Ementa
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM ESTABELECIMENTO DESTINADO AO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, CONCEDIDA.
I. Caso em exame
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor dos pacientes condenados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A impetração insurgiu-se contra decisão que manteve a prisão preventiva e negou o direito de recorrer em liberdade, sustentando constrangimento ilegal decorrente da permanência dos pacientes em estabelecimento prisional destinado ao regime fechado, apesar da fixação do regime semiaberto e da expedição de guias de recolhimento provisórias. Requereu a adequação da custódia ao regime fixado na sentença, subsidiariamente a aplicação da Súmula Vinculante 56 do STF e, sucessivamente, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de revogação da prisão preventiva pode ser examinado em habeas corpus, quando a matéria já integra o objeto de apelação criminal interposta pelos pacientes; e (ii) saber se configura constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar em estabelecimento de regime fechado após sentença condenatória que fixou regime inicial semiaberto e determinou a expedição de guias de recolhimento provisórias nesse regime.
III. Razões de decidir
1. O pedido de revogação da prisão preventiva não comporta conhecimento, pois a matéria já se encontra submetida ao exame da instância competente por meio de apelação criminal, sendo inadequada a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal.
2. Não foi constatada ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem de ofício quanto à revogação da custódia cautelar, uma vez que a sentença condenatória apresentou fundamentação concreta para sua manutenção.
3. O pedido de adequação da custódia ao regime semiaberto possui natureza autônoma em relação ao mérito da apelação e visa sanar constrangimento ilegal atual decorrente da execução da prisão em condições mais gravosas do que aquelas fixadas na sentença.
4. A manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime semiaberto é juridicamente admissível, desde que a execução da custódia seja compatibilizada com o regime estabelecido no título condenatório.
5. A permanência dos pacientes em estabelecimento destinado ao regime fechado, mesmo após a fixação do regime inicial semiaberto e a expedição das respectivas guias de recolhimento provisórias, viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da execução da custódia cautelar.
6. A inexistência de vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto não pode acarretar submissão dos pacientes a regime mais gravoso, impondo-se a aplicação da Súmula Vinculante 56 do STF e dos parâmetros definidos no RE 641.320/RS (Tema RG 423).
7. A solução adotada não implica revogação da prisão preventiva, mas apenas a adequação do modo de sua execução ao regime fixado na sentença condenatória.
IV. Dispositivo e tese
Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem concedida para determinar a imediata adequação da custódia cautelar dos pacientes ao regime semiaberto fixado na sentença condenatória, mediante transferência para estabelecimento compatível e, na ausência de vaga, aplicação das medidas de harmonização previstas na Súmula Vinculante 56 do STF, sem revogação da prisão preventiva.
Tese de julgamento: o habeas corpus não constitui via adequada para reexame de pedido de revogação da prisão preventiva quando a matéria já integra o objeto de apelação criminal regularmente interposta. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixa regime inicial semiaberto é admissível, desde que a execução da custódia seja compatibilizada com o regime estabelecido no título condenatório. Configura constrangimento ilegal a permanência do réu em estabelecimento destinado ao regime fechado quando a sentença fixa regime inicial semiaberto e permanecem válidos os fundamentos da prisão cautelar. Ausente vaga em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, devem ser observados os parâmetros da Súmula Vinculante 56 do STF e do RE 641.320/RS.
________________________
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, art. 282, § 6º e 593, I; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Lei de Execução Penal, art. 185.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Regimental em Habeas Corpus nº 0012482-51.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 20.04.2026; TJPR, Habeas Corpus nº 0049791-09.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, j. 24.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.089.269/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.092.400/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.06.2026; STJ, AgRg no HC nº 1.089.950/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 24.06.2026; TJPR, Habeas Corpus nº 0066816-35.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 19.07.2026; TJPR, Habeas Corpus nº 0061326-32.2026.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 31.05.2026; Súmula Vinculante 56 do STF; RE 641.320/RS (Tema RG 423).Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a prisão preventiva dos pacientes, mas reconheceu que eles não podem permanecer em unidade destinada ao regime fechado, porque a sentença fixou o regime semiaberto. Por isso, determinou a transferência para local compatível com esse regime ou, se não houver vaga, a aplicação de medidas como monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno, sem soltura dos pacientes.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0091517-60.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 09.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON RIBEIRO SANTOS e THIAGO SILVÉRIO DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Fazenda Rio Grande/PR em razão da decisão proferida nos autos de origem (mov. 163.1), que manteve a custódia cautelar dos pacientes, negando o direito de estes recorrerem em liberdade. A impetração sustenta (mov. 1.1), em síntese, que os pacientes foram condenados à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 163.1 dos autos de origem). Não obstante a fixação do regime semiaberto e a determinação de expedição de guia de execução provisória, a autoridade coatora manteve a prisão preventiva e os pacientes permanecem recolhidos na Casa de Custódia de Piraquara (CCP), estabelecimento destinado ao regime fechado. Alega a impetração a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a manutenção da custódia cautelar em regime mais gravoso do que o fixado na condenação viola o artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, o artigo 185 da Lei de Execução Penal e a Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, a omissão do Juízo na apreciação dos pedidos formulados em 19 de junho de 2026 (mov. 176.1 dos autos de origem) e em 30 de junho de 2026 (mov. 1.1 dos autos nº 0008299-20.2026.8.16.0038). Pugnou, em sede liminar, pela imediata adequação da custódia ao regime semiaberto fixado na sentença, com o encaminhamento a estabelecimento penal compatível com o regime intermediário e a regular execução da guia provisória já determinada. Pediu, subsidiariamente, pela aplicação da Súmula Vinculante 56, com a harmonização do regime mediante monitoração eletrônica; e, ainda sucessivamente, pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou sua revogação. O pedido liminar foi por este Relator indeferido (mov. 11.1), por não se vislumbrar, naquele momento de cognição sumária, ilegalidade patente ou constrangimento manifesto. A autoridade coatora prestou informações (mov. 14.1), relatando o histórico processual e confirmando que as guias de recolhimento provisórias foram expedidas nos mov. 166.1 e 167.1 dos autos de origem, consignando expressamente o regime semiaberto. Esclareceu que a defesa requereu a revogação da prisão preventiva nos autos incidentais nº 0008299-20.2026.8.16.0038, aguardando-se a manifestação do Ministério Público para posterior apreciação do pedido.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 20.1), manifestou-se pela concessão da ordem. Destacou que, embora expedidas as guias de execução provisórias constando o regime semiaberto, os pacientes permanecem detidos em estabelecimento de regime fechado, sem informação de remoção para o regime intermediário. Concluiu pela necessidade de determinação de adequação da prisão preventiva às regras do regime semiaberto. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da impetração tem dupla natureza: de um lado, busca a revogação da prisão preventiva; de outro, postula a adequação da custódia cautelar ao regime semiaberto fixado na sentença condenatória. O exame dessas pretensões reclama tratamento distinto quanto à admissibilidade. 1. Da admissibilidade do habeas corpus O habeas corpus, previsto no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, é destinado a coibir ou prevenir violência ou coação à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.
No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, contudo, a admissibilidade do writ encontra óbice intransponível. É que os pacientes interpuseram apelação criminal em 26 de junho de 2026 (mov. 178.1 dos autos de origem), na qual se discute, entre outras matérias, a própria subsistência dos fundamentos da custódia cautelar. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo do recurso próprio, sob pena de subversão do sistema processual e indevida supressão de instância. Em consonância com entendimento há muito consolidado por esta Terceira Câmara Criminal, o habeas corpus não se revela via adequada para substituir o recurso previsto em lei, sob pena de indevida supressão das instâncias ordinárias e de desvirtuamento da finalidade constitucional do writ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO POR CONFIGURAR SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) JUÍZO PARCIAL DE RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO WRIT LIMITADO EXCLUSIVAMENTE À ANÁLISE DO PEDIDO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INADMISSIBILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO E JURÍDICO QUE LEVOU À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.II) AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONHECER DO HABEAS CORPUS, LIMITADAMENTE AO PEDIDO DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE, O QUAL RESTA DENEGADO. 1. Mantido o quadro fático processual que justificou a prisão preventiva, afigura-se um contrassenso jurídico conceder o direito de apelar em liberdade ao réu que foi mantido preso provisoriamente durante toda a instrução processual e teve em seu desfavor proferida uma sentença penal condenatória. 2. Agravo regimental conhecido e parcialmente provido, com conhecimento do ‘habeas corpus’ apenas quanto ao pedido de direito de recorrer em liberdade, o qual resta denegado. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0012482-51.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 20.04.2026 - grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de apelação criminal para rediscussão de matéria fático-probatória após a prolação de sentença condenatória.; 2. É legítima a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta dos delitos e o risco à ordem pública (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0125341-44.2025.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: PAULO DAMAS - J. 12.02.2026 - grifo nosso).
Em casos análogos, esta também tem sido a posição deste Relator: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso de apelação criminal, que já foi interposto e está em tramitação. (...) 3. A utilização do habeas corpus como substitutivo recursal é excepcional e não se verifica flagrante ilegalidade no caso em questão. (...) Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso de apelação, sendo cabível apenas para a tutela da liberdade de locomoção em casos de constrangimento ilegal evidente. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0049791-09.2026.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 24.04.2026 - grifo nosso). A matéria relativa à manutenção ou revogação da prisão preventiva (que envolve o reexame do periculum libertatis e da suficiência das medidas cautelares alternativas) está contida no objeto da apelação, perante a qual deverá ser adequadamente debatida. Não se verifica, neste ponto, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício, porquanto a sentença condenatória, ao manter a custódia cautelar, o fez com fundamentação concreta e individualizada, alicerçada na reiteração delitiva dos pacientes e na insuficiência das medidas cautelares diversas, conforme exaustivamente exposto nos itens 4.1.7 e 4.2.7 do decisum (mov. 163.1 dos autos de origem).
Diversa, entretanto, é a situação do pedido de adequação da custódia ao regime semiaberto. Este é autônomo em relação ao mérito da apelação e diz respeito a constrangimento ilegal atual e manifesto: a permanência dos pacientes em estabelecimento de regime fechado, a despeito da fixação do regime semiaberto na sentença e da expedição das guias de recolhimento provisórias. Cuida-se de questão que não se confunde com o juízo sobre a necessidade da prisão preventiva, mas sim com o modo de sua execução, e que reclama pronta intervenção desta Corte, sob pena de se perpetuar situação manifestamente contrária ao ordenamento jurídico. No que concerne à alegada omissão do Juízo de origem quanto à apreciação dos pedidos formulados, verifica-se que a matéria foi previamente submetida à sua análise, circunstância que afasta a alegação de supressão de instância. Ademais, a demora no exame das postulações, embora existente à época da impetração, resta superada pela presente decisão, de modo que não subsiste como fundamento autônomo para a concessão da ordem, ficando prejudicada diante do acolhimento da pretensão por esta via. Desse modo, o writ deve ser parcialmente conhecido apenas no tocante ao pedido de adequação da custódia ao regime semiaberto, dele não se conhecendo quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva. 2. Do mérito: adequação da custódia ao regime semiaberto A ordem, na parte conhecida, deve ser concedida, porquanto a controvérsia, neste particular, cinge-se à legalidade da permanência dos pacientes em estabelecimento destinado ao regime fechado, não obstante a condenação ao regime inicial semiaberto e a expedição de guias de recolhimento provisórias que expressamente consignam esse regime. A sentença condenatória foi proferida em 02 de junho de 2026 (mov. 163.1 dos autos de origem), fixando a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e o regime inicial semiaberto para ambos os pacientes, com expressa determinação de expedição das guias de recolhimento provisórias. As guias foram efetivamente expedidas em 09 de junho de 2026, conforme mov. 166.1 e 167.1 dos autos de origem, consignando o regime semiaberto como regime inicial de cumprimento da pena.
Contudo, conforme se extrai da consulta de situação prisional que instrui a impetração e das próprias informações prestadas pela autoridade coatora, os pacientes permanecem recolhidos na Casa de Custódia de Piraquara (CCP), estabelecimento destinado ao regime fechado. Decorridos mais de 55 (cinquenta e cinco) dias da prolação da sentença, a situação permanece inalterada, sem que se tenha notícia da efetiva transferência dos pacientes a estabelecimento compatível com o regime semiaberto. A custódia cautelar, embora mantenha sua finalidade instrumental de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, não pode ser executada em condições mais severas do que as próprias da reprimenda definida no mérito. O art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal é categórico ao estabelecer que “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”, consagrando o princípio da proporcionalidade como vetor das medidas cautelares e vedando a imposição de constrição mais gravosa do que a sanção que ao final se espera aplicar. Apoiando-se na melhor exegese legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES JÁ EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) 4. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com execução antecipada da pena. 5. A fixação do regime inicial semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão cautelar, desde que a segregação esteja adequadamente fundamentada e seja compatibilizada com o regime estabelecido na sentença. (...) (AgRg no HC n. 1.089.269/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026 - grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIZAÇÃO COM REGIME SEMIABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 1. A manutenção da prisão preventiva após a fixação do regime inicial semiaberto é admissível quando persistem fundamentos concretos, devendo-se compatibilizar a execução provisória às regras do regime imposto. (...) (AgRg no HC n. 1.092.400/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 1/7/2026 - grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROGNÓSTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME FIXADO. (...) 3. Não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade (ou a manutenção da prisão preventiva) e a fixação do regime semiaberto, desde que a custódia se cumpra em estabelecimento compatível com o regime fixado. (...) (AgRg no HC n. 1.089.950/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026 - grifo nosso). A exegese dos julgados é clara. Se a pena foi fixada em regime semiaberto, a prisão processual que a antecede não pode ser cumprida em regime fechado, porquanto redundaria em evidente desproporcionalidade: o acusado estaria submetido a condições mais rigorosas do que aquelas a que estará sujeito após o trânsito em julgado, caso confirmada a sentença. Nessa mesma linha de percepção, colhe-se o seguinte precedente da Terceira Câmara Criminal desta Corte Paranaense: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E COMPATIBILIZAÇÃO COM REGIME SEMIABERTO APÓS CONDENAÇÃO POR ROUBO MAJORADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA, COM DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA, MEDIANTE REMOÇÃO DO PACIENTE PARA ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO OU ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória com regime inicial semiaberto é possível, desde que a custódia cautelar seja necessária, devidamente fundamentada e compatibilizada com o regime fixado. 5. Há manifesto constrangimento ilegal pela ausência de compatibilização da prisão preventiva com o regime semiaberto fixado na sentença, o que exige a adequação da custódia cautelar às condições do regime determinado. 6. Determina-se a remoção do paciente para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto ou, na impossibilidade, a fixação do regime semiaberto harmonizado para a custódia cautelar. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0066816-35.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 19.07.2026 - grifo nosso). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR OU DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. NECESSIDADE, TODAVIA, DE COMPATIBILIZAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL FIXADO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO APENAS QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CUSTÓDIA EM REGIME MAIS GRAVOSO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. (...) 3. A manutenção da prisão preventiva em regime mais gravoso do que o fixado na sentença condenatória configura constrangimento ilegal. 4. É pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de compatibilizar a prisão preventiva com o regime semiaberto, desde que demonstrada a necessidade excepcional da medida (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 891.213/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 02.09.2024). 5. Ordem conhecida e parcialmente concedida. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0061326-32.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 31.05.2026 - grifo nosso).
A sentença condenatória proferida nos autos de origem, ao manter a prisão preventiva, invocou como fundamento a reiteração delitiva dos pacientes e a insuficiência das medidas cautelares diversas, aspectos que não são objeto de reexame neste writ. Todavia, a própria sentença, ao fixar o regime semiaberto e determinar a expedição das guias de recolhimento provisórias, reconheceu que o quantum da pena e as circunstâncias do caso comportam o cumprimento em regime intermediário. A contradição insuperável reside precisamente nisto: o título judicial afirma que o regime adequado é o semiaberto, mas a realidade da execução da custódia impõe o regime fechado. Impõe-se, portanto, a imediata adequação da custódia cautelar ao regime semiaberto fixado na sentença. A autoridade coatora deverá providenciar a transferência dos pacientes a estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário, em cumprimento ao comando sentencial e às guias de recolhimento provisórias já expedidas. Ademais, na hipótese de inexistência de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, circunstância que não pode ser imputada aos pacientes, mas sim à deficiência do aparato estatal, deverá ser aplicada a Súmula Vinculante 56 do STF, com a observância dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Tema RG 423), procedendo-se à harmonização do regime semiaberto mediante as seguintes providências, sem prejuízo de outras que o Juízo da Execução reputar adequadas ao caso concreto: (a) monitoração eletrônica, nos termos e condições a serem fiscalizados pela Central de Monitoração; (b) recolhimento domiciliar noturno, em horário a ser fixado pelo juízo a quo; e (c) demais condições a critério do Juízo, compatíveis com o regime intermediário. Registre-se, por relevante, que a solução ora adotada não implica revogação da prisão preventiva, que subsiste com seus fundamentos próprios, mas tão somente a compatibilização do modo de execução da custódia com o regime fixado no título condenatório. Os pacientes permanecerão submetidos à custódia cautelar, porém em condições adequadas ao regime semiaberto, cessando o constrangimento ilegal decorrente do cumprimento em regime mais gravoso. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do HABEAS CORPUS e, na extensão conhecida, CONCEDER A ORDEM, nos termos da fundamentação, para determinar a imediata adequação da custódia cautelar dos pacientes ao regime semiaberto fixado na sentença condenatória (mov. 163.1 dos autos de origem nº 0013318-41.2025.8.16.0038), com as seguintes providências, sem revogação da prisão preventiva: a) transferência imediata dos pacientes a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, em cumprimento às guias de recolhimento provisórias já expedidas (mov. 166.1 e 167.1 dos autos de origem); b) na hipótese de inexistência de vaga em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, aplicação da Súmula Vinculante 56 do Supremo Tribunal Federal e dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS (Tema RG 423), com a harmonização do regime semiaberto mediante: (i) monitoração eletrônica, nos termos e condições a serem fiscalizados pela Central de Monitoração; (ii) recolhimento domiciliar noturno, em horário a ser fixado pelo juízo a quo; e (iii) demais condições a critério do Juízo, compatíveis com o regime intermediário. Comunique-se com urgência à autoridade coatora para as providências cabíveis. É o voto.
|