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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM
CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA PROJUDI. PRAZO RECURSAL PRORROGADO. AGRAVO INTERNO TEMPESTIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL, INDEFERIU NOVA PERÍCIA E DECLAROU ENCERRADA A FASE PERICIAL. MATÉRIA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO EXAME FUTURO DA MATÉRIA EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu
o
agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, por ausência de cabimento. O agravo de instrumento havia
sido interposto contra decisão que reconheceu a suficiência do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, indeferiu o retorno dos autos ao perito ou a realização de nova perícia e declarou encerrada a fase pericial em ação de indenização por danos materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que reconhece a suficiência da prova pericial, indefere nova perícia ou retorno dos autos ao perito e declara encerrada a fase pericial admite impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do Código de Processo Civil e da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, pois, embora a leitura da intimação tenha ocorrido em 15/06/2026, às 23h59, houve prorrogação de prazo em razão
de indisponibilidade do sistema em 16/06/2026, de modo que o prazo recursal teve início em 17/06/2026 e terminou em 07/07/2026, data do protocolo do agravo interno.
4. A decisão que versa sobre suficiência do laudo pericial, necessidade de complementação, realização de nova perícia e encerramento da fase pericial não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil.
5. A taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil exige demonstração de urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em futura apelação, o que não se verifica quando eventual cerceamento de defesa, insuficiência do laudo, necessidade de complementação pericial, erro técnico ou indevida valoração da prova puderem ser suscitados em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.
6. A audiência de instrução designada não torna, por si, inútil o exame posterior da
matéria, pois não impede a parte de explorar as fragilidades que entende existentes na prova técnica, formular requerimentos compatíveis com a fase processual, sustentar a insuficiência probatória em alegações finais e renovar a insurgência em recurso próprio, caso demonstrado prejuízo concreto.7. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu o agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento:
1. A decisão que reconhece a suficiência do laudo pericial, indefere nova perícia ou retorno dos autos ao perito e declara encerrada a fase pericial não se enquadra, em regra, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A aplicação da taxatividade mitigada exige demonstração concreta de inutilidade do exame futuro da matéria em apelação, o que não se verifica quando a questão puder
ser suscitada em preliminar recursal, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.Dispositivos legais citados: CPC, arts. 932, III; 1.009, § 1º; 1.015; 1.021.Jurisprudência citada: STJ, REsp n. 1.704.520/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0072656-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, j. 08.07.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0013237-12.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, j. 12.05.2025; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0033496-96.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Substituta Leticia Marina Conte, j. 26.05.2023; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0001862-24.2019.8.16.0000, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 26.02.2019.Resumo em linguagem acessível: O recurso não foi acolhido porque a discussão sobre a suficiência do laudo pericial e a necessidade de
nova perícia não precisa ser analisada imediatamente por agravo de instrumento, podendo ser discutida depois, em eventual apelação, caso haja prejuízo concreto.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091540-06.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno, interposto por Implavi Indústria e Comércio de Implementos Avícolas Ltda. EPP, em face da r. decisão de mov. 11.1, proferida nos autos nº 0072106-31.2026.8.16.0000, de agravo de instrumento, que não conheceu o recurso interposto contra a decisão de mov. 246.1, 1º grau, por manifesta inadmissibilidade, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
A parte agravante sustentou, em síntese, que: o agravo de instrumento originário foi interposto contra a decisão de mov. 246.1, 1º grau, que reconheceu a suficiência do laudo pericial de mov. 192.1, 1º grau, afastou as impugnações apresentadas, indeferiu o retorno dos autos ao perito ou a realização de nova perícia, declarou encerrada a fase pericial e designou audiência de instrução e julgamento para 04/08/2026, às 14h50min; o agravo de instrumento não invocou abstratamente o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, mas demonstrou concretamente a inutilidade do exame diferido da matéria em apelação, diante da audiência já designada e dos vícios objetivos do laudo pericial; a decisão monocrática teria aplicado de modo apenas abstrato o entendimento sobre taxatividade mitigada, sem enfrentar as peculiaridades do caso concreto; a realização da audiência com base em laudo viciado projetaria nulidade sobre os atos subsequentes e tornaria estéril a análise futura da matéria; a prova pericial é o núcleo da causa, pois servirá para apurar vício construtivo, quantificar danos e estabelecer nexo causal; a decisão agravada teria deixado de enfrentar a contradição objetiva entre as respostas aos quesitos 4, 5 e 50, pois o perito teria admitido que não realizou ensaios de capacidade produtiva nem testes funcionais, mas concluiu que as modificações realizadas foram bem-sucedidas em desempenhar corretamente seu funcionamento; o laudo teria formulado conclusões diretas e categóricas a partir de perícia essencialmente indireta, em descompasso com o art. 473, II e III, do Código de Processo Civil; as medições angulares teriam sido realizadas com instrumento sem aferição metrológica válida na data da diligência; o laudo confundiria vício construtivo com modernização tecnológica facultativa, especialmente quanto a itens de automação, quadro elétrico e compressores; estariam presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano, diante da iminência da audiência de instrução fundada em prova impugnada.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do agravo interno, com exercício do juízo de retratação, para reformar a decisão monocrática e conhecer do agravo de instrumento; subsidiariamente, requereu a submissão do recurso ao órgão colegiado, com provimento do agravo interno para determinar o conhecimento e o regular processamento do agravo de instrumento, com subsequente exame de mérito. Pediu, ainda, a concessão de tutela recursal, com efeito suspensivo ativo, para sobrestar a audiência de instrução e julgamento designada para 04/08/2026 e os efeitos do encerramento da fase pericial até o julgamento final do recurso.
Não houve a retratação da decisão recorrida (mov. 7.1).
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).
É o relatório.
Cabível o presente recurso, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier: "É recurso, como diz o nome, que cabe das decisões do relator, qualquer que seja o seu conteúdo. É disciplinado pelo art. 1.021 do NCPC e pelo regimento interno do Tribunal que venha a ser interposto. Agora, de fato, não há mais que se falar em agravos regimentais, e por consequência, desaparece a polêmica sobre se seriam, ou não constitucionais" (In: Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.464).
Nas contrarrazões, a parte agravada suscitou preliminar de intempestividade do agravo interno, sob o argumento de que a decisão monocrática foi veiculada no DJEN em 12/06/2026, considerada publicada em 15/06/2026, com início do prazo em 16/06/2026 e término em 06/07/2026.
Conforme detalhamento de contagem do prazo constante do sistema Projudi, a leitura da intimação ocorreu em 15/06/2026, às 23h59. Contudo, houve prorrogação de prazo em razão de indisponibilidade do sistema em 16/06/2026, entre 9h45 e 14h25, razão pela qual o início do prazo foi deslocado para 17/06/2026.
Desse modo, contado o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, na forma do art. 219 do mesmo diploma, o termo final ocorreu em 07/07/2026.
Como o agravo interno foi protocolado em 07/07/2026, rejeita-se a preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões.
Assim, observados os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
A controvérsia devolvida a exame neste agravo interno restringe-se à manutenção, ou não, da decisão monocrática que deixou de conhecer o agravo de instrumento por ausência de cabimento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão de a decisão agravada na origem tratar da suficiência do laudo pericial, do indeferimento de retorno dos autos ao perito ou de realização de nova perícia e do encerramento da fase pericial.
A redação do art. 932, III, do Código de Processo Civil objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo que os recursos manifestamente inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida sejam julgados de plano pelo Relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado.
A respeito da expressão “recurso inadmissível”, esclarece Misael Montenegro Filho que:
“O recurso será julgado inadmissível quando lhe faltar um ou alguns dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso interposto, tais como o não cabimento, deserção, falta de interesse em recorrer etc. o relator poderá então julgar o recurso de forma monocrática, ‘negando-lhe’ seguimento’. A ausência de um dos requisitos de admissibilidade gera óbice para a análise de mérito do recurso (...)” (In: “Novo Código de Processo Civil Comentado” – São Paulo. Atlas. 2016. P; 839/840)
Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, verifica-se que o agravo de instrumento não comportava conhecimento, por ser manifestamente inadmissível.
O agravo de instrumento era inadmissível porque a pretensão da agravante, no sentido de questionar a decisão que reconheceu a suficiência do laudo pericial, indeferiu o retorno dos autos ao perito ou a realização de nova perícia e declarou encerrada a fase pericial, não se enquadra em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o “agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum”. (In: “O Novo Código de Processo Civil”. RT.2015).
No caso, a matéria devolvida no agravo de instrumento dizia respeito à condução da instrução processual, mais especificamente à suficiência da prova pericial já produzida, à necessidade de retorno dos autos ao perito, à realização de nova perícia e ao encerramento da fase pericial.
A agravante sustentou, naquele recurso, que o laudo pericial apresenta vícios metodológicos, contradições internas, ausência de ensaios funcionais, uso de instrumento de medição sem aferição válida no momento da diligência, confusão entre vício construtivo e modernização tecnológica, além de ausência de segregação entre despesas efetivamente relacionadas aos alegados vícios e despesas posteriores realizadas por opção da parte autora.
Contudo, ainda que a insurgência estivesse fundada em críticas técnicas ao laudo pericial, isso não altera a natureza da decisão agravada, que permanece restrita à avaliação da suficiência do laudo e à condução da instrução probatória.
As alegações relativas à contradição entre as respostas aos quesitos 4, 5 e 50, à natureza indireta da perícia, à ausência de ensaios funcionais, à utilização de instrumento sem aferição metrológica válida na data da diligência e à suposta confusão entre vício construtivo e modernização tecnológica não modificam essa conclusão. Tais pontos dizem respeito ao conteúdo, à suficiência e à força probatória do laudo pericial, mas não alteram a natureza da decisão agravada, que permanece vinculada à condução da instrução processual e ao encerramento da fase pericial. Por isso, ainda que possam ser oportunamente discutidos em preliminar de apelação, caso demonstrado prejuízo concreto, não tornam cabível, por si, o agravo de instrumento.
Ademais, inexiste risco de perecimento do direito ou inutilidade do exame futuro da matéria. Eventual cerceamento de defesa, insuficiência do laudo, necessidade de complementação pericial, erro técnico ou indevida valoração da prova poderá ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, caso a parte venha a sofrer prejuízo concreto com a sentença.
A audiência de instrução designada para 04/08/2026, às 14h50min, não altera essa conclusão. A realização do ato não impede a agravante de explorar as fragilidades que entende existentes na prova técnica, formular requerimentos compatíveis com a fase processual, sustentar a insuficiência probatória em alegações finais e, se houver sentença desfavorável, renovar a insurgência em recurso próprio.
Também não há preclusão imediata capaz de tornar inútil o julgamento posterior da questão, pois o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil preserva a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias não agraváveis em preliminar de apelação ou em contrarrazões, caso demonstrado prejuízo concreto.
Tampouco procede a alegação de que a decisão monocrática aplicou o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça de forma abstrata. A decisão agravada considerou a circunstância concreta invocada pela agravante, consistente na audiência de instrução designada, mas concluiu que esse ato processual não gera inutilidade do exame futuro da matéria, porque não impede a discussão posterior sobre eventual cerceamento de defesa, insuficiência do laudo ou necessidade de complementação pericial em preliminar de apelação.
Não se está, portanto, diante de hipótese que autorize o conhecimento do agravo de instrumento com esteio na mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, admitida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988:
“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência.9- Recurso especial conhecido e provido”(REsp n. 1.704.520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018) É dizer, não se verifica a inutilidade do julgamento da matéria caso seja apreciada apenas em sede de recurso de apelação. Além disso, inexiste prejuízo imediato à agravante. A decisão questionada limitou-se a reconhecer, no atual estágio processual, a suficiência do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, encerrando a fase pericial. Não houve, contudo, pronunciamento definitivo sobre a procedência do pedido indenizatório, sobre a obrigação de ressarcimento integral das despesas indicadas na inicial ou sobre a força probatória final do laudo, pontos que permanecem sujeitos à valoração crítica no julgamento de mérito da ação originária. Assim, a decisão agravada apenas reconheceu, no atual momento processual, a suficiência do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados, afastou o pedido de retorno dos autos ao perito ou de realização de nova perícia e declarou encerrada a fase pericial, sem impedir que as partes sustentem, oportunamente, suas teses quanto à força probatória do laudo, à extensão dos danos, à comprovação documental das despesas, à alegada modernização tecnológica e ao nexo causal. Tendo em vista, portanto, que a insurgência recursal não encontra previsão no art. 1.015 do Código de Processo Civil e não sendo o caso de aplicação da taxatividade mitigada, o agravo de instrumento é inadmissível e, por conseguinte, não comporta conhecimento. Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. II. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova. A parte recorrente argumenta que a realização de nova perícia é essencial para o correto deslinde do feito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se cabe recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da prova pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso não comporta conhecimento por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade (cabimento), conforme o CPC, art. 932, inc. III.4. A decisão que indeferiu o pedido de reconsideração para realização de nova perícia não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no CPC, art. 1.015.5. Inexistência de urgência ou prejuízo que justifique a mitigação do rol taxativo do CPC, art. 1.015.6. Cabe ao Juízo a quo determinar a produção das provas necessárias.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso não conhecido por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso (cabimento)._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, e 1.015; RITJPR, arts. 110, inc. VIII, "a", e 182, inc. XIX. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª C. Cível, 0028761-88.2021.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.08.2021; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0067116-65.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço, j. 10.07.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0051176-60.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, j. 28.06.2024. Resumo em linguagem acessível: O recurso apresentado não foi aceito porque não atendia aos requisitos necessários para ser analisado, uma vez que a realização de nova perícia não está incluída nas hipóteses de cabimento. Portanto, o recurso foi considerado inadmissível e não foi conhecido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0072656-60.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. Fábio Marcondes Leite - J. 08.07.2025)
AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC – INUTILIDADE DO JULGAMENTO PELA APRECIAÇÃO POSTERIOR DA MATÉRIA NÃO EVIDENCIADA – INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO ESTIPULADO PELO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0013237-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto - J. 12.05.2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DECISÃO QUE INDEFERE NOVOS ESCLARECIMENTOS À PROVA PERICIAL PRODUZIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. O indeferimento de novos esclarecimentos quanto à prova pericial e a consequente homologação do laudo constituem decisão que não se enquadra no rol do art. 1.015 do CPC. A aplicação da taxatividade mitigada de que trata o tema 988 do STJ exige a demonstração de inutilidade do exame da questão em futuro julgamento da apelação, situação que não se verifica no caso. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Art. 932, III do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0033496-96.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 26.05.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL – IMPUGNAÇÃO PREVIAMENTE FACULTADA EM DUAS OPORTUNIDADES – RENITÊNCIA DA PARTE – INDEFERIMENTO POSTERIOR – INSURGÊNCIA QUANTO À NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA PROVA – FRANQUEADA COMPROVAÇÃO DO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA PELA VIA ESTREITA DO AGRAVO – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA – ROL TAXATIVO DO CPC ART. 1.015 – DECISÃO MERITÓRIA NÃO CARACTERIZADA – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA – URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE POSTERIOR APRECIAÇÃO NÃO VERIFICADA – POSSIBILIDADE DE IRRESIGNAÇÃO EM EVENTUAL PRELIMINAR DE APELO – CPC, ART. 1.009, §1° – AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE – CPC, ART. 932, III –PRECEDENTES – RECURSO NÃO CONHECIDO. À míngua de comprovação da urgência e inutilidade de apreciação posterior da questão, aliada à taxatividade do rol elencado no CPC, art. 1.015, in casu, não há falar em sua interpretação extensiva ou mitigada. De corolário, não se conhece do recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere esclarecimentos do expert e, pois, complementação da prova pericial. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001862-24.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 26.02.2019)
Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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