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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Francisco Pereira de Jesus, em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese: a) a existência de omissão sobre ponto decisivo do recurso, qual seja, a assinatura legível do contrato diante da incapacidade de escrever atestada pela perícia; b) que “o laudo pericial de mov. 114.1 não foi ambíguo, e o perito judicial registrou que "o Sr. Francisco possui um problema nas mãos, que faz tremer bastante", que "não conseguiu segurar o instrumento escritor de maneira estável", que "ficou claro que ele não apresenta condições suficientes para escrever" e, mais decisivo ainda, que "o Autor não consegue escrever já há alguns anos"; c) “que o contrato questionado é de 2019 e a incapacidade de escrever já existia à época, de modo que a assinatura do contrato jamais poderia ter partido do autor”; d) que “basta colocar as assinaturas lado a lado para que o vício apareça sozinho, porque a assinatura do contrato de mov. 120.1 é legível, encadeada e possui padrão gráfico definido, ao passo que a assinatura do autor na procuração de mov. 1.2, feita na mesma época, é quase ilegível, e as tentativas de assinatura colhidas na perícia de mov. 114.1 repetem exatamente essa dificuldade”; e) “a diferença é perceptível a olho nu, tanto que até um leigo enxerga que não se trata da mesma mão, e o acórdão não dedicou uma linha sequer a confrontar essas três assinaturas”; f) que “ reconhecida a incompatibilidade entre a assinatura do contrato e a incapacidade de escrever atestada pela perícia, cai por terra a premissa de que houve contratação válida, e com ela caem os descontos, a negativação e a própria improcedência”; g) contradição quanto ao ônus da prova, pois a decisão saneadora de seq. 26.1 determinou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inverteu o ônus da prova e deferiu a produção de perícia grafotécnica justamente para que o banco comprovasse a autenticidade da assinatura que atribui ao autor, sendo que as duas tentativas de perícia (seq. 114 e 297) se frustraram por circunstância que só reforça a tese autoral, a incapacidade física do autor de escrever; h) “o acórdão reconhece a inversão e, na mesma linha, joga sobre o consumidor o risco da prova que não se produziu, quando esse risco, pela lógica da inversão, era do banco, de modo que não há como sustentar as duas coisas ao mesmo tempo”; i) a omissão quanto às questões declaradas prejudicadas, quais sejam, a questão do endereço do contrato, assim como a responsabilidade objetiva da instituição financeiro, nos termos da Súmula 479 do STJ; j) prequestionamento.
O embargado apresentou resposta (mov. 10.1). É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28).
Assim, apesar da argumentação apresentada pela parte embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissão ou contradição.
Na verdade, sob o pretexto de ocorrência de tal vício, a embargante pretende rediscutir matéria com base na sua interpretação dos argumentos analisados, em evidente inconformismo com o resultado desfavorável do julgamento. Com efeito, no caso, o acórdão foi claro e bem fundamentado no sentido de que as provas constantes dos autos demonstram a regularidade da contratação e que a sua finalidade foi o refinanciamento de contrato anterior, com a disponibilização dos valores na conta da parte autora. Conforme destacado naquela oportunidade, embora não tenha sido produzida a prova pericial grafotécnica diante da constatação de que parte possui problema nas mãos (tremor) e glaucoma (mov. 114.1), é fato que as demais provas colacionadas aos autos demonstram a contração do empréstimo, assim como a disponibilização do valor em sua conta.
Para que não pairem dúvidas, oportuno citar os fundamentos do v. Acórdão, o qual foi proferido de acordo com o entendimento deste órgão fracionário sobre o tema:
Contratação Cinge-se a controvérsia recursal acerca da validade ou não do contrato nº 25253093-0018, que gerou os descontos no benefício previdenciário da parte autora. Pois bem. Extrai-se dos autos que a parte autora contesta os descontos efetuados em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 25253093-0018, ao argumento de que foi vítima de fraude e que nunca realizou a contratação.
Contudo, a prova documental acostada pelo réu atesta justamente o contrário.
Isso porque, o contrato firmado entre as partes (mov. 39.4) apresentado pelo réu, intitulado “cédula de crédito bancário” - Refinanciamento Consignado INSS”, não deixa dúvidas quanto à natureza do empréstimo consignado, tendo em vista as cláusulas prevendo expressamente como seria o desconto e para qual finalidade.
Cumpre ainda registrar, que referido contrato demonstra que a sua finalidade foi o refinanciamento de contrato anterior. Confira-se (mov. 39.4): Diante do aludido refinanciamento, o saldo remanescente no importe de R$ 2.628,78, foi liberado na conta da parte autora, conforme se infere do recibo de transferência juntado ao mov. 39.2.
Veja-se ainda que o ofício expedido pela Caixa Econômica Federal comprova o recebimento do valor em sua conta em 06/03/2019 (mov. 211.3).
Válido ainda observar, que embora não tenha sido produzida a prova pericial grafotécnica diante da constatação de que parte possui problema nas mãos (tremor) e glaucoma (mov. 114.1), é fato que as demais provas colacionadas aos autos demonstram a contração do empréstimo, assim como a disponibilização do valor em sua conta.
Conquanto insista o autor na tese de existência de fraude, ao argumento de que o endereço apontado no contrato é diverso ao do autor, tal fato por si só, não é capaz de afastar a contratação considerando as demais provas existentes nos autos.
Outrossim, ainda que tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, tal fato não exonera de parte de produzir indícios mínimos de seu direito. Sobre o ônus da prova, colhe-se da doutrina: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor, como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a esses dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do artigo 333 do CPC” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade Civil no Código do Consumidor e a Defesa do Fornecedor. 3ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 354-5.) Logo, tendo o réu feito prova de fato desconstitutivo do direito da autora, em especial da existência do contrato e de sua legalidade, deve prevalecer a existência e exigibilidade do débito. Diante disso, comprovada a existência de contratação do empréstimo consignado, não se vislumbra falha na prestação de serviços pela instituição financeira, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em reparação de danos materiais (repetição em dobro) ou morais, como pretendeu a parte autora da demanda.
Por essas razões, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Por conseguinte, resta prejudicada a análise das demais questões abordadas no recurso.” Nesse contexto, extrai-se que todas as questões foram devidamente tratadas e esclarecidas na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas. É a aplicação do princípio jura novit curia, ou seja, o juiz aplica o direito aos fatos, independentemente do direito invocado. Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual. No mais, nos termos do que dispõe o art. 1.025 do CPC, completamente desnecessária a análise expressa dos dispositivos prequestionados pela embargante, visto que a matéria correspondente foi devidamente examinada e decidida.
Com efeito, o prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela embargante não representa um requisito recursal formal, mas eminentemente material, cuja análise incumbe às Instâncias Extraordinárias. Prequestionar, para fins de se viabilizar a interposição dos recursos de estrito direito, significa discutir concretamente a aplicação do dispositivo, assim como a sua influência na decisão judicial objurgada. A esta Instância Ordinária, portanto, não cumpre manifestar-se acerca do prequestionamento, cabendo tão somente o enfrentamento das teses jurídicas desenvolvidas concretamente pela parte. Sendo assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.
3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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