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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0023367-58.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. TARIFAS BANCÁRIAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora nos autos de Ação de Revisão Contratual, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastamento da capitalização de juros, exclusão de tarifas bancárias e restituição dos valores alegadamente cobrados de forma indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios incidentes sobre limite de crédito em conta corrente, submetidos a taxas flutuantes informadas periodicamente ao correntista, devem ser limitados à taxa média de mercado; (ii) saber se as tarifas bancárias impugnadas possuem respaldo contratual suficiente para legitimar sua cobrança; e (iii) saber se a capitalização de juros foi expressamente pactuada, autorizando sua incidência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os contratos de abertura de crédito em conta corrente e cheque especial possuem natureza distinta dos contratos de mútuo com disponibilização imediata do capital, admitindo juros remuneratórios flutuantes informados periodicamente ao correntista, razão pela qual não se aplica a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça nem as teses dos Temas Repetitivos 233 e 234 daquela corte.4. A revisão judicial dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, a qual, segundo a orientação consolidada da Câmara julgadora, somente se caracteriza quando os encargos superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza.5. No caso concreto, as taxas cobradas oscilaram entre aproximadamente 14,40% e 16,21% ao mês, com média de 15,55% ao mês, enquanto a taxa média de mercado correspondente foi de aproximadamente 13,14% ao mês, não ultrapassando o dobro do parâmetro de mercado e, portanto, não evidenciando abusividade apta a justificar a revisão contratual.6. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando houver previsão contratual ou autorização do correntista, ainda que genérica, conforme orientação da Súmula 44 desta Corte.7. A proposta de abertura de conta juntada aos autos contém autorização para cobrança de tarifas relativas a produtos e serviços contratados, além de previsão específica para incidência de tarifas, juros e encargos em determinadas funcionalidades bancárias, inexistindo demonstração de cobrança ilícita ou abusiva.8. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado no REsp nº 973.827/RS e nas Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.9. A pactuação expressa da capitalização restou comprovada pela cláusula contratual específica constante da proposta de abertura de conta, bem como pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstâncias que legitimam a cobrança dos juros compostos.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A abusividade dos juros remuneratórios somente se caracteriza quando os encargos ultrapassam significativamente os parâmetros de mercado, notadamente o dobro da taxa média divulgada pelo Banco Central.” “2. A cobrança de tarifas bancárias é válida quando amparada por previsão contratual ou autorização do correntista, ainda que genérica.” “3. A capitalização de juros é legítima quando expressamente pactuada, assim compreendida também quando informada no instrumento negocial taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 85, § 11, 1.009 e 1.012; CDC, Art. 51, § 1º; CC, Art. 354; MP nº 2.170-36/2001, Art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, Súmulas 530, 539 e 541; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0073030-34.2025.8.16.0014, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 11.05.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0020237-12.2025.8.16.0017, Rel. Subst. Jederson Suzin, j. 11.05.2026; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0008936-95.2021.8.16.0021, Rel. Subst. Eduardo Novacki, j. 27.07.2026.