SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002750-91.2025.8.16.0061
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Capanema
Data do Julgamento: Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM PEDIDO DE BAIXA DE GRAVAME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING DE VEÍCULO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5.º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. ANOTAÇÃO DE ARRENDAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM GRAVAME DE GARANTIA REAL. REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE DOS VEÍCULOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR BB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela arrendadora contra Sentença que julgou procedentes pedidos deduzidos em autos de “Ação Declaratória de Prescrição com Pedido de Baixa de Gravame de Arrendamento Mercantil – Leasing de Veículo”, para declarar a prescrição e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos Contratos n.ºs PVE00000056724, LSG108522 e LSG108501, condenar a ré a promover o cancelamento dos contratos incidentes sobre os veículos, com a devida averbação no DETRAN, e a transferência da propriedade dos bens ao autor, além de a condenar em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança decorrente de contrato de arrendamento mercantil; (ii) verificar se a prescrição se consumou no caso concreto, considerada a interrupção operada por anterior demanda Revisional e a suspensão instituída pela Lei n.º 14.010/2020; (iii) estabelecer os efeitos do reconhecimento da prescrição sobre a anotação lançada no prontuário dos veículos e sobre a regularização da respectiva titularidade, ainda que ausente a quitação integral; e, (iv) definir se a condenação nos ônus sucumbenciais pressupõe a má-fé da instituição financeira ou sua responsabilidade por constrição indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, inclusive a oriunda de contrato de arrendamento mercantil, submete-se ao prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, inciso I do Código Civil, contado do vencimento da última parcela, e não ao prazo geral decenal do artigo 205 do mesmo Diploma.4. Interrompido o prazo por processo Revisional, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30.09.2020, e considerada a suspensão instituída pela Lei n.º 14.010/2020 até 30.10.2020, o quinquênio fluiu de 30.10.2020 a 30.10.2025. Embora distribuída a demanda em 03.10.2025, o integral decurso do prazo na pendência do processo constitui fato superveniente a ser considerado no julgamento (artigo 493 do Código de Processo Civil), não tendo a Declaratória ajuizada pelo próprio devedor aptidão para interromper a contagem. Ausente, ademais, prova de causa interruptiva ou suspensiva posterior, ônus que incumbia à credora (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).5. Desnecessária a prévia intimação de que tratam o parágrafo único do artigo 493 e o artigo 933 do Código de Processo Civil, porquanto tais dispositivos pressupõem a constatação ex officio de fato novo ainda não submetido ao contraditório, ao passo que a consumação do prazo prescricional constitui a própria causa de pedir da demanda, reconhecida na Sentença e devolvida a esta Instância pelas razões recursais, inexistindo risco de decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil).6. Reconhecida a prescrição, fica obstada não apenas a cobrança judicial, mas também a extrajudicial. No arrendamento mercantil a propriedade do bem permanece com a arrendadora ao longo de toda a vigência do ajuste, transferindo-se ao arrendatário tão somente a posse direta, de modo que o que se lança no prontuário do veículo não é gravame de garantia real incidente sobre coisa alheia, mas simples anotação da existência de contrato de arrendamento.7. A prescrição acarreta, na espécie, o esvaziamento da posição jurídica da arrendadora: nada mais lhe é dado cobrar do arrendatário, seja a título de contraprestações vencidas, seja a título residual, e, de outro lado, permaneceu inerte quanto à retomada dos bens, que seguem na posse do arrendatário há mais de uma década, remanescendo propriedade meramente formal. Conquanto não decorra do exercício da opção de compra, a regularização da titularidade encontra amparo no artigo 1.º da Lei n.º 11.649/2008, aplicável por analogia, porquanto a inexigibilidade superveniente produz, quanto ao dever de documentar a transferência, efeito equivalente ao da quitação, não se compatibilizando a manutenção da anotação com a boa-fé objetiva nem com a vedação ao exercício abusivo de posição jurídica (artigos 187 e 422 do Código Civil).8. A condenação nos ônus sucumbenciais não pressupõe má-fé, dolo ou culpa do vencido, tampouco a prática de constrição indevida, porquanto decorre objetivamente da sucumbência (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), temperada pelo princípio da causalidade, sendo a má-fé pressuposto de sanção autônoma e diversa (artigos 79 a 81 do mesmo Diploma). Na espécie, a necessidade da tutela jurisdicional decorreu da prolongada inércia da arrendadora e da ausência de regularização espontânea da situação registral, tendo ela, ademais, resistido efetivamente à pretensão em Contestação e em grau recursal, sem valer-se da faculdade prevista no artigo 90, § 4.º do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: “1. A pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de arrendamento mercantil prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5.º, inciso I do Código Civil, contados do vencimento da última parcela. 2. No arrendamento mercantil o registro lançado no prontuário do veículo não constitui gravame de garantia real, mas mera anotação de arrendamento. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, obstada a exigência das contraprestações e do valor residual, impõe-se a regularização da titularidade dos bens em favor do arrendatário, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 11.649/2008, aplicável por analogia. 4. A condenação aos ônus sucumbenciais não pressupõe a má-fé do vencido nem a prática de constrição indevida, decorrendo objetivamente da sucumbência, temperada pelo princípio da causalidade.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 187, 205, 206, § 5.º, I e 422; CPC, arts. 10, 79 a 81, 85, caput e §§ 2.º e 11, 90, § 4.º, 373, II, 493 e 933; Lei n.º 11.649/2008, art. 1.º; Lei n.º 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3.ª Turma, REsp 2.088.100/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 17.10.2023; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0004095-91.2023.8.16.0084, Rel.ª Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, julg. em 08.12.2025; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0001001-72.2022.8.16.0181, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 14.04.2025.