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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARAZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que aponta a existência de omissão no acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 7943-42.2026.8.16.0000 AI por ela interposto, nos termos da seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TUTELA PROVISÓRIA PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA AVERIGUAR SUPOSTA LOCAÇÃO DO IMÓVEL E, EM CASO POSITIVO, ARRESTAR OS ALUGUERES – MEDIDA DESTINADA A ASSEGURAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO – DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO – CONFIRMAÇÃO QUE SE IMPÕE – OBRIGAÇÃO DO PROMITENTE VENDEDOR DE GARANTIR A POSSE DIRETA DO PROMITENTE COMPRADOR ATÉ A EFETIVA EXTINÇÃO DO CONTRATO, O QUE AINDA NÃO SE OPEROU – INADIMPLÊNCIA DA PROMITENTE COMPRADORA QUE PERDURA HÁ DOIS ANOS E MEIO – URGÊNCIA DESCARACTERIZADA – LOTEADORA QUE DEIXOU DE ADOTAR PROVIDÊNCIAS PARA MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO – TUTELA DE URGÊNCIA QUE NÃO SE DESTINA À VALIDAÇÃO DESSE COMPORTAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame.1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória deduzido pela loteadora autora, em ação de Resolução de Contrato c/c Reintegração de Posse.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos reside em identificar a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência.III. Razões de decidir.3. O promitente vendedor tem a obrigação de assegurar ao promitente comprador a posse direta do imóvel até a efetiva extinção do contrato, o que ainda não ocorreu, no caso dos autos.4. O inadimplemento da promitente compradora perdura há dois anos e meio, sem que a promitente vendedora tenha adotado qualquer medida para contornar o seu prejuízo financeiro.5. A tentativa de arresto dos alugueres devidos à promitente compradora, por seu locatário, revela a tentativa da promitente vendedora de esquivar-se das consequências de sua inércia em mitigar o próprio dano, situação em que não se configura o perigo de dano, tampouco risco ao resultado útil do processo.IV. Dispositivo e tese.6. Agravo conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão da tutela de urgência está condicionada ao preenchimento dos requisitos indicados no caput do art. 300, do Código de Processo Civil, que referencia ‘a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.____________Dispositivos relevantes citados: Art. 300, do CPC.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu não estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência e, por isso, indeferiu o pedido de expedição de mandado para constatar se o imóvel compromissado está ou não locado a terceiros, com vistas ao futuro arresto dos alugueres.” Nas razões recursais, a Embargante afirma que a tutela de urgência pleiteada por ela consistiu na expedição de mandado de constatação para averiguar se o imóvel objeto do compromisso e compra e venda celebrado entre as partes está ou não locado e, caso positivo, o depósito dos respectivos alugueres em juízo.Entende que o uso do termo “arresto”, pelo voto condutor, dificultou o enfrentamento da “verdadeira natureza da medida submetida à apreciação, que não objetivava a satisfação antecipada do direito material discutido na ação principal, mas evitar a dissipação desses frutos durante a tramitação do feito.”Destaca que a preservação dos frutos civis do imóvel assegura os efeitos patrimoniais inerentes à rescisão contratual, “sem qualquer antecipação do provimento final”, mesmo porque, sagrando-se vencedora, a Agravada poderá levantar os valores depositados nos autos.A Embargante sustenta, ainda, que o colegiado não apreciou a alegação da automática rescisão do contrato pela existência de cláusula resolutória expressa, considerando que a Embargada, mesmo após notificada, não purgou a mora. Por fim, a Embargante afirma que, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, a Embargada apresentou contestação, na origem, anuindo à rescisão do contrato e reconhecendo ter locado o imóvel compromissado, o que deveria ter sido conhecido de ofício pelo colegiado.Vieram conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Imperativo o conhecimento dos Embargos de Declaração, visto que tempestiva sua oposição e, no mérito, a sua rejeição, dada a ausência das omissões apontadas.De fato e com efeito, o colegiado fez expressa referência aos requisitos do art. 300, do CPC, e entendeu que a pretensão de depósito dos alugueres em juízo não cumpria com os requisitos da probabilidade do direito e do risco de dano.Em relação ao primeiro, o acórdão asseverou que a promitente vendedora não pode interferir na posse da promitente compradora até a extinção do contrato e, portanto, não pode impedi-la de receber os alugueres decorrentes da sua locação. Significa dizer, portanto, que a Embargante não pode impedir a Embargada de extrair do imóvel seus frutos civis, dada a justeza de sua posse. Confira-se o seguinte trecho do acórdão: “O Juízo a quo indeferiu a medida sob o fundamento de que o lote foi alienado sem edificação, e que a vendedora Agravante não poderia interferir no seu uso e gozo, pela Agravada.A decisão se mostra correta, dado que o promitente vendedor tem por obrigação assegurar o exercício da posse, pelo promitente comprador ao longo da vigência do contrato, convindo assinalar que, no caso dos autos, sua extinção ainda não se operou.Portanto, nada impede a locação do imóvel pela promitente compradora, não sendo possível impedi-la de receber os respectivos alugueres, por não estar caracterizada a probabilidade do direito, nesse aspecto.” No que concerne ao risco de dano, o acordão apontou o tempo transcorrido desde a notificação para purga da mora, em novembro de 2023: “Some-se a isso a ausência de risco de dano de difícil reparação, considerando que, conforme a notificação extrajudicial feita pela própria Agravante revela, a situação de inadimplemento da Agravada remonta a novembro de 2023, ou seja, há dois anos e meio.Significa dizer que a loteadora Agravante não se preocupou em mitigar o próprio dano e, agora, tenta fazê-lo mediante o arresto dos alugueres devidos à promitente compradora, beneficiando-se, portanto, da própria torpeza, o que não se pode admitir.” Por fim, tampouco assiste razão à Embargante ao sustentar que o colegiado deveria debruçar-se sobre o teor da contestação apresentada pela Embargada, uma vez que a alteração do quadro jurídico-processual que dá suporte à pretensão acautelatória deve ser primeiramente submetida ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.Em suma, observa-se que as questões suscitadas pela Embargante foram enfrentadas de forma expressa, clara e coesa pelo colegiado, e a oposição destes aclaratórios revela, na realidade, o seu inconformismo com a conclusão do julgamento, e não a tentativa de saneamento de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, que autorizam a oposição de Embargos de Declaração. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO.1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.2. Embargos de declaração rejeitados.”(EDcl no REsp n. 2.131.059/MG, 1ª Seção, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julg. 10/9/2025, original sem destaque) Portanto, não configurados os vícios apontados pela Embargante, rejeito os Embargos de Declaração.É como voto.
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