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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela autora J. N. COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA – ME em face da sentença (mov. 71.1/origem) proferida na Ação de Revisão Contratual nº 0023367-58.2025.8.16.0001, por meio da qual o Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos.Em suas razões recursais, a autora/apelante J. N. COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA – ME sustenta que a sentença teria julgado improcedentes os pedidos iniciais sem apreciar adequadamente as alegações deduzidas na petição inicial. Afirma que apresentou parecer técnico apontando a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado e a incidência de juros capitalizados sem prévia pactuação, além da cobrança de taxas e tarifas sem autorização contratual. Discorre que a instituição financeira ré/apelada não teria impugnado especificamente os cálculos apresentados nem demonstrado a regularidade das cobranças efetuadas.Argumenta que a sentença foi omissa quanto à impossibilidade de cobrança de juros capitalizados sem prévia e expressa pactuação contratual. Alega que o contrato juntado aos autos pela ré/apelada não conteria previsão acerca da cobrança de juros remuneratórios, da capitalização de juros e das tarifas questionadas, razão pela qual sustenta ser aplicável o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de pactuação expressa para a capitalização e da utilização da taxa média de mercado quando inexistente comprovação da taxa contratada. Afirma, ainda, que a própria contestação teria reconhecido a ocorrência da capitalização de juros.Aduz, ainda, que diversas tarifas bancárias foram cobradas sem autorização ou contratação prévia, apontando especificamente tarifas relacionadas a cobrança, excesso de limite, entrada negativa, renovação de conta garantida, depósito de cheque e transferências por PIX. Sustenta que tais cobranças foram individualizadas na petição inicial e nos cálculos apresentados, defendendo que, diante da alegada ausência de previsão contratual, os respectivos valores deveriam ser restituídos. Afirma que a regulamentação do Banco Central do Brasil e a jurisprudência exigiriam previsão contratual ou autorização do cliente para a cobrança dessas tarifas.Defende que também deve ser reconhecida a aplicação da regra de imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil, com observância da tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alega que tal providência é necessária para evitar futuros prejuízos na fase de liquidação de sentença e para assegurar a correta apuração dos valores eventualmente devidos, distinguindo o instituto da imputação do pagamento da capitalização de juros.Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da impossibilidade de capitalização de juros sem pactuação expressa, a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a exclusão das tarifas e taxas que alega não terem sido contratadas, a restituição dos valores que sustenta terem sido cobrados indevidamente, a aplicação do artigo 354 do Código Civil e a condenação da ré/apelada aos ônus sucumbenciais.Em contrarrazões (mov. 82.1/origem), o réu/apelado ITAÚ UNIBANCO S.A se manifestou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso de apelação, sustentando que os juros remuneratórios incidentes sobre o limite de crédito em conta corrente (cheque especial) possuem natureza flutuante e foram regularmente informados à correntista, razão pela qual rebate a pretensão de aplicação da taxa média de mercado.Afirma que a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica à modalidade contratual discutida nos autos, e que a autora/apelante não demonstrou abusividade das taxas praticadas, as quais sustenta serem compatíveis com a média divulgada pelo Banco Central do Brasil. Rebate a alegação de ilegalidade da capitalização de juros, afirmando que ela foi expressamente pactuada e que a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza sua cobrança. Ainda, sustenta a legalidade das taxas e tarifas bancárias por terem sido contratadas e decorrerem de serviços efetivamente disponibilizados, não tendo havido comprovação de cobrança indevida apta a justificar repetição de indébito, e aduz que, ainda que se reconheça algum valor em favor da autora/apelante, eventual quantia deveria ser objeto de compensação com o saldo devedor, além de requerer a majoração dos honorários advocatícios recursais.Argumenta que, subsidiariamente, na hipótese de eventual afastamento da capitalização de juros, deve ser aplicada a regra de imputação ao pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil, com abatimento prioritário dos juros vencidos antes do capital, sustentando tratar-se de norma cogente cuja incidência seria obrigatória mesmo em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos da jurisprudência invocada.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada da sentença em 27/04/2026 (mov. 73.0/origem), de forma que o prazo de 15 dias úteis[2] se iniciou em 28/04/2026 e se esgotaria em 19/05/2026, tendo sido o presente recurso de apelação interposto no último dia do prazo (mov. 74.1/origem).Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo seu cumprimento, visto que a parte apelante juntou a guia FUNJUS e o seu respectivo comprovante de pagamento (mov. 74.2-3/origem) no ato da interposição do recurso, tendo havido a devida vinculação da guia de pagamento no sistema PROJUDI (mov. 77.0/origem).Assim, presentes os demais[3] requisitos de admissibilidade, admito o recurso. Recebimento do recurso Recebo o recurso no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), em razão do disposto no artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, e por não se tratar de hipótese prevista no § 1º do mesmo dispositivo[4]. Mérito Quanto as taxas de juros remuneratórios Nesse ponto, a sentença (mov. 71.1/origem) foi assim fundamentada: A presente demanda tem por objeto a relação contratual mantida entre as partes, consistente na utilização de limite de crédito em conta corrente (cheque especial) vinculado à conta nº 99032-8, agência 3811, de titularidade da parte autora junto à instituição financeira ré, no âmbito da qual teriam sido realizados lançamentos decorrentes da incidência de encargos reputados indevidos, resultando em saldo devedor que ensejou a presente controvérsia, cujo valor da causa foi fixado em R$ 58.288,84.A parte autora pretende a revisão do contrato, alegando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, as quais afirma terem oscilado entre 12% e 15% ao mês, sem prévia pactuação expressa, bem como a ilegalidade da capitalização de juros e da cobrança de tarifas não contratadas. Sustenta que tais encargos superam a média de mercado e ocasionaram elevação desproporcional do débito, requerendo, assim, a limitação dos juros ao patamar médio divulgado pelo Banco Central, o recálculo da dívida sem capitalização e a restituição dos valores cobrados indevidamente.No caso dos contratos de limite de crédito em conta corrente (cheque especial), existe a peculiaridade de que não é necessária a pré-fixação das taxas de juros incidentes, as quais podem ser informadas ao correntista no momento de sua incidência.Nesse contexto, consigno que não se aplica o entendimento de que a ausência da prévia estipulação da taxa de juros implica a sua limitação à taxa média de mercado, sendo necessário aferir a efetiva abusividade da taxa aplicada:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE E DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE UM DOS PEDIDOS INICIALMENTE DEDUZIDOS (LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS). RECONHECIMENTO DA NULIDADE, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DIRETAMENTE PELO TRIBUNAL. TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §3º, INC. III, DO CPC/2015. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TAXA ESPECÍFICA. PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL QUE AFASTAM A NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIO DISTINGUISHING DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 530 E NAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DOS TEMAS 233 E 234 PELO STJ. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE SE AFERIR A ABUSIVIDADE CONCRETA DA TAXA PRATICADA LIMITAÇÃO APENAS NOS MESES. EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXTRAPOLARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (RESP Nº 1.061.530/RS). SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, NO PONTO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO ESPECÍFICA QUE A LEGITIMASSE. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA, COM OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DA IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO PREVISTA NO ART. 354 DO CC/2002. TARIFAS DE “ADIANTAMENTO AO DEPOSITANTE” E “PACOTE MENSAL”. EXISTÊNCIA DE EXPRESSA ADESÃO AO “PACOTE DE SERVIÇOS” PREMIER. AUTORIZAÇÃO SUFICIENTE PARA A RESPECTIVA COBRANÇA (SÚMULA 44 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA). SEGURO DE VIDA. SUPOSTA VENDA CASADA, INOCORRÊNCIA. SEGURO QUE NÃO FOI CONTRATADO CONCOMITANTEMENTE À ABERTURA DA CONTA CORRENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, COM A PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS FORMULADOS E CONSEQUENTE REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009654 79.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 23.10.2023). Grifei.Extrai-se da íntegra do referido acórdão a didática fundamentação a seguir transcrita:“Pois bem, inicialmente é necessário pontuar que o negócio bancário em questão se trata de contrato de abertura de conta universal e contratação de serviços, entre eles o de abertura de crédito na conta corrente (LIS, ou cheque especial), o qual possui características diversas dos demais contratos de financiamentos, e que geralmente não possuem prazo estipulado, sendo renovados sucessiva e automaticamente ao longo do tempo, sem a necessidade de repactuação das condições iniciais. Veja-se que, no caso concreto, a relação contratual iniciou-se em meados de maio de 2013 (mov. 1.9 – pág. 04). Dessa forma, necessária a realização do chamado distinguishing, haja vista o julgamento em sede de recurso repetitivo dos RESp 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, em que se firmara as seguintes teses jurídicas em relação aos Temas Repetitivos 233 e 234: Tese 233 “Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente.” Tese 234 ‘Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” Por se tratar de abertura de crédito em conta corrente, o contrato objeto dos presentes autos não se submete à pactuação de taxa específica, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 530 do STJ. Veja-se que a edição da Súmula nº 530 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça teve como Precedentes os RESp 1.112.879-PR e 1.112.880/PR, julgados em 12.05.2010 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmando-se, naquela oportunidade, a seguinte tese, em relação aos JUROS REMUNERATÓRIOS: “I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO- JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.” (destaquei) Veja-se que aquele colendo Tribunal Superior consolidara o entendimento, nos leading cases que originaram a Súmula nº 530, de que a taxa de juros necessariamente deveria ser estipulada nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital era imediata, o que, em princípio, não ocorre com o contrato de abertura de crédito em conta corrente, em que não há necessariamente essa disponibilização imediata de capital, mas tão somente de um limite de crédito, que poderá (ou não) ser usufruído pelo correntista quando melhor lhe aprouver e, justamente por isso e porque essa relação contratual geralmente é prolongada por longo período de tempo, restaria justificada a adoção de taxas flutuantes para os juros, desde que não abusivas. Assim sendo, tem-se que os contratos de abertura de crédito em conta corrente geralmente não possuem prazo estipulado, sendo renovados sucessiva e automaticamente ao longo do tempo, sem a necessidade de repactuação das condições iniciais. Assim, as taxas de juros remuneratórios praticadas nesta modalidade contratual não podem ser imutáveis e expressamente pactuadas, pois devem fluir conforme as circunstâncias do mercado financeiro no decorrer da relação contratual.”. Grifei.Quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, o STJ, ao enfrentar referida questão quando do julgamento do Recurso Especial 1061530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. (...)- JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) - grifei.Com efeito, em recente precedente, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, foi constatada a existência de dispersão jurisprudencial acerca do tema, com julgados reputando abusivos percentuais equivalentes a uma vez e meia, o dobro ou triplo da média de mercado, tendo sido consignado que, além do percentual de juros, o exame da abusividade não prescinde da análise das circunstâncias específicas do caso concreto, tais como: “a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o 1 risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas” (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9 /2022.).No caso, a parte autora apresentou estimativa de que as taxas de juros remuneratórios incidentes sobre o limite de cheque especial teriam oscilado entre 12% e 15% ao mês.Por sua vez, os documentos constantes dos autos, especialmente os extratos bancários juntados pela autora (mov. 1.4-26), indicam a “taxa de juros efetiva mensal” no quadro resumo “Conta Corrente | Cheque Especial (LIS)”, evidenciando a seguinte evolução cronológica:No ano de 2023, foram registradas as taxas de 14,404% a.m. em julho; 14,990% a.m. em agosto; 15,489% a.m. em setembro; 14,990% a.m. em outubro; 15,489% a.m. em novembro; e 15,489% a.m. em dezembro.No ano de 2024, as taxas informadas foram de 15,290% a.m. em janeiro; 15,799% a.m. em fevereiro; 15,290% a.m. em março; 15,799% a.m. em abril; 15,290% a.m. em maio; 15,799% a.m. em junho; 15,799% a.m. em julho; 15,490% a.m. em agosto; 16,006% a.m. em setembro; 15,490% a.m. em outubro; 16,006% a.m. em novembro; e 16,006% a.m. em dezembro.No ano de 2025, constam as taxas de 15,167% a.m. em janeiro; 16,213% a.m. em fevereiro; 15,690% a. m. em março; e 16,213% a.m. em abril.Assim, realizando o cálculo da média aritmética simples com base na Taxa de Juros Efetiva Mensal descrita nos quadros de resumo de todos os 22 extratos juntados para o período de julho de 2023 a abril de 2025, a média resultante é de aproximadamente 15,55% ao mês.No período indicado (julho de 2023 a abril de 2025) eram aplicados, em contratos semelhantes (Série 25446- Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas jurídicas- Cheque especial), juros à taxa média que variou de uma mínima de 12,66% ao mês até uma máxima de 13,54% ao mês, tendo como média de todo período a taxa mensal de 13,14%:(...)Portanto, a taxa de juros mensal cobrada (aproximadamente 15,55%) é ligeiramente superior à taxa média de mercado (aproximadamente 13,14%), o que é não suficiente para demonstrar sua abusividade.Assim, não procede a alegação do autor quanto à abusividade dos juros cobrados. No tocante aos juros remuneratórios, a empresa autora/apelante sustenta, em síntese, que a sentença enfrentou a controvérsia sob a ótica da alegada abusividade da taxa praticada, deixando de apreciar o argumento central deduzido na petição inicial, consistente na ausência de prévia e expressa pactuação dos encargos. Afirma que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual contendo cláusula estipuladora da taxa de juros remuneratórios incidente sobre a conta corrente, circunstância que, segundo defende, atrairia a aplicação da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. Alega, ainda, que o parecer técnico juntado com a inicial demonstraria a cobrança de encargos em patamar superior ao praticado no mercado, sem que o réu tivesse impugnado especificamente os cálculos apresentados, razão pela qual requer a reforma da sentença para reconhecer a ausência de comprovação da taxa contratada e determinar a revisão do débito mediante aplicação da taxa média de mercado.A controvérsia relativa à legalidade da taxa de juros remuneratórios em contratos bancários foi amplamente enfrentada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS[5], submetido ao rito dos recursos repetitivos. A saber, é a jurisprudência da supracitada da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REPETIÇÃO DE DÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE.1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ 4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.5. O Tribunal a quo manteve a condenação da recorrente a devolver em dobro os valores pagos pelo consumidor, com base no art. 42 do CDC, pelo fato de que os juros cobrados pela instituição de crédito ultrapassavam e muito a média do mercado, sem justificativa plausível, afastando a possibilidade de erro justificável.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.875.024/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) – Destaquei. Assim, a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui relevante parâmetro para aferição de abusividade de juros previstos, porém não possui caráter absoluto ou vinculante, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias concretas do caso, avaliar a existência ou não de abusividade nos juros incidentes.A partir desse entendimento, afastou-se a ideia de limitação abstrata das taxas de juros, reforçando que a intervenção judicial se justifica quando demonstrada discrepância significativa entre a taxa prevista e os padrões praticados pelo mercado, apta a evidenciar onerosidade excessiva ou desequilíbrio negocial. Em consonância com essa diretriz, esta Câmara consolidou orientação no sentido de que a abusividade resta configurada quando os juros remuneratórios superam o dobro da taxa média de mercado apurada para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central à época da contratação.Neste sentido, destaco os julgados análogos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. CONTRATOS COM TAXAS SUPERIORES AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. DESCONFIGURAÇÃO DA MORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Revisional c/c Repetição do Indébito ajuizada em face da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A autora buscava a limitação dos juros remuneratórios à taxa média anual de mercado divulgada pelo BACEN e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas superam abusivamente o limite da taxa média de mercado, justificando sua limitação judicial; (ii) determinar se é devida a restituição simples dos valores cobrados a maior, em razão da abusividade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. As taxas pactuadas em cinco contratos de crédito pessoal não consignado variam entre 666,69% a.a. e 987,22% a.a., superando em muito o dobro da taxa média de mercado vigente à época da contratação, o que evidencia abusividade conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR.4. A CREFISA não comprovou qualquer justificativa específica no caso concreto que autorizasse a cobrança de juros tão elevados, tampouco demonstrou que a autora estivesse em condição de inadimplência ou apresentasse alto risco de crédito.5. A abusividade verificada autoriza a relativização do princípio pacta sunt servanda, impondo-se a revisão contratual com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (série 20742). 6. Reconhecida a cobrança indevida de valores, é cabível a restituição simples do indébito, diante da limitação do pedido inicial e do tempo de celebração dos contratos.7. Diante do provimento da apelação, inverte-se o ônus da sucumbência e fixa-se honorários advocatícios em favor do patrono da autora no valor de R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027506-34.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.03.2026) – Destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO JÁ QUITADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito ajuizada visando à revisão de cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios em contrato de empréstimo garantido por alienação fiduciária sobre veículos. 2. Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Londrina julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade da cláusula de juros remuneratórios, com adequação à taxa média de mercado, e determinando a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. 3. Recurso de apelação interposto pela instituição financeira sustentando: (i) preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, diante da quitação do contrato; (ii) legalidade dos juros pactuados; (iii) indevida a comparação com a taxa média de financiamento de veículos; (iv) inexistência de valores a serem repetidos; e (v) redimensionamento do ônus de sucumbência. 4. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, defendendo a manutenção integral da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a quitação do contrato impede a revisão judicial de cláusulas supostamente abusivas; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada configura abusividade, por exceder em mais do que o dobro a média de mercado, autorizando sua limitação e a restituição dos valores pagos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR6. Preliminar rejeitada. A jurisprudência consolidada do STJ admite a revisão de contratos bancários já quitados, conforme Súmula 286/STJ e precedentes como o AgInt no REsp 1 .557.343/SP.7. Quanto ao mérito, os juros pactuados (3,94% a .m. e 59% a.a.) superam mais do que o dobro da taxa média de mercado à época da contratação (1,54% a .m. e 20,10% a.a., segundo o BACEN), evidenciando abusividade nos termos do REsp 1 .061.530/RS (repetitivo), que admite a revisão das taxas remuneratórias em situações excepcionais.8. Rejeitada a alegação de que a taxa média do BACEN não pode ser utilizada como parâmetro, porquanto esta constitui referência objetiva, aceita inclusive pelo STJ, para aferição de abusividade contratual.9. A jurisprudência desta Corte, bem como dos Tribunais Superiores, entende pela limitação dos juros à taxa média de mercado quando excedida em mais de duas vezes, conforme reiterados precedentes.10. Mantida, portanto, a condenação à restituição simples dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.11. Honorários recursais majorados de 10% para 12%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: “É possível a revisão judicial de contrato bancário já quitado, nos termos da Súmula 286 do STJ. A taxa de juros remuneratórios que ultrapassa o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN configura abusividade, passível de revisão, com adequação à média e restituição simples dos valores pagos indevidamente” (TJ-PR 00604689520228160014 Ibiporã, Relator.: substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa, Data de Julgamento: 09/09/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/09/2025) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. INSURGÊNCIA DA AUTORA/EMBARGADA. 1.1. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE MAJORAÇÃO DO LIMITE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ABUSIVIDADE. TESE AFASTADA. TAXAS COBRADAS NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SUPERAM o DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). POSSIBILIDADE DE REVISÃO (CDC, ART. 6º, V) E LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES PARA PESSOAS FÍSICAS NO CARTÃO DE CRÉDITO PARCELADO, UTILIZADA NA SENTENÇA. PRECEDENTES. 1.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO E ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA AO RÉU/EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA EM GRAU RECURSAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NELA ESTABELECIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024720-56.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 30.03.2026) – Destaquei. Tal critério, além de conferir objetividade à análise, preserva a liberdade contratual e a dinâmica do mercado financeiro, sem afastar o necessário controle judicial de práticas que extrapolam os limites da razoabilidade.Assim, inexistindo demonstração de que a taxa pactuada ultrapasse de forma relevante esse parâmetro ou que, no caso concreto, gere desvantagem exagerada ao tomador do crédito, não há falar em revisão judicial dos juros remuneratórios, sob pena de indevida intervenção nas relações privadas legitimamente constituídas.Pois bem.A insurgência da empresa autora/apelante, neste ponto, não prospera. A controvérsia relativa aos juros remuneratórios incidentes sobre o limite de crédito em conta corrente (cheque especial) reclama, antes de tudo, o necessário distinguishing em relação ao enunciado da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça[6] e às teses firmadas no julgamento dos Temas Repetitivos 233[7] e 234[8] (Recursos Especiais 1.112.879/PR e 1.112.880/PR).Isso porque as teses ali fixadas dizem respeito aos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, hipótese na qual, ausente a fixação da taxa no instrumento, impõe-se a limitação dos juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. O contrato de abertura de crédito em conta corrente, todavia, possui natureza diversa: não há disponibilização imediata de capital, mas mera colocação de um limite de crédito à disposição do correntista, do qual poderá ou não se valer quando melhor lhe aprouver, tratando-se de relação usualmente prolongada e renovada de forma sucessiva e automática.Por essa razão, as taxas de juros remuneratórios praticadas nessa modalidade contratual não se submetem à prévia e expressa pactuação de percentual fixo, revelando-se legítima a adoção de taxas flutuantes, que acompanham as circunstâncias do mercado financeiro no decorrer da execução do contrato, desde que informadas ao correntista, como ocorreu, no caso, por meio dos extratos mensais (mov. 1.4-26/origem). Não incide, portanto, o entendimento de que a ausência de estipulação prévia da taxa conduz automaticamente à sua limitação à média de mercado, sendo imprescindível aferir a efetiva abusividade do encargo praticado.Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência pacífica desta 14ª Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. “AÇÃO ORDINÁRIA DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS”. CONTA CORRENTE. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS DECLARADOS ABUSIVOS, DETERMINAÇÃO DE EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO, CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ÀS PARTES. APELAÇÃO (1) DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO ADESIVA (2) DO AUTOR CONHECIDA E PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível (1) do Réu e Apelação adesiva (2) do Autor interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de “Ação Ordinária de Acertamento de Relação Jurídica, Repetição de Indébito e Exibição Incidental de Documentos” (conta corrente), para reconhecer a abusividade e limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastar a capitalização de juros, determinar a repetição do indébito e atribuir os ônus de sucumbência às partes. Ambas as partes recorrem e pugnam por sua reforma: o Réu pela improcedência dos pedidos iniciais e o Autor pela atribuição integral dos ônus de sucumbência ao Réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se os juros remuneratórios flutuantes aplicados ao contrato de cheque especial devem ser limitados à taxa média de mercado; se a capitalização de juros pode ser exigida sem comprovação de pactuação expressa; se há indébito a ser repetido e se a distribuição dos ônus de sucumbência estabelecida na sentença foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR: III. 1. Apelação (1) do Réu:III. 1.1. Repetição do indébito. Necessidade de observância da tese fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS. Falta de interesse processual. Comando sentencial nesse exato sentido. Não conhecimento. III. 1.2. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Tese acolhida. Os contratos de cheque especial possuem juros remuneratórios flutuantes, informados periodicamente ao correntista, o que afasta a incidência da Súmula 530/STJ. Dispensabilidade da exibição do contrato para essa análise. O laudo pericial dá conta de que as taxas aplicadas no período analisado foram abaixo do dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN. Abusividade não caracterizada. Precedentes. III.1.3. A capitalização de juros exige pactuação expressa, conforme REsp repetitivo 973.827/RS e Súmula 539/STJ. Contrato não exibido. Avença não demonstrada. Expurgo mantido. III.2. Apelação adesiva (2) do Autor. Atribuição dos ônus de sucumbência ao Réu. Recurso prejudicado. III.3. Ônus de sucumbência. Provimento parcial do recurso (1) do Réu. Sentença parcialmente reformada. Alteração do estado de decaimento dos pedidos das partes verificado naquela ocasião. Redistribuição desses ônus entre elas agora na proporção de 70% para o Autor e 30% para o Réu, com nova fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO: Apelação (1) do Réu parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva (2) do Autor conhecida e prejudicada.-----------------------------------Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, §4º e §11; 86, caput e parágrafo único; 373, I; 487, I; 1.012, caput; 1.013, caput; CDC, art. 51, §1º e MP 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª C.Cível, AC n. 0009296-18.2016.8.16.0017, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, julgado de 12.07.21; TJPR, 14ª C.Cível, REsp n. 1.497.831/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado de 14.09.16; TJPR, 14ª C.Cível, AC n. 0003677-63.2021.8.16.0072, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, julgado de 03.04.19; TJPR, 14ª C.Cível, AC n. 0004833-24.2025.8.16.0112, Rel. Substituto Jederson Suzin, julgado de 08.12.25; TJPR, 14ª C.Cível, AC n. 0059591-29.2020.8.16.0014, Rel. Desembargador João Antônio De Marchi, julgado de 17.11.25; súmula n. 530 do STJ; súmula n. 539 do STJ.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0073030-34.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 11.05.2026) – Destaquei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTA GARANTIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. OMISSÃO CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível, deu parcial provimento ao recurso para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado e afastar a capitalização, em contrato de conta garantida, sob alegação de omissão quanto à legalidade dos juros flutuantes e à natureza jurídica da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a legalidade dos juros flutuantes em contrato de conta garantida; e (ii) estabelecer se é cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado nessa modalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão é omisso quando deixa de enfrentar questão relevante suscitada pela parte, especialmente tese defensiva apta a influenciar o resultado do julgamento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. O contrato de abertura de crédito em conta corrente (conta garantida/cheque especial) possui, por natureza, juros remuneratórios flutuantes, variáveis conforme as condições de mercado e a utilização do crédito pelo correntista.5. Nessa modalidade contratual, a taxa de juros não é previamente fixada de forma estática, sendo informada periodicamente ao cliente, o que afasta a exigência de pactuação expressa de percentual determinado. 6. A Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos contratos de conta garantida com juros flutuantes, pois não há ausência de pactuação, mas sim característica inerente ao tipo contratual. 7. A abusividade dos juros remuneratórios não decorre automaticamente da superação de 12% ao ano, devendo ser aferida no caso concreto, com base na demonstração de desvantagem exagerada ao consumidor. 8. A taxa média de mercado divulgada pelo Bacen constitui parâmetro de referência para aferição da abusividade, admitindo-se variações razoáveis, sendo indicativo de excesso a cobrança superior ao dobro da média. 9. No caso concreto, a análise dos extratos e das taxas demonstra que, em determinados períodos, os juros superaram o dobro da taxa média de mercado, configurando abusividade e autorizando a limitação; em outros períodos, as taxas permaneceram dentro de patamar aceitável ou sequer houve utilização do crédito, afastando a incidência de encargos. 10. A integração do acórdão é necessária para explicitar tais premissas, sem alteração substancial do resultado, apenas ajustando a incidência da limitação em períodos específicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Teses de julgamento: (i) O acórdão é omisso quando deixa de analisar a natureza jurídica do contrato e tese relevante suscitada pela parte; (ii) Os contratos de conta garantida admitem juros remuneratórios flutuantes, inerentes à sua estrutura, dispensando pactuação de taxa fixa; (iii) A Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos contratos de abertura de crédito em conta corrente com juros flutuantes; (iv) A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida no caso concreto, sendo parâmetro relevante a superação significativa da taxa média de mercado; e (v) 5. A inexistência de utilização do crédito afasta a incidência de juros remuneratórios. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 1.497.831/PR (Tema 908), Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.09.2016; STJ, REsp nº 1.061.530/RS (repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25.11.2009; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0021435-82.2019.8.16.0021, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 10.07.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0001638-39.2010.8.16.0053, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 02.09.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, Apelação nº 0003065-22.2023.8.16.0019, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 26.08.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020237-12.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 11.05.2026) – Destaquei. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.061.530/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, admitindo-se a revisão apenas em situações excepcionais, quando cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor).Em consonância com essa diretriz, consolidou-se nesta Câmara Cível, como já mencionado, o entendimento de que a abusividade da taxa de juros remuneratórios, em contratos dessa espécie, somente resta configurada quando o percentual praticado supera o dobro da taxa média de mercado apurada para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da incidência.No caso concreto, os extratos bancários juntados pela própria empresa autora/apelante (mov. 1.4-26/origem), relativos ao período de julho de 2023 a abril de 2025, indicam taxa de juros efetiva mensal que oscilou entre 14,40% e 16,21% ao mês, resultando em média aritmética simples de aproximadamente 15,55% ao mês. No mesmo período, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da espécie (Série 25446 “Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres — Pessoas jurídicas – Cheque especial”) variou entre 12,66% e 13,54% ao mês, com média de 13,14% ao mês no intervalo.Assim, embora a taxa praticada seja ligeiramente superior à média de mercado, não supera o seu dobro, que, na hipótese, corresponderia a aproximadamente 26,28% ao mês.Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença neste ponto, porque não há ilegalidade na taxa de juros aplicada. Das tarifas bancárias impugnadas Em relação a esse ponto, a sentença (mov. 71.1/origem) foi assim fundamentada: No que se refere às tarifas bancárias impugnadas pela parte autora, não se verifica a alegada abusividade.Conforme se extrai do documento contratual juntado aos autos (mov. 49.5 – “Proposta de Abertura de Conta de Depósito com Assinatura Eletrônica”), há previsão expressa quanto à possibilidade de cobrança de tarifas pela instituição financeira.Com efeito, o instrumento contratual estabelece que “serão cobradas tarifas dos produtos e serviços contratados conforme tabela geral de tarifas pacotes e avulsas”, consignando, ainda, que a utilização dos serviços bancários está sujeita a tais cobranças.Além disso, no tópico referente ao serviço de “Adiantamento a Depositantes”, consta expressamente que sua utilização implica a incidência de “tarifa, juros e encargos”. De igual modo, na seção atinente às funcionalidades de cobrança, há previsão de que “incidirão as tarifas conforme apresentado na contratação do produto com as quais o Cliente declara concordar”.Assim, embora as cláusulas contratuais não individualizem cada tarifa cobrada, verifica-se que há autorização contratual, ainda que de forma genérica, para a incidência de tarifas decorrentes da prestação de serviços bancários.Nesse contexto, a jurisprudência tem admitido a validade da cobrança de tarifas quando houver previsão contratual, ainda que genérica, desde que vinculada à prestação de serviços efetivamente disponibilizados ao correntista:REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL 1. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONSTATAÇÃO PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. AFASTAMENTO. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA ATÉ A CITAÇÃO. APÓS, APENAS A TAXA SELIC JÁ QUE COMPOSTA POR JUROS DE MORA E CORREÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 2 – 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS E ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. 4. TARIFAS BANCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA, QUE VIABILIZA SUA COBRANÇA. 5. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Constatada a ocorrência de capitalização de juros na conta corrente por meio da prova pericial e não havendo contratação expressa entre as partes, impõe-se o seu expurgo.2. Em consonância com a orientação desta Décima Quinta Câmara Cível, a repetição do indébito deve ser corrigida pelo IPCA, da data do desembolso até a citação, e, após, pela taxa Selic, a qual é composta, a um só tempo, de juros de mora e correção monetária, consoante alterações promovidas pela Lei n.º 14.905 /2024, nos artigos 389 e 406, do Código Civil.3. "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor" (Súmula 530/STJ).” (AgInt no REsp n. 1.549.044/SC, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 1/10/2020.)4. "A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”; o que ficou demonstrado no caso dos autos. Apelação Cível 1 (Banco) provida em parte. Apelação Cível 2 (LK) provida parcialmente. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010999-42.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 03.12.2025) - grifeiDessa forma, existindo previsão no instrumento contratual que autoriza a cobrança de tarifas, não há elementos que evidenciem, por si só, a ilegalidade ou abusividade dos lançamentos questionados, razão pela qual devem ser mantidas as cobranças realizadas a esse título. Quanto às tarifas bancárias, a empresa autora/apelante sustenta que a sentença reconheceu a validade das cobranças com base em previsão contratual genérica, sem enfrentar especificamente as rubricas impugnadas na petição inicial. Alega ter individualizado as tarifas cuja restituição pretende, indicando em seus cálculos as respectivas datas e valores, e que a instituição financeira não comprovou a contratação ou autorização específica para a cobrança desses encargos. Defende que, à luz da regulamentação do Banco Central e da jurisprudência desta corte, a legitimidade da cobrança de tarifas pressupõe previsão contratual ou prévia autorização do correntista, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu. Assim, requer a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade das cobranças contestadas e determinar a restituição dos valores indevidamente debitados.Também não merece acolhimento a insurgência relativa às tarifas bancárias.A orientação consolidada, sintetizada no enunciado da Súmula 44 deste Tribunal de Justiça, é no sentido de que a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve estar prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica. A legalidade da cobrança não exige, pois, a individualização, no instrumento contratual, de cada rubrica específica, bastando a existência de autorização contratual, ainda que genérica, vinculada à prestação de serviços efetivamente disponibilizados ao correntista.Nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E CONTRATOS BANCÁRIOS C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. ERROR IN JUDICANDO EVIDENCIADO. NULIDADE PARCIAL DECRETADA E SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º, II). ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TAXAS FLUTUANTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DA ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO EXCEPCIONAL. REGULARIDADE DOS ENCARGOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PACTUAÇÃO EM ALGUMAS OPERAÇÕES. EXPURGO MANTIDO NESTAS. TARIFAS BANCÁRIAS. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA LÍCITA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de conta corrente e contratos bancários c/c cobrança, para excluir a capitalização de juros nas contas correntes indicadas e contratos a elas vinculados, limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e condenar a instituição financeira à restituição/compensação simples dos valores apurados em favor da parte autora. A empresa autora recorreu o reconhecimento da omissão sentencial quanto às tarifas, seguros e débitos não pactuados e a exclusão da comissão de concessão do Fundo Garantidor de Operação – FGO. A instituição financeira também recorreu, postulando a improcedência dos pedidos, com o reconhecimento da legalidade da capitalização mensal de juros, inclusive nas operações de limite de cheque especial, bem como da regularidade dos encargos cobrados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar a existência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios, existência de capitalização, bem como, definir se a cobrança de tarifas bancárias encontra respaldo contratual ou autorização do correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A omissão da sentença quanto às tarifas, seguros e débitos não pactuados pode ser suprida pelo Tribunal, por se tratar de causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 2. Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, a disponibilização de capital ocorre de forma rotativa, somente se aperfeiçoando com a efetiva utilização do limite, de modo que não se exige a pactuação de taxa fixa de juros, sendo admissível a incidência de taxas flutuantes. 3. Nessa hipótese, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui apenas parâmetro de aferição da abusividade, não se impondo a limitação automática, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.061.530/RS. 4. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos bancários celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se admite, contudo, o afastamento genérico da capitalização em todos os contratos de empréstimo, pois a prova pericial diferenciou as operações em que houve pactuação expressa daquelas em que não foi identificada cláusula válida. Assim, a capitalização deve ser preservada nas operações em que demonstrada sua contratação. 6. A cobrança de tarifas bancárias depende de previsão contratual ou autorização do correntista, ainda que genérica, nos termos da Súmula 44 do TJPR. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: (i) nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui apenas parâmetro de aferição da abusividade dos juros remuneratórios, não se aplicando automaticamente como limite, diante da natureza rotativa da operação e da admissibilidade de taxas flutuantes; (ii) a cobrança de tarifas bancárias é válida quando houver previsão contratual ou autorização do correntista, ainda que genérica, sendo indevida apenas na ausência de pactuação. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 85, §11; 373; CC, arts. 591 e 876.Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.061.530/RS; Súmula nº 44/TJPR; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003351-08.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.02.2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000450-27.2021.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 01.06.2026.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008936-95.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 27.07.2026) – Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO JUNTADO. NATUREZA ESPECÍFICA DA OPERAÇÃO QUE ADMITE A COBRANÇA DE JUROS FLUTUANTES. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ACERCA DA COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO DEVIDA, TODAVIA SOMENTE NOS MESES EM QUE A TAXA PRATICADA EXCEDEU O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO). PRÁTICA QUE DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA. EXPURGO DEVIDO. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. COBRANÇA CONDICIONADA À PREVISÃO CONTRATUAL, AINDA QUE GENÉRICA. SÚMULA 44 DO TJPR. LANÇAMENTOS CLASSIFICADOS COMO TARIFAS QUE, NA REALIDADE, CORRESPONDEM A OPERAÇÕES REALIZADAS PELO PRÓPRIO CORRENTISTA OU A ENCARGOS VINCULADOS A OUTROS PRODUTOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO DA RESTITUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS VALORES DECORRENTES DA CAPITALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE JÁ CONSIDEROU O RECÁLCULO SEM CAPITALIZAÇÃO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE NOVOS CÁLCULOS EM LIQUIDAÇÃO EM RAZÃO DA REFORMA PARCIAL DO JULGADO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação revisional de contrato de abertura de crédito em conta corrente, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização de juros e das tarifas bancárias, determinando a restituição de valores apurados em favor da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) a ocorrência de prescrição da pretensão de repetição de indébito; (ii) a legalidade da cobrança de juros remuneratórios; (iii) a possibilidade de capitalização de juros; (iv) a validade da cobrança de tarifas administrativas; e (v) se os valores decorrentes da exclusão da capitalização teriam sido devidamente contemplados na condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 6. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual, ainda que genérica, conforme orientação da Súmula 44 do TJPR. 7. Parte dos lançamentos classificados pelo laudo pericial como tarifas corresponde, na realidade, a valores decorrentes de operações realizadas pelo próprio correntista ou a encargos vinculados a outros produtos bancários, não configurando tarifas administrativas passíveis de restituição. 8. A alegação da autora de que os valores decorrentes da exclusão da capitalização não teriam sido contemplados na condenação não procede, pois o laudo pericial já realizou os recálculos sem capitalização. De todo modo, a reforma parcial do julgado impõe a realização de novos cálculos em sede de liquidação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da instituição financeira parcialmente conhecido e parcialmente provido.____________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC; arts. 85, §2º, 435 e 1.015, II.Jurisprudência relevante citada: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.306.554/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/5/2023; TJ-PR, 00002255520188160135, Relator.: Josely Dittrich Ribas, j. 17/02/2025, 14ª Câmara Cível; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0018815-07.2012.8.16.0001, Rel.: Desembargador Jose Hipolito Xavier Da Silva, j. 04.12.2021.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0031446-26.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.05.2026) – Destaquei. No caso, a Proposta de Abertura de Conta de Depósito com Assinatura Eletrônica juntada aos autos (mov. 49.5/origem) contém previsão expressa quanto à possibilidade de cobrança de tarifas adicionais, ao estabelecer que “serão cobradas tarifas dos produtos e serviços contratados conforme tabela geral de tarifas pacotes e avulsas”, consignando, ainda, no tópico relativo ao serviço de “Adiantamento a Depositantes”, que sua utilização implica a incidência de “tarifa, juros e encargos”, e, na seção atinente às funcionalidades de cobrança, que “incidirão as tarifas conforme apresentado na contratação do produto com as quais o Cliente declara concordar”.Diante da existência de autorização contratual genérica, mas que tem individualização nas condições expostas em tabela disponibilizada ao consumidor, não há elementos que evidenciem a ilegalidade ou a abusividade dos lançamentos questionados, os quais decorrem de serviços bancários efetivamente disponibilizados no âmbito da relação de conta corrente.Mantém-se, pois, a sentença também neste ponto, desprovido o recurso quanto à pretensão de exclusão e restituição das tarifas bancárias. Da capitalização de juros No que se refere à capitalização de juros, a apelante aduz que a sentença foi omissa ao deixar de apreciar sua alegação de inexistência de pactuação expressa do encargo, limitando-se a afastar a abusividade das cobranças realizadas. Sustenta que o contrato apresentado pela instituição financeira não contém cláusula prevendo a capitalização em qualquer periodicidade e que, inclusive, o próprio banco teria admitido em contestação a incidência de juros capitalizados sobre a conta. Afirma que a capitalização somente é admissível quando expressamente pactuada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que, ausente demonstração da contratação válida do encargo, impõe-se a exclusão dos juros compostos e a revisão da conta mediante aplicação de juros simples. Com base nesses fundamentos, pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a ilegalidade da capitalização praticada e adequar o recálculo da relação contratual aos parâmetros que entende corretos.O contrato de abertura de conta bancária foi firmado em 12/07/2023 (mov. 49.5/origem), portanto em data posterior a 31 de março de 2000, marco a partir do qual, nos termos da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória nº 2.170-36/2001[9], admite-se a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada.É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recurso repetitivo (REsp 973.827/RS), no sentido de que a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que observados dois requisitos cumulativos: (i) celebração do contrato após 31/03/2000, data da edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001); e (ii) existência de pactuação expressa e clara da capitalização, conforme jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 24/9/2012) – Destaquei. Essa orientação foi consolidada nas Súmulas 539 e 541, ambas do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual (...) desde que expressamente pactuada” (Súmula 539/STJ)[10] e “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Súmula 541/STJ)[11].A jurisprudência, portanto, flexibilizou a forma de demonstração da pactuação da capitalização, mas não suprimiu a necessidade de suporte no instrumento negocial minimamente idôneo.A cobrança de juros compostos não pode ser presumida apenas porque a dinâmica financeira da conta ou o método matemático empregado pela instituição financeira conduzem, na prática, à incorporação periódica de juros ao capital.A incidência prática de capitalização e a sua validade jurídica são planos distintos. Para que a cobrança seja legítima, é indispensável que a instituição financeira comprove, por instrumento da operação de crédito ou dado instrumental equivalente, a ciência do correntista quanto ao regime remuneratório adotado.A previsão expressa, no caso, restou demonstrada.A capitalização foi prevista de forma explícita na cláusula 4 da proposta de abertura de conta (mov. 49.5/origem), na qual a correntista declara estar “ciente de que o Itaú cobrará juros capitalizados mensalmente, ou na periodicidade prevista no contrato, nas operações de crédito, e manterá à minha disposição, em todas as suas agências e nos canais de autoatendimento, estas mesmas condições e que elas integram esta Proposta”. Tal declaração, clara e específica quanto ao regime remuneratório, satisfaz o requisito de pactuação expressa exigido pelo REsp nº 973.827/RS e pela Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessário recorrer ao critério do duodécuplo (Súmula 541/STJ).Portanto, não há nenhuma ilegalidade na capitalização dos juros.Por fim, a autora/apelante postula, ainda, a observância da regra de imputação do pagamento prevista no artigo 354 do Código Civil. O pedido, contudo, formulado a título sucessivo, resta prejudicado. A regra de imputação, neste caso, pressupunha a existência de valores a recalcular em favor da correntista, o que não ocorre na hipótese, dado o desprovimento integral do recurso e a consequente manutenção da improcedência dos pedidos iniciais, sem apuração de indébito ou de saldo a restituir.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO”. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.1. CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE ATENDEM ADEQUADAMENTE AO DISPOSTO NO ART. 1.010, II A IV, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA.2. RECURSO: 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TESE NÃO ACOLHIDA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO INVIÁVEL NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ESTIPULAÇÃO DAS ALÍQUOTAS. IRRELEVÂNCIA. CONTRATAÇÃO DOS JUROS EM TAXA FLUTUANTE. PREVISÃO TÍPICA NA MODALIDADE CONTRATUAL QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 530/STJ. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DAS TAXAS PRATICADAS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ALEGADA ABUSIVIDADE (CPC, ART. 373, I). LAUDO PERICIAL CONTÁBIL QUE ATESTOU A COBRANÇA DE JUROS INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO (RESP REPETITIVO N.º 1.061.530/RS). PRECEDENTES. 2.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. TESE REJEITADA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A AUSÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. SENTENÇA MANTIDA. 2.3. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO (CC, ART. 354) E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ANÁLISE PREJUDICADA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC, RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC, ART. 98, § 3º). APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA NAS PARTES EM QUE NÃO RESTOU PREJUDICADA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024363-08.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.03.2026) – Destaquei. Assim, tem-se que em nenhum dos pontos tem razão a autora/apelante, pelo que voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Do ônus de sucumbência No caso dos autos, a sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, tendo condenado a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Diante do desprovimento do recurso, não há de se alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da 34condenação. – Destaquei. Ante o integral desprovimento do recurso de apelação, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos critérios estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil[12].Para efeito de apuração do valor dos honorários advocatícios ora fixados, o valor da causa deverá ser atualizado, sem encargos de mora, pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) a partir da data do ajuizamento da inicial até a data do trânsito em julgado da decisão final neste feito. A partir do trânsito em julgado da decisão final neste feito, deverá ser calculado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da causa atualizado. O valor apurado dos honorários advocatícios deverá ser corrigido através da Taxa Selic, que contempla tanto o índice de correção monetária como os encargos de mora (CPC, Art. 85, §16[13]), conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1795982[14] e artigos 389 e 406, ambos do Código Civil[15], alterados pela Lei Federal nº 14.905/2024. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025, do Código de Processo Civil[16] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO do recurso de apelação e, no mérito pelo seu DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.
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