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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013975-74.2020.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e processual civil. Apelação cível. Nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal correlata dos tributos. Nova cda que incluiu taxas diversas da cda originária. Recurso de apelação cível não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá/PR contra sentença que declarou a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de débitos referentes a taxas municipais dos anos de 2015 e 2016, tendo o Município apresentado inicialmente uma CDA que agrupava diferentes tributos com fundamentação legal genérica. Após intimação, juntou nova CDA que alterou substancialmente a cobrança, excluindo débitos de 2016 e incluindo nova taxa, o que motivou a sentença de nulidade da CDA e extinção da execução. O Município recorreu requerendo o prosseguimento da execução com a substituição da CDA, alegando que os erros poderiam ser corrigidos sem novo lançamento tributário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a certidão de dívida ativa (CDA) apresentada na execução fiscal preenche os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, especialmente quanto à individualização da origem, natureza e fundamentação legal dos débitos, e se é possível a substituição da CDA quando esta altera substancialmente o conteúdo da cobrança, justificando a extinção da execução fiscal por nulidade do título executivo. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) originária é nula por não individualizar adequadamente a origem, natureza e fundamentação legal dos créditos tributários, violando o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, §5º, da Lei de Execuções Fiscais. 4. A substituição da CDA promovida pelo Município não se trata de mera correção formal, mas de alteração substancial do conteúdo da cobrança, incluindo exclusão de débitos e inclusão de novos tributos, o que é vedado pela jurisprudência consolidada (Tema 1350 do STJ e Súmula 392). 5. A ausência de indicação específica dos fundamentos legais e critérios de cálculo impede o contribuinte de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, tornando a execução fiscal inválida. 6. Diante da nulidade da CDA e da impossibilidade de sua correção sem modificar o lançamento tributário, deve ser mantida a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa deve individualizar com precisão a origem, natureza e fundamentação legal de cada tributo cobrado, não sendo admitida sua substituição quando implicar alteração substancial do conteúdo da cobrança ou inclusão de novos tributos, sob pena de nulidade da execução fiscal.