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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007010-98.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. TERMO DE ADESÃO AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE E EXTRATOS DEMONSTRANDO O VALOR DO DÉBITO E ENCARGOS. PROVA ESCRITA EXISTENTE. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. 2. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO. VIOLAÇÃO AO ART 702, §§ 2º, 3º CPC. NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA. 3. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Para o ajuizamento da ação monitória deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva, bem como deve explicitar na petição inicial, entre outras questões, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo (art. 700, CPC). Requisitos atendidos no caso concreto. 2. A teor do que dispõe o artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Não cumprida a determinação, os embargos são rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso (§3º) 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível 1 (Casa Nova Ambientes Planejados Ltda e outro) - não provida Apelação Cível 2 (Cooperativa de Crédito da Região Sudoeste do Paraná-Evolua) - provida.