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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA VIA SISBAJUD EM NOME DOS HERDEIROS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITAÇÃO À PARTE QUE LHES COUBE DA HERANÇA. PARTILHA FORMALIZADA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que reconheceu o direito real de habitação da viúva sobre imóvel do espólio, indeferiu medidas expropriatórias sobre o bem e determinou penhora via SISBAJUD em contas bancárias dos herdeiros executados. Os agravantes questionam a penhora, alegando que não tiveram proveito econômico da herança devido à impenhorabilidade do imóvel e pedem a suspensão dos atos executivos para evitar bloqueio de seus recursos pessoais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora via SISBAJUD em contas bancárias dos herdeiros executados, apesar do reconhecimento do direito real de habitação da viúva sobre o imóvel herdado, limitando-se a responsabilidade dos herdeiros ao valor da herança recebida.III. Razões de decidir3. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada ao valor da herança recebida, conforme os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC/2015.4. O direito real de habitação da viúva sobre o imóvel torna o bem impenhorável, mas não afasta a responsabilidade dos herdeiros pela dívida, que pode ser cobrada sobre outros bens de sua titularidade.5. A penhora via SISBAJUD em nome dos herdeiros é válida, desde que respeite o limite do valor da herança transmitida e a proporção do quinhão hereditário de cada um.6. A aceitação da herança implica na responsabilização pessoal dos herdeiros pelas dívidas do falecido, dentro dos limites legais, mesmo que não tenham recebido de imediato o proveito econômico do imóvel partilhado, mas gravado com direito real de habitação em favor da viúva.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido limita-se ao valor da herança recebida, de modo que, mesmo reconhecida a impenhorabilidade do bem já partilhado, gravado com direito real de habitação, é possível a penhora de outros bens dos herdeiros, respeitados os limites da sucessão._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 1.792, 1.997; CPC/2015, art. 796; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1.389.491/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2022; STJ, REsp 1591288/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.11.2017; STJ, REsp 1.367.942/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.05.2015; TJPR, AI 0011561-34.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJPR, AI 0074792-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; Súmulas 283 e 284/STF.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0091544-43.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Antônio Balbinot e Tatiane Balninot contra decisão proferida em cumprimento de sentença (autos nº 0003702-02.2002.8.16.0021), promovido por José Anastácio Firmo e outra, por meio da qual o juízo a quo reconheceu a incidência do direito real de habitação em favor da viúva referente ao imóvel indicado nos autos, indeferindo a realização de medidas expropriatórias sobre o bem e determinando a penhora via SISBAJUD em contas bancárias em nome dos herdeiros executados (movs. 357.1 e 374.1 – Autos de origem). Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que há contradição na decisão, pois o próprio juízo reconheceu que o único bem do espólio está gravado com direito real de habitação em favor da viúva meeira, permanecendo fora da efetiva disponibilidade dos herdeiros. Argumentam que, embora tenha havido formalização da partilha no inventário, eles não receberam qualquer proveito econômico da herança, já que o imóvel continua sendo utilizado exclusivamente pela viúva, impossibilitando a posse, o uso ou a livre disposição do patrimônio hereditário. Afirmam que a responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido limita-se ao patrimônio efetivamente transmitido pela herança e recebido, e como não houve ingresso real de bens ou valores em seus patrimônios, eventual bloqueio via SISBAJUD atingirá exclusivamente recursos particulares decorrentes do trabalho e renda próprios dos agravantes, e não patrimônio proveniente da sucessão. Afirmam que a determinação de constrição patrimonial viola os princípios que regem a responsabilidade sucessória, resultando na cobrança de dívida do espólio com recursos pessoais dos herdeiros. Defendem que a expressão legal referente à responsabilidade após a partilha pressupõe a efetiva disponibilidade do patrimônio herdado, situação que não estaria presente no caso concreto. Alegam que possuem apenas expectativa de direitos sobre o imóvel inventariado, sem acesso ao bem ou aos benefícios econômicos dele decorrentes, por isso aduzem que não podem ser pessoalmente responsabilizados enquanto o patrimônio hereditário permanecer indisponível em razão do direito real de habitação exercido pela viúva. Em razão disso, requerem a concessão de efeito suspensivo para interromper imediatamente os atos executivos e impedir bloqueios patrimoniais durante o processamento do recurso. Sustentam a presença da probabilidade do direito, diante da alegada ilegalidade da constrição sobre patrimônio próprio dos herdeiros, e do perigo de dano, consistente nos prejuízos que poderão decorrer da indisponibilidade de seus recursos financeiros.O pedido liminar foi concedido (mov. 16.1 - Autos de AI).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (movs. 22.1 - Autos de AI).É o relatório.
VOTO Em sede de contrarrazões, requer a parte agravada o não conhecimento do recurso, aduzindo que este não delimitaria o ato que impugna, apontando para mais de uma decisão, de diferentes movimentações. Sem razão. Veja-se que a decisão de mov. 374.1 complementa a de mov. 357.1 pois se trata de aclaratórios opostos contra a decisão que deferiu o pedido de penhora em relação ao qual os agravantes se insurgem. Neste sentido, resta claro contra qual ato a parte Agravante dirige sua pretensão recursal, razão pela qual se afasta a preliminar aventada.Portanto, o recurso comporta conhecimento, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Marcos Antônio Balbinot e Tatiane Balbinot interpuseram Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão que reconheceu a incidência do direito real de habitação em favor da viúva referente ao imóvel indicado nos autos, indeferindo a realização de medidas expropriatórias sobre esse bem, mas determinou a penhora via SISBAJUD de numerário em contas bancárias em nome dos herdeiros executados, mantida em sede de embargos de declaração, e que foi proferida em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito ocorrido em 2002. A ação originária foi julgada procedente e, após o trânsito em julgado, iniciou-se a execução da condenação.Os agravantes passaram a integrar o polo passivo da execução na condição de herdeiros do executado Antônio Balbinot, falecido durante o curso do processo. Na decisão, a juíza de origem reconheceu o direito real de habitação da viúva sobre o imóvel deixado pelo falecido, determinando o levantamento da restrição existente sobre o bem e afastando medidas expropriatórias sobre ele. Contudo, simultaneamente, autorizou a adoção de medidas constritivas contra os herdeiros, inclusive mediante pesquisa e bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, limitadas ao valor da herança recebida.Sustentam os Recorrentes que há contradição na decisão, pois o próprio juízo reconheceu que o único bem do espólio está gravado com direito real de habitação em favor da viúva meeira, permanecendo fora da efetiva disponibilidade dos herdeiros. Argumentam que, embora tenha havido formalização da partilha no inventário, eles não receberam qualquer proveito econômico da herança, já que o imóvel continua sendo utilizado exclusivamente pela viúva, impossibilitando a posse, o uso ou a livre disposição do patrimônio hereditário. Afirmam que a responsabilidade dos herdeiros por dívidas do falecido limita-se ao patrimônio efetivamente herdado e recebido, e como não houve ingresso real de bens ou valores em seus patrimônios, eventual bloqueio via SISBAJUD atingirá exclusivamente recursos particulares decorrentes do trabalho e renda próprios dos agravantes, e não patrimônio proveniente da sucessão. Afirmam que a determinação de constrição patrimonial viola os princípios que regem a responsabilidade sucessória, resultando na cobrança de dívida do espólio com recursos pessoais dos herdeiros. Defendem que a expressão legal referente à responsabilidade após a partilha pressupõe a efetiva disponibilidade do patrimônio herdado, situação que não estaria presente no caso concreto. Alegam que possuem apenas expectativa de direitos sobre o imóvel inventariado, sem acesso ao bem ou aos benefícios econômicos dele decorrentes, por isso aduzem que não podem ser pessoalmente responsabilizados enquanto o patrimônio hereditário permanecer indisponível em razão do direito real de habitação exercido pela viúva.Sem razão os agravantes.A responsabilidade patrimonial dos herdeiros pelas dívidas deixadas pelo falecido encontra limite expresso na legislação civil e processual, que estabelece que a sucessão não importa transmissão irrestrita de obrigações aos sucessores. Com efeito, os arts. 1.792 e 1.997 do CC/2002, em consonância com o art. 796 do CPC/2015, dispõem que os herdeiros respondem pelas dívidas do autor da herança dentro das forças da herança e na proporção da parcela hereditária que lhes coube: Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assevera que a responsabilidade sucessória não autoriza a invasão do patrimônio particular do herdeiro para satisfação de débito do falecido, devendo a execução observar rigorosamente os limites econômicos da herança transmitida. Realizada a partilha, a responsabilidade dos herdeiros permanece vinculada às forças da herança e à proporção do respectivo quinhão. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITAÇÃO À PARTE QUE LHE COUBE. DA HERANÇA. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU QUE O HERDEIRO RECEBEU O IMÓVEL INTEGRALMENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Estando as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo, portanto, impugnação do decisum, tem incidência as Súmulas 283 e 284 do STF" (AgRg no AREsp 699.369/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015).3. "A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário (...)" (REsp 1.367.942/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe de 11/06/2015).4. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que o recorrente herdou integralmente o imóvel penhorado, razão pela qual é válida a penhora sobre o total desse bem. A alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.389.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 14/6/2022) - grifo nosso. No caso concreto, em que pese inicialmente este Relator tenha proferido decisão liminar suspendendo a determinação de penhora via SISBAJUD, verifica-se adequada a decisão proferida pela magistrada na origem que, apesar de ter reconhecido a impenhorabilidade do bem, reconheceu que referida circunstância não é apta a afastar a sucessão obrigacional oriunda da aceitação da herança.Neste sentido, uma vez realizada a partilha entre os herdeiros, pode a execução alcançar bens de sua respectiva titularidade, respeitando-se o limite da responsabilidade sucessória de cada um, que corresponde ao valor da herança recebida (quinhão). Portanto, certeira a decisão ao consignar que, diante da incidência do direito real de habitação da viúva herdeira sobre o bem, que o torna inexpropriável, deve ser determinada a penhora pelo sistema SISBAJUD em nome dos herdeiros executados, observando-se o montante de herança transmitida e a proporção do quinhão hereditário de cada um.Nessa lógica, já decidiu este E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DE BEM PERTENCENTE À HERDEIRO TESTAMENTÁRIO (EX-CÔNJUGE), QUE DEVE SER REFORMADA - LIVRE ACEITAÇÃO DA HERANÇA (50% DE IMÓVEL), QUE IMPLICA NA RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DA HERDEIRA, DENTRO DOS LIMITES LEGAIS (QUINHÃO RECEBIDO) – NÃO SENDO POSSÍVEL O ALCANCE DO BEM HERDADO (IMPENHORABILIDADE, INALIENALIDADE, ETC.), OUTROS BENS RESPONDEM PELA DÍVIDA (RESPEITADAS AS “FORÇAS DA HERANÇA”) – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.RECURSO PROVIDO.“A impenhorabilidade do imóvel herdado, ainda que mantida, não afasta a sucessão obrigacional, decorrente, em última análise, da livre aceitação da herança.” (REsp 1591288/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 30/11/2017) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011561-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 27.06.2022) - grifo nosso. Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Sucessão. Impenhorabilidade do bem de família. Responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do de cujus. Limitação às forças da herança. Partilha ultimada. Possibilidade de penhora sobre outros bens dos herdeiros. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel, determinando o levantamento de constrições realizadas em nome dos herdeiros, em execução de título extrajudicial ajuizada por instituição financeira em face de devedor falecido e seus herdeiros, com o objetivo de garantir a satisfação de crédito decorrente de contrato de confissão de dívida. II. Questões em discussão2. Verificar se a impenhorabilidade do imóvel herdado impede a responsabilização dos herdeiros pelas dívidas do falecido, limitando-se ao valor da herança recebida. III. Razões de decidir 3.1. A responsabilidade dos herdeiros é limitada ao valor da herança recebida, conforme o art. 1.792 do Código Civil.3.2. A aceitação da herança implica na responsabilidade pessoal dos herdeiros pelas dívidas do falecido, dentro dos limites da herança.3.3. A impenhorabilidade do imóvel não afasta a possibilidade de execução contra os herdeiros, respeitando-se o limite da herança.3.4. A decisão recorrida foi reformada para permitir o prosseguimento da execução em face dos herdeiros, observando o limite da herança. IV. Dispositivo e tese4. Recurso provido. Tese de julgamento: Ainda que o imóvel herdado seja protegido pela impenhorabilidade, a aceitação da herança operou contra os herdeiros a responsabilização pessoal, dentro dos limites legais, razão pela qual, não sendo possível o alcance do bem herdado, nada obstará que outros bens respondam por aquela dívida. _________________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.792, 796 e 1.997; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1591288/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.11.2017; STJ, REsp 1367942/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.05.2015; TJPR, AI 37039-49.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, 16ª C. Cível, j. 11.10.2019. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0074792-30.2025.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.10.2025) - grifo nosso. Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do recurso de agravo de instrumento, revogando a liminar anteriormente concedida nesta instância, nos termos da fundamentação.
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