Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Obscuridade parcial. Esclarecimento da forma de conversão das frações para o novo empreendimento de multipropriedade. Omissão quanto ao limite máximo das astreintes. Fixação de teto. Demais vícios inexistentes. Acolhimento parcial, com efeitos infringentes.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso dos autores para condenar as rés ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na disponibilização das frações de tempo de uso da unidade prevista no contrato originário, no prazo de 180 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e negou provimento ao recurso da ré. A embargante sustenta obscuridade quanto ao objeto e à forma de cumprimento da obrigação, omissão acerca da impossibilidade material de entrega das frações originárias e da necessidade de migração contratual, inadequação e necessidade de limitação das astreintes, omissão quanto aos danos morais, readequação dos ônus sucumbenciais e prequestionamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 4 (quatro), a saber: (i) definir os parâmetros de cumprimento da obrigação de fazer diante da alteração do empreendimento originário; (ii) verificar a existência de omissão quanto ao valor máximo da multa cominatória; (iii) examinar a alegada omissão quanto à condenação por danos morais; e (iv) decidir sobre o pedido de manifestação expressa para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. Integra-se o julgado para constar que a obrigação de fazer consiste na atribuição, no novo regime de multipropriedade, de quatro frações de 1/26 a Márcio Fabian Iwankiw, equivalentes às duas frações de 1/13 originalmente adquiridas, e de duas frações de 1/26 a Sandra Maria Fujiwara Iwankiw, equivalentes à fração de 1/13 originalmente adquirida, asseguradas, respectivamente, oito e quatro semanas anuais de utilização, em acomodação equivalente ou superior à contratada, preservados o padrão de fruição e os benefícios originários, sem imposição de aporte financeiro, participação em rateios, renúncia de direitos ou redução das vantagens contratadas.III.ii. Para sanar a omissão quanto à ausência de limite máximo para as astreintes, fixa-se o respectivo teto em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), tomando-se como parâmetro o valor de uma fração de multipropriedade objeto da contratação, por se tratar de montante adequado e proporcional às circunstâncias do caso, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, caso se revele insuficiente ou excessivo.III.iii. A condenação por danos morais e o valor da indenização foram expressamente examinados no acórdão, inexistindo vício a ser sanado.III.iv. Os embargos de declaração não se destinam à manifestação expressa sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, observando-se, para fins de prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do mesmo diploma.III.v. Os efeitos infringentes atribuídos aos presentes embargos limitam-se ao esclarecimento da forma de cumprimento da obrigação de fazer e à fixação de limite máximo para as astreintes, sem repercussão sobre os ônus sucumbenciais fixados no acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para esclarecer a forma de cumprimento da obrigação de fazer e fixar o limite máximo das astreintes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantidos os demais termos do acórdão.Tese de julgamento: “ Os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos para esclarecer os parâmetros de cumprimento da obrigação de fazer mediante atribuição de frações equivalentes no novo regime de multipropriedade e para fixar limite máximo às astreintes, mantido o resultado do julgamento quanto aos demais pontos. ”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 219, 497, 537, § 1º, 1.022, 1.023 e 1.025; Código Civil, arts. 186, 248, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 84.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003274-98.2024.8.16.0069, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech; STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp nº 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 26.9.2022, DJe 29.9.2022; STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp nº 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.9.2022, DJe 14.9.2022; STJ, Segunda Turma, AREsp nº 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.10.2020, DJe 1.7.2021.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0044357-94.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 17.1 - AP, que conheceu e deu provimento ao recurso interposto pelos autores, para condenar as rés ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega das unidades adquiridas, no prazo de 180 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e conheceu e negou provimento ao recurso da parte ré, nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES POR INADIMPLEMENTO NA ENTREGA DA OBRA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE TEMPO EM IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. “RESIDENCE CLUB AT THE HARD ROCK HOTEL ILHA DO SOL". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) MATÉRIA DE CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. REPRODUÇÃO, NAS RAZÕES RECURSAIS, DE ARGUMENTOS JÁ VEICULADOS NA INICIAL OU NA CONTESTAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DESDE QUE SEJAM PASSÍVEIS DE EXTRAÇÃO, DO RECURSO, AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO APTAS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. 2) RECURSO 1 (AUTORES MARCIO FABIAN IWANKIW E SANDRA MARIA FUJIWARA IWANKIW). PLEITO PELA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ À ENTREGA DA UNIDADE ADQUIRIDA. PROVIMENTO.VIABILIDADE DA CONDENAÇÃO. PARTE RÉ QUE SE COMPROMETEU A ENTREGAR UNIDADE EM RAZÃO DO CONTRATO. FIXAÇÃO DE PRAZO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, CAPUT. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES CARACTERIZADA. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DAS RÉS. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.3) RECURSO DO RÉU. HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S/A. 3 PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. PARTES ENVOLVIDAS QUE SE AMOLDAM AOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR CONSTATADA. PRECEDENTES. 4. MÉRITO.4.1 ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (PANDEMIA DA COVID-19). INOCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO INERENTE AO RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. ARGUMENTO DE INCÊNDIO. REJEIÇÃO. FATO OCORRIDO. ANOS ANTES DO INÍCIO DAS OBRAS. 4.2 INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. DECORRÊNCIA DIRETA DA MORA DOS VENDEDORES. 4.3. ATRASO POR CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. 4.4 DANO MORAL. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. VALORES FIXADOS NA ORIGEM QUE OBSERVARAM A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese: a) obscuridade quanto ao objeto da obrigação de fazer, tendo em vista que o acórdão empregou as expressões “entrega das unidades” e “entrega do empreendimento”; b) omissão quanto à suposta impossibilidade material de entrega das frações temporais originalmente adquiridas, em razão da alteração do projeto e do registro de incorporação imobiliária; c) necessidade de realização de procedimento extrajudicial de migração contratual, com extinção do contrato originário e celebração de novo negócio jurídico; d) impossibilidade de cumprimento específico da obrigação, nos termos do artigo 248 do Código Civil; e) inadequação da multa diária, por depender o cumprimento da cooperação dos adquirentes e de providências relacionadas à conclusão do empreendimento; f) subsidiariamente, necessidade de estabelecimento de limite máximo para a incidência das astreintes; g) readequação dos ônus sucumbenciais e novo pronunciamento quanto aos danos morais; e h) prequestionamento dos dispositivos legais indicados.Os embargados apresentaram resposta, pugnando pela rejeição do recurso, ao argumento de que a embargante busca rediscutir matérias já enfrentadas no julgamento da apelação. Alegam, ainda, que a suposta impossibilidade de cumprimento decorreria da alteração unilateral do projeto promovida pela própria fornecedora, circunstância que não poderia ser utilizada em prejuízo dos consumidores.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1.Juízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023, cumulado com o artigo 219, ambos do Código de Processo Civil e por estarem presentes os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.2. Mérito2.1 Da obscuridade quanto ao alcance da obrigação de fazer.A embargante sustenta obscuridade no acórdão ao argumento de que a determinação de entrega do empreendimento nos moldes pactuados poderia ser interpretada como obrigação de concluir e entregar toda a infraestrutura hoteleira, bem como alega impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da alteração do empreendimento e do regime de fracionamento de 1/13 para 1/26.Assiste-lhe parcial razão apenas quanto à necessidade de esclarecimento do alcance da condenação, permanecendo inalterado o entendimento de que a obrigação de fazer é viável. O acórdão não determinou a entrega da integralidade do empreendimento hoteleiro, mas o cumprimento da obrigação contratualmente assumida perante os autores, consistente na disponibilização das frações por eles adquiridas.A alteração do empreendimento e do regime de fracionamento promovida pelas próprias fornecedoras não afasta essa obrigação nem autoriza sua conversão em perdas e danos.Não se aplica o art. 248 do Código Civil, pois a impossibilidade alegada não decorre do desaparecimento da prestação, mas de alteração do empreendimento promovida pela própria fornecedora, circunstância que não afasta a tutela específica nem a obtenção de resultado prático equivalente.Eventuais providências necessárias à formalização da migração não descaracterizam a obrigação reconhecida no acórdão, tampouco autorizam a imposição aos consumidores de novas condições contratuais ou de renúncia aos direitos originalmente adquiridos.Considerando que a alteração do empreendimento foi promovida pelas próprias fornecedoras, o cumprimento da obrigação deve ocorrer de forma a preservar, tanto quanto possível, a utilidade prática originalmente contratada, mediante atribuição de frações equivalentes no novo sistema de multipropriedade, em observância ao resultado prático equivalente previsto no art. 84 do CDC e no art. 497 do CPC, conforme já reconhecido por esta Câmara no julgamento da Apelação Cível n.º 0003274-98.2024.8.16.0069, de relatoria deste Relator.Nos contratos originários, cada fração de 1/13 assegurava quatro semanas anuais de utilização em acomodação para quatro pessoas.Márcio Fabian Iwankiw adquiriu as frações 03/13 e 04/13 da unidade AP304 (mov. 1.7/orig.), totalizando oito semanas anuais. Sandra Maria Fujiwara Iwankiw adquiriu a fração 05/13 da mesma unidade (mov. 1.6/orig.), correspondente a quatro semanas anuais.No empreendimento atual, conforme informado pela própria fornecedora (mov. 1.13/orig.), o regime passou a ser de frações de 1/26, cada uma correspondente a duas semanas anuais de utilização. Assim, para manutenção da equivalência contratual, cada fração originária de 1/13 deverá corresponder a duas frações de 1/26.Desse modo, ao Sr. Márcio Fabian Iwankiw deverão ser atribuídas quatro frações de 1/26 (equivalentes às duas frações de 1/13 originalmente adquiridas), assegurando-lhe oito semanas anuais de utilização. À Sra. Sandra Maria Fujiwara Iwankiw deverão ser atribuídas duas frações de 1/26, (equivalentes à fração de 1/13 originalmente adquirida), assegurando-lhe quatro semanas anuais de utilização.Fica vedada a imposição de aporte financeiro adicional, participação em rateios, renúncia de direitos ou quaisquer condições que impliquem redução das vantagens originalmente contratadas. Por fim, a distribuição das semanas deverá observar padrão de fruição não inferior ao previsto nos contratos originários (baixa, média e alta temporada), preservando-se a equivalência das condições de uso e dos benefícios contratados.Deverá ser assegurada acomodação equivalente ou superior à originalmente contratada (unidade AP304), preservadas as condições de ocupação previstas no ajuste originário.Assim, integra-se a fundamentação do acórdão, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para esclarecer a forma de cumprimento da obrigação de fazer reconhecida.2.2. Da ausência de omissão sobre a multa cominatóriaA embargante postula, ademais, o afastamento da multa diária fixada no acórdão ou, subsidiariamente, a sua limitação, sustentando que o cumprimento da obrigação dependerá da formalização de providências necessárias à disponibilização da prestação equivalente.Assiste parcial razão à embargante quanto à ausência de definição de limite máximo para as astreintes.Não prospera, contudo, o pedido de afastamento da multa cominatória, por permanecer necessária e adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no acórdão.A estipulação de limite máximo contribui para conferir maior segurança jurídica à execução da obrigação e evita a possibilidade de que o montante acumulado se torne desproporcional em relação ao bem jurídico tutelado.Assim, para integrar o acórdão e sanar a omissão apontada, fixa-se o limite máximo das astreintes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil, caso o montante se revele insuficiente ou excessivo diante das circunstâncias concretas. O valor fixado mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, adotando-se como parâmetro o valor de uma fração de multipropriedade objeto da contratação.2.3. Da ausência de omissão sobre os danos moraisA embargante sustenta omissão quanto à aplicação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, defendendo que o atraso na entrega de imóvel destinado ao turismo e lazer não configuraria dano moral e que o valor da indenização seria excessivo.Sem razão.O acórdão enfrentou expressamente a matéria e concluiu que o atraso superior a seis anos extrapolou o mero inadimplemento contratual, frustrando por longo período a legítima expectativa dos autores de usufruírem das unidades adquiridas.Também foi expressamente consignado que o valor de R$ 6.000,00 para cada autor observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado às peculiaridades do caso concreto.Desse modo, a pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado por meio dos presentes embargos de declaração.2.4. Do prequestionamentoQuanto ao prequestionamento, os embargos de declaração não se prestam a provocar manifestação expressa sobre dispositivos legais para viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. [...] 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022). A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.) Portanto, quanto ao pedido de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados, não se verifica vício adicional a ser sanado, observando-se, para fins de prequestionamento, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.2.5. Ônus sucumbenciaisO acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração não enseja alteração da responsabilidade exclusiva da HRH ILHA DO SOL pelos ônus sucumbenciais anteriormente fixados.Os efeitos infringentes atribuídos aos presentes embargos limitam-se ao esclarecimento da forma de cumprimento da obrigação de fazer e à fixação de limite máximo para as astreintes, sem repercussão sobre o reconhecimento do inadimplemento contratual, a procedência substancial dos pedidos formulados pelos autores ou a distribuição da sucumbência estabelecida no acórdão.Permanecem hígidas as condenações relativas ao cumprimento da obrigação de fazer, à multa contratual e à indenização por danos morais, mantido o reconhecimento do inadimplemento contratual das rés e o êxito substancial dos autores na demanda.Mantêm-se, portanto, os honorários advocatícios e os demais encargos sucumbenciais fixados no acórdão embargado.3. ConclusãoAnte o exposto, voto por conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão, esclarecer os parâmetros de cumprimento da obrigação de fazer e fixar o limite máximo das astreintes em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação, mantidos os demais termos do acórdão embargado.
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