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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por SAUL GEBRAN MIRANDA em face do acórdão (mov. 25.1, recurso originário – autos nº 0028523-93.2026.8.16.0000), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, mantendo-se a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da ausência de ato omissivo passível de impugnação e do reconhecimento da decadência do direito de impetrar, nos termos da ementa a seguir:“Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO ADMINISTRATIVO E RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO WRIT RECONHECIDOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de mandado de segurança e extinguiu o processo com resolução de mérito, em razão da ausência de ato omissivo passível de impugnação e do reconhecimento da decadência do direito de impetrar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão administrativa apta a ser impugnada pela via do mandado de segurança; e (ii) saber se a impetração ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Inexistência de omissão administrativa, uma vez que os pedidos administrativos de revisão de proventos foram expressamente analisados e indeferidos pela ParanaPrevidência, conforme decisões consubstanciadas nos Pareceres nº 76/2012 e nº 2494/2014.5. Ausência de ato ilegal ou omissivo, o que afasta a utilização do mandado de segurança como instrumento de controle judicial.6. Ademais, foi reconhecida a decadência do direito de impetrar, pois a ciência inequívoca dos atos administrativos de indeferimento ocorreu, no máximo, em 2012 e 2015, respectivamente, tendo o mandado de segurança sido impetrado apenas em 2025.7. Manutenção da decisão monocrática por fundamentos autônomos suficientes e não infirmados pelas razões recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e negado provimento. Manutenção da decisão monocráticaTeses de julgamento: “1. É incabível mandado de segurança fundado em alegada omissão administrativa quando demonstrado que os pedidos formulados foram expressamente apreciados e indeferidos pela Administração.2. O prazo decadencial de 120 dias para impetração do writ conta-se da ciência do ato administrativo impugnado, não se caracterizando relação de trato sucessivo quando presentes decisões administrativas concretas e definitivas.””Aduz o embargante, em síntese, que: (a) há omissão quanto à ausência de prova da ciência pessoal e inequívoca do indeferimento administrativo exigida pelo art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e pelo art. 266 da Lei Estadual nº 6.174/70, sustentando que o acórdão reconheceu a decadência com base em mera presunção decorrente do arquivamento do protocolo administrativo; (b) houve omissão quanto ao exame do documento que demonstraria a necessidade de prévia comunicação do interessado antes do arquivamento do procedimento, sem comprovação de que tal comunicação efetivamente ocorreu; (c) o acórdão deixou de analisar a relevância da resposta administrativa proferida em 25.08.2025, no protocolo nº 24.306.828, defendida como a primeira ciência formal e comprovada do indeferimento dos requerimentos administrativos; (d) há omissão quanto ao termo inicial do prazo decadencial, por inexistir prova válida de ciência do ato administrativo em 2012 ou em qualquer momento anterior; (e) o julgado não enfrentou a distinção entre a existência de pareceres administrativos de indeferimento e a permanência da omissão da Administração em implementar os efeitos financeiros decorrentes de decisão judicial transitada em julgado; (f) houve omissão quanto à natureza de trato sucessivo da lesão decorrente do pagamento continuado de proventos em valor inferior ao devido, o que afastaria o reconhecimento da decadência; (g) subsidiariamente, requer manifestação acerca da necessidade de extinção do processo de mandado de segurança sem resolução do mérito, preservando a possibilidade de discussão do direito material pelas vias ordinárias cabíveis; e (h) requer o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, dos arts. 11, 489, §1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 e do art. 266 da Lei Estadual nº 6.174/70. Com base nisso, pede sejam supridas as omissões apontadas, com atribuição de efeitos infringentes para afastar a decadência reconhecida e declarar a tempestividade da impetração.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Méritoi. Considerações iniciaisOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5]:“Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 - destaquei).Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal:“(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017).ii. Omissão Omissa, segundo preceitua o próprio CPC/15 (parágrafo único do artigo 1.022), é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, que são:“Art. 489. (...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.Com substrato em tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.O embargante alega omissões no julgado quanto à inexistência de prova de ciência pessoal e inequívoca dos indeferimentos administrativos, sustentando que a decadência foi reconhecida com base em mera presunção decorrente do arquivamento do protocolo. Afirma não terem sido examinados o documento que condicionava o arquivamento à prévia comunicação do interessado, a relevância da resposta administrativa de 25.08.2025 como primeira ciência formal dos indeferimentos, o termo inicial do prazo decadencial, a permanência da omissão administrativa quanto à implementação dos efeitos financeiros de decisão judicial, nem a natureza de trato sucessivo da lesão decorrente do pagamento de proventos em valor inferior ao devido. Sem razão.No caso, a questão submetida ao Colegiado, por ocasião do recurso de agravo interno interposto pelo ora embargante, dizia respeito ao indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, com a consequente extinção do writ com resolução de mérito, porque decorrente de lei (art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 487, II, do CPC) e amparada em dois fundamentos autônomos e suficientes: (i) a inexistência de ato omissivo passível de impugnação pela via mandamental e (ii) o reconhecimento da decadência do direito de impetrar.Aliás, assim destacou o julgado embargado:“Conforme restou expressamente consignado na decisão monocrática aqui agravada, a tese da decadência não constituiu o único óbice ao regular prosseguimento do writ. Antes mesmo desse reconhecimento, restou evidenciada a ausência de ato omissivo concreto e atual, passível de controle pela via excepcional do mandado de segurança, circunstância suficiente, por si só, para obstar o exame do mérito da impetração, conforme se passa a demonstrar” (mov. 25.1, recurso originário).Não bastasse isso, as questões submetidas à apreciação desta 6ª Câmara Cível foram expressa e fundamentadamente examinadas, conforme demonstram os excertos do acórdão a seguir transcritos, os quais evidenciam o integral enfrentamento da controvérsia.De pronto, não verifica se omissão quanto à alegada natureza de trato sucessivo da lesão. Essa questão restou solucionada mediante o reconhecimento, no julgado, de que os requerimentos administrativos formulados pelo impetrante foram analisados e indeferidos pela Administração por meio de atos administrativos concretos e definitivos (Pareceres nº 76/2012 e nº 2.494/2014), premissa que afasta a própria tese recursal. Confira-se:“3.2. Da inexistência de ato omissivo passível de impugnação pela via mandamentalO exame dos autos revela que o mandado de segurança, impetrado pelo ora agravante, tem por objeto uma suposta ilegalidade administrativa por omissão, consubstanciada na alegada ausência de decisão formal acerca dos pedidos administrativos de revisão de aposentadoria formulados nos protocolos nºs 11.080.198-0 e 12.175.547-5, nos quais o impetrante/agravante requereu o cálculo dos proventos com base na remuneração do Cargo Comissionado CC-10 da APPA.É o que se depreende das razões apresentadas na exordial do writ, nas quais o recorrente afirmou que os pedidos administrativos “não foram apreciados até o momento, não tendo recebido quaisquer decisões formais, o que viola inequivocamente o artigo 48 da Lei nº 9.784/99”. Disse, ainda, que, “pelo fato de os pedidos não terem sido encaminhados ou formalmente indeferidos, o presente mandado de segurança está sendo impetrado de forma tempestiva” (mov. 1.1 – destaquei).Todavia, diversamente do alegado, não se verificou qualquer ilegalidade por omissão, pois a análise minuciosa dos autos – especialmente das cópias dos procedimentos administrativos juntados pelo próprio agravante – demonstra que a ParanaPrevidência se manifestou expressamente sobre os requerimentos, indeferindo-os, conforme se observa das decisões administrativas colacionadas no mov. 1.42 (f. 04), do writ, referente ao protocolo nº 11.080.198-0, e mov. 1.47 (f. 75), referente ao protocolo nº 12.175.547-5.Aliás, na própria resposta à solicitação do interessado (protocolo nº 24.306.828, datada de 25.08.2025), por meio da qual requereu remessa dos referidos procedimentos administrativos, o órgão previdenciário consignou o seguinte:“Inicialmente, cabe dizer que os citados protocolos já foram analisados pela Diretoria Jurídico Previdenciária da Paranaprevidência com emissão dos Pareceres de nº 0076/2012 (protocolo 11.080.198-0) e Parecer nº 2494/2014 (protocolo 12.175.547-5).(...)Cabe ainda dizer, que o entendimento exarado no Parecer de nº 0076/2012 e no Parecer nº 2494/2014 convergem no mesmo sentido, com indeferimento ao requerimento de revisão de aposentadoria formulado pelo interessado” (v. mov. 1.9, origem – destaquei).Assim, a inexistência de omissão administrativa afasta a configuração de ato ilegal imputável à autoridade apontada como coatora, do que se revelou incabível a utilização do mandado de segurança como instrumento de controle” (mov. 25.1, recurso originário – destaques no original).Diz-se isso porque a pretensão deduzida no mandado de segurança não se voltou contra renovações sucessivas de um ato omissivo, mas, sim, contra atos administrativos específicos de indeferimento dos pedidos de revisão dos proventos. Nessas hipóteses, o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 tem como termo inicial a ciência do ato administrativo impugnado, conforme expressamente consignado no acórdão recorrido.Desse modo, o fato de os efeitos patrimoniais decorrentes dos indeferimentos eventualmente se projetarem no tempo não transmuda a natureza dos atos administrativos questionados, tampouco afasta a decadência reconhecida, porquanto a impetração se dirige à invalidação de atos denegatórios já praticados pela Administração.Aliás, sobre a decadência, assim consignou o acórdão:“Não bastasse isso [inexistência de omissão administrativa afasta a configuração de ato ilegal imputável à autoridade apontada como coatora], cumpre observar, em caráter subsidiário, conforme expressamente constou na decisão monocrática aqui atacada, que a impetração se deu após o transcurso do prazo decadencial legal de 120 (cento e vinte) dias, circunstância que igualmente inviabilizou a utilização do remédio constitucional, conforme se passa a demonstrar.3.3. Do decurso do prazo decadencial para impetraçãoConforme restou expressamente consignado na decisão monocrática aqui agravada, não procede a alegação do agravante de que o prazo decadencial para a impetração do presente mandamus deveria ser contado a partir da resposta da ParanaPrevidência, datada de 25/08/2025, referente ao protocolo nº 24.306.828.Isso porque não houve qualquer negativa quanto ao referido protocolo – por meio do qual o agravante solicitou apenas a remessa dos procedimentos administrativos de nºs 11.080.198-0 e 12.175.547-5. Ao contrário, o pedido foi integralmente atendido pelo órgão previdenciário (cf. movs. 1.7/1.9, origem). Ademais, tal expediente não possui caráter decisório, limitando-se a indicar os processos que efetivamente analisaram os requerimentos de revisão de proventos ora discutidos, quais sejam, os de protocolo nºs 11.080.198-0 e 12.175.547-5.Dito isso, é bem de ver que, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, o termo inicial do prazo decadencial começa a fluir a partir da ciência do ato que se alega ter violado o direito líquido e certo (no caso, o indeferimento dos pedidos de revisão dos proventos). Trata-se de prazo peremptório, contado em dias corridos, sem possibilidade de suspensão ou interrupção, em razão de sua natureza. In verbis:“Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.A propósito, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXTENSO LAPSO TEMPORAL. NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1. O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial.2. Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no RMS: 65383 MT 2020/0345704-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021) “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Consoante o entendimento do STJ, o termo a quo do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança em que se impugna regra prevista no edital de concurso público é contado a partir do momento em que o candidato toma ciência do ato administrativo que, fundado em regra editalícia, determina a sua eliminação do certame, e não a partir da data do edital. Precedentes. 3. Não é possível aplicar a teoria da causa madura (art. 515, § 3º, do CPC/1973) em sede de recurso ordinário, sob pena de supressão indevida do juízo natural constitucionalmente estabelecido para a análise originária do mandado de segurança, sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no RMS nº 45.729/GO 2014/0135669-1, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 16.11.2020, 1ª Turma, DJe 27/11/2020 – destaquei)” (mov. 25.1, recurso originário – destaques no original).Igualmente, não se verifica omissão quanto à alegada distinção entre os pareceres administrativos de indeferimento e a suposta permanência da omissão estatal no cumprimento de decisão judicial. Isso porque o Colegiado reconheceu expressamente que os requerimentos administrativos que constituem o próprio objeto da impetração foram apreciados e indeferidos pela Administração, afastando a premissa de existência de omissão administrativa atual.Não obstante, o acórdão registrou expressamente os elementos probatórios que conduziram ao reconhecimento da ciência do interessado, reputando suficiente, no caso do protocolo nº 11.080.198-0, a circunstância de o arquivamento ter sido condicionado à prévia comunicação da parte, e, no caso do protocolo nº 12.175.547-5, a existência de comprovante de recebimento em 05.02.2015. Ilustra-se:“No tocante ao pedido de protocolo nº 11.080.198-0, verifica-se que, com fundamento no Parecer nº 76/2012, a ParanaPrevidência proferiu decisão administrativa de indeferimento do pleito de revisão dos proventos para incorporação das vantagens do cargo em comissão, em 02 de maio de 2012. Ressalte-se, ainda, que no referido pronunciamento consta expressamente que o arquivamento do procedimento ocorreria após a ciência da parte interessada. Veja-se (v. mov. 1.42, fl. 04, origem):(...)Desse modo, a consulta realizada no site eProtocolo do Governo do Estado do Paraná, com base no número de protocolo mencionado (11.080.198-0), confirma que o arquivamento do respectivo procedimento administrativo ocorreu duas semanas depois da decisão de indeferimento exarada, em 16 de maio de 2012. Ilustra-se:(...)Nessa perspectiva, considerando que o arquivamento estava condicionado à ciência do interessado, presume-se que tal ciência ocorreu, no mais tardar, na data do arquivamento – 16 de maio de 2012. Assim, tendo sido o mandamus impetrado apenas em 18 de dezembro de 2025, ou seja, mais de treze anos após a ciência do ato, a pretensão mandamental relativa ao protocolo nº 11.080.198-0 encontra-se fulminada pela decadência.Idêntico entendimento – reconhecimento da decadência –, foi aplicado ao pedido administrativo de protocolo nº 12.175.547-5. Isso porque, a decisão de indeferimento do pedido, proferida pela ParanaPrevidência em 07 de janeiro de 2015 (v. mov. 1.47, f. 75, origem), foi comunicada de forma expressa e inequívoca ao interessado em 05 de fevereiro de 2015, conforme comprovado pelo “recebido” constante do mov. 1.47, f. 74 (origem). Ilustra-se:(...)Assim, considerando que a impetração do writ (em 18 de dezembro de 2025) deu-se mais de dez anos após a ciência inequívoca do interessado (05 de fevereiro de 2015), a pretensão de revisão do ato administrativo de indeferimento relativa ao protocolo nº 12.175.547-5, encontra-se igualmente fulminada pela decadência.Nesse sentido, essa Corte de Justiça:“DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO COM A INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PETIÇÃO INICIAL PROTOCOLIZADA APÓS 120 DIAS (ART. 23 DA LEI 12.016). PRAZO DECADENCIAL. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 332, § 1º, C/C ART. 487, II, CPC” (TJ-PR - MS 5000779-53.2017.8.16.0000 (Decisão monocrática), rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 14.02.2022, 16ª Câmara Cível – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL QUE NÃO PREVIU RESERVA DE VAGA PARA DEFICIENTES AUDITIVOS. PREJUÍZO EVIDENCIADO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 23 DA LEI Nº 12.016/2009. IRRESIGNAÇÃO CONTRA CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR 0000643-03 .2021.8.16.0130, rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 15.08.2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA IMPOSIÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO. PRETENSÃO DE REINTEGRAÇÃO DE CARGO. IMPOSSIBILIDADE. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL EVIDENCIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/2019. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) Consoante o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado” .b) Tendo em vista o decurso do prazo decadencial quanto à pretensão do impetrante de reintegração a cargo público outrora ocupado, deve ser mantida a sentença de extinção sem resolução do mérito” (TJ-PR 0006560-71.2022.8.16.0193, rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 24.09.2024, 2ª Câmara Cível– destaquei).Portanto, como já assinalado, a extinção do writ restou devidamente amparada em dois fundamentos autônomos, a saber: (i) a inexistência de ato omissivo suscetível de impugnação pela via mandamental e (ii) o reconhecimento da decadência do direito de impetrar.Dessas razões decorre que, no âmbito do presente agravo interno, a parte agravante não logrou apresentar argumentos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão monocrática recorrida, limitando-se a reiterar teses já suficientemente enfrentadas. Impõe-se, assim, a integral manutenção do decisum, por todos os fundamentos ora expostos.” (mov. 25.1, recurso originário – destaques no original).Nessa perspectiva, constata-se, pela simples leitura do acórdão embargado, que as razões de decidir adotadas pelo Colegiado se mostraram amplamente suficientes para o desprovimento da pretensão recursal deduzida pelo ora embargante – então agravante –, bem como para a manutenção da decisão de indeferimento da petição inicial do writ, que não decorreu exclusivamente do reconhecimento da decadência, mas também da conclusão autônoma acerca da inexistência de ato omissivo impugnável pela via mandamental, reprise-se.A rigor, a insurgência do embargante não revela vício de fundamentação, mas mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração – que se destinam exclusivamente à correção de vícios internos do julgado, não verificadas na hipótese, uma vez que todos os pontos relevantes foram examinados de forma objetiva e adequada por esta Corte, dentro dos limites necessários à solução da controvérsia.O recorrente se limita a tentar atribuir ao acórdão embargado vícios inexistentes, mediante a apresentação de argumentos que evidenciam mero inconformismo com o desfecho do julgamento. Tal circunstância, por si só, mostra-se insuficiente para legitimar a utilização da via eleita. O que se depreende, em verdade, é a inequívoca intenção de rediscutir e/ou revisar a matéria já apreciada e decidida, finalidade incompatível com os estritos contornos processuais dos embargos de declaração, os quais se destinam exclusivamente à integração do julgado, e não à sua modificação por via transversa.De igual forma, já assentou a Corte Superior de Justiça: “O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão são situações não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade” (EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, S3, j. em 26/04/2017).Nesse prisma, adverte Araken de Assis: “É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado”[8].Nessa mesma perspectiva, o Supremo Tribunal Federal: “não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário”[9].iii. PrequestionamentoFinalmente, é cediço que a Constituição Federal não exige a indicação do ato normativo utilizado na decisão proferida, mas apenas que a questão de direito veiculada no recurso destinado a Tribunal Superior tenha sido decidida pela Corte de origem. É ver a redação dos artigos 102 e 105:“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...)” (destaquei). “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)” (destaquei).A propósito:“(...) há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão”[10] (destaquei).Ademais, não está o julgador obrigado a “responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[11]”.“Esta Corte não dá guarida à oposição de embargos de declaração com mero propósito de prequestionamento. A orientação jurisprudencial abraçada pelo STJ é no sentido de que, existindo omissão no acórdão estadual acerca de ponto levantado pela parte e essencial ao deslinde da lide, deverão ser opostos embargos de declaração a fim de se obter o necessário pronunciamento judicial de única ou última instância viabilizador do acesso às instâncias superiores” (STJ, AgInt no AREsp 681.719/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 22/08/2017, p. 04/09/2017). “Conforme exposto no Novo Código de Processo Civil em seu art. 489, §1º, inciso IV, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo.No entanto, tal norma coloca como condição para tal desiderato que estas respectivas alegações a serem potencialmente confrontadas devem, necessariamente, tratar-se de teses capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.Se a asserção não foi expressamente apresentada na decisão mas esta foi capaz de apresentar a conclusão do feito em todos os seus aspectos, não há que se falar em omissão.Salienta-se que o Novo Código de Processo Civil consubstanciou tal entendimento no mesmo art. 489 supracitado, em seu §3º, de que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos, pois, analisar o contexto dos autos requer-se que o julgador permeie o universo dos acontecimentos e fundamentos jurídicos como um todo, atendendo aos fins sociais e às exigências do bem comum, sem afastar a necessidade de se resguardar os princípios da proporcionalidade e eficiência” (STJ, AgInt no AREsp 637841/PR, Relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. em 01/09/2016, DJe 08/09/2016 – destaquei).Assim, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.3. Ante o exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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