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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0013975-74.2020.8.16.0129, do Foro da Comarca de Paranaguá – Vara da Fazenda Pública, em que figura como Apelante Município de Paranaguá/PR e Apelada Cleverson Franca Vequione ME. O Município de Paranguá ajuizou execução fiscal em face de Cleverson Franca Vequione ME, juntando CDA de nº 1953 / 2019, na qual constavam débitos referentes à Taxa de Regularização, Funcionamento e Localização de Atividades Econômicas e Taxa de Localização e Localização e Funcionamento, dos anos de 2015 e 2016, mov. 1.2. Após ser intimado para se manifestar sobre eventual aplicação da Lei nº 4.605/2025 (mov. 38.1), o Município juntou nova CDA sem a cobrança das taxas do ano de 2016, mantendo a Cobrança da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou sua Renovação e incluindo Taxa de Expediente, sendo indicada a seguinte fundamentação legal: TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU SUA RENOVAÇÃO - Lei Complementar 110/2009 - arts. 53 a 64; TAXA DE EXPEDIENTE - Lei 110/2009 art. 176 à 179. Sobreveio sentença (mov. 47.1), a qual declarou, de ofício, a nulidade da CDA e julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma dos arts. 803, I, c/c 924, I e 485, I, do Código de Processo Civil. Condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, deixando de fixar honorários advocatícios. Inconformado o Município de Paranaguá interpos recurso, sustentando que se houvessem erros de forma na CDA, estes poderiam ser corrigidos por meio de substituição/emenda, pois não teria ocorrido erro no lançamento do tributo. Afirmou que consta na CDA a identificação do tributo cobrado, de modo que a CDA poderia ser substituída. Neste contexto, pleiteou a reforma da sentença, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com a substituição da CDA, uma vez que os erros não acarretariam novo lançamento tributário, mov. 50.1. Sem contrarrazões pela executada. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço o recurso de apelação cível.
A controvérsia recursal está em verificar o acerto ou desacerto da sentença que, reconhecendo a nulidade da CDA, extinguiu a execução fiscal. A sentença foi fundamentada da seguinte forma (mov. 43.1): “2.1. Nulidade da CDA A execução fiscal exige título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade. Para tanto, a Certidão de Dívida Ativa deve observar os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, §5º, da Lei n. 6.830/80, notadamente quanto à indicação precisa da origem, natureza e fundamento legal da dívida, bem como da forma de cálculo dos encargos. No caso concreto, a CDA originariamente apresentada não atende satisfatoriamente a tais exigências. A certidão de mov. 1.2 reuniu, no mesmo título, duas exações distintas — “Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento e Localização e Atividades Econômicas” e “Taxa de Localização e Funcionamento” —, atribuindo a ambas, de forma indistinta, a mesma fundamentação legal: “Lei 110 /2009 Art 53 à 64”. Tal formulação não é suficiente. Se o próprio título discrimina rubricas diversas, competia ao exequente individualizar, com exatidão, o fundamento normativo correspondente a cada uma delas. A remissão uniforme ao mesmo conjunto de dispositivos legais não permite compreender, de modo seguro, a disciplina jurídica específica de cada cobrança. Há, portanto, deficiência na identificação da origem e natureza do crédito, em afronta ao art. 202, III, do CTN. Além disso, os critérios de composição dos consectários legais também foram indicados de maneira genérica. A CDA limitou-se a remeter, abstratamente, ao art. 239, §1º, da Lei Complementar n. 06/2000, aos arts. 1º e 2º da Lei n. 2.172/2000, ao art. 44, I, “a” a “d”, da Lei Complementar n. 110/2009 e ao art. 89 da Lei Complementar n. 06/2000, sem explicitar o índice concreto de correção monetária empregado, a hipótese normativa específica da multa efetivamente aplicada, o respectivo percentual incidente, nem os termos iniciais precisos dos juros. A mera remissão abstrata à legislação municipal não satisfaz a exigência legal de transparência mínima do título executivo. Em execução fiscal, não basta a apresentação de valores globais em colunas de principal, correção, multa e juros. É indispensável que a CDA contenha elementos aptos a permitir, desde logo, o controle de legalidade da cobrança e a compreensão objetiva do iter de formação do montante exequendo. (...) A irregularidade se tornou ainda mais evidente com a providência adotada pelo próprio Município após a intimação específica para se manifestar acerca da origem/natureza do crédito e da aplicação do Tema 1350 do STJ. Em vez de apenas sustentar a suficiência formal da CDA originária, a exequente requereu expressamente sua substituição por nova certidão. E a chamada CDA substitutiva não promoveu mera correção material. Ao revés, alterou substancialmente a própria estrutura da cobrança. A certidão original contemplava dois lançamentos autônomos, relativos aos exercícios de 2016 e 2015, descritos como “Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento e Localização e Atividades Econômicas” e “Taxa de Localização e Funcionamento”, com valor atualizado total de R$ 3.538,04. Já a nova CDA passou a abranger apenas a inscrição 6859299 /2015, eliminando o lançamento referente ao exercício de 2016, e reconfigurou a cobrança em “Taxa de Licença para Localização e Funcionamento ou sua Renovação” e “Taxa de Expediente”, com detalhamento interno dos tributos e elevação do valor atualizado para R$ 3.766,74. Também foram acrescidos dados relativos a sócio e novos endereços, inexistentes na certidão originária. Não se está, portanto, diante de simples retificação formal ou correção de lapso material. Houve verdadeira reformulação do título executivo, com modificação do conteúdo da cobrança, exclusão de um dos lançamentos originalmente inscritos, alteração da denominação das exações exigidas, nova individualização dos tributos componentes e majoração do montante global. Tal providência é incompatível com a Súmula 392 do STJ e, de modo ainda mais direto, com a tese firmada no Tema 1350 do STJ, expressamente mencionada no ato ordinatório de mov. 42.1, segundo a qual não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Aqui, foi exatamente isso que ocorreu. A nova certidão não apenas esclareceu dados secundários; ela reestruturou a cobrança e alterou elementos essenciais do próprio crédito exequendo. Isso evidencia que o vício da CDA originária era estrutural, e não periférico. Também não socorre o Município a alegação de que a certidão originária já contemplaria, de forma suficiente, taxa de expediente, taxa de fiscalização e ISSQN. Tal afirmação não encontra correspondência com o conteúdo da CDA inaugural, que não descrevia ISSQN algum e tampouco individualizava a taxa de expediente como rubrica autônoma na relação principal dos débitos, o que apenas reforça a inconsistência do título e da posterior tentativa de reconstruí-lo. Assim, a CDA originária é nula por não individualizar adequadamente a origem/natureza do crédito e os critérios concretos de composição do débito; e a certidão posteriormente juntada não pode ser admitida como simples substituição saneadora, pois implicou alteração substancial da cobrança, vedada pelo ordenamento. Diante desse quadro, impõe-se o reconhecimento, de ofício, da nulidade da Certidão de Dívida Ativa n. 1953/2019.”.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso não merece provimento.
Não assiste razão ao recorrente em relação alegação de validade do título executivo. Para a validade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 202, do CTN: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
O artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei de Execuções Fiscais também dispõem sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa e elenca os mesmos do Código Tributário Nacional:
§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Dito isso, vejamos as informações constantes na Certidão da Dívida Ativa (mov. 1.2):
Ora, a CDA indica que os débitos se referem a Taxa de Regularização, Funcionamento e Localização de Atividades Econômicas e Taxa de Localização e Localização e Funcionamento, dos anos de 2015 e 2016, os quais totalizam R$ 3.538,04 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais e quatro centavos). Todavia, na fundamentação legal descrita na CDA, constam os artigos 53 à 64 da Lei 10/2009 , os artigos citados, porém, referem-se a TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU SUA RENOVAÇÃO, e não Taxa de Regularização, Funcionamento e Localização de Atividades Econômicas e Taxa de Localização e Localização e Funcionamento. Posteriormente a referida CDA foi substituída pela CDA de mov. 45.1, na qual foi excluída a cobrança dos impostos referentes ao ano de 2016, sendo a cobrada TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU SUA RENOVAÇÃO, e incluída a Taxa de Expediente, que não estava incluída na CDA originária.
Analisando a nova CDA juntada, verifica-se que cobra taxas diversas daquelas incluídas na CDA originária, uma vez que substituiu a TAXA DE REGULARIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS E TAXA DE LOCALIZAÇÃO E LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO pela TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO OU SUA RENOVAÇÃO, visivelmente para adequar à fundamentação legal indicada na CDA originária, e ainda, incluiu nova Taxa (Taxa de Expediente) que não estava indicada na CDA de mov. 1.2. Assim sendo, a certidão não observou os critérios exigidos na Lei de Execução Fiscal e no Código Tributário Nacional, uma vez que não indicou os fundamentos legais referentes aos tributos indicados, e incluiu novos tributos. O vício verificado na CDA implica na nulidade da inscrição e do próprio processo de cobrança, conforme art. 203, do CTN: Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Frise-se que a falta da informação na CDA acerca dos fundamentos legais impede o contribuinte de oferecer plena defesa administrativa ou judicial. Assim, a ausência de indicação individualizada de cada um dos débitos e dos fundamentos legais específicos impede, ou ao menos, dificulta o contraditório e a ampla defesa, pois não se permite a conferência do valor indicado como devido, requisito essencial para a validade do termo de dívida ativa, artigo 202, III, do CTN e artigo 2º, §5º, II, III, da LEF. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS. ARTS. 202 E 203, DO CTN. ART. 2º, §§ 5º E 8º, DA LEI Nº 8.630/80. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO, DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO JUROS DE MORA. NULIDADE VERIFICADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DESCONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE TAXA JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001990-89.2022.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DA ORIGEM, NATUREZA E FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 202, III, DO CTN E ART. 2º, §5º, II, III, DA LEF. NULIDADE RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. VÍCIO NO LANÇAMENTO QUE NÃO ADMITE CORREÇÃO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0052979-15.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 26.02.2024) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS ACERCA DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL, TANTO POR NÃO SE TRATAR DE INSIGNIFICANTE ERRO FORMAL QUANTO POR INSISTÊNCIA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA LOCAL EM PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO COM BASE NA CDA APRESENTADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 202 E 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º E § 6º, DA LEF). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 485, IV, § 3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001282-77.2020.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 17.04.2023) Importa destacar que no AgInt no Recurso Especial nº 1646084 - RJ (2016/0333870-6), o relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou que: “... a autorização de emenda ou substituição não se estende ao lançamento, não sendo permitido alterar o valor do débito lançado e os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento, não há que se falar em substituição da CDA por força da Súmula 392/STJ, onde a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Desta forma, não há a aplicação da Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, pois a ausência de indicação específica do ato normativo utilizada obsta a correção da CDA, pois não se tratam de vícios formais ou materiais, mas sim de lançamento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL, DA ORIGEM E DA NATUREZA DA DÍVIDA. INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ALTERAÇÃO QUE IMPLICA NA MODIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001267-11.2020.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.06.2023) Portanto, a ausência da indicação de fundamentação legal específica dos valores viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, porquanto não cumpridos os pressupostos essenciais do artigo 202, II, do CTN e artigo 2º, §5º, II, IV, da LEF. Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial. Feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Paranaguá/PR, nos termos da fundamentação acima.
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