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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, À RECUSA AO RECEBIMENTO DAS CHAVES E À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual em ação de despejo, com imputação dos ônus sucumbenciais aos réus. 2. Os embargantes alegam contradição e omissão quanto à falta de interesse de agir desde a origem, à recusa no recebimento das chaves e à aplicação do princípio da causalidade. 3. Em contrarrazões, a embargada alega ausência de vícios no julgado, requerendo o não acolhimento dos embargos e a manutenção da decisão em virtude de mera irresignação dos embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer o interesse de agir na data do ajuizamento da ação e ao aplicar o princípio da causalidade para a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil autoriza a oposição dos embargos de declaração para sanar omissão, contradição, erro material ou obscuridade no julgado.6. A mera desocupação física do imóvel não se confunde com a efetiva restituição da posse, a qual se aperfeiçoa apenas com a entrega das chaves ou a imissão formal do locador no bem.7. Diante da controvérsia pendente entre as partes, existia interesse processual no momento da propositura da demanda, com a perda superveniente do objeto se concretizando somente com a entrega das chaves no curso do processo.8. Pelo princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil.9. O julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos da parte quando já possui fundamentos suficientes para resolver a controvérsia.10. A insurgência demonstra mero inconformismo com o resultado, sendo indevido o uso da via recursal como sucedâneo recursal, sob pena de incidência da multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissões, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente que o acórdão enfrente de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3865, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2024; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.02.2020.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu rejeitar o recurso chamado embargos de declaração porque a decisão anterior não teve nenhum erro, omissão, contradição ou erro material. A Justiça entendeu que não basta sair do imóvel: o inquilino precisa entregar as chaves formalmente para encerrar o contrato. Como as chaves só foram entregues depois que o processo já tinha começado, o dono do imóvel tinha o direito de entrar com a ação e os inquilinos devem pagar as custas e honorários por terem dado causa ao processo. O recurso serviu apenas para tentar mudar a decisão, o que não é permitido nesse tipo de pedido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0027123-41.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 28.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 25.1 dos autos de apelação cível nº 0012127-72.2025.8.16.0001, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de despejo em razão da perda superveniente do interesse processual, assim ementado:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO JUDICIAL EM QUE SE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015 – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DE TODOS OS RÉUS. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DE TODOS OS CORRÉUS. MÉRITO. SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. VERIFICADA. ENTREGA DAS CHAVES NO CURSO DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO DA POSSE. INCIDÊNCIA DO INC. VI DO ART. 485 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 10 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). MANUTENÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição com relação ao reconhecimento do interesse processual no momento do ajuizamento da ação de despejo. Defendem que o imóvel já estava desocupado desde 05/03/2025, enquanto a ação de despejo foi ajuizada em 11/04/2025, configurando-se, assim, a perda de objeto desde a origem. Aduzem, ainda, que o acórdão foi omisso ao não enfrentar o fato de que a embargada se recusou a receber as chaves. Esclarecem que, além da efetiva desocupação do imóvel, os embargantes promoveram a realização de vistoria formal e comunicaram a entrega à embargada. Nesse contexto, os embargantes alegam que o julgado não apreciou a incidência dos princípios da boa-fé objetiva, da mora do credor, do dever de cooperação e da vedação ao comportamento contraditório.Ainda, sustentam omissão quanto à aplicação do princípio da causalidade, ao argumento de que o acórdão não teria examinado as circunstâncias que, segundo defendem, afastariam sua responsabilidade pela instauração da demanda, notadamente a desocupação anterior, a realização de vistoria, a tentativa de restituição do imóvel, a alegada recusa no recebimento das chaves e o ajuizamento de ação própria para viabilizar a entrega judicial. Invocam, ainda, a incidência dos arts. 113, 187, 421 e 422 do Código Civil e do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com o saneamento dos vícios apontados e, conforme o caso, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.Em contrarrazões, a embargada pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração e pela manutenção integral do julgado, sustentando a inexistência de qualquer omissão ou contradição no acórdão, afirmando que os embargantes pretendem apenas rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida pelo colegiado. (mov. 11.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, de modo que o presente recurso merece ser conhecido. O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para sanar erro material e eventuais vícios decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão sobre os quais este Tribunal deveria se manifestar:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”A despeito das alegações dos embargantes, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Logo, a pretensão dos recorrentes, em verdade, restringe-se à rediscussão de matéria já decidida, o que não se combina com a via dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material.Com efeito, verifica-se que o acórdão embargado examinou, de forma clara, coerente e fundamentada, todos os pontos relevantes da controvérsia.Primeiramente, cabe ressaltar que o julgado enfrentou a suposta contradição quanto à ausência de interesse processual da ação de despejo. Isso porque foi expressamente delimitada a diferença entre a mera desocupação física do imóvel e a efetiva restituição da posse. Observa-se:“(...) A mera desocupação física do imóvel não se confunde com a efetiva restituição da posse, a qual, no âmbito das relações locatícias, se aperfeiçoa com a entrega das chaves ou com a imissão formal do locador na posse do bem imóvel. (...)As notificações extrajudiciais e comunicações mantidas entre as partes evidenciam a existência de controvérsias pendentes relacionadas à devolução do imóvel, demonstrando a utilidade da tutela jurisdicional à época do ajuizamento da ação. (...)” Assim, a partir dessas premissas, foi concluído no acórdão embargado que, ao tempo do ajuizamento da ação de despejo, ainda existia utilidade na tutela pretendida pela embargada em virtude da alta litigiosidade que ainda permeava a relação locatícia, não sendo verificado nenhum vício que se amolda às hipóteses do art. 1.022 do CPC.Em relação à alegação de omissão quanto à suposta recusa injustificada da embargada em receber as chaves, o julgado analisou detidamente todas as circunstâncias relativas à restituição da posse, bem como as controvérsias que ainda estavam pendentes para a conclusão adotada, conforme se extrai do acórdão: “(...) A restituição da posse não se aperfeiçoou de forma imediata e inequívoca, uma vez que a entrega das chaves não ocorreu de modo espontâneo, tendo sido postergada em razão de controvérsias relacionadas a obrigações acessórias da relação locatícia (...)”.Dessa forma, eventual mudança de convencimento do Colegiado prescinde de nova valoração de atos e provas já examinados no julgamento da apelação, tratando-se, portanto, de mero inconformismo.Além disso, a respeito da omissão acerca da ausência de interesse processual desde a origem, foi consignado no acórdão que a restituição da posse somente se deu no curso da demanda, caracterizando perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Assim, a distinção entre ausência originária e a referida perda superveniente foi precisamente o objeto da fundamentação, conforme se extrai do julgado:“{...) O interesse processual da autora encontrava-se presente no momento do ajuizamento da demanda, pois a restituição formal da posse do imóvel ainda não havia sido aperfeiçoada. (...)”Com efeito, o que os embargantes buscam é a substituição da conclusão do Colegiado por aquela que reputam juridicamente adequada, sustentando novamente que a desocupação ocorrida antes do ajuizamento seria suficiente para afastar o interesse processual.O mesmo raciocínio se aplica à alegação de omissão quanto aos ônus sucumbenciais, visto que a questão foi enfrentada pelo julgado, consignando que:“(...) Nos casos de perda do objeto, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração da demanda, conforme dispõe o § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil.(...)A necessidade de ajuizamento da ação decorreu da ausência de restituição tempestiva e inequívoca da posse do imóvel pelos réus, legitimando a imputação do ônus sucumbencial aos apelantes, em observância ao princípio da causalidade. (...)”Logo, não se verifica a omissão apontada. O Colegiado examinou a causa da instauração da demanda e, a partir das premissas fáticas e jurídicas estabelecidas no julgamento, concluiu pela responsabilidade dos embargantes pelos ônus sucumbenciais. A pretensão de que sejam novamente apreciadas a desocupação anterior, a realização de vistoria, as tentativas de entrega das chaves e a alegada recusa da imobiliária constitui tentativa de alterar a valoração dos fatos e, por consequência, modificar a conclusão quanto à causalidade.Por fim, não há omissão pelo simples fato do acórdão não ter mencionado, individualmente, todos os dispositivos legais invocados pela parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.De todo modo, ainda que o acórdão tenha sido devidamente fundamentado, destaca-se que, conforme jurisprudência pacífica, o julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos deduzidos pela embargante, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, vejamos:RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. RENÚNCIA AO REGISTRO. EFEITOS EX NUNC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REITERADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. [...] 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base nas circunstâncias específicas dos autos, a necessidade de invalidação da marca JOCA COLA, em face da similitude existente com a marca das recorridas (COCA-COLA). 6. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1832148 RJ 2019/0137378-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) – Destaques acrescidos.Verifica-se, portanto, que os embargantes, em seus argumentos, apresentaram apenas o seu inconformismo, pretendendo a rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração a via adequada.Neste sentido, é a orientação recente do Supremo Tribunal Federal:Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaração. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) – Destaques acrescidos.Dessa forma, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, mas apenas o inconformismo dos embargantes com a solução adotada, de modo que o recurso não comporta acolhimento.Ressalta-se que a reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório ocasionará a fixação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.Conclusão Assim, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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