SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091534-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue Sep 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO ADMINISTRATIVO E RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRÓPRIOS DE EMBARGABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos sob alegação de omissão no acórdão de agravo interno que manteve a decisão monocrática de indeferimento da petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da inexistência de ato omissivo administrativo passível de impugnação e da decadência do direito de impetrar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão embargado, capazes de impor a reapreciação dos fundamentos recursais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir a matéria ou modificar o julgado, sendo destinados apenas a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. O acórdão embargado apreciou expressa e fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo que os pedidos administrativos de revisão de proventos foram efetivamente analisados e indeferidos pela Administração, o que afasta a alegada omissão administrativa. 5. Além disso, o julgado também examinou a decadência do direito de impetração, com fundamento na ciência dos atos administrativos de indeferimento dos requerimentos formulados pelo impetrante, reconhecendo-se o transcurso do prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009. 6. A presente insurgência recursal configura tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, não se amoldando às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à modificação da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material presentes no julgado. A ausência desses vícios inviabiliza o seu acolhimento”.____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025; Lei nº 12.016/2009, arts. 10 e 23; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.127 ED, rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 01.07.2016; RE nº 993.768 AgR-segundos-ED, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 29.09.2017; STJ, AgInt no RMS nº 65.383/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 31.05.2021; AgInt no RMS nº 45.729/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.11.2020; EDcl na Pet 6.642/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 26.04.2017.