituição financeira credora, bem como prova da capacidade de pagamento do mutuário. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. ação anulatória c/c tutela de urgência. cédula de crédito rural pignoratícia. financiamento lavoura de milho safrinha. i – prorrogação da dívida e suspensão da exigibilidade das parcelas. manutenção. requisitos legais atendidos. prévio requerimento e notificação da instituição financeira. demonstrado. sinistro efetuado. negativa da instituição financeira. observância do disposto no manual do crédito rural. suspensão da exigibilidade das parcelas. devida. ii – indenização por danos morais. redução do valor arbitrado na sentença. possibilidade. necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. vedação do enriquecimento ilícito.I – “O alongamento da dívida rural está condicionado à presença dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR, item 2.6.4), ao prévio requerimento administrativo pelo devedor, à recusa injustificada da instituição financeira e à prova da capacidade de pagamento pelo mutuário” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001667-42.2022.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 06.03.2023) (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000096-20.2022.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21.10.2023)” Consigna-se, por fim, que a Súmula n° 298, do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”. Logo, o deferimento da medida pressupõe comprovação do preenchimento dos requisitos legais, o que não ocorreu no caso concreto. Extrai-se dos autos que a nota de crédito rural nº 029.932.324, no valor de R$ 655.053,60 (seiscentos e cinquenta e cinco mil e cinquenta e três reais e sessenta centavos), foi emitida em favor do recorrente para custeio de bovinocultura de corte, recria e engorda, com vencimento em 24.10.2023 (mov. 1.6). Da análise dos documentos anexados à inicial, verifica-se que os apelantes não comprovaram prévio requerimento administrativo por escrito, tampouco negativa do banco à concessão do alongamento do débito referente à cédula rural objeto da demanda. Esse também é o entendimento deste Egrégio Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RURAL FIXO. (...) 3. PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA RURAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ACOMPANHADO DE NEGATIVA DO CREDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE ENCARGOS INDEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE.5. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000228-79.2020.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 16.03.2024)”
EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTOR RURAL (CPR). PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (A) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DA CONTROVÉRSIA. (B) NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO QUE PERMITE O JULGAMENTO DE EVENTUAIS PEDIDOS SOBRE OS QUAIS NÃO HOUVE EXPRESSO PRONUNCIAMENTO. ART. 1.013, § 1º E § 3º, III, DO CPC. (C) PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. PRERROGATIVA DO DEVEDOR, DESDE QUE ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 298 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA, BEM COMO DE SUA RECUSA. REQUISITOS DA PRORROGAÇÃO NÃO ATENDIDOS. (...)
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005077-75.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 27.04.2024) Não foram apresentados quaisquer documentos aptos a demonstrar notificação extrajudicial, negativa da instituição financeira ou laudo de quebra de produção, conforme alegado nas razões recursais. Ademais, como exposto, não se admite prorrogação automática da nota de crédito rural, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos autorizadores. Assim, também sob esse fundamento, não assiste razão aos apelantes. 2.4 Do excesso de execução pela capitalização composta de juros Os apelantes alegam excesso de execução, ao argumento de que a instituição financeira teria praticado anatocismo. A insurgência não prospera. A capitalização de juros é admitida em contratos bancários celebrados após o ano 2000, em razão da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que autorizou a capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente contratada. Trata-se de entendimento consolidado, sintetizado na Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Embora a parte apelante sustente a existência de irregularidades contratuais, verifica-se que o instrumento celebrado entre as partes contém expressa indicação da taxa de juros:
Desse modo, diversamente do que sustentam os apelantes, houve pactuação expressa da capitalização de juros, inclusive em operação de crédito rural, razão pela qual não se impõe a reforma da r. sentença nesse ponto. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO SOB MEDIDA. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUROS. ABUSIVIDADE. SUPERAÇÃO DO TRIPLO DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 541, DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIMENTO. ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DE NORMALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 5. A previsão contratual de uma taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, como se verifica nos contratos revisados, é suficiente para autorizar a incidência de juros capitalizados, nos termos das Súmulas 539 e 541 do STJ. [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0029087- 88.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.03.2023). “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC, ART. 543-C. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. ENUNCIADO 93 DA SÚMULA DO STJ. PRECEDENTES. MORA CARACTERIZADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. 1. Se as matérias trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, ainda que contrariamente à pretensão da parte, afasta-se a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do enunciado 93 da Súmula do STJ, nos contratos de crédito rural, admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal dos juros. 3. O deferimento da cobrança da comissão de permanência, sem recurso da parte adversa, apesar de constituir encargo sem previsão legal para a espécie, impede a cumulação com os demais encargos da mora. 4. Tese para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "A legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral". 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (STJ, REsp nº 1333977/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julg. 26.02.2014, DJe 12.03.2014. Admitir, nessas circunstâncias, o expurgo da capitalização de juros incidente sobre as parcelas do contrato implicaria violação ao princípio da boa-fé contratual (artigo 422 do Código Civil). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXEGESE DO ART. 28, “CAPUT” DA LEI 10.931/2004. REQUISITOS PREENCHIDOS. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DE EXCEÇÃO. 3. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANÁLISE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. VIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE PLANO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. EXPURGO. DESCABIMENTO. 1. A Cédula de Crédito Bancário é líquida, certa e exigível. A certeza do título emerge do próprio instrumento de contrato, cuja cópia encontra-se nos autos de execução. O título é exigível a partir do vencimento da primeira parcela em atraso. De seu turno, a liquidez decorre do fato de que o título fornece todos os elementos necessários para que se possa aferir o valor do débito, mediante a utilização de simples cálculos aritméticos.2. É pacífico o entendimento de que a exceção de pré-executividade é meio hábil para alegar matérias que não dependam de dilação probatória. 3. Descabido o expurgo da capitalização mensal de juros, diante de sua expressa pactuação na cédula de crédito bancário. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026945-66.2024.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.06.2024) (grifos nossos) Diante da expressa previsão contratual de capitalização de juros, o pedido de reforma da sentença não comporta acolhimento, inexistindo excesso de execução. Por consequência, resta prejudicada a análise do pedido de afastamento da mora. Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença. À luz do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Não obstante a sucumbência recursal, deixa-se de majorar a verba honorária porque a soma dos percentuais fixados nos embargos e na respectiva execução atingiu o máximo legal, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
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