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Acórdão
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1. Trata-se de recursos interpostos em face de sentença proferida nos autos de ação monitória, a qual julgou parcialmente procedente os embargos à monitória para o fim de:
Opostos embargos de declaração, esses não foram acolhidos (mov. 103.1).
Insurge-se o embargante/apelante 1 pela reforma da sentença, alegando em síntese (mov.106.1): a) a inépcia da petição inicial, pois a petição inicial da ação monitória não veio acompanhada de memória de cálculo que permita ao devedor o exercício do contraditório, nos termos do artigo 700, §2º, I, do CPC; b) a descaracterização da mora, diante da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual; c) a ilegalidade da capitalização mensal de juros, ante a ausência de pactuação expressa, pois a mera previsão de uma taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, embora aceita como pactuação implícita por parte da jurisprudência, viola o dever de informação insculpido no artigo 6º, III, do CDC; d) a condenação do apelado ao pagamento integral das verbas de sucumbência; e) subsidiariamente, a redistribuição do ônus de sucumbência, para que o apelado arque com a maior parcela, em observância o art. 85, §2º e §11 do CPC. Nas razões recursais, o autor/apelante 2, pugna pela reforma da sentença, sob os seguintes argumentos (mov. 118): a) a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, pois a série utilizada na sentença não corresponde à natureza da operação contratada, uma vez trata-se de limite de crédito disponibilizado em conta corrente, modalidade conhecida como cheque especial1, destinada à cobertura de insuficiência de saldo em conta, circunstância que afasta a utilização dos parâmetros aplicáveis às operações de capital de giro; b) que a série aplicável ao contrato em discussão corresponde à série BACEN n. 25445, e não à série n. 25441, utilizada pela sentença, esta destinada às operações de capital de giro com prazo de até 365 dias; c) que a simples superação da taxa média divulgada pelo BACEN, por si só, não autoriza o reconhecimento de abusividade; d) inexistência de previsão contratual e a ausência de qualquer prova da incidência da comissão de permanência afastam a possibilidade de revisão ou sua exclusão por não integrar a evolução do débito; e) a condenação integral da embargante ao pagamento das verbas de sucumbência; f) subsidiariamente, a redistribuição do ônus de sucumbência.
O apelado apresentou contrarrazões (mov. 122).
É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inépcia petição inicial.
Sustenta o embargante/apelante 1 a inépcia da petição inicial, pois a petição inicial da ação monitória não veio acompanhada de memória de cálculo que permita ao devedor o exercício do contraditório, nos termos do artigo 700, §2º, I, do CPC.
Pois bem. Como se sabe, para o ajuizamento da ação monitória, deve o credor estar munido de prova escrita da dívida, sem eficácia executiva, bem como deve explicitar na petição inicial, entre outras questões, a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo. Sobre a questão, dispõe o artigo 700 do CPC:
“A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. ....”
No caso, tem-se que os documentos juntados pela parte autora são suficientes para deflagrar a expedição de mandado de pagamento com relação ao contrato de conta corrente.
Isso porque, a inicial veio acompanhada do termo de adesão às condições gerais do contrato de abertura de crédito em conta corrente (mov. 1.5), bem como dos extratos da conta corrente, documentos que demonstram o inadimplemento e os encargos aplicados.
Vale lembrar, que na ação monitória, a prova escrita que lastreia o pedido deve indicar, por si só, uma obrigação incontroversa quanto à sua existência, determinada em sua importância e/ou extensão, e não sujeita a termo ou condições, nem a outras limitações, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. 1. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E DO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. 2. INÉPCIA DA INICIAL DA AÇÃO MONITÓRIA. INOCORRÊNCIA. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA COMPROVADAS POR CONTRATO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. PRESSUPOSTOS ART. 700, § 2º DO CPC ATENDIDOS. 3. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO INSTRUINDO OS EMBARGOS. VIOLAÇÃO AO ART. 702, §2º DO CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “Existindo nos autos documentos hábeis a amparar o pedido monitório, porquanto são provas escritas aptas a demonstrar a existência e a evolução da dívida, atendendo ao disposto no art. 700 do CPC, não há que se cogitar em inépcia da petição inicial.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004068-86.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.09.2020)2. “1. O recurso tampouco comporta conhecimento no tocante à possibilidade de revisão contratual por meio dos embargos, porquanto expressamente reconhecida pela sentença. 2. Se o fundamento dos embargos à monitória consiste no excesso de cobrança, é imprescindível que a embargante declare o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, o que não se vislumbra na hipótese, impondo-se a sua pronta rejeição.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002964-04.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.06.2022) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004468-54.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.04.2023) Diante do exposto, conclui-se que não há dúvida de que os documentos acostados comprovam a existência da dívida com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, razão pela qual não se vislumbra a inépcia da petição inicial.
Excesso de execução Sustenta a embargante/apelante 1 a descaracterização da mora, diante da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. Alega a ilegalidade da capitalização mensal de juros, ante a ausência de pactuação expressa, pois a mera previsão de uma taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, embora aceita como pactuação implícita por parte da jurisprudência, viola o dever de informação insculpido no artigo 6º, III, do CDC.
Já o agente financeiro/apelante 2, alega em síntese: a) a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, pois a série utilizada na sentença não corresponde à natureza da operação contratada, uma vez trata-se de limite de crédito disponibilizado em conta corrente, modalidade conhecida como cheque especial1, destinada à cobertura de insuficiência de saldo em conta, circunstância que afasta a utilização dos parâmetros aplicáveis às operações de capital de giro; b) que a série aplicável ao contrato em discussão corresponde à série BACEN n. 25445, e não à série n. 25441, utilizada pela sentença, esta destinada às operações de capital de giro com prazo de até 365 dias; c) que a simples superação da taxa média divulgada pelo BACEN, por si só, não autoriza o reconhecimento de abusividade; d) inexistência de previsão contratual e a ausência de qualquer prova da incidência da comissão de permanência afastam a possibilidade de revisão ou sua exclusão por não integrar a evolução do débito.
Pois bem. As matérias aduzidas pela parte embargante configuram excesso de cobrança. Em suma, sustenta o embargante que o autor pleiteia quantia superior a devida e, portanto, incidem as disposições do artigo 702, § 2 e § 3º, do Código de Processo Civil.
Sobre a questão, dispõe artigo 702 do Código de Processo Civil:
“... § 2º - Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º - Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
A regra é taxativa, ou seja, não cumprida a determinação, os embargos são rejeitados liminarmente ou processados, mas sem apreciação da alegação de excesso.
Na lição de Cassio Scarpinella Bueno:
Entretanto, se o embargante alegar em sua defesa que há excesso de execução, ele deve de imediato indicar o que entende que é correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. (CPC, art 702, § 2º). Se não o fizer e este for o único fundamento dos embargos, eles serão liminarmente rejeitados. Se houver outro fundamento além doi excesso de execução, os embargos devem ser processados, mas sem analise da alegação de excesso.” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 357)
Sobre a necessidade de a alegação de excesso vir acompanhada de memória de cálculo, já se manifestou a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ARGUIÇÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DOS AUTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N.º 297, DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE COBRANÇA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ART. 702, §2º e §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Não se conhece da alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, quando as arguições da parte estiverem dissociadas do conteúdo dos autos.2. É possível a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito equiparadas a instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça.3. A inversão do ônus da prova é irrelevante para o julgamento da causa, quando as questões fáticas controversas puderem ser dirimidas por meio das evidências constantes dos autos.4. Nos termos do art. 702, §2º e §3º, do Código de Processo Civil de 2015, em sede de ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia maior do que a devida, deve apontar o valor incontroverso do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou não conhecimento da alegação.5. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0023223-35.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 25.03.2023)
apelação cível. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. contratos de abertura de crédito em conta corrente. cheque especial. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. i – NULIDADE DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE REVISÃO COMPLETA DA CONTA CORRENTE. PEDIDO NÃO FORMULADO NOS EMBARGOS. RECURSOS PREJUDICADOS. II – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. III – EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS E INDICAÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO. VIOLAÇÃO À NORMA DO ART. 702, §2º, do cpc. precedentes. título executivo judicial confirmado.I – Há que se reconhecer a nulidade da sentença quando deixa de analisar todos os pedidos formulados na inicial, bem como nos embargos monitórios e na impugnação aos embargos.II – Estando pronta para julgamento as matérias não analisadas na r. sentença, desnecessário o retorno dos autos à Comarca de Origem para novo julgamento, sendo possível a análise em fase recursal.III – “Nos termos do art. 702, §2º e §3º, do Código de Processo Civil de 2015, em sede de ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia maior que a devida, deve apontar o valor incontroverso do débito, sob pena de rejeição liminar dos embargos” (TJPR - 15ª C.Cível - 0018465-84.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.11.2019).APELAÇÃO CÍVEL 01 (BANCO) CONHECIDA e PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 02 (EMBARGANTES) PREJUDICADA.SENTENÇA ANULADA E, COM BASE NO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC, REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS MONITÓRIOS com CONFIRMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRAZIDO NA INICIAL.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009390-17.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.03.2023) Cumpre ressaltar que nem mesmo a incidência do CDC, revisão contratual e a produção de provas deduzidos na petição dos embargos, não afastam a necessidade de indicação do valor devido e da memória de cálculo.
No caso, verifica-se que o embargante/apelante 1 não declarou o valor que entende devido, tampouco apresentou planilha de cálculo, restringindo-se a requerer o afastamento das supostas abusividades, sem sequer indicar o reflexo econômico que acarretou no valor cobrado.
Assim, considerando que a pretensão deduzida nos embargos funda-se na existência de excesso de cobrança, não tendo o embargante apresentado planilha de cálculo indicando o excesso em relação à dívida, não merecem conhecimento essas alegações, ante o descumprimento do artigo 702, § 2º, § 3º, do Código de Processo Civil, que não é afastada pelo pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, cumpre registrar, que embora o artigo 321 do Código de Processo Civil permita a emenda da petição inicial quando não forem observados os requisitos exigidos para a sua apresentação, tal medida não pode ser adotada em embargos à monitória instruídos sem memória de cálculo, cujo mérito versa sobre excesso de cobrança. Assim, não merecem conhecimento as alegações de excesso de execução, ante o descumprimento do artigo 702, § 2º, § 3º, do Código de Processo Civil. Logo, deve ser reformada a sentença, a fim de rejeitar liminarmente os embargos à monitória.
Sucumbência Considerando o provimento do recurso interposto pelo agente financeiro, de forma que ao final a ação monitória foi julgada procedente, com a devida constituição do título executivo, deve ser redistribuído o ônus de sucumbência, a fim de condenar a parte autora na integralidade das verbas de sucumbência.
3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação 2 interposto pela Cooperativa de Crédito Evolua, a fim de julgar procedente a ação monitória, com a constituição do título executivo, determinar a redistribuição do ônus de sucumbência; e, negar provimento ao recurso de apelação 1 interposto pela embargante, nos termos da fundamentação.
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