Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. mov. 46.1, proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de cobrança de juros acima da taxa média de mercado cumulada com repetição de indébito ajuizada por Rosa Maria Macedo Moreira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para revisar a cláusula de juros remuneratórios do contrato, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, condenar a instituição financeira à repetição simples do indébito, determinar a compensação dos valores a serem restituídos com o saldo devedor remanescente e declarar a descaracterização da mora da autora, vedando a inscrição de seu nome em cadastros restritivos até o recálculo do débito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.Ademais, condenou a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido com a redução dos juros), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.Contra a sentença foram opostos embargos de declaração pela instituição financeira, os quais foram acolhidos para sanar omissão quanto à multa cominatória fixada para o descumprimento da obrigação de não negativação, estabelecendo-se sua incidência a partir de cinco dias úteis da intimação da decisão e limitando-se seu valor ao teto de R$ 5.000,00, mantidos os demais termos do decisum.Inconformado, o apelante sustenta, inicialmente, a impossibilidade de revisão contratual, afirmando que a contratação foi válida, livremente pactuada e com pleno conhecimento das condições avençadas pela consumidora, inexistindo qualquer vício de consentimento capaz de justificar a intervenção judicial no negócio jurídico. Argumenta que a modalidade contratada, denominada “BMG em Conta”, é destinada a consumidores com maior risco de inadimplência, circunstância que legitimaria a cobrança de taxas de juros superiores às ordinariamente praticadas no mercado.Aduz, ainda, que a sentença diverge da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios exclusivamente com base em sua superioridade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Afirma que a taxa média constitui apenas parâmetro de referência, não podendo ser adotada como limite abstrato para aferição da abusividade, a qual deve ser examinada à luz das peculiaridades de cada operação, considerando fatores como risco de crédito, perfil do consumidor, garantias oferecidas e demais características do contrato.Defende que a metodologia utilizada para apuração da taxa média de mercado não individualiza operações com características semelhantes àquela objeto da demanda, razão pela qual não refletiria adequadamente a realidade do produto financeiro contratado. Ressalta, nesse contexto, as especificidades do empréstimo pessoal com débito em conta corrente em comparação ao empréstimo consignado, sustentando que a análise da abusividade deve observar as particularidades da modalidade contratada.No tocante à condenação à restituição de valores, sustenta a inexistência de cobrança indevida e requer a reforma da sentença para afastar a repetição do indébito. Subsidiariamente, postula a manutenção da compensação entre eventuais valores a serem restituídos e o saldo devedor remanescente.Insurge-se, igualmente, contra a declaração de descaracterização da mora, argumentando que não há abusividade capaz de justificar o afastamento dos efeitos decorrentes do inadimplemento contratual. Por fim, requer a exclusão da multa diária fixada para hipótese de descumprimento da determinação de não negativação ou, subsidiariamente, sua redução, por considerá-la excessiva e desproporcional. Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões. Regularmente processado o recurso, os autos foram remetidos a este Tribunal onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível e a seguir vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Da revisão contratual.Alega o apelante a validade do instrumento contratual, devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.Sem razão.Em que pese a importância desses princípios contratuais, resta pacificado na doutrina e na jurisprudência a possibilidade jurídica de revisão de contratos celebrados entre as partes, mesmo que não possuam vícios de vontade.A relativização da força obrigatória dos contratos também é autorizada pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o qual fundado em normas de ordem pública e de interesse social, assegura o restabelecimento da justiça no contrato, mediante a recomposição do equilíbrio contratual (art. 6º, incisos IV e V, do CDC):"Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:(...)IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra prática e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;"Pelo mesmo raciocínio, o princípio do pacta sunt servanda também deve ser mitigado, a fim de que outros princípios do ordenamento jurídico sejam respeitados, tal como o da proteção do hipossuficiente na relação de consumo.Ou seja, os princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade contratual não são óbices à exclusão de cláusulas contratuais abusivas, sendo possível, portanto, a revisão dos contratos bancários, conforme as súmulas 285, 286 e 296 do Superior Tribunal de Justiça.Esse também é o posicionamento deste Tribunal de Justiça:DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL IMPORTANTE. ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES QUE NÃO AFASTA A ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS SUPERIOR À TRÊS E NOVE VEZES A MÉDIA DO MERCADO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de Apelação Cível interposta por pelo Banco réu contra sentença proferida nos autos de Ação Revisional, que julgou procedentes os pedidos do apelado, declarando a ilegalidade dos juros remuneratórios cobrados em 17 contratos de empréstimo consignado e condenando a apelante à restituição dos valores cobrados a maior.1.2. Em suas razões recursais, o Banco apelante alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. Além disso, defendeu a manutenção das taxas de juros contratadas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A legalidade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos em questão.2.2. A nulidade da sentença por suposta ausência de fundamentação e por cerceamento de defesa por ausência de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Nulidade da Sentença por Ausência de Fundamentação: A sentença é válida, pois fundamentada de forma suficiente, conforme requisitos constitucionais e legais (art. 93, IX, da CF e art. 489, § 1º, IV, do CPC), não se exigindo exame pormenorizado de cada alegação.3.2. Nulidade da Sentença por Cerceamento de Defesa: Desnecessidade de produção de prova pericial. Documentos juntados que são suficientes para julgar a lide. Livre convencimento motivado do Juízo.3.3. Mérito - Juros Remuneratórios: A revisão das cláusulas contratuais é possível, com a mitigação do princípio pacta sunt servanda, especialmente quando as taxas de juros cobradas se mostram abusivas. As taxas praticadas pela apelante são exorbitantes, superando em três e nove vezes a média de mercado. Tal situação configura abusividade, justificada pela análise das circunstâncias do caso concreto, incluindo o perfil econômico dos clientes e a desvantagem excessiva imposta ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso desprovido.4.2. Tese: Possibilidade de limitação da taxa de juros cobradas nos contratos de empréstimo pessoal à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen para modalidade contratual semelhante, uma vez que àquelas contratadas superam em três e nove vezes a média do mercado. Entendimento de que a taxa média é importante referencial. Circunstâncias do caso concreto que não afastam a conclusão de onerosidade excessiva ao consumidor. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal: art. 93, IX; Código de Processo Civil: art. 489, § 1º, IV; art. 507; Enunciado nº 9 do Jurisprudência em Teses do STJ. Jurisprudência relevante citada Tema Repetitivo 1076; AI n.° 791.292/PE (Tema 339/Supremo Tribunal Federal); AgInt no REsp n. 2.101.852/RJ.; AgInt no REsp n. 2.123.657/MG; REsp nº 1.061.530/RS; Resp 1.036.818; REsp 971.853/RS; REsp n. 2.078.537. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044404-73.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 16.12.2024 - destaquei).Bancário. Apelação cível. Revisional de contrato bancário. Abertura de crédito em conta corrente. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação revisional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em constatar: (i) a prescrição; (ii) a possibilidade de revisão do contrato; (iii) se a petição inicial é inepta; (iv) a abusividade dos juros remuneratórios; (v) a legalidade dos juros capitalizados; (vi) a possibilidade de descaracterização da mora; (vii) se há valores a serem objeto de restituição; (viii) a possibilidade de compensação; (ix) se há sucumbência recíproca; (x) qual a base de cálculo dos honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Prescrição já analisada em decisão saneadora. Preclusão temporal. Recurso de apelação (1) do Banco não conhecido neste ponto.4. Inépcia da petição inicial afastada. Inaplicável a regra prevista no art. 330, § 2º, do CPC aos contratos de conta corrente. Pedido genérico não verificado (CPC, art. 319 e 320). Discriminação das obrigações contratuais a serem revisadas, bem como do período, acompanhado de parecer contábil. Ademais, desnecessidade de consignação em pagamento do valor incontroverso.5. É possível a revisão dos contratos diante da mitigação do princípio “pacta sunt servanda”, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.6. Juros remuneratórios. Não aplicação do decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura). Súmula 596 do STF. Estipulação em limite superior a 12% ao ano que, por si só, não reflete abusividade. Precedente do STJ no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. Ausência de prova da pactuação da taxa. Contrato sem previsão. Súmula nº 530 do STJ. Ademais, demonstrada a cobrança abusiva com base na perícia contábil em relação ao período de julho de 2010. Limitação dos juros à taxa média de mercado que se impõe.7. Capitalização de juros. Possibilidade em contratos firmados após o advento da medida provisória nº 2.170-36/2001 e que prevejam de forma expressa a taxa de juros remuneratórios anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Resp nº 973.827/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos. Enunciado nº 3 das 17ª e 18ª câmaras cíveis deste tribunal. Ausência de demonstração de pactuação expressa. Ilegalidade. Expurgo mantido.8. Descaracterização da mora. Possibilidade. Constatada a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual (REsp nº 1.061.530/RS).9. Devida a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. Princípios de vedação ao enriquecimento ilícito, boa-fé e equidade.10. Violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Preliminar de contrarrazões rejeitada. Recurso de apelação (2) do correntista conhecido.11. Possível a compensação entre o valor da repetição do indébito e o eventual saldo devedor do contrato objeto de revisão (CC, arts. 368 e 369). Consequência lógica do provimento jurisdicional, que permite a efetividade e celeridade ao cumprimento das obrigações.12. Sucumbência mínima da parte autora. Inocorrência. Redistribuição do ônus de sucumbência observada a proporção das perdas e ganhos de cada partes.13. Honorários advocatícios. Fixação na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Justo atendimento aos limites dos percentuais de 10% e 20%. Base de cálculo. Valor da condenação, observada a sucumbência recíproca.14. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (CPC, art. 85, § 11).IV. Dispositivo15. Recurso de apelação (1) do Banco conhecido em parte e desprovido. Recurso de apelação (2) do correntista parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 319, incs. III e IV, art. 324, § 1º, inc. III, art. 330, §2º e §3º; CC, art. 368 e 884.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas nºS 530, 539 E 541; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10-3-2009; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 24-9-2012; STJ, REsp 1.324.152/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 15-6-2016; STJ, REsp nº 1.982.647/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13-6-2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1422823/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, 3ª Turma j. 3-6-2014. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012691-64.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA -- J. 07.05.2025 - destaquei).Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de taxa de juros em contratos de empréstimo pessoal. Recurso de apelação 1 provido para limitar a incidência dos juros à taxa média de mercado e recurso de apelação 2 parcialmente provido para determinar como parâmetro para limitação das taxas de juros a série do BACEN nº 20742. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de taxa anual de juros, determinando a redução dos juros remuneratórios e a restituição de valores cobrados a maior, além de condenar a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A apelante alega a necessidade de revisão das taxas de juros para uma vez a taxa média de mercado, enquanto a parte ré sustenta a inexistência de abusividade nas taxas pactuadas e a necessidade de produção de provas adicionais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a taxa de juros aplicada em contratos de empréstimo pessoal e se deve ser limitada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. III. Razões de decidir3. As taxas de juros praticadas pela instituição financeira são superiores em pelo menos cinco vezes à taxa média de mercado, configurando abusividade.4. A revisão das taxas de juros é justificada pela necessidade de preservar o equilíbrio contratual e a boa-fé, permitindo a mitigação do princípio "pacta sunt servanda".5. A jurisprudência do STJ estabelece que taxas superiores a 1,5 vezes a média de mercado são consideradas abusivas.6. O parâmetro a ser utilizado para aferição de abusividade é a série do BACEN nº 20742, referente a crédito pessoal não consignado.7. A sentença foi reformada para limitar a incidência dos juros à taxa média de mercado, reconhecendo a inexistência de abusividade nos contratos. IV. Dispositivo e tese8. Apelação 1 provida para limitar a incidência dos juros à taxa média de mercado, e apelação 2 parcialmente provida para determinar como parâmetro para limitação das taxas de juros a série do BACEN nº 20742.Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo possível a revisão contratual para limitar a taxa de juros à média divulgada pelo Banco Central, considerando as particularidades do caso concreto e a função social do contrato. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXII, e 421; CC/2002, arts. 422, 112 e 113; CPC/2015, arts. 1.012, 85, § 2º, e 487, I; CDC, art. 51, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2018; STJ, REsp 271.214/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, j. 04.08.2003; STJ, REsp 1.036.818, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2008; STJ, REsp 971.853/RS, Rel. Min. Pádua Ribeiro, Quarta Turma, j. 24.09.2007; TJPR, Apelação Cível 0017720-87.2018.8.16.0014, Rel. Luiz Antônio Barry, 16ª C.Cível, j. 20.08.2018; TJPR, Apelação Cível 0012029-48.2016.8.16.0019, Rel. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 14.11.2018; TJPR, Apelação Cível 0008547-49.2016.8.16.0001, Rel. Maria Mércis Gomes Aniceto, 16ª C.Cível, j. 19.09.2018; Súmula nº 472/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que as taxas de juros cobradas pela Crefisa nos contratos de empréstimo da autora eram muito altas e abusivas, superando em até treze vezes a média de mercado. Por isso, a decisão foi de limitar essas taxas à média de mercado, que é mais justa. A Crefisa não conseguiu provar que a autora tinha um histórico de inadimplência que justificasse essas taxas elevadas. Assim, a sentença foi reformada para garantir que a autora pague juros mais baixos, respeitando o que é considerado razoável e legal. Além disso, a Crefisa foi condenada a pagar os custos do processo. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007023-80.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 24.03.2025 - destaquei).Assim, existindo no contrato cláusulas que onerem de forme excessiva o consumidor, o princípio pacta sunt servanda pode ser relativizado, com a finalidade de se reconhecer as nulidades mencionadas.Das taxas de juros remuneratórios.Pretende a parte apelante/ré a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as partes, sustentando, notadamente, que a composição da taxa de juros praticada possui relação direta com risco envolvido na operação. Ainda, aduz pela impossibilidade de utilização da taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, como parâmetro ou como ferramenta exclusiva para verificação de abusividades no caso concreto.Desse modo, pugna pela manutenção das taxas de juros tal como àquelas pactuadas nos contratos devendo prevalecer os princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória das avenças.Pois bem.Cinge-se a controvérsia a respeito da abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal firmados entre as partes de n° 7242689, apresentado em mov. 1.6 dos autos de origem.Preliminarmente, cumpre destacar que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei de Usura, sendo que a pactuação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, somente será considerada abusiva se comprovado que excedeu à média de mercado, em consonância com a súmula 382 do STJ, que entende que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.No entanto, necessário ressalvar, outrossim, que tal enunciado não representa uma autorização para que as entidades financeiras pratiquem indiscriminadamente as taxas que lhes aprouverem sem possibilidade de qualquer controle, mesmo quando os índices contratados se revelem excessivamente desproporcionais em relação àqueles praticados pelos demais atores do mercado financeiro. Este, inclusive, é o entendimento da relatora do REsp nº 1.061.530-RS, que fundamentou sua decisão da seguinte forma: “Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”.Ou seja, o precedente invocado impôs duas condicionantes para que se reconheça a possibilidade de alteração da taxa de juros convencionada entre as partes no momento da contratação do empréstimo questionado, quais sejam, enquadrar-se o mutuário na condição de consumidor, e restar inequivocamente demonstrado que a taxa contratada supera, conforme a situação, uma vez e meia, duas vezes ou três vezes a taxa média praticada no mercado para aquela linha de crédito, na época da contratação.Outrossim é de se ver que os fundamentos invocados pela parte apelante para manutenção dos juros pactuados, consistentes na autonomia da vontade das partes e no risco existente nas operações, decorrente das condições pessoais do mutuário, não se sustentam, pois em relação ao primeiro, é de se ver que, em conformidade com o julgado paradigma antes invocado, em se tratando de relação de natureza consumerista como aqui ocorre, o consumidor, ou seja, o mutuário goza de especial proteção, diante de sua presumida hipossuficiência.Já em relação ao segundo argumento da parte ré, relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, de igual modo não se sustenta, na medida em que inexiste nos autos qualquer prova ou mesmo indício de que o autor estivesse na época da primeira contratação inscrita em tais cadastros, ou mesmo que por qualquer outro motivo exibisse indícios de que o risco da operação seria maior do que aquele comum em operações do gênero. Assim sendo, não merece prosperar a alegação da instituição financeira a respeito da impossibilidade de limitação das taxas de juros remuneratórios, havendo amplo entendimento jurisprudencial acerca da verificação da abusividade em relação à média das taxas reconhecidas pelo Banco Central ao momento da contratação, justamente nos casos em que este se mostra o único parâmetro a ser utilizado pelo julgador. Neste sentido, este órgão fracionário vem adotando como critério para aferição da eventual abusividade da taxa de juros contratada se esta supera uma vez e meia a média de mercado, cf. se constata dos seguintes precedentes deste órgão fracionário:DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CONTRATO Nº 1222806879.III. RAZÕES DE DECIDIR3. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.4. CONSTATADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO Nº 1222806879, UMA VEZ QUE AS TAXAS CONTRATADAS SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BACEN PARA O MESMO PERÍODO E MODALIDADE CONTRATUAL (RESP REPETITIVO Nº 1.061.530/RS). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.5. (...). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009929-57.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 07.05.2025) – destaquei. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ABUSIVIDADE DE JUROS EM EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, DECLARANDO A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, E DETERMINANDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGA NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA, ALÉM DE SUSTENTAR A LEGALIDADE DAS TAXAS PACTUADAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE SÃO ABUSIVAS AS TAXAS DE JUROS COBRADAS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E SE CABE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS FOI CARACTERIZADA, POIS AS TAXAS COBRADAS ULTRAPASSAM EM MAIS DE UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO, CONFORME DADOS DO BANCO CENTRAL.4. A REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS É POSSÍVEL EM CONTRATOS DE ADESÃO, ESPECIALMENTE QUANDO HÁ DESEQUILÍBRIO NAS PRESTAÇÕES E CLÁUSULAS ABUSIVAS.5. A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVE SER FEITA DE FORMA SIMPLES PARA VALORES PAGOS ANTES DE 30.03.2021 E EM DOBRO PARA VALORES PAGOS APÓS ESSA DATA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.6. A SENTENÇA FOI FUNDAMENTADA ADEQUADAMENTE, AFASTANDO ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA.IV. DISPOSITIVO E TESE7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA, MANTENDO A SENTENÇA QUE DECLAROU A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DETERMINOU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO.TESE DE JULGAMENTO: É ABUSIVA A COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUANDO AS TAXAS PACTUADAS SUPERAM EM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, SENDO POSSÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CR/1988, ART. 5º, XXXV; CC/2002, ARTS. 113, 421, 422 E 368; CPC/2015, ARTS. 487, I, 355, I, 370, § ÚNICO, 371 E 42, P.U.; CDC, ARTS. 51, § 1º, E 6º, IV E V.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.061.530/RS, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, 2ª SEÇÃO, J. 10.03.2009; STJ, RESP N. 904432, REL. MIN. VASCO DELLA GIUSTINA, J. 10.05.2010; STJ, ERESP N. 1.413.542/RS, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, J. 21.10.2020; SÚMULA Nº 54/STJ.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O TRIBUNAL DECIDIU QUE A CREFISA S/A, QUE EMPRESTOU DINHEIRO AO AUTOR, COBROU JUROS ABUSIVOS, MUITO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO. POR ISSO, A SENTENÇA ANTERIOR FOI MANTIDA, DETERMINANDO QUE A CREFISA DEVE LIMITAR OS JUROS COBRADOS E DEVOLVER AO AUTOR O QUE FOI PAGO A MAIS, COM CORREÇÃO. A DEVOLUÇÃO SERÁ SIMPLES PARA OS VALORES PAGOS ANTES DE 30 DE MARÇO DE 2021 E EM DOBRO PARA OS VALORES PAGOS DEPOIS DESSA DATA. ALÉM DISSO, A CREFISA TERÁ QUE PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DO AUTOR, QUE FORAM AUMENTADOS PARA 12% DO VALOR DA CAUSA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005509-43.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.05.2025)BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA É SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS PELA 2ª SEÇÃO DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. ALEGAÇÕES AMPARADAS NA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (Destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0034491-85.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 12.12.2018)Dessa forma, adota-se o referencial de uma vez e meia a taxa média de mercado, para a aferição de eventual abusividade das taxas de juros aplicadas pela instituição financeira.Por sua vez, em consulta ao site do Bacen (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries), cumpre observar as taxas médias de juros remuneratórios praticadas pelo mercado à época da contratação realizadas para a linha de crédito contratada, quais sejam, crédito pessoal não consignado, de série 20742 e 25464, que houve a abusividade alegada, necessário verificar se a taxa pactuada excedeu a uma vez e meia a taxa média de mercado apurada para o mês em que houve a contratação. Em resumo, deve se multiplicar as taxas médias por 150%, confira-se:Contrato nº:Data da contratação:Taxas pactuadas:Taxa médias BACEN:Taxa BACEN X 150%:7242689 (mov. 1.6)02/10/202419,89 % a.m.809,04 % a.a.5,82% a.m. 97,15% a.a.8,73% a.m.145,72% a.a.Da confrontação das informações acima, constata-se que de fato, as taxas pactuadas encontram-se em patamar bem superiores àquelas praticadas no mercado de crédito.Ora, como dito, o E. STJ possui o entendimento que a taxa média do Banco Central não se configura único fator para o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e, sobre este ponto, necessário considerar o argumento da apelante relativo ao fato de que os juros contratados são superiores em virtude do risco decorrente da condição pessoal do tomador, muitas vezes inscrito em órgãos de proteção ao crédito, afigura-se necessário considerar tal fator como justificador da pactuação dos juros remuneratórios nas taxas indicadas nos instrumentos contratuais, pois o pretenso risco das operações poderá afastar o percentual da média daquele considerado normal diante da existência de protesto em nome do mutuário, seguro indicativo da existência de maior dúvida quanto a recuperação do capital mutuado.Isto porque, analisando o caderno processual, é possível verificar que a instituição financeira não juntou aos autos qualquer documento que comprove que na época da contratação do empréstimo a parte apelada possuía títulos protestados ou mesmo qualquer outro elemento que justificasse a superioridade das taxas aplicadas.Ou seja, a parte apelante não comprovou que na época da contratação havia um risco maior de inadimplência por parte do autor, sendo injustificada a aplicação de uma taxa de juros remuneratórios superior à média do mercado, cf. alegado pela financeira, na medida em que há demonstração suficiente de a mutuante poderia ter uma maior dificuldade para recuperar os valores emprestados naqueles contratos.Neste sentido, já se manifestou a Jurisprudência:BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.1. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAIS E MENSAIS REFERENTES AOS CONTRATOS NºS 1210319792, 1210310101 E 1210311941. LIMITAÇÃO.2. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DO AUTOR REFERENTE AOS CONTRATOS NºS 1210475457 E 1210583199, DIANTE DA COMPROVAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO MAIOR RISCO DO NEGÓCIO. NOME DO CLIENTE NEGATIVADO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.3. NOVA FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. JUSTO ATENDIMENTO AOS LIMITES DOS PERCENTUAIS DE 10% E 20%. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENANÇÃO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.O autor estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes na época da contratação do empréstimo e, por esse motivo, existia um maior risco de inadimplência no negócio jurídico em questão que justificava a cobrança de juros maiores do que a taxa média de mercado. Vale destacar que o referido documento não foi impugnado pela parte autora. Aqui, portanto, diante da peculiaridade do caso concreto e uma vez demonstrado o risco do inadimplemento, não há como se adotar as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, que embora sejam um valioso referencial, tratam-se de mero parâmetro para um juízo de valor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007666-62.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022)Portanto, uma vez que não restou demonstrado o maior risco de inadimplência da parte autora no momento da assinatura dos empréstimos pessoais discutidos, não há como aplicar a taxa de juros remuneratórios nas taxas constantes no instrumento colacionado aos autos, sendo necessária a limitação das taxas às médias estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, bem como pela devolução dos valores cobrados indevidamente. Desta forma, mantido o dever de indenizar.Da (des)caracterização da moraNo mais, requer a parte apelante a reforma da sentença para fim de que seja caracterizada a mora.Razão não lhe assiste. Demonstrada a existência de cobrança ilegal de encargos no período de normalidade contratual, como ocorre nos presentes autos com o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios praticados, a descaracterização da mora é medida que se impõe.É o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (Destaquei) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).É também o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:Direito civil e direito bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato de conta corrente. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Insurgência do Réu. I. Caso em exameApelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de conta corrente, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, vedando a capitalização de juros, reconhecendo a descaracterização da mora e condenando o Réu à repetição simples do indébito, apurado em prova pericial contábil.II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se: (i) é lícita a capitalização de juros praticada na conta corrente; (ii) é cabível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (iii) subsiste a mora do correntista e (iv) é devida a restituição dos valores cobrados em excesso.III. Razões de decidir1. Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovação da taxa de juros efetivamente contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento contratual aos autos —, aplica-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (Súmula 530 do STJ). Nessa hipótese, a taxa média não atua como teto de abusividade, mas como referencial substitutivo da pactuação não comprovada, sendo inaplicáveis os parâmetros de tolerância invocados pela instituição financeira, que pressupõem a contratação provada das taxas utilizadas.2. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual depende de pactuação expressa e clara (Súmula 539 do STJ e Temas 246 e 247). A não exibição do instrumento contratual, apesar de instada a instituição financeira a fazê-lo, impede a presunção de sua contratação, impondo-se a incidência de juros simples.3. Reconhecida a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor (Tema 28 do STJ).4. Apurada pericialmente a cobrança de valores em excesso, a restituição simples do indébito é corolário da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 876 do CC e art. 42, parágrafo único, do CDC), prescindindo da demonstração de má-fé do fornecedor.5. Honorários recursais devidos, majorando-se a verba fixada na origem de 15% para 17% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).IV. Dispositivo6. Recurso conhecido e não provido. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002385-08.2023.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.08.2026)Direito processual civil. Apelação cível. Ação revisional cumulada com pedido incidental de exibição de documentos. Aplicação indevida ao art. 400 do cpc. Nulidade parcial da sentença neste ponto. Ausência de apresentação do contrato. Incidência da súmula 530 do STJ. Juros remuneratórios abusivos. Repetição do indébito de forma simples, em observância ao princípio da congruência. Descaracterização da mora. Recurso da paute autora conhecido e provido. Recurso da instituição financeira prejudicado. Sentença reformada integralmente, com inversão da sucumbência. I. Caso em exame1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional com repetição do indébito cumulada com pedido incidental de exibição de documentos, afastando a abusividade dos juros remuneratórios, determinando a exibição de um contrato específico e reconhecendo sucumbência recíproca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a aplicação do art. 400 do CPC em sentença, para determinar a exibição de contrato não previamente ordenada na fase instrutória; (ii) saber se as taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de crédito pessoal não consignado são abusivas à luz da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; (iii) reconhecida a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora; e (iv) saber se é devida a restituição simples dos valores pagos indevidamente.III. Razões de decidir3. A aplicação do art. 400 do CPC pressupõe ordem judicial específica de exibição e descumprimento pela parte adversa na fase instrutória, sendo indevida sua utilização em sentença para criar obrigação autônoma de apresentação de documento. Reconhecimento, de ofício, da nulidade parcial da sentença nesse ponto.4. A ausência de juntada do instrumento contratual não impede a análise revisional quando demonstrada a existência da relação jurídica por outros meios probatórios, atraindo a aplicação da Súmula n. 530 do STJ quanto à taxa de juros, e, por consequência lógica, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito.5. Contratos de empréstimo pessoal, com previsão de juros remuneratórios. Abusividade configurada. No caso, os juros remuneratórios ultrapassaram em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado, tornando necessária sua limitação, especialmente diante da ausência de comprovação de maior risco de inadimplemento nos contratos revisados.6. Restituição do indébito que configura corolário da cobrança indevida, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, conforme previsão do art. 885 do CC.7. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, impõe-se a descaracterização da mora, nos termos da orientação firmada pelo STJ em recurso repetitivo.8. O reconhecimento, de ofício, da nulidade parcial da sentença, decorrente da indevida aplicação do art. 400 do CPC, bem como o provimento do recurso da parte autora - com reconhecimento da abusividade dos juros e determinação da repetição do indébito -, esvaziam os fundamentos fáticos e jurídicos do recurso da instituição financeira, que deve ser julgado prejudicado.IV. Dispositivo e tese9. Reconhecimento, de ofício, de nulidade parcial da sentença quanto ao capítulo que determinou a exibição do contrato nº 032370008272, julgando-se procedente a pretensão revisional correspondente, com a adequação da taxa de juros à média de mercado, nos termos da Súmula nº 530 do STJ.10. Conhecimento e provimento do recurso de apelação cível da parte autora, restando prejudicada a apelação da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5; CPC/2015, arts. 86, parágrafo único, 373, I e II, 396 a 404, 400, 1.013, § 3º; CC/2002, art. 885; CDC, art. 51, § 1.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 596; STJ, Súmula n. 382; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008; STJ, REsp n. 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07/02/2023; STJ, EAREsp n. 676.608, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30/03/2021. Destaquei. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004724-27.2023.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 25.05.2026) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CRÉDITO FIXO.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. NÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS A 12%. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA.2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.3. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. LEGALIDADE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. VERIFICADA A ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (RESP Nº 1.061.530/RS). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.5. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS DE CADA PARTE.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PROCURADOR DOS EMBARGANTES EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO (VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO) E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO DEFENSOR DO EMBARGADO EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO (EXCLUÍDO O DECOTE), OS QUAIS ABRANGEM OS EMBARGOS E A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1.098.420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.7. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0007336-39.2014.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.09.2022 - destaquei).Assim, havendo o reconhecimento da cobrança de encargos excessivos, neste caso decorrente da cobrança juros remuneratórios abusivos, impõe-se reconhecer a descaracterização da mora, afastando-se, por conseguinte, os encargos eventualmente cobrados pela parte requerida a tal título. Dessa forma, rejeito este ponto do recurso Da multa aplicada Quanto à insurgência relativa à imposição da multa coercitiva (astreintes), razão novamente não assiste ao banco.Com efeito, o art. 537 do CPC autoriza expressamente ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, a imposição de multa suficiente e compatível com a obrigação, com o objetivo de garantir a efetividade das decisões judiciais e compelir a parte adversa ao cumprimento da ordem.A multa cominatória não possui natureza indenizatória, compensatória ou punitiva, mas sim caráter estritamente coercitivo, destinada a exercer pressão psicológica sobre a vontade do demandado, de modo a que se lhe torne mais vantajoso cumprir a decisão do que descumpri-la.De igual modo, os arts. 537, §1º, e 814, parágrafo único, do CPC, autorizam a modificação ou a redução do valor da multa, e não a sua exclusão prévia. Ademais, a multa somente será exigível caso descumprida a ordem judicial, bastando à instituição financeira, para que a penalidade não incida, o simples cumprimento da determinação de abstenção de cobrar os encargos moratórios sobre parcelas inadimplidas, bem como de não inscrição do nome autoral nos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, em relação ao valor da penalidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, estabeleceu que o valor da multa deve ser determinado com base em dois princípios fundamentais: a efetividade da tutela e a proibição do enriquecimento ilícito, indicando, ainda, parâmetros específicos a serem considerados na sua fixação, dentre eles: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). (AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ – Relª Minª Maria Isabel Gallotti – Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – DJe 14.12.2016).Analisando tais considerações com o caso em exame, tem-se que a multa foi fixada em R$ 500,00 diários, limitada a R$ 5.000,00, patamar que não se afigura excessivo ou desproporcional, tampouco inadequado à situação fática enfrentada, seja quanto ao valor da penalidade, seja quanto à sua periodicidade, justamente pois a multa deve ser suficientemente severa para compelir a parte ao cumprimento da obrigação. Não há, pois, risco de enriquecimento sem causa, tampouco de conversão da medida em sanção de índole punitiva, o que justifica a manutenção da r. sentença nos termos em que foi proferida. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte requerida.Por fim, em virtude do desprovimento do recurso manejado pela ré, necessária a fixação de honorários recursais, em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, razão pela qual, observados os critérios do § 2º do mesmo dispositivo processual, majoro os honorários fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a ser pago ao patrono da parte autora.
|