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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Tratam os autos de apelações cíveis interpostas por Jonathan Andreis Barbiero e Rafaella Maria de Paiva Bertoli Barbiero (1) e Tam Linhas Aéreas S/A (2) contra a r. sentença (mov. 186.1) proferida nos autos da ação indenizatória nº 0028011-88.2024.8.16.0030, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a demandada ao “pagamento de indenização por danos materiais em favor dos autores, no valor líquido de R$ 24.500,00 (vinte e quatro mil e quinhentos reais), correspondente ao limite do pedido inicial. O valor total da condenação material, no entanto, fica estritamente limitado ao teto de 1.288 (mil duzentos e oitenta e oito) Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, nos termos do artigo 22 da Convenção de Montreal. A conversão do limite em DES para a moeda nacional (Real) deverá ser realizada com base na cotação oficial divulgada pelo Banco Central do Brasil na data do efetivo pagamento. Sobre o valor histórico apurado (limitado ao teto convencional), incidirá correção monetária pela média INPC/IGPDI e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o início da vigência da Lei 14.905/2024. A partir da vigência da referida lei, incidirá a taxa SELIC (deduzida a correção monetária, vedada a cumulação com outros índices, nos termos do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil), por se tratar de responsabilidade contratual” (p. 06).Pela sucumbência, condenou as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação em favor dos demandantes e em 10% sobre o proveito econômico obtido pela requerida. Jonathan Andreis Barbiero e Rafaella Maria de Paiva Bertoli Barbiero interpuseram apelação cível (mov. 191.1), alegando que, embora reconhecidas a falha na prestação do serviço pela ré, as avarias estruturais graves nas bagagens da marca “Rimowa” e a responsabilidade da empresa aérea pelos danos materiais, a indenização foi limitada com fundamento na Convenção de Montreal, o que configura julgamento extra petita, pois não integrou a causa de pedir nem foi suscitado pela ré na contestação, tampouco poderia ser aplicada de forma automática, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Apontaram a configuração de danos morais, porquanto houve destruição das malas em viagem internacional, uma delas com “buraco” estrutural e outra sem roda, obrigando os passageiros a improvisar reparos emergenciais, o que extrapola o mero inadimplemento contratual. Assim, pleitearam a integral procedência dos pedidos iniciais.Tam Linhas Aéreas S/A também aviou apelação cível (mov. 197.1), sustentando inexistir prova idônea dos prejuízos efetivamente suportados pelos passageiros. Defendeu que os danos materiais não podem ser presumidos ou estimados com base em pesquisas de preços, incumbindo aos autores comprovar a propriedade dos bens supostamente danificados, seu efetivo transporte e o respectivo valor econômico, ônus do qual não se desincumbiram. Alegou que a reparação patrimonial exige demonstração concreta do prejuízo, sendo inadmissível a condenação fundada em danos hipotéticos ou eventuais. Dessa maneira, pleiteou a improcedência da pretensão inaugural, com a inversão dos ônus sucumbenciais.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 196.1 e 198.1).Nesta instância, foi determinada a retificação da autuação (mov. 9.1-TJ e 16.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 19/22-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço ambos os recursos, os quais, em razão das matérias alegadas, serão examinados em conjunto. Síntese fática Por brevidade, transcrevo o relatório da r. sentença para elucidação da matéria fática dos autos (mov. 186.1, p. 02/03): Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por JONATHAN ANDREIS BARBIERO e RAFAELLA MARIA DE PAIVA BERTOLI BARBIERO contra de TAM S/A, ao argumento, em síntese, de que firmaram contrato de transporte aéreo internacional com a ré e que, ao final da viagem, constataram avarias severas em suas bagagens despachadas, consistentes em malas da marca Rimowa. Sustentaram, ainda, a perda e destruição de um perfume de alto valor que se encontrava no interior de uma das bagagens. Requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente ao valor das malas e do perfume, bem como a compensação por danos morais em virtude dos transtornos suportados. A inicial veio acompanhada de documentos, incluindo bilhetes de passagem, tickets de bagagem, fotografias e relatórios de irregularidade.No curso da fase postulatória, os autores apresentaram manifestação substantiva acompanhada de arquivo audiovisual para demonstrar a extensão dos danos estruturais nas bagagens (Ref. mov. 6.1).O juízo proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da ré para comparecimento à audiência de conciliação (cf. mov. 20.1), sendo a requerida devidamente citada.Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (cf. mov. 85.1).A ré TAM S/A apresentou contestação (Ref. mov. 88.1). Em sua defesa, sustentou a ausência de ato ilícito indenizável e impugnou a extensão dos danos materiais alegados pelos autores. Defendeu a aplicação estrita dos limites indenizatórios previstos em convenções internacionais para o transporte aéreo e rechaçou o pedido de danos morais, argumentando que o evento narrado configura mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual, sem o condão de violar os direitos da personalidade dos passageiros.Os autores apresentaram réplica (Ref. mov. 91.1), impugnando as teses defensivas, reiterando os termos da petição inicial e juntando documentos referentes a viagens anteriores.Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (cf. mov. 99.1), os autores requereram a inversão do ônus da prova e a expedição de ofício à fabricante Rimowa para atestar a impossibilidade de reparo e o valor de mercado das malas avariadas (Ref. mov. 102.1). A ré também se manifestou sobre a fase instrutória (Ref. mov. 104.1).O juízo deferiu a expedição de ofício à fabricante Rimowa (cf. mov. 108.1). Em resposta, a empresa apresentou manifestações técnicas detalhando as características dos produtos, a viabilidade de conserto e os respectivos valores de mercado (cf. mov. 119.1 e 154.1).As partes foram intimadas para se manifestar sobre as respostas aos ofícios. Os autores reiteraram o pedido de procedência integral do pedido e juntaram novos registros fotográficos e audiovisuais das bagagens. A ré, por sua vez, manifestou-se reiterando a necessidade de observância dos limites tarifados de responsabilidade civil. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (mov. 186.1), daí advindo os apelos (mov. 191.1 e 197.1). Sentença extra petita Os autores arguiram, preliminarmente, que a r. sentença é extra petita, já que não houve pedido, na petição inicial ou na contestação, para limitação do reembolso dos danos materiais nos termos da Convenção de Montreal.Sem razão.Isso porque, em relação à legislação aplicável à espécie, o Supremo Tribunal Federal delineou a aplicação prioritária das Convenções de Montreal e de Varsóvia nos casos de responsabilidade civil por transporte aéreo internacional, conforme Tema de Repercussão Geral nº 210 (RE nº 636.331 e ARE nº 766.618): Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Já no julgamento dos embargos de declaração no ARE nº 766.618 ED, o Supremo Tribunal Federal alterou a tese para acrescentar o seguinte: “O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais”. Ainda, na definição do Tema de Repercussão Geral nº 1.240, a Suprema Corte assentou a seguinte tese: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional” (RE 1.394.401).Em consequência, no caso, como houve pedido de ressarcimento dos danos materiais, é possível e obrigatória a aplicação prioritária da Convenção de Montreal, não havendo ofensa aos arts. 141 e 492, caput, do CPC, pois incumbe ao magistrado a definição jurídica dos fatos trazidos à sua apreciação (“Da mihi factum, dabo tibi ius”).A propósito, necessário invocar o art. 927, III, do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS - TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS - PREJUÍZO DECORRENTE DE ERRO NO PREENCHIMENTO DE DOCUMENTOS - PRAZO PRESCRICIONAL - CONVENÇÃO DE MONTREAL - RECURSO NÃO PROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência deste STJ e do STF, as normas internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre a legislação interna, nos casos expressamente regulados por esses tratados.(...)(REsp n. 1.844.556/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025) (grifei) Portanto, rejeito a preliminar. Danos materiais Em seu apelo, a demandada não impugnou especificamente sua responsabilidade civil, argumentando apenas que não houve efetiva comprovação dos danos materiais.Tratando-se de contrato de transporte misto, em que se obriga a transportar simultaneamente tanto pessoas quanto coisas, a empresa aérea/transportadora deve respeitar os horários e itinerários previstos, de modo que tanto o passageiro quanto a bagagem devem estar no destino na data e horário combinados no momento da contratação.Nesse sentido, o art. 737 do Código Civil dispõe que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”.Na espécie, os autores adquiriram passagens aéreas para retornar de viagem, no dia 26.05.2024, de Milão/Itália para Foz do Iguaçu, com conexão em Guarulhos/SP (mov. 1.9 e 1.10). Na petição inicial (mov. 1.1), foi relatado que, quando chegaram na Europa, uma das malas da marca “Rimowa” apresentava um “buraco”, o que os obrigou a fazer um “remendo” para a viagem de retorno. Expuseram que, não fosse o suficiente, no mencionado voo de retorno, receberam a outra mala da mesma marca danificada, o que foi imediatamente registrado em relatório de irregularidade de bagagem.Em contrapartida, na contestação (mov. 88.1), a requerida argumentou que não houve comprovação das alegadas avarias.Entretanto, além da insuficiente defesa da empresa aérea, o relatório de irregularidade de bagagem confirma que uma das malas chegou ao Brasil sem uma das rodinhas (mov. 1.12), ao passo que a fabricante do produto informou ao coautor Jonathan que “estamos aguardando a chegada das peças (suporte com rodas) necessárias da nossa sede na Alemanha para prosseguir com os trabalhos necessários” (sic – mov. 1.11, p. 09).Além disso, foram juntadas fotografias da mala avariada (mov. 1.8), estando devidamente comprovados os danos materiais, que devem ser ressarcidos aos passageiros, conforme dispõe o art. 944, caput, do Código Civil.Em relação ao valor, os requerentes colacionaram preços de malas similares (mov. 1.1, p. 03/04), havendo confirmação em ofícios respondidos por Rimowa América do Sul Malas de Viagem Ltda. (mov. 119.1 e 154.1).Apesar disso, aplicando-se a Convenção de Montreal, como acima demonstrado, escorreita a r. sentença ao delimitar que “em estrita observância à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210, a referida condenação material não pode ultrapassar o limite de 1.288 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, estipulado pela Convenção de Montreal para casos de avaria de bagagem em voos internacionais. A conversão do limite em DES para a moeda nacional deverá ocorrer com base na cotação oficial vigente na data do efetivo pagamento, garantindo-se a recomposição patrimonial dentro das balizas do tratado internacional e do limite do pedido autoral” (mov. 186.1, p. 05).Destarte, a r. sentença deve ser mantida neste capítulo, cabendo registrar que não houve insurgência em relação aos consectários legais. Danos morais O dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sensações que alteram de forma significativa seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.Segundo Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Mario Veiga Pamplona e Rodolfo Pamplona Filho, “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (Novo curso de direito civil 3 – responsabilidade civil. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019, livro digital).Conforme leciona Sérgio Cavalieri Filho: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) Na espécie, não se trata de dano morai in re ipsa, sendo que, instados à especificação de provas (mov. 99.1), os autores se limitaram a pleitear a expedição de ofício à fabricante das malas para comprovação do seu valor (mov. 102.1). Na petição inicial, os danos extrapatrimoniais foram descritos da seguinte forma (mov. 1.1, p. 09/10): (...)No caso em tela, ocorreu o dano moral puro, isto é, o ato de entregar as bagagens danificadas e não ressarcir prontamente gera indubitavelmente danos morais. Se trata de objeto caríssimo que os autores com muita dificuldade e anos de economia conseguiu comprar e logo na primeira viajem receberam da companhia aérea quebrada danificada “COM UM BURADO” embaixo da mala e faltando as rodinhas o que inviabiliza o uso ou conserto.As bagagens foram restituídas danificadas com buraco e sem as rodas fatos que geram danos marais e materiais. (sic) Ora, conquanto os demandantes aleguem que sofreram danos morais, à míngua de efetiva comprovação de sentimentos desvaliosos que teriam provocado alterações significativas na esfera psíquica deles, conclui-se que a situação configurou mero dissabor do cotidiano.Ademais, não houve demonstração de eventual afetação do interior das malas, permanecendo todos os demais pertences dos requerentes intactos, daí porque, salvo por um exacerbado apego a bens materiais, não se tem por configurados os danos extrapatrimoniais.Portanto, a situação acarretou prejuízos meramente materiais, os quais serão ressarcidos, situação que, sem efetiva comprovação, não originou aflição ou angústia que tenham afetado os passageiros em seu íntimo ou causado desvalia em seus espíritos, não ultrapassando a esfera do mero dissabor. Eis o entendimento deste Colegiado, guardadas as peculiaridades de cada caso: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL”. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM DANIFICADA. 1. PLEITO DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, QUE SE ESTENDE AO SEGUNDO, ENQUANTO NÃO REVOGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. 2. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS. MERO ABORRECIMENTO. O FATO DE A PARTE TER SUA BAGAGEM DANIFICADA DURANTE O VOO NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR DANOS MORAIS QUANDO INEXISTEM PROVAS ACERCA DO ABALO EXPERIMENTADO.SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0059805-49.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 14.02.2024) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. AVARIA DE BAGAGEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E CONDENOU A PARTE RÉ TÃO SOMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. RECURSO DO AUTOR. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE É SUFICIENTE PARA A AQUISIÇÃO DE UMA MALA NOVA, DE TAMANHO E MATERIAL SIMILAR À DANIFICADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. EMBORA CARACTERIZADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM DECORRÊNCIA DE AVARIA DE BAGAGEM, NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ULTRAPASSE O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA ESCORREITA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0012442-91.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 02.10.2023) (grifei) Destarte, tendo em vista a inexistência de demonstração de alguma situação peculiar ou excepcional que tenha abalado a esfera extrapatrimonial dos requerentes, deve ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Honorários recursais Por fim, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem em 5% para cada parte, mantidos os critérios delineados pelo MM. Juiz. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (1) interposta pelos autores e da apelação cível (2) aviada pela demandada, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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