Ementa
Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de liquidez e certeza e consequências na execução fiscal. Recurso desprovido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava execução fiscal, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de liquidez e certeza do crédito tributário, em razão da cobrança genérica e não individualizada de IPTU e taxas, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. O Município requereu a reforma da decisão, sustentando que a emenda da CDA tratou apenas de correção formal, sem novo lançamento, e que não houve prejuízo à defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal para correção de vícios formais e materiais sem que haja novo lançamento tributário, e se deve ser mantida a extinção do processo por nulidade da CDA original, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por ausência de individualização dos débitos e fundamentação legal específica, violando os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, o que compromete a liquidez e certeza do crédito tributário.4. A substituição da CDA que altera fundamentos legais e valores configura tentativa de novo lançamento tributário pela via judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela Súmula 392 do STJ.5. Houve prejuízo concreto à defesa do contribuinte devido à omissão e generalidade do título executivo, não sanado pela juntada de nova CDA com alterações substanciais.6. O ônus das custas processuais deve recair sobre a Fazenda Pública, pois foi ela quem deu causa à extinção do processo ao ajuizar a execução fiscal com título nulo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: É nula a Certidão de Dívida Ativa que não individualiza os débitos tributários e suas bases legais específicas, comprometendo a liquidez e a certeza do crédito, sendo vedada a substituição do título executivo para correção que implique modificação do lançamento tributário.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que cancelou a cobrança feita pelo Município porque o documento usado para cobrar os impostos não discriminava quais tributos eram cobrados e qual era o valor de cada um deles. Por isso, o processo foi extinto sem analisar o pedido do Município. Como o erro foi do Município ao apresentar CDA nula, ela terá que pagar as despesas do processo. O recurso do Município foi negado porque não é permitido corrigir esse tipo de erro mudando os valores ou a base legal durante a execução fiscal.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005170-45.2014.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ contra ANA PAULA RESSETTI ABUD, ANTONIO CARLOS FILUCA ABUD e BRASILIO ABUD NETO, cuja sentença[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá[2], que decidiu:Isto posto, declaro, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 803, I, c/c 924, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais diante da inaplicabilidade do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais à Justiça Estadual, reconhecendo-se, entretanto, a isenção quanto à taxa judiciária, conforme entendimento firmado pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em 20/11/2015 no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1329914 - 8/01, publicado no e-DJ 1700, de 30/11/2015.Recorreu o exequente Município de Paranaguá, ora Apelante, alegando[3]:a) Ausência de novo lançamento, pois a emenda da CDA serviu apenas para individualizar os débitos e ajustar a fundamentação legal (correção de vício formal/material), sem alterar a essência do crédito ou os tributos cobrados;b) Aplicação da Súmula n° 392 do STJ, que autoriza expressamente a substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos para correção de erro material ou formal, vedando apenas a modificação do sujeito passivo;c) Ausência de prejuízo à defesa, já que a retificação atendeu aos requisitos do art. 202, do CTN, garantindo clareza e reforçando a liquidez da dívida, sem causar violação ao contraditório ou à ampla defesa do contribuinte;d) Vedação ao formalismo excessivo, tendo em vista que o art. 203, do CTN, prevê nulidade apenas quando a omissão compromete a certeza do crédito, o que foi sanado com a nova CDA;e) Afastamento da condenação em custas processuais, aplicando-se o Princípio da Causalidade, pois foi o devedor inadimplente quem deu causa ao ajuizamento da ação fiscal.Ausente as contrarrazões.
VOTOA questão em exame a ser analisada diz respeito à Súmula n° 392/STJ.DA SÚMULA 392 DO STJRequer o apelante Município de Paranaguá a reforma da sentença, diante da aplicação da Súmula n° 392 do STJ, tendo em vista a ausência de novo lançamento, de prejuízo à defesa e a vedação do formalismo excessivo, com a inversão do ônus sucumbencial.A pretensão não procede.Segundo o Ente Municipal, veda a Súmula n° 392 do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente a alteração do sujeito passivo.Entretanto, o que decidiu o STJ é que a emenda ou substituição do título executivo só é admitida se o erro for estritamente formal ou material, sem que isso resulte em modificação do próprio ato de lançamento.Dessa feita, a modificação do fundamento legal, dos valores de juros, multas e correção, em sede Execução Fiscal em andamento, configura tentativa de realizar novo lançamento tributário pela via judicial, o que é vedado pelo Ordenamento Jurídico.No caso concreto, extrai-se que a CDA originária aglutinou o IPTU e diversas taxas, lixo e incêndio, de forma genérica, sem individualizar o quantum devido para cada espécie tributária e sem apontar as bases legais específicas.Conforme consignou o Magistrado “a quo” (mov. 77.1):Compulsando a CDA, verifica-se algumas omissões quanto aos requisitos exigidos pelo artigo 202, do CTN, quais sejam: a) a cobrança de dois tributos distintos (IPTU – PREDIAL e taxas conexas), sem a devida individualização dos débitos com as respectivas individualizações dos valores relativos à multa, aos juros e à correção monetária; b) não identifica expressamente quais taxas estão sendo cobradas; c) a fundamentação legal não corresponde ao imposto descrito (IPTU) e não menciona especificamente a disposição de lei em que seja fundado.Com efeito, houve violação ao Princípio da Liquidez e Certeza – art. 202 e 203, ambos do CTN.O art. 203 do CTN, frise-se, estabelece que a omissão de requisitos essenciais do art. 202 acarreta a nulidade da inscrição da dívida ativa e do processo executivo dela decorrente.Ademais, a cobrança cumulada de tributos e taxas sem a devida distinção de seus valores e encargos retira o atributo da liquidez e da certeza, sendo que essa deficiência obstaculiza o direito do contribuinte de saber exatamente o que está pagando ou de purgar a mora de forma parcial.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos pelo Município de Tapejara em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que extinguiu a execução fiscal e declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), por ausência de indicação específica dos fundamentos legais dos créditos tributários de IPTU (...)[4].Não bastasse isso, deve-se salientar o prejuízo concreto a defesa do contribuinte tendo em vista o título executivo omisso, genérico e desprovido de fundamentação, sendo que o vício não deve ser considerado sanado pela mera juntada de novo título substitutivo que venha a alterar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos da exação fiscal.Dessa forma deve ser mantida a sentença que declarou, de ofício, a nulidade da CDA que embasa a execução fiscal.Por outro lado, constata-se que quem deu causa a extinção do processo não foi o devedor inadimplente, mas sim a Fazenda Pública ao ajuizar a ação embasada em título nulo, desprovido de liquidez e certeza.Com isso, a Administração Pública atraiu para si o ônus de arcar com as custas processuais, que foram fixadas na decisão de 1° Grau.Nessa direção é o entendimento jurisprudencial:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. (...) PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) b) Em atenção ao princípio da causalidade, é devida a condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento das custas processuais, uma vez que ajuizou execução fiscal contra pessoa já falecida. (...)[5].Portanto, é de se NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, diante da nulidade da CDA que embasa a Execução Fiscal, mantendo-se o ônus sucumbencial em desfavor da Fazenda Pública.Considerando não ter sido arbitrada verba honorária de sucumbência em 1° Grau, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à reforma da decisão para reconhecer a validade da CDA com o prosseguimento da Execução Fiscal.
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