SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0091540-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PROJUDI. PRAZO RECURSAL PRORROGADO. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, INDEFERIU NOVA PERÍCIA E DECLAROU ENCERRADA A FASE PERICIAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME FUTURO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ausência de cabimento. O agravo de instrumento havia sido interposto contra decisão que reconheceu a suficiência do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, indeferiu o retorno dos autos ao perito ou a realização de nova perícia e declarou encerrada a fase pericial em ação de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que reconhece a suficiência da prova pericial, indefere nova perícia ou retorno dos autos ao perito e declara encerrada a fase pericial admite impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, pois, embora a leitura da intimação tenha ocorrido em 15/06/2026, às 23h59, houve prorrogação de prazo em razão de indisponibilidade do sistema em 16/06/2026, de modo que o prazo recursal teve início em 17/06/2026 e terminou em 07/07/2026, data do protocolo do agravo interno. 4. A decisão que versa sobre suficiência do laudo pericial, necessidade de complementação, realização de nova perícia e encerramento da fase pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 5. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, o que não se verifica quando eventual cerceamento de defesa, insuficiência do laudo, necessidade de complementação pericial, erro técnico ou indevida valoração da prova puderem ser suscitados em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A audiência de instrução designada não torna, por si, inútil o exame posterior da matéria, pois não impede a parte de explorar as fragilidades que entende existentes na prova técnica, formular requerimentos compatíveis com a fase processual, sustentar a insuficiência probatória em alegações finais e renovar a insurgência em recurso próprio, caso demonstrado prejuízo concreto.7. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. A decisão que reconhece a suficiência do laudo pericial, indefere nova perícia ou retorno dos autos ao perito e declara encerrada a fase pericial não se enquadra, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de inutilidade do exame futuro da matéria em apelação, o que não se verifica quando a questão puder ser suscitada em preliminar recursal, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, § 1º; 1.015; 1.021.Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0072656-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, j. 08.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0013237-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 12.05.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0033496-96.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte, j. 26.05.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001862-24.2019.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 26.02.2019.Resumo em linguagem acessível: O recurso não foi acolhido porque a discussão sobre a suficiência do laudo pericial e a necessidade de nova perícia não precisa ser analisada imediatamente por agravo de instrumento, podendo ser discutida depois, em eventual apelação, caso haja prejuízo concreto.