SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091488-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Oct 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ARTIGO 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/94. CONTRATO JUNTADO APÓS PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO NÃO LIVRE E DESEMBARAÇADO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À PRETENSÃO DE RESERVA SOBRE VALORES EXCEDENTES E CRÉDITOS NÃO ATINGIDOS PELA CONSTRIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. RECURSO, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por um dos advogados das exequentes contra decisão que, em cumprimento de sentença de ação revisional, instaurou a fase de liquidação por arbitramento e indeferiu pedido de reserva de honorários contratuais, diante da existência de penhora anterior no rosto dos autos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é possível conhecer da tese recursal relativa à reserva de honorários sobre valores excedentes à penhora no rosto dos autos e sobre créditos de exequentes não atingidos pela constrição; e (ii) se, nos limites da matéria submetida ao Juízo de origem, é cabível a reserva de honorários contratuais quando o contrato foi juntado após penhora anteriormente formalizada em favor de terceiro.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não comporta conhecimento integral, pois a pretensão de limitar a reserva aos valores excedentes à penhora e aos créditos não atingidos pela constrição não foi submetida previamente ao Juízo singular, configurando inovação recursal e vedada supressão de instância.4. Nos limites do pedido originalmente formulado, a decisão agravada está em consonância com a orientação jurisprudencial segundo a qual a reserva de honorários contratuais pressupõe crédito livre e desembaraçado em favor do constituinte, não podendo prevalecer sobre penhora anteriormente efetivada em benefício de terceiro.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Tese de julgamento: A reserva de honorários contratuais prevista no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 exige que o crédito do constituinte esteja livre e desembaraçado, não se sobrepondo à penhora anteriormente formalizada em favor de terceiro; além disso, não se conhece de tese recursal não submetida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 300, 509, 831, 860, 907, 995, parágrafo único, 1.013 e 1.015, parágrafo único; Lei nº 8.906/94, arts. 22, § 4º, e 24.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp n.º 2.258.694/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.