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Acórdão
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Trata-se de Agravo Interno (mov. 1.1) interposto por ANA PAULA MOREIRA MELO em face da decisão monocrática deste Relator que rejeitou, de plano, o pedido de correição parcial formulado pela ora agravante, manejada em face da decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa, que considerou exaurido o objeto do incidente de insanidade mental instaurado nos autos da ação penal principal e determinou o seu arquivamento.Em suas razões, afirma que a decisão agravada partiu de premissa equivocada, ao considerar que a insurgência veiculada na correição parcial traduziria mero inconformismo com a suficiência do laudo pericial e com a desnecessidade de novas diligências. Afirma que a controvérsia devolvida a esta Corte é estritamente procedimental, consistindo em saber se, após a juntada do laudo pericial no incidente de insanidade mental (mov. 92), poderia o Juízo abrir vista apenas ao Ministério Público – que efetivamente se manifestou (mov. 93 e 95) – e, em seguida, declarar exaurido o objeto do incidente e determinar o arquivamento (mov. 98.1), sem conferir à defesa oportunidade equivalente de manifestação no próprio procedimento incidental.Alega que o incidente de insanidade mental possui finalidade e procedimento próprios, de modo que a posterior intimação acerca da juntada do laudo nos autos principais (mov. 213.1) não supre a ausência de oportunidade de manifestação no âmbito do próprio incidente, antes do seu encerramento. Sustenta, ainda, que a omissão comprometeu o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas, configurando error in procedendo apto a justificar a intervenção corretiva desta Corte.Requer, assim, o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, seja o recurso submetido ao Colegiado, para que seja dado provimento ao Agravo Interno, com a reforma da decisão monocrática e o regular processamento da correição parcial ou, sucessivamente, o reconhecimento desde logo da irregularidade procedimental apontada, com a cassação da decisão de mov. 98.1 e a reabertura do incidente de insanidade mental, para que seja facultada à defesa a manifestação sobre o laudo pericial (mov. 1.1).É a síntese do essencial.
Por meio deste Agravo Interno, busca a agravante a reforma da decisão deste Relator, que rejeitou, de plano, o pedido de correição parcial formulado, porque não demonstrada qualquer hipótese de erro ou abuso que estivesse a importar em inversão tumultuária de atos e fórmulas procedimentais.Com a devida vênia, da atenta leitura do arrazoado não se constata presente qualquer argumento outro capaz de ensejar a modificação daquilo que já restou decidido.De início, é preciso reconhecer o esforço argumentativo da ilustre defesa em redimensionar a causa de pedir deduzida na correição parcial, esclarecendo que a insurgência não estaria relacionada à suficiência técnica do laudo pericial, mas sim à ausência de intimação da defesa para manifestação no próprio incidente de insanidade mental, após a juntada do laudo e antes do seu arquivamento, providência que teria sido facultada apenas ao Ministério Público.Ocorre que, ainda que se acolha essa nova moldura conferida à controvérsia, tal circunstância não conduz à reforma da decisão agravada.Isto porque, consoante já assinalado, a correição parcial constitui via de natureza excepcional, vocacionada a corrigir erro ou abuso que importe em inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, nos exatos termos do art. 335, caput, do Regimento Interno desta Corte, não se prestando a fazer as vezes de sucedâneo recursal genérico contra toda e qualquer inconformidade de ordem processual.Não se ignora a alegação de que inexistiria recurso próprio contra a decisão que declarou exaurido o incidente de insanidade mental e determinou o seu arquivamento.Tal circunstância, todavia, não amplia o cabimento da correição parcial, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração de inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais, e não à simples inexistência de recurso específico contra decisão interlocutória proferida no curso do processo.Eventual nulidade dela decorrente permanece sujeita a arguição perante o próprio Juízo processante, mediante provocação da parte interessada, ou, se for o caso, por ocasião de recurso cabível contra a decisão que vier a julgar o mérito da ação penal.E, no caso, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, não se desconsiderou a alegação de suposta violação ao contraditório decorrente da ausência de intimação da defesa para manifestação no próprio incidente antes de seu arquivamento.Ao revés, a decisão agravada examinou expressamente tal argumento e concluiu que não se evidenciou qualquer inversão tumultuária de atos ou fórmulas procedimentais apta a justificar o manejo da correição parcial, ressaltando, inclusive, que o laudo pericial foi regularmente trasladado aos autos da ação penal principal, oportunidade em que ambas as partes foram cientificadas de sua juntada, tendo a própria acusada exercido seu direito de manifestação.A eventual ausência de intimação da defesa para manifestação sobre o laudo pericial, no âmbito do incidente de insanidade mental, antes do seu arquivamento, configura, quando muito, alegação de nulidade relativa por cerceamento de defesa – e não erro ou abuso caracterizador de inversão tumultuária de atos processuais –, cuja arguição e correção competem, em primeiro lugar, ao próprio Juízo processante, mediante requerimento formulado nos autos principais, e não por meio da via estreita da correição parcial.É justamente por essa razão que a insurgência não se enquadra nas hipóteses de cabimento da medida correicional.De igual modo, a circunstância de o Ministério Público ter sido previamente intimado para se manifestar acerca do laudo pericial, bem como o fato de o incidente de insanidade mental possuir procedimento próprio, não conduzem, por si sós, ao reconhecimento da alegada inversão tumultuária da marcha procedimental.Ainda que a defesa entenda configurada violação ao contraditório, à ampla defesa ou à paridade de armas, eventual inobservância dessas garantias no curso do incidente traduz, quando muito, questão atinente à validade do ato processual e ao alegado cerceamento de defesa, matéria que não se confunde com inversão tumultuária de atos ou fórmulas processuais apta a justificar o manejo da correição parcial.Ademais, ainda que se cogitasse de eventual irregularidade no encerramento do incidente, é assente o entendimento de que nenhum ato processual será declarado nulo se da omissão não resultar prejuízo concreto para a acusação ou para a defesa, consoante a regra do pas de nullité sans grief, positivada no art. 563 do Código de Processo Penal.Na hipótese dos autos, a agravante indica, em tese, que a manifestação suprimida serviria para verificar se os quesitos anteriormente formulados (mov. 91) foram efetivamente respondidos e para eventualmente requerer esclarecimentos ou complementação do laudo.Tais providências, contudo, permanecem no plano abstrato, já que a agravante não aponta, em concreto, qual quesito teria restado sem resposta, tampouco identifica omissão, contradição ou limitação metodológica específica no laudo já produzido, o que esvazia a alegação de prejuízo efetivo à atuação de sua defesa técnica.Não é demais destacar, outrossim, que o laudo pericial foi regularmente trasladado aos autos da ação penal principal (mov. 213.1), com intimação de ambas as partes, e que, conforme já consignado na decisão agravada, a própria acusada exerceu, naquela oportunidade, o seu direito de manifestação.Nada impede, portanto, que a defesa, perante o Juízo a quo, submeta a questão ora reeditada – relativa à regularidade do encerramento do incidente e à eventual necessidade de complementação pericial ou de esclarecimentos do expert –, cabendo àquele Juízo, no exercício do livre convencimento motivado e à luz do contraditório já instaurado nos autos principais, apreciar eventual pedido de reabertura da diligência ou de nova oitiva do perito, se for o caso, antes da prolação da sentença.De resto, subsistem hígidos os fundamentos lançados na decisão agravada quanto à ausência de qualquer atuação arbitrária, abusiva ou teratológica por parte do Juízo a quo, que examinou de forma fundamentada os requerimentos formulados no incidente, não se vislumbrando, na sequência procedimental descrita – juntada do laudo, vista ao Ministério Público e ulterior arquivamento –, qualquer inversão tumultuária de atos e fórmulas processuais capaz de justificar a intervenção corretiva desta Corte.Por fim, ainda que a defesa procure delimitar a controvérsia como estritamente procedimental, a providência pretendida, consistente na reabertura do incidente para possibilitar novos requerimentos acerca do laudo, evidencia que o objetivo prático do recurso consiste justamente em viabilizar a rediscussão da produção da prova técnica, matéria incompatível com a estreita finalidade da correição parcial.Assim, ausente demonstração de erro ou abuso apto a caracterizar a hipótese de cabimento da correição parcial, e inexistente, outrossim, prejuízo concreto decorrente do encerramento do incidente de insanidade mental que autorize, desde logo, o reconhecimento da nulidade aventada, há de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.À face do exposto, define-se o voto pelo desprovimento do presente Agravo Interno.
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