SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005170-45.2014.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito tributário e processual civil. Execução fiscal. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de liquidez e certeza e consequências na execução fiscal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasava execução fiscal, extinguindo o processo sem resolução do mérito por ausência de liquidez e certeza do crédito tributário, em razão da cobrança genérica e não individualizada de IPTU e taxas, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. O Município requereu a reforma da decisão, sustentando que a emenda da CDA tratou apenas de correção formal, sem novo lançamento, e que não houve prejuízo à defesa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a execução fiscal para correção de vícios formais e materiais sem que haja novo lançamento tributário, e se deve ser mantida a extinção do processo por nulidade da CDA original, com condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas processuais.III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é nula por ausência de individualização dos débitos e fundamentação legal específica, violando os artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional, o que compromete a liquidez e certeza do crédito tributário.4. A substituição da CDA que altera fundamentos legais e valores configura tentativa de novo lançamento tributário pela via judicial, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e pela Súmula 392 do STJ.5. Houve prejuízo concreto à defesa do contribuinte devido à omissão e generalidade do título executivo, não sanado pela juntada de nova CDA com alterações substanciais.6. O ônus das custas processuais deve recair sobre a Fazenda Pública, pois foi ela quem deu causa à extinção do processo ao ajuizar a execução fiscal com título nulo.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: É nula a Certidão de Dívida Ativa que não individualiza os débitos tributários e suas bases legais específicas, comprometendo a liquidez e a certeza do crédito, sendo vedada a substituição do título executivo para correção que implique modificação do lançamento tributário.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a sentença que cancelou a cobrança feita pelo Município porque o documento usado para cobrar os impostos não discriminava quais tributos eram cobrados e qual era o valor de cada um deles. Por isso, o processo foi extinto sem analisar o pedido do Município. Como o erro foi do Município ao apresentar CDA nula, ela terá que pagar as despesas do processo. O recurso do Município foi negado porque não é permitido corrigir esse tipo de erro mudando os valores ou a base legal durante a execução fiscal.