SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091517-60.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sun Aug 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM ESTABELECIMENTO DESTINADO AO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, CONCEDIDA. I. Caso em exame Trata-se de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A impetração insurgiu-se contra decisão que manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade, sustentando constrangimento ilegal decorrente da permanência dos pacientes em estabelecimento prisional destinado ao regime fechado, apesar da fixação do regime semiaberto e da expedição de guias de recolhimento provisórias. Requereu a adequação da custódia ao regime fixado na sentença, subsidiariamente a aplicação da Súmula Vinculante 56 do STF e, sucessivamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de revogação da prisão preventiva pode ser examinado em habeas corpus, quando a matéria já integra o objeto de apelação criminal interposta pelos pacientes; e (ii) saber se configura constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar em estabelecimento de regime fechado após sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto e determinou a expedição de guias de recolhimento provisórias nesse regime. III. Razões de decidir 1. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta conhecimento, pois a matéria já se encontra submetida ao exame da instância competente por meio de apelação criminal, sendo inadequada a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. 2. Não foi constatada ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício quanto à revogação da custódia cautelar, uma vez que a sentença condenatória apresentou fundamentação concreta para sua manutenção. 3. O pedido de adequação da custódia ao regime semiaberto possui natureza autônoma em relação ao mérito da apelação e visa sanar constrangimento ilegal atual decorrente da execução da prisão em condições mais gravosas do que aquelas fixadas na sentença. 4. A manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto é juridicamente admissível, desde que a execução da custódia seja compatibilizada com o regime estabelecido no título condenatório. 5. A permanência dos pacientes em estabelecimento destinado ao regime fechado, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto e a expedição das respectivas guias de recolhimento provisórias, viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da execução da custódia cautelar. 6. A inexistência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto não pode acarretar submissão dos pacientes a regime mais gravoso, impondo-se a aplicação da Súmula Vinculante 56 do STF e dos parâmetros definidos no RE 641.320/RS (Tema RG 423). 7. A solução adotada não implica revogação da prisão preventiva, mas apenas a adequação do modo de sua execução ao regime fixado na sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem concedida para determinar a imediata adequação da custódia cautelar dos pacientes ao regime semiaberto fixado na sentença condenatória, mediante transferência para estabelecimento compatível e, na ausência de vaga, aplicação das medidas de harmonização previstas na Súmula Vinculante 56 do STF, sem revogação da prisão preventiva. Tese de julgamento: o habeas corpus não constitui via adequada para reexame de pedido de revogação da prisão preventiva quando a matéria já integra o objeto de apelação criminal regularmente interposta. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto é admissível, desde que a execução da custódia seja compatibilizada com o regime estabelecido no título condenatório. Configura constrangimento ilegal a permanência do réu em estabelecimento destinado ao regime fechado quando a sentença fixa regime inicial semiaberto e permanecem válidos os fundamentos da prisão cautelar. Ausente vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, devem ser observados os parâmetros da Súmula Vinculante 56 do STF e do RE 641.320/RS. ________________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, art. 282, § 6º e 593, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei de Execução Penal, art. 185. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 0012482-51.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 20.04.2026; TJPR, Habeas Corpus nº 0049791-09.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, j. 24.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.089.269/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.092.400/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.089.950/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.06.2026; TJPR, Habeas Corpus nº 0066816-35.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 19.07.2026; TJPR, Habeas Corpus nº 0061326-32.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 31.05.2026; Súmula Vinculante 56 do STF; RE 641.320/RS (Tema RG 423).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a prisão preventiva dos pacientes, mas reconheceu que eles não podem permanecer em unidade destinada ao regime fechado, porque a sentença fixou o regime semiaberto. Por isso, determinou a transferência para local compatível com esse regime ou, se não houver vaga, a aplicação de medidas como monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, sem soltura dos pacientes.