SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091544-43.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU PENHORA VIA SISBAJUD EM NOME DOS HERDEIROS EXECUTADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS. LIMITAÇÃO À PARTE QUE LHES COUBE DA HERANÇA. PARTILHA FORMALIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que reconheceu o direito real de habitação da viúva sobre imóvel do espólio, indeferiu medidas expropriatórias sobre o bem e determinou penhora via SISBAJUD em contas bancárias dos herdeiros executados. Os agravantes questionam a penhora, alegando que não tiveram proveito econômico da herança devido à impenhorabilidade do imóvel e pedem a suspensão dos atos executivos para evitar bloqueio de seus recursos pessoais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora via SISBAJUD em contas bancárias dos herdeiros executados, apesar do reconhecimento do direito real de habitação da viúva sobre o imóvel herdado, limitando-se a responsabilidade dos herdeiros ao valor da herança recebida.III. Razões de decidir3. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido é limitada ao valor da herança recebida, conforme os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil e art. 796 do CPC/2015.4. O direito real de habitação da viúva sobre o imóvel torna o bem impenhorável, mas não afasta a responsabilidade dos herdeiros pela dívida, que pode ser cobrada sobre outros bens de sua titularidade.5. A penhora via SISBAJUD em nome dos herdeiros é válida, desde que respeite o limite do valor da herança transmitida e a proporção do quinhão hereditário de cada um.6. A aceitação da herança implica na responsabilização pessoal dos herdeiros pelas dívidas do falecido, dentro dos limites legais, mesmo que não tenham recebido de imediato o proveito econômico do imóvel partilhado, mas gravado com direito real de habitação em favor da viúva.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido limita-se ao valor da herança recebida, de modo que, mesmo reconhecida a impenhorabilidade do bem já partilhado, gravado com direito real de habitação, é possível a penhora de outros bens dos herdeiros, respeitados os limites da sucessão._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.792, 1.997; CPC/2015, art. 796; Lei nº 8.009/1990, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.389.491/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2022; STJ, REsp 1591288/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.11.2017; STJ, REsp 1.367.942/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.05.2015; TJPR, AI 0011561-34.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Lopes, 10ª Câmara Cível, j. 27.06.2022; TJPR, AI 0074792-30.2025.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 03.10.2025; Súmulas 283 e 284/STF.