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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO COM PEDIDO DE BAIXA DE GRAVAME DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING DE VEÍCULO”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 206, § 5.º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. ANOTAÇÃO DE ARRENDAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM GRAVAME DE GARANTIA REAL. REGULARIZAÇÃO DA TITULARIDADE DOS VEÍCULOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO INTERPOSTO POR BB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela arrendadora contra Sentença que julgou procedentes pedidos deduzidos em autos de
“Ação Declaratória de Prescrição com Pedido de Baixa de Gravame de Arrendamento Mercantil – Leasing de Veículo”, para declarar a prescrição e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos Contratos n.ºs PVE00000056724, LSG108522 e LSG108501, condenar a ré a promover o cancelamento dos contratos incidentes sobre os veículos, com a devida averbação no DETRAN, e a transferência da propriedade dos bens ao autor, além de a condenar em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança decorrente de contrato de arrendamento mercantil; (ii) verificar se a prescrição se consumou no caso concreto, considerada a interrupção operada por anterior demanda Revisional e a suspensão instituída pela Lei n.º 14.010/2020; (iii) estabelecer os efeitos do reconhecimento da prescrição sobre a anotação lançada no prontuário dos veículos e sobre a regularização da respectiva titularidade, ainda que ausente a quitação integral; e, (iv) definir se a condenação nos ônus sucumbenciais pressupõe a má-fé da instituição financeira ou sua responsabilidade por constrição indevida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, inclusive a oriunda de contrato de arrendamento mercantil, submete-se ao prazo quinquenal do artigo 206, § 5.º, inciso I do Código Civil, contado do vencimento da última parcela, e não ao prazo geral decenal do artigo 205 do mesmo Diploma.4. Interrompido o prazo por processo Revisional, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30.09.2020, e considerada a suspensão instituída pela Lei n.º 14.010/2020 até 30.10.2020, o quinquênio fluiu de 30.10.2020 a 30.10.2025. Embora distribuída a demanda em 03.10.2025, o integral decurso do prazo na pendência do processo constitui fato superveniente a ser considerado no julgamento (artigo 493 do Código de Processo Civil), não tendo a Declaratória ajuizada pelo próprio devedor aptidão para interromper a contagem. Ausente, ademais, prova de causa interruptiva ou suspensiva posterior, ônus que incumbia à credora (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil).5. Desnecessária a prévia intimação de que tratam o parágrafo único do artigo 493 e o artigo 933 do Código de Processo Civil, porquanto tais dispositivos pressupõem a constatação ex officio de fato novo ainda não submetido ao contraditório, ao passo que a consumação do prazo prescricional constitui a própria causa de pedir da demanda, reconhecida na Sentença e devolvida a esta Instância pelas razões recursais, inexistindo risco de decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil).6. Reconhecida a prescrição, fica obstada não apenas a cobrança judicial, mas também a extrajudicial. No arrendamento mercantil a propriedade do bem permanece com a arrendadora ao longo de toda a vigência do ajuste, transferindo-se ao arrendatário tão somente a posse direta, de modo que o que se lança no prontuário do veículo não é gravame de garantia real incidente sobre coisa alheia, mas simples anotação da existência de contrato de arrendamento.7. A prescrição acarreta, na espécie, o esvaziamento da posição jurídica da arrendadora: nada mais lhe é dado cobrar do arrendatário, seja a título de contraprestações vencidas, seja a título residual, e, de outro lado, permaneceu inerte quanto à retomada dos bens, que seguem na posse do arrendatário há mais de uma década, remanescendo propriedade meramente formal. Conquanto não decorra do exercício da opção de compra, a regularização da titularidade encontra amparo no artigo 1.º da Lei n.º 11.649/2008, aplicável por analogia, porquanto a inexigibilidade superveniente produz, quanto ao dever de documentar a transferência, efeito equivalente ao da quitação, não se compatibilizando a manutenção da anotação com a boa-fé objetiva nem com a vedação ao exercício abusivo de posição jurídica (artigos 187 e 422 do Código Civil).8. A condenação nos ônus sucumbenciais não pressupõe má-fé, dolo ou culpa do vencido, tampouco a prática de constrição indevida, porquanto decorre objetivamente da sucumbência (artigo 85, caput do Código de Processo Civil), temperada pelo princípio da causalidade, sendo a má-fé pressuposto de sanção autônoma e diversa (artigos 79 a 81 do mesmo Diploma). Na espécie, a necessidade da tutela jurisdicional decorreu da prolongada inércia da arrendadora e da ausência de regularização espontânea da situação registral, tendo ela, ademais, resistido efetivamente à pretensão em Contestação e em grau recursal, sem valer-se da faculdade prevista no artigo 90, § 4.º do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: “1. A pretensão de cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de arrendamento mercantil prescreve em cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5.º, inciso I do Código Civil, contados do vencimento da última parcela. 2. No arrendamento mercantil o registro lançado no prontuário do veículo não constitui gravame de garantia real, mas mera anotação de arrendamento. 3. Reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança, obstada a exigência das contraprestações e do valor residual, impõe-se a regularização da titularidade dos bens em favor do arrendatário, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 11.649/2008, aplicável por analogia. 4. A condenação aos ônus sucumbenciais não pressupõe a má-fé do vencido nem a prática de constrição indevida, decorrendo objetivamente da sucumbência, temperada pelo princípio da causalidade.”_________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 187, 205, 206, § 5.º, I e 422; CPC, arts. 10, 79 a 81, 85, caput e §§ 2.º e 11, 90, § 4.º, 373, II, 493 e 933; Lei n.º 11.649/2008, art. 1.º; Lei n.º 14.010/2020, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3.ª Turma, REsp 2.088.100/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 17.10.2023; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0004095-91.2023.8.16.0084, Rel.ª Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, julg. em 08.12.2025; TJPR, 17.ª Câm. Cív., AC 0001001-72.2022.8.16.0181, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 14.04.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002750-91.2025.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06.11.2026)
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I – RELATÓRIO:Trata-se de Apelação Cível interposta por BB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, contra a r. Sentença de mov. 78.1, que nos autos da “Ação Declaratória de Prescrição com Pedido de Baixa de Gravame de Arrendamento Mercantil – Leasing de Veículo”, ajuizada por JOSÉ SOUTHER FRASSON, julgou procedentes os pedidos inicialmente deduzidos, nos seguintes conclusivos termos:“3. DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução no mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para o fim de:a) DECLARAR a prescrição da dívida e a inexigibilidade do débito decorrente dos contratos nº pve00000056724; nº lsg108522 e nº lsg108501 celebrados entre as partes, nos termos no art. 206, §5º, I do Código Civil;b) CONDENAR a parte ré a cumprir as seguintes obrigações de fazer:b.1) Promover o cancelamento dos contratos incidentes sobre os veículos TRATOR SCANIA R124 GA4X2NZ 360, placa MAV-9492; REBOQUE RANDON SR CA, placa MFG-9980 e REBOQUE RANDON SR CA, placa MFG-9880, com a devida averbação no DETRAN, baixa no gravame;b.2) Promover a transferência da propriedade dos veículos ao autor, providenciando a expedição do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo) e do DUT (Documento Único de Transferência) em nome do autor, para que este possa dispor livremente do bem.Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” [sic]Irresignada, BB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, interpôs o presente recurso (mov. 82.1) sustentando, em síntese do necessário, quê: i) os contratos firmados são de arrendamento mercantil (leasing), e não de financiamento com alienação fiduciária, possuindo regras próprias, de modo que a pretensão se submete ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil; ii) a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança pela via executiva, não extinguindo a obrigação nem o débito, sendo lícito ao credor valer-se de outros meios de cobrança; iii) o próprio apelado confessa não haver quitado os contratos, razão pela qual não há falar em baixa das anotações ou em transferência da propriedade dos bens; iv) a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios somente seria devida na hipótese de má-fé da instituição financeira ou de sua responsabilidade por constrição indevida, o que não se verifica na espécie; e, v) provido o recurso, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais.Contrarrazões apresentadas por JOSÉ SOUTHER FRASSON ao mov. 88.1, pelo desprovimento do recurso e pela integral manutenção da Sentença.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:O recurso merece conhecimento, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos como extrínsecos.Pois bem.Cinge-se a controvérsia à ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança decorrente de contratos de arrendamento mercantil, aos seus efeitos sobre as anotações incidentes nos veículos e, por fim, à distribuição dos ônus sucumbenciais.Extrai-se dos autos que as partes celebraram três contratos de arrendamento mercantil: o de n.º PVE00000056724, firmado em 19.05.2008, relativo ao TRATOR SCANIA R124 GA4X2NZ 360, placa MAV-9492; e os de n.ºs LSG108522 e LSG108501, ambos firmados em 15.07.2008, referentes, respectivamente, aos REBOQUES RANDON SR CA, de placas MFG-9980 e MFG-9880.As últimas parcelas dos ajustes venceriam em maio e julho de 2014, marco a partir do qual, em regra, se iniciaria a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5.º, inciso I do Código Civil.Ocorre que em 05.11.2010 o arrendatário ajuizou Ação Revisional autuada sob o n.º 0013883-89.2010.8.16.0083, posteriormente remetida à Comarca de Capanema em razão do reconhecimento de incompetência territorial, onde passou a tramitar sob n.º 0000039-31.2016.8.16.0061, com trânsito em julgado certificado em 30.09.2020.Na data do trânsito em julgado, contudo, vigorava a suspensão dos prazos prescricionais instituída pelo artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020, que perdurou até 30.10.2020. Assim, entendeu o d. Juízo a quo que o termo ad quem do prazo prescricional ocorreu em 30.10.2025.E, embora a presente demanda declaratória de prescrição tenha sido distribuída em 03.10.2025, portanto poucos dias antes da consumação do prazo, o seu integral decurso durante o tramitar do processo constitui fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, por força do disposto no artigo 493 do Código de Processo Civil[1], sendo certo que a Declaratória ajuizada pelo próprio devedor não possui aptidão para interromper a contagem, à luz da natureza do instituto da interrupção.A título de obiter dictum, não se cogita, no ponto, da prévia intimação prevista no parágrafo único do artigo 493 e no artigo 933, ambos do Código de Processo Civil. É que tais dispositivos pressupõem a constatação ex officio de fato novo ainda não submetido ao contraditório, hipótese diversa da presente, na medida em que a consumação do prazo prescricional constitui a própria causa de pedir da Inicial, tendo sido expressamente reconhecida na r. Sentença e devolvida a esta Instância pelas razões recursais.Com efeito, a matéria foi objeto de amplo contraditório desde a origem – deduzida na Inicial, impugnada em Contestação, decidida pelo d. Juízo a quo, rediscutida nas razões recursais e rebatida em Contrarrazões –, de sorte que inexiste risco de decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil). Ademais, cuida-se de simples decurso de prazo, aferível a partir de marcos temporais já documentados nos autos, e não de fato novo a reclamar dilação probatória ou manifestação específica das partes.De qualquer forma, a apelante não se insurge quanto ao termo ad quem assim fixado, caso considerado quinquenal o prazo, limitando-se a sustentar, genericamente, que a pretensão se submeteria ao prazo decenal.Porém não prospera, nesse contexto, a tese recursal de incidência do prazo decenal do artigo 205 do Código Civil. A pretensão deduzida tem por objeto dívida líquida constante de instrumento particular, hipótese que atrai a regra específica do artigo 206, § 5.º, inciso I do Código Civil, prevalecente sobre a regra geral. Em hipóteses análogas esta c. Câmara já teve a oportunidade de decidir:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA COM PEDIDO DE TUELA DE URGÊNCIA E LEVANTAMENTO DE GRAVAME. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA PARA A COBRANÇA DE CRÉDITO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR.(...)4. A prescrição da dívida decorrente do contrato de arrendamento mercantil deve ser reconhecida, pois o prazo para a cobrança é de cinco anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.(...)6. A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas decorrentes de contrato de arrendamento mercantil é de cinco anos, contada a partir do vencimento da última parcela, e a interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez, não podendo ser renovada por nova ação judicial antes do término do prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO.7. Apelação cível conhecida e desprovida.”(AC n.º 0001001-72.2022.8.16.0181, Marmeleiro, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 14.04.2025 – grifou-se)Ementa. DIREITO PRIVADO. APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL”. PRESCRIÇÃO. EFEITOS SOBRE A ANOTAÇÃO NO REGISTRO VEICULAR. RECURSOS CONHECIDOS. UM PROVIDO E OUTRO DESPROVIDO.(...)III. RAZÕES DE DECIDIRO contrato de arrendamento mercantil firmado em 2008, com vencimento da última parcela em 10.11.2013, atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5.º, I do Código Civil.Inexistindo causa interruptiva comprovada, consumou-se a prescrição da pretensão de cobrança.No tocante à anotação no registro do veículo, a natureza do contrato de arrendamento mercantil impede seu enquadramento como garantia real, não se tratando tecnicamente de gravame.A pretensão de baixa de gravame revela-se inadequada, devendo-se, diante do encerramento da relação obrigacional, adotar os procedimentos administrativos pertinentes à transferência da propriedade do bem ao arrendatário, conforme o art. 1.º da Lei n.º 11.649/2008.Eventual regularização da situação registral depende de atuação do próprio arrendatário, que deve instruir pedido de transferência com os documentos exigidos pela autoridade de trânsito competente. Precedente do TJPR corrobora essa interpretação, esclarecendo que a prescrição da pretensão de cobrança em contrato de leasing não implica em cancelamento de gravame, mas sim em necessidade de regularização registral para fins de transferência do bem.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos conhecidos. Apelação de BB Leasing S.A. desprovida. Apelação de José Carlos dos Santos provida, para reconhecer o direito à transferência da propriedade do veículo, conforme previsão legal.Tese de julgamento: “O reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança em contrato de arrendamento mercantil atrai a necessidade de regularização da titularidade do bem, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 11.649/2008, não se tratando tecnicamente de gravame passível de baixa, mas de mera anotação de arrendamento.”(AC 0004095-91.2023.8.16.0084, Rel.ª Des.ª Elizabeth de Fátima Nogueira, julg. em 08.12.2025 - grifou-se)Tampouco socorre a apelante a alegação de que o arrendamento mercantil – fórmula intermediária entre a locação e a compra e venda – possuiria regras próprias aptas a afastar a incidência do prazo quinquenal. É que a disciplina especial de regência do leasing não dispõe sobre prazos prescricionais, remanescendo íntegra a regra do Código Civil, cuja incidência é determinada pela natureza da pretensão exercida e pelo título que a instrumentaliza – na espécie, cobrança de prestações pecuniárias líquidas previstas em instrumento particular.De outro vértice, não há nos autos qualquer elemento apto a demonstrar a ocorrência de causa interruptiva ou suspensiva posterior a 30.10.2020, ônus que incumbia à instituição financeira (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil). Ao contrário, o que se extrai é a prolongada inércia da arrendadora, que após o trânsito em julgado da decisão na Revisional, não deflagrou qualquer medida de cobrança ou de retomada dos bens. Consumada está, portanto, a prescrição.Assim, reconhecida a prescrição da pretensão relativa à obrigação principal, passa-se à análise dos seus efeitos sobre as anotações incidentes nos veículos.Sustenta a apelante que a prescrição atingiria apenas a via executiva, permanecendo-lhe franqueada a cobrança por outros meios legais. A tese não se sustenta. Conquanto o decurso do tempo não extinga, em plano abstrato, o direito material do credor, fulmina a pretensão, isto é, a possibilidade de exigir coercitivamente a prestação, alcançando tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, sob pena de esvaziamento da função estabilizadora do instituto (STJ, 3.ª Turma, REsp 2.088.100/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 17.10.2023).Assentada a inexigibilidade do débito, impõe-se observar a peculiar conformação do arrendamento mercantil, que não se confunde com o financiamento garantido por alienação fiduciária.É que, no leasing, a propriedade do bem permanece com a arrendadora ao longo de toda a vigência do ajuste, transferindo-se ao arrendatário tão somente a posse direta. Por isso, o que se lança no prontuário do veículo não é gravame de garantia real incidente sobre coisa alheia, mas simples anotação da existência do contrato de arrendamento, como já decidiu esta c. 17.ª Câmara Cível no julgado acima transcrito (AC n.º 0004095-91.2023.8.16.0084).O correto, diante da prescrição e da consequente impossibilidade de exigir o valor residual ou de adotarem-se quaisquer formas de cobranças relativas aos contratos, é a adoção das providências administrativas correspondentes à transferência da propriedade dos bens, como mui bem determinou o d. Magistrado no item “b.2” do Dispositivo.Por fim, não merece acolhimento a alegação de que a ausência de quitação integral obstaria as obrigações de fazer determinadas na origem. É certo que a r. Sentença determinou o cancelamento dos contratos, com a baixa das respectivas anotações (item “b.1”), e a regularização da titularidade dos veículos (item “b.2”), sem que tais comandos tenham declarado quitados os ajustes.É que a prescrição, na espécie, acarretou o esvaziamento da posição jurídica da arrendadora. De um lado, nada mais lhe é dado cobrar do arrendatário – nem as contraprestações vencidas, nem qualquer valor a título residual –, de sorte que inexiste contrapartida pecuniária a ser oposta à regularização da titularidade. De outro, permaneceu inerte desde o vencimento das últimas parcelas, em 2014, jamais deflagrando pedido de reintegração de posse ou qualquer medida de retomada, enquanto os bens seguem na posse do arrendatário há mais de uma década.Remanesce, pois, propriedade meramente formal, esvaziada de todo conteúdo exigível, à qual se contrapõe posse mansa e prolongada do arrendatário. Nesse cenário, a manutenção da anotação no prontuário dos veículos não atende à finalidade legítima alguma, prestando-se unicamente a obstar a circulação dos bens, o que não se compatibiliza com a boa-fé objetiva nem com a vedação ao exercício abusivo de posição jurídica (artigos 187 e 422 do Código Civil).Daí por que a regularização da titularidade determinada na origem, conquanto não decorra do exercício da opção de compra, encontra amparo no artigo 1.º da Lei n.º 11.649/2008, aplicável por analogia, eis que, se o dispositivo impõe à arrendadora o dever de documentar a transferência uma vez cumpridas as obrigações contratuais, com maior razão esse dever se impõe quando tais obrigações se tornaram definitivamente inexigíveis, produzindo, no ponto, efeito equivalente ao da quitação. Admitir o contrário equivaleria a perenizar a anotação como instrumento oblíquo de cobrança de dívida que não mais pode ser exigida.Resta examinar a insurgência deduzida quanto aos ônus sucumbenciais, fundada em alegada ofensa ao princípio da causalidade.Sustenta a apelante que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios somente seria cabível na hipótese de má-fé de sua parte ou de responsabilidade por constrição indevida, circunstâncias que não se verificariam nos autos.A tese, contudo, não prospera.A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais não pressupõe má-fé, dolo ou culpa do vencido. A boa-fé é presumida e a má-fé, quando configurada, sujeita a parte à sanção diversa e autônoma, prevista nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, que não se confunde com a condenação de que trata o artigo 85, caput, do mesmo Diploma. Esta decorre, objetivamente, da sucumbência, temperada pelo princípio da causalidade.Tampouco se exige, para tanto, a prática de constrição indevida. O que importa, à luz da causalidade, é identificar a conduta que tornou necessária a intervenção jurisdicional. E, na espécie, tal conduta é atribuível à própria arrendadora, porquanto vencidas as últimas parcelas em 2014 e transitada em julgado a decisão na demanda Revisional em 2020, permaneceu inerte, sem promover a cobrança do crédito nem a retomada dos bens, mantendo, todavia, a anotação dos contratos no prontuário dos veículos, a obstar-lhes a livre circulação.Foi precisamente essa prolongada inércia, aliada à ausência de regularização espontânea da situação registral, que compeliu o arrendatário a buscar a tutela jurisdicional, não lhe sendo exigível permanecer indefinidamente à mercê da conveniência da credora.Acresce que a apelante resistiu efetivamente à pretensão, contestando o pedido, impugnando a tese de prescrição e interpondo recurso, no qual reitera a subsistência do débito e a legitimidade da anotação registral. Fosse outra a sua postura, poderia ter reconhecido a procedência do pedido, com os benefícios do artigo 90, § 4.º do Código de Processo Civil – providência que, entretanto, não adotou.Nesse contexto, os ônus sucumbenciais devem seguir o resultado do julgamento, remanescendo eles integralmente a cargo da apelante, vencida em todos os capítulos da demanda.A r. Sentença, pois, não merece reparo.Em razão do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil.Ex positis, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso interposto por BB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, nos termos da fundamentação.
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