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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Delfino Mantoan em face do acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 0140981-87.2025.8.16.0000 (mov. 37.1).Nas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que:a) o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer que o art. 833, V, do CPC protege os bens necessários ou úteis ao exercício da profissão, mas concluir pela penhorabilidade do sistema fotovoltaico;b) o julgado deixou de apreciar adequadamente a utilidade do sistema gerador fotovoltaico para o exercício da atividade rural;c) a existência de fornecimento de energia elétrica pela concessionária pública não afasta, por si só, a proteção legal conferida ao equipamento utilizado na atividade produtiva.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.Contrarrazões ao mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) o recurso está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida;b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre);d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) o recurso é tempestivo;f) não há sujeição a preparo (art. 1.023 do CPC);g) a representação processual é regular (mov. 46.2 – autos nº 001585-28.2024.8.16.0066).Quanto mérito, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de cabimento de embargos de declaração:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.No caso, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão ao argumento de que, embora tenha reconhecido que o art. 833, inciso V, do CPC protege bens "necessários ou úteis" ao exercício da profissão, teria exigido demonstração de imprescindibilidade absoluta do sistema gerador fotovoltaico para a atividade agrícola desenvolvida pelo executado.Todavia, não lhe assiste razão.A contradição que figura como pressuposto aos embargos de declaração diz respeito à contradição interna no julgado. Isto é, a incompatibilidade lógica entre as premissas fáticas, premissas jurídicas e desfecho decisório. É a falha no silogismo jurídico. Não concerne à valoração de provas e/ou à interpretação jurídica. Não implica em error in judicando e/ou error in procedendo. Tais defeitos, se configurados, devem ser corrigidos por meio dos recursos específicos.Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:Saliente-se, outrossim, que a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando. (EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em Resp nº 1.191.316/ SP - Relator: Ministro Sidnei Beneti).Embora o embargante insista em alegar que houve contradição do acórdão, a verdade é que o órgão julgador simplesmente não acolheu sua pretensão, pelas razões que estão claramente expostas na decisão embargada.No caso, o acórdão consignou que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso V, do CPC depende da demonstração da necessidade ou da utilidade do bem para o exercício da atividade profissional, registrando, inclusive, a interpretação conferida pela doutrina ao dispositivo legal.Na sequência, analisando as provas dos autos, concluiu que o agravante não demonstrou satisfatoriamente o preenchimento desses requisitos, destacando que a própria parte executada informou que a atividade produtiva vinha sendo mantida mediante fornecimento de energia elétrica pela concessionária pública.Além disso, o julgado consignou que o sistema fotovoltaico foi oferecido voluntariamente em garantia por meio de penhor cedular, circunstância que caracteriza a incidência da exceção prevista no § 3º do art. 833 do CPC, com consequente afastamento da proteção invocada pela parte executada.Ao final, o acórdão concluiu que "fica afastada a impenhorabilidade do bem móvel, uma vez que a própria parte renunciou ao benefício legal e não restou comprovado que o bem seja necessário ou útil ao exercício da atividade profissional".Logo, verifica-se que há inequívoco descontentamento da embargante quanto à solução jurídica dada pela decisão embargada, inclusive visando o reexame de provas e de matérias já enfrentadas. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo à embargante interpor o recurso adequado para tanto.Ademais, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram apreciadas, inexistindo qualquer ponto essencial que tenha deixado de ser examinado pelo órgão julgador.Por fim, no tocante a eventual propósito de prequestionamento, consigne-se que todas as questões e temas fático-jurídicos suscitados foram expressamente objeto do acórdão, possibilitando a interposição de recursos aos Tribunais Superiores, se for o caso, conforme contido no art. 1.025 do CPC.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 833, V, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES/OMISSÕES NA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas.Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076913-94.2026.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 08.08.2026)VOTOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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